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1 - O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens.
2 - Não são sujeitas a imposto as operações
sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas.
3 - Para efeitos da verba 1.2 da
Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas,
designadamente, as que tenham por objecto:
a) Direito de
propriedade ou figuras parcelares desse direito sobre bens imóveis,
incluindo a aquisição por usucapião;
- Circular n.º 19/2009: Aquisição por usocapião de bem imóvel
b) Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição;
c) Participações sociais, valores mobiliários
e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos autonomamente,
títulos e certificados da dívida pública, bem
como valores monetários, ainda que objecto de depósito
em contas bancárias;
d) Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
e) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos
conexos;
f) Direitos de crédito dos sócios sobre prestações
pecuniárias não comerciais associadas à participação
social, independentemente da designação, natureza ou
forma do acto constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos,
empréstimos, prestações suplementares de capital
e prestações acessórias pecuniárias, bem
como quaisquer outros adiantamentos ou abonos à sociedade;
g) Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia
ou desistência, resolução, ou revogação
da doação entre vivos, com ou sem reserva de usufruto,
salvo nos casos previstos nos artigos
970.º e 1765.º
do Código Civil, relativamente aos bens e direitos enunciados
nas alíneas antecedentes.
4 - São
consideradas simultaneamente como aquisições a título
oneroso e gratuito as constantes do artigo
3.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis (CIMT).
5 - Para efeitos da verba 1.2 da tabela geral, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:
a) O abono de
família em dívida à morte do titular, os créditos
provenientes de seguros de vida e as pensões e subsídios
atribuídos, ainda que a título de subsídio por
morte, por sistemas de segurança social;
b) De valores
aplicados em fundos de poupança-reforma, fundos de poupança-educação,
fundos de poupança-reforma-educação, fundos de
poupança-acções, fundos de pensões ou
fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
c) Donativos efectuados nos termos da Lei
do Mecenato;
d) Donativos, conforme os usos sociais, de bens ou valores não
incluídos nas alíneas anteriores, até ao montante
de (euro) 500;
e) Transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre
o rendimento das pessoas colectivas, ainda que dele isentas;
f) Bens de uso pessoal ou doméstico.
6 - Para efeitos
do presente Código, o conceito de prédio é o definido
no Código do Imposto Municipal
sobre Imóveis (CIMI).
7 - Os valores e
dinheiro depositados em contas conjuntas, guardados em cofres de aluguer
ou confiados a qualquer pessoa ou entidade, consideram-se pertencentes
em partes iguais aos respectivos titulares, salvo prova em contrário,
tanto da Fazenda Nacional como dos interessados.
8 - O disposto no n.º 2 não se aplica às situações previstas na verba n.º 11.2 da Tabela Geral.
Aplicações:
- Nova redacção dada aos n.ºs 1, 2 e aditados
os n.ºs 3, 4, 5 e 6, pelo do DL n.º
287/2003, de 12/11. (Ver
redacção anterior).
- Nova redacção dada às alíneas c) do n.º
3, a) do n.º 5 e aditamentos dos n.ºs 7 e 8, pela Lei n.º 39-A/2005, de 29/7. (Ver
redacção anterior).
- Nova redacção dada ao n.º 5 pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (Ver redacção anterior)
- Nova redacção dos n.ºs 1 e 8 pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/4. (Ver redacção anterior)
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