|
C I V A |
IMPORTAÇÕES DEFINITIVAS DE BENS - DECRETO-LEI N.º 31/89 DE 25 DE JANEIRO |
|||
|
TÍTULO III - Remessas de valor insignificante |
||||
|
ARTIGO 22.º |
||||
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, estão isentas as importações de mercadorias que sejam objecto de remessas cujo valor global não exceda (euro) 22. APLICAÇÃO |
||||