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O
regime regulador dos documentos que devem acompanhar as mercadorias
em circulação que ora se substitui datava de 1989, sem
que até agora tivesse tido qualquer revisão sensível.
A evolução entretanto verificada nos regimes tributários
substantivos e, mais recentemente, as profundas modificações
operadas no quadro sancionatório das infracções
fiscais impunham uma revisão profunda do regime em causa no sentido
não apenas de o adequar a tais quadros normativos mas também
de actualizar algumas das soluções normativas que ao tempo
nele foram acolhidas.
Por outro lado, a experiência adquirida com a vigência do
Decreto-Lei n.º 45/89,
de 11 de Fevereiro, permitiu constatar a necessidade de se proceder
a ajustamentos em diversas das suas disposições, cuja
aplicação conduzia a situações de injustiça
ou dificultava a acção dos agentes económicos.
Acresce que a simplicidade de algumas das formalidades exigidas era,
com frequência, abusivamente utilizada por alguns operadores económicos.
Em consequência do referido e da experiência adquirida,
tornou-se evidente a necessidade de proceder à sua substituição,
de modo a eliminar, tanto quanto possível, situações
menos justas e, simultaneamente, tornar a sua aplicação
mais precisa e flexível, sem prejuízo da eficácia
a atingir no campo do combate à fraude e evasão fiscal,
especialmente na área do imposto sobre o valor acrescentado,
que se pretende agora incrementada e substancialmente mais abrangente.
É também por isso que a vertente sancionatória
por infracções às obrigações emergentes
do diploma deixa de ser autonomamente consagrada para passar a ser disciplinada
pelo Regime Geral das Infracções Tributárias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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