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1 - O cabeça-de-casal e o beneficiário de qualquer transmissão gratuita sujeita a imposto são obrigados a participar ao serviço de finanças competente a doação, o falecimento do autor da sucessão, a declaração de morte presumida ou a justificação judicial do óbito, a justificação judicial, notarial ou efectuada nos termos previstos no Código do Registo Predial da aquisição por usucapião ou qualquer outro acto ou contrato que envolva transmissão de bens.
2 - A participação a que se refere o número
anterior é de modelo oficial, identifica o autor
da sucessão ou da liberalidade, as respectivas datas
e locais, bem como os sucessores, donatários, usucapientes
ou beneficiários, as relações de parentesco
e respectiva prova, devendo, sendo caso disso, conter a
relação dos bens transmitidos, com a indicação
dos valores que devam ser declarados pelo apresentante.
3
- A participação deve ser apresentada no serviço de finanças
competente para promover a liquidação, ou noutro local previsto
em lei especial, até ao final do 3.º mês seguinte ao do
nascimento da obrigação tributária.
4 - O cabeça-de-casal deve identificar todos os beneficiários,
se possuir os elementos para esse efeito, caso em que os
mesmos ficam desonerados da participação que
lhes competir.
5 - Os prazos são improrrogáveis, salvo alegando-se
e provando-se motivo justificado, caso em que o chefe de
finanças pode conceder um adiamento até ao
limite máximo de 60 dias.
6
- A participação é instruída
com os documentos seguintes, salvo quando estes contenham
informação já do conhecimento da administração
fiscal através do cumprimento da obrigação
da apresentação da declaração
anual de informação contabilística
e fiscal a que se refere o artigo 113.º
do Código do IRS e o artigo 113.º
do Código do IRC, consoante os casos:
a)
Certidão do testamento com que tiver falecido o
autor da herança;
b) Certidão da escritura de doação,
ou da escritura de partilha, se esta já tiver sido
efectuada;
c) Certidão da sentença, transitada em julgado,
que justificou a aquisição, ou da escritura
de justificação notarial;
d) Certidão, passada pela
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
ou pelo Instituto de Gestão do Crédito Público,
conforme os casos, da cotação das acções,
títulos ou certificados de dívida pública
e de outros valores mobiliários ou do valor determinado
nos termos do artigo 15.º;
e) Certidão comprovativa da falta de cotação
oficial das acções, passada pela Comissão
do Mercado de Valores Mobiliários, contendo sempre
a indicação do respectivo valor nominal;
f) Havendo lugar a aplicação da fórmula
constante da alínea
a) do n.º 3 do artigo 15.º, extracto do
último balanço da sociedade participada,
acompanhado de declaração emitida por esta
donde constem a data da sua constituição,
o número de acções em que se divide
o seu capital e respectivo valor nominal e os resultados
líquidos obtidos nos dois últimos exercícios;
g) No caso referido na alínea
a) do n.º 4 do artigo 15.º, além
da declaração mencionada na parte final
da alínea anterior, extracto do último balanço
ou do balanço de liquidação;
h) No caso referido na alínea
b) do n.º 4 do artigo 15.º, declaração
passada por cada uma das cooperativas donde conste o valor
nominal dos títulos;
i) No caso referido na alínea
c) do n.º 4 do artigo 15.º, documento comprovativo,
passado pela sociedade participada, de que as acções
apenas dão direito a participação
nos lucros, o qual deve evidenciar igualmente o valor
do dividendo distribuído nos dois exercícios
anteriores;
j) Extracto do último balanço do estabelecimento
comercial, industrial ou agrícola, ou do balanço
de liquidação, havendo-o, ou certidão
do contrato social, nos termos e para os efeitos das alíneas
a) e b) do n.º 4 do artigo 15.º, ou, não
havendo balanço, o inventário previsto no
n.º 1 do artigo
16.º, podendo a certidão do contrato social
ser substituída por exemplar do Diário da
República onde tenha sido publicado;
l) Documento comprovativo dos valores monetários
existentes, emitido pelas instituições competentes,
no caso de valores depositados, bem como, tratando-se
de dinheiro depositado em instituições bancárias,
extracto do depósito ou da respectiva conta-corrente
à data da transmissão, com demonstração
dos movimentos efectuados nos últimos 60 dias;
m) Documentos necessários para comprovar o passivo
referido no artigo 20.º.
7 -
Quando não possa juntar-se a certidão do testamento
por este se encontrar em poder de terceiro, o chefe de finanças
deve notificá-lo para, dentro do prazo de 15 dias,
lhe fornecer aquela certidão.
8 - Alegando e provando os interessados que não lhes
é possível obter o extracto do balanço
ou inventário ou as declarações referidas
nas alíneas f) a h) do n.º 6, serão notificados
os administradores, gerentes ou liquidatários da
empresa ou os administradores da massa falida para os apresentarem
dentro de 15 dias.
9 - Se, no termo do prazo, houver bens da herança
na posse de qualquer herdeiro ou legatário que não
tenham sido relacionados pelo cabeça-de-casal, incumbirá
àqueles descrevê-los nos 30 dias seguintes.
10 - Os documentos referidos nas alíneas f), g) e
j) do n.º 6 devem conter a assinatura de quem represente
a sociedade no momento da sua emissão, a qual deve
ser comprovada através do reconhecimento, podendo
este ser efectuado pelo serviço de finanças
competente.
Aplicações:
- Nova redacção dada pelo art.º 7.º
do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro. (Ver
redacção anterior).
- Portaria
n.º 895/2004, de 22JUL: Aprova a participação modelo
1 de transmissões gratuitas sujeitas a imposto do selo,
a que se refere o artigo 26.º do Código do Imposto do Selo.
- Nova
redacção dada à alínea l) e
aditamento da alínea m) do n.º 6, pelo artigo
14.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho. (Ver
redacção anterior).
- Nova
redacção dada à epígrafe do
n.º 6 e n.ºs 7, 8, 9 e 10 pelo DL n.º 211/2005,
de 7 de Dezembro. (Ver
redacção anterior).
- Aditamento
do n.º 11 pelo DL n.º 277/2007, de 1AGO.
- Nova
redacção do n.º 3 e eliminação
do n.º 11 pelo DL n.º 324/2007, de 28 de Setembro.
(Ver
redacção anterior)
- Nova redacção dada ao n.º 1 pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (Ver redacção anterior) |