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ASSUNTO:
IVA - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
ARTIGO 2.º, N.º
1, ALÍNEA J) DO CÓDIGO DO IVA (CIVA)
ARTIGO
1.º DO REGIME ESPECIAL DE EXIGIBILIDADE DO IVA NAS EMPREITADAS
DE OBRAS
PÚBLICAS - DECRETO-LEI
N.º 204/97, DE 9 DE AGOSTO
Através
do ofício-circulado n.º
30 100, de 28-03-07, foram transmitidos esclarecimentos sobre
a aplicação da alínea
j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA e da alteração
introduzida ao artigo
1.º do
Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas Empreitadas de Obras Públicas,
a que se refere o
Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto, e que, por força
do artigo
6.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de
29 de Janeiro, entraram em vigor no dia 1 de Abril de 2007.
O entendimento transmitido através do ponto 1.5 do referido
ofício-circulado relativamente às
entregas de bens produzidos ou montados sob encomenda, tem suscitado
dúvidas e é susceptível
de criar divergências na aplicação do diploma.
Neste sentido, considerou-se oportuno reanalisar a questão
e aproveitar-se a oportunidade para
esclarecer outras dúvidas - ponto 1.6.2, alínea b),
ponto 4.3, ponto 5 e Lista I -, entretanto
colocadas à Direcção de Serviços do IVA.
Mostrando-se conveniente manter num único
ofício estes novos e anteriores entendimentos,
revoga-se o ofício circulado
n.º 30 100, de 28-03-07 e comunica-se o seguinte:
A - ARTIGO
2.º, N.º 1, ALÍNEA J) DO CIVA
1 – NORMAS GERAIS
DE APLICAÇÃO
1.1 Sujeito passivo
pela aquisição de serviços de construção
civil
Refere a alínea
j) do n.º 1 do artigo 2.º que são sujeitos
passivos do IVA “as pessoas
singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham
de sede, estabelecimento
estável ou domicílio em território nacional
e que pratiquem operações que confiram o direito à
dedução total ou parcial do imposto, quando sejam
adquirentes de serviços de construção
civil, incluindo a remodelação, reparação,
manutenção, conservação e demolição
de bens
imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada.”
Significa isto que, nos casos aí previstos, há a inversão
do sujeito passivo, cabendo ao
adquirente a liquidação e entrega do imposto que se
mostre devido, sem prejuízo do direito à
dedução, nos termos gerais do CIVA, designadamente
do previsto nos seus artigos 19.º
a 25.º. Por outro lado,
as facturas emitidas pelos prestadores dos referidos serviços
deverão conter, nos termos do n.º
13 do artigo 35.º do CIVA, a expressão “IVA devido
pelo adquirente”.
O IVA devido pelo adquirente deve ser liquidado na própria
factura recebida do prestador ou
em documento interno que, para o efeito, deverá fazer menção
da factura original (n.º, data e
identificação do prestador). No caso de não
recebimento da factura, subsiste a obrigação de
autoliquidação (ver ponto 2.4), devendo a mesma fazer-se
em documento interno e mantendo-se o direito à dedução
nos termos gerais do CIVA.
1.2. Casos em
que há inversão
Para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário
que, cumulativamente:
a) se esteja na presença de aquisição de serviços
de construção civil;
b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito
à dedução do IVA.
1.3. Noção
de serviços de construção civil
A norma em causa é abrangente, no sentido de nela serem incluídos
todos os serviços de
construção civil, independentemente de os mesmos fazerem
ou não parte do conceito de
empreitadas ou subempreitadas a que se referem os artigos
1207.º e 1213.º
do Código Civil.
A referência, no articulado, a serviços em “regime de
empreitada ou subempreitada” é meramente indicativa e não
restritiva.
Consideram-se serviços de construção civil todos
os que tenham por objecto a realização
de uma obra, englobando todo o conjunto de actos que sejam necessários
à sua
concretização.
Por outro lado, deve entender-se por obra todo o trabalho de construção,
reconstrução,
ampliação, alteração, reparação,
conservação, reabilitação, limpeza, restauro
e demolição de
bens imóveis, bem como qualquer outro trabalho que envolva
processo construtivo, seja de
natureza pública ou privada.
Tal conceito, colhido no Decreto-Lei
n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, não condiciona, no entanto,
a aplicação do disposto na alínea
j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA apenas
às
situações em que, nos termos do referido normativo,
seja necessário possuir ALVARÁ ou
TÍTULO DE REGISTO a que o mesmo se refere ou a quaisquer outras
condições nele
exigidas.
1.4. Âmbito
da regra de inversão
Sempre que, no
âmbito de uma obra, o prestador factura serviços de construção
propriamente dita ou quaisquer outros com ela relacionados e necessários
à sua realização, (v.g. aluguer ou colocação
de andaimes, aluguer de gruas e de outros bens, serviços de
limpeza, sinalização, fiscalização, remoção
de entulhos, serviços de projectistas ou de arquitectura, etc),
bem como materiais ou outros bens, entende-se que o valor global de
factura, independentemente de haver ou não discriminação
dos vários itens e da facturação ser conjunta
ou separada, é abrangido pela regra de inversão de sujeito
passivo.1
Contudo, a facturação de serviços, ao prestador
dos serviços de construção, tais como os indicados
e que isoladamente não relevam do conceito de serviços
de construção (v.g. aluguer ou colocação
de andaimes, aluguer de gruas e de outros bens, serviços de
limpeza, sinalização, fiscalização, remoção
de entulhos, serviços de projectistas ou de arquitectura, etc)
ou de meros fornecimento de materiais ou de outros bens, não
é abrangida pelas normas de inversão, cabendo ao prestador
dos referidos serviços ou ao transmitente dos bens a normal
liquidação do IVA que se mostre devido.2
1
- Ver anexo I
2 - Ver Anexo II
Exemplo:
A efectua serviços de reparação a B, subcontratando
serviços de colocação de andaimes a C.
Quando A factura B, independentemente de facturar separadamente, ou
não, os serviços de
colocação de andaimes, está-se na presença
de uma inversão do sujeito passivo, cabendo a
B autoliquidar o imposto.
No entanto, na facturação de C a A, referente à
colocação de andaimes, cabe a C, nos
termos gerais, facturar o IVA que se mostre devido.
1.5 Entregas
de bens móveis
1.5.1. A mera transmissão de bens (sem instalação
ou montagem por parte ou por conta de quem os forneceu) não
releva para efeitos da regra de inversão.
1.5.2. A entrega de bens, com montagem ou instalação
na obra, considera-se abrangida pela regra de inversão, desde
que se trate de entregas no âmbito de trabalhos contemplados
pela Portaria 19/2004, de 10 de Janeiro, independentemente do fornecedor
ser ou não obrigado a possuir alvará ou título
de registo nos termos do DL
12/2004, de 9 de Janeiro.
1.5.3. Excluem-se da regra de inversão os bens que, inequivocamente,
tenham a qualidade de bens móveis, isto é, bens que
não estejam ligados materialmente ao bem imóvel com
carácter de permanência.
1.5.4. Nestes termos, relativamente aos exemplos referidos no ponto
1.5 do oficio circulado n.º 30 100, de 28-03-07, deve considerar-se
que:
a) A instalação
de portas e janelas, independentemente do tipo de material utilizado,
se
considera abrangida pela regra de inversão;
b) A referência a instalação ou montagem de
elevadores, de sistemas de ar condicionado e vídeo vigilância
deve entender-se como se referindo à simples montagem de
aparelhos que não façam parte integrante do edifício
(elevadores a que se refere o n.º
39 do Despacho n.º 26026/2006, de 21 de Dezembro 3
e aparelhos de ar condicionado ou de vídeo vigilância
funcionando isoladamente).
3
39) Plataformas elevatórias e elevadores para cadeiras de
rodas (não possuem cobertura e não trabalham dentro
de um poço), elevadores para adaptar a escadas (dispositivos
com assento ou plataforma fixada a um ou mais varões que seguem
o contorno e ângulo da escadaria), trepadores de escadas e rampas
portáteis para cadeiras de rodas;
1.5.5. Face ao
presente entendimento, consideram-se revogados quaisquer esclarecimentos
em contrário anteriormente dados por esta Direcção
de Serviços, sem prejuízo de se considerarem sanadas
todas as situações deste tipo ocorridas até à
publicação do presente ofício-circulado.
1.6 Qualificação do sujeito
passivo adquirente
1.6.1 Só
há lugar à regra de inversão quando o adquirente
é um sujeito passivo sediado em Portugal, ou que aqui tenha
estabelecimento estável ou domicílio e que pratique
operações que conferem total ou parcialmente o direito
à dedução.
1.6.2.Não há lugar à
inversão, cabendo ao prestador de serviços liquidar
o IVA que se mostre devido, quando o adquirente é:
a) não
sujeito passivo;
b) sujeito passivo que pratica exclusivamente operações
isentas que não se encontram previstas na alínea
b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA 4
(vulgo sujeitos passivos abrangidos pelo artigo
9.º ou pelo artigo 53.º
do Código) considerando-se, como tais, os que constem,
nessa situação, no registo informático da DGCI,
incluindo aqueles que se encontram com enquadramento pendente por
força do n.º
4 do artigo 28.º do CIVA;
c) sujeito passivo que apenas o é porque efectua aquisições
intracomunitárias, nos termos da alínea
c) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime
do IVA nas Transacções Intracomunitárias
- RITI (Estado e demais pessoas colectivas de direito público
abrangidas pelo disposto no n.º
2 do artigo 2.º do CIVA e qualquer outra pessoa colectiva
não sujeito passivo nos termos do CIVA). Tais sujeitos passivos
são indicados, em termos de enquadramento do IVA (ver ponto V),
como “AQUIS. INTRACOM.” ou “AQUIS.INTRACOM. POR OPÇÃO”.
4
Artigo 20.º .
1 - Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido
sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou
utilizados pelo sujeito passivo para a realização das
operações seguintes:
a) Transmissões
de bens e prestações de serviços sujeitas a
imposto e dele não isentas;
b) Transmissões de bens e prestações de serviços
que consistam em:
I) - Exportações
e operações isentas nos termos do artigo
14.º;
II) - Operações efectuadas no estrangeiro que seriam
tributáveis se fossem efectuadas no território nacional;
III) - Prestações de serviços cujo valor
esteja incluído na base tributável de bens importados,
nos termos da alínea
b) do n.º 2 do artigo 17.º;
IV) - Transmissões de bens e prestações de
serviços abrangidas pelas alíneas
b), c), d) e e) do n.º 1 e pelos n.ºs
8 e 10 do artigo 15.º;
V) - Operações isentas nos termos dos n.ºs
28 e 29 do artigo
9.º, quando o destinatário esteja estabelecido
ou domiciliado fora da Comunidade Europeia ou que estejam directamente
ligadas a bens, que se destinam a ser exportados para países
não pertencentes à mesma Comunidade;
VI) - Operações isentas nos termos do artigo
7.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.
2 ... .
1.6.3 No caso
de adquirentes sujeitos passivos mistos, isto é, os que pratiquem
operações que
conferem o direito à dedução e operações
que não conferem esse direito e, independentemente do método
utilizado para o exercício do direito à dedução
(afectação
real ou prorata), há lugar à inversão do sujeito
passivo.
1.6.4. No caso do Estado, de Autarquias, Regiões Autónomas
ou de outras pessoas colectivas de
direito público que apenas são sujeitos passivos porque
praticam determinado tipo de
operações que não são abrangidas pelo
conceito de não sujeição a que se refere o artigo
2.º
n.º 2 do CIVA ou que o são face ao n.º
3 do mesmo artigo 2.º, só há lugar à
inversão quando
se trate de aquisição de serviços directamente
relacionados com a actividade sujeita,
devendo, para o efeito, tais entidades informar o respectivo prestador.
No caso de se tratar de aquisições de serviços
de construção que concorrem,
simultaneamente, para actividades sujeitas a imposto e que conferem
o direito à dedução
e actividades não sujeitas a imposto há lugar à
inversão do sujeito passivo.
1.6.5. No caso de sujeitos passivos, normalmente isentos ao abrigo
do n.º 30.º do
artigo 9.º do CIVA
(locações de bens imóveis), mas que renunciaram
à isenção, só há lugar à
inversão quando
se trate de aquisição de serviços directamente
relacionados com o imóvel ou fracção
autónoma em que houve, relativamente à locação,
renúncia à isenção, devendo, para o
efeito, tais entidades informar o respectivo prestador.
No caso de se tratar de aquisições de serviços
de construção que concorrem,
simultaneamente, para situações em que houve renúncia
à isenção e situações em que
não houve renúncia há lugar à inversão
do sujeito passivo.
1.6.6. Sem prejuízo do referido alínea
b) do ponto 1.6.2, no caso de serviços de construção
prestados a um particular que seja, simultaneamente, sujeito passivo
de IVA, só há lugar à
inversão quando o adquirente declarar que os referidos serviços
são afectos a actividades
sujeitas a imposto.
1.6.7. Cabe ao adquirente dos serviços, no caso de dúvidas
por parte do sujeito passivo
prestador, esclarecer e confirmar em que situação (enquadramento)
se encontra perante o
IVA. No caso de subsistirem dúvidas e sem prejuízo do
que se refere no ponto 6, qualquer
das partes poderá solicitar informação à
Direcção de Serviços do IVA sobre o
enquadramento em vigor.
2. EXIGIBILIDADE
2.1 Nos termos
da alínea b) do
n.º 1 do artigo 7.º do CIVA, nas prestações
de serviços, o imposto é
devido e torna-se exigível no momento da sua realização.
2.2 No entanto, refere o artigo 8.º
do CIVA:
“1.Não
obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão
de bens ou prestação
de serviços dê lugar à obrigação
de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do art,.º
28.º, o imposto torna-se exigível:
a) Se o prazo
previsto para emissão de factura ou documento equivalente
for respeitado, no
momento da sua emissão;
b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado,
no momento em que termina;
c) Se a transmissão de bens ou a prestação
de serviços derem lugar ao pagamento, ainda
que parcial, anteriormente à emissão da factura ou
documento equivalente, no momento
do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo
do disposto na
alínea anterior.
2.O disposto
no número anterior é ainda aplicável aos casos
em que se verifique emissão de
factura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento
da realização das
operações tributáveis, tal como este é
definido no artigo anterior”.
2.3. Nestes termos, deve o adquirente:
a) no caso
de adiantamentos, proceder, desde logo, à autoliquidação
do IVA devido pelo
montante pago;
b) nos restantes casos, proceder à liquidação
do IVA com referência ao período em que o
mesmo se mostre exigível.
2.4. Ainda que,
por causa imputável ao prestador, se verifique atraso na autoliquidação
por parte
do adquirente, a responsabilidade contraordenacional ou pelo pagamento
de juros daí
decorrente cabe sempre ao adquirente.
3. APLICAÇÃO
DA LEI NO TEMPO
3.1 As novas
regras aplicam-se às situações em que, nos termos
dos artigos 7.º e 8.º
do CIVA, a
exigibilidade ocorre em 1 de Abril de 2007 ou posteriormente.
3.2 Assim, independentemente
dos serviços terem sido realizados antes de 1 de Abril de 2007,
se a factura for, dentro do prazo legal, emitida no dia 1 de Abril
de 2007 ou posteriormente, a nova regra de inversão é
aplicável, nos termos previstos na lei.
3.3 Em contrapartida, se os serviços foram realizados antes
de 1 de Abril de 2007 e porque a factura que nos termos da lei deveria
ter sido emitida antes de tal data, não foi emitida ou, tendo-o
sido, foi emitida fora do prazo legal, não se aplica a tais
serviços a regra de inversão.
3.4 Quaisquer notas de débito ou de crédito rectificativas
de situações em que o imposto se mostrou exigível
em data anterior a 1 de Abril de 2007 seguem as normas aplicáveis
antes da entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 21/2007.
4. OBRIGAÇÕES
CONTABILÍSTICAS, DECLARATIVAS E DE FACTURAÇÃO
4.1 O valor do
imposto liquidado, nos casos em que a respectiva liquidação
compete, nos termos
da lei, ao adquirente, deve, nos termos da alínea
d) do n.º 3 do artigo 44.º do CIVA, ser objecto
de relevação distinta.
4.2 Em termos declarativos, enquanto não for reformulada a
declaração periódica, o prestador de
serviços deve inscrever o valor facturado e cujo IVA é
devido pelo adquirente no Campo 8 do Quadro 06.
O adquirente
dos serviços que autoliquida o IVA preencherá, no que
respeita ao Quadro 06,
.. Campos 1,
5 ou 3 – base tributável (normalmente o campo 3)
.. Campos 2, 6 ou 4 – imposto liquidado (normalmente o campo 4)
.. Campos 20 a 24 – imposto dedutível
4.3 Sempre que
haja lugar à inversão do sujeito passivo, a facturação
emitida pelo fornecedor não
deve fazer qualquer outra menção do IVA, para além
de expressão “IVA devido pelo
adquirente”.
5. DEDUÇÃO
DO IMPOSTO SUPORTADO
5.1. Nos casos
em que haja inversão, o fornecedor pode exercer o direito à
dedução do IVA suportado para a realização
de tais operações nos termos dos artigos
19.º e seguintes, designadamente da alínea
c) do n.º 1 do artigo 19.º.
5.2. Por seu turno,
o adquirente exerce o direito à dedução, nos
termos dos artigos 19.º e seguintes, tal como aconteceria se
o IVA suportado não obedecesse às regras de inversão,
mas lhe tivesse sido facturado pelo fornecedor.
Assim:
5.2.1. Se o adquirente tem direito integral à dedução
(realização exclusiva de operações contempladas
no art.º 20.º do CIVA)
pode deduzir, observado o disposto nos artigos
19.º e 21.º, o
IVA que autoliquidar.
5.2.2. Se o adquirente é um sujeito passivo misto, pode deduzir,
observado o disposto nos artigos
19.º e 21.º, o
IVA autoliquidado de acordo com o método de dedução
utilizado nos termos do
artigo 23.º (afectação
real ou prorata).
6. VERIFICAÇÃO
DO ENQUADRAMENTO EM IVA DO ADQUIRENTE DOS SERVIÇOS
6.1 Para efeitos
de verificação do enquadramento em IVA do adquirente,
devem os interessados
consultar o sistema de declarações electrónicas,
através da opção CONTRIBUINTES –
CONSULTA – IDENT. CLIENTE/FORNEC.
6.2 Ver, a este
propósito, o ponto
1.6 do presente ofício-circulado.
B- ARTIGO
1.º DO REGIME ESPECIAL DE EXIGIBILIDADE DO IVA NAS EMPREITADAS
DE
OBRAS PÚBLICAS - DECRETO-LEI
N.º 204/97, DE 9 DE AGOSTO
Nos termos do
artigo
2.º do Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de Janeiro, foi
aditado o nº 2 ao artigo
1º do Decreto-Lei n.º 204/97, de 9 de Agosto - Regime
Especial de Exigibilidade do IVA nas Empreitadas e Subempreitadas
de Obras Públicas, passando o anterior corpo do artigo a constituir
o seu nº
1 5.
O referido n.º
2 determina que o Regime Especial de Exigibilidade do IVA nas
Empreitadas e Subempreitadas de Obras Públicas não se
aplica às empreitadas e subempreitadas de obras públicas
cujo imposto seja devido pelo adquirente nos termos da alínea
j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
Com tal disposição afasta-se a aplicação
das regras constantes do referido Regime Especial a toda a cadeia
de subempreitadas anteriormente abrangidas por tal regime, isto é,
as referentes a empreitadas
5
- O referido artigo
1.º passa a ter a seguinte redacção, com efeitos
a partir de 1 de Abril de 2007:
1 -Encontram-se
abrangidas pelo Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre
o Valor
Acrescentado as empreitadas e subempreitadas de obras públicas
em que é dono da obra o Estado,
as Regiões Autónomas ou os institutos públicos
criados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho.
2 - O presente Regime Especial não se aplica às empreitadas
e subempreitadas de obras públicas cujo
imposto seja devido pelo adquirente nos termos da alínea j)
do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.
de
obras públicas, em que é dono da obra o Estado ou as
Regiões Autónomas ou os Institutos Públicos criados
pelo Decreto-Lei
n.º 237/99, de 25 de Junho 6.
No entanto, as empreitadas em que é dono da obra o Estado ou
as Regiões Autónomas ou os
Institutos Públicos criados pelo Decreto-Lei
n.º 237/99, de 25 de Junho continuam a beneficiar
daquele Regime Especial, na medida em que, quanto a estas entidades,
não se verifiquem as
condições estabelecidas na alínea
j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
6
- Actualmente apenas a EP- Estradas de Portugal, EPE.
Com os melhores cumprimentos
O Director de Serviços
ANEXO
I - Lista exemplificativa de serviços aos quais se aplica a
regra de inversão
ANEXO II - Lista exemplificativa de serviços aos quais não
se aplica a regra de inversão
ANEXO III - Portaria
n.º 19/2004, de 10 de Janeiro
ANEXO
I - LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SERVIÇOS AOS QUAIS SE APLICA A
REGRA DE INVERSÃO
-Abertura de valas;
-Abertura e tapamento de roços;
-Afagamentos;
-Cedência de pessoal sob a orientação do cedente;
-Colocação de caixas de ligação;
-Construção de jardins, parques e outros trabalhos de
integração paisagística;
-Construção de parques de estacionamento e respectivas
reparações e manutenções se implicarem
serviços de construção civil;
-Construção de redes de rega;
-Construção e reparação de linhas férreas;
-Construção, montagem e reparações de
linhas eléctricas;
-Construção, reparação e pinturas de estradas
e de caminhos;
-Demolições, escavações, abertura de alicerces,
movimentações de terra e trabalhos de limpeza
visando preparar o terreno para construção;
-Drenagens e impermeabilizações;
-Execução de betonilha e betonagem;
-Execução de rebocos, alvenarias, cofragens, armações
de ferro e montagem de vigas;
-Execução de tectos e pavimentos falsos e divisórias;
-Instalações eléctricas;
-Instalação de pavimentos, portas, janelas, roupeiros,
ladrilhos;
-Pinturas, estuques e outros revestimentos;
-Prestação de serviços de mergulhadores, no âmbito
de realização de obras portuárias, de construção
ou reparação de pontes e de outros trabalhos do mesmo
tipo;
-Serviços de canalização e pichelaria;
-Sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de aquecimento
e de comunicações, que sejam partes integrantes do imóvel;
-Terraplanagens, aberturas e preparação de poços,
drenagens e impermeabilizações;
-Outros serviços previstos na Portaria
n.º 19/2004, de 10 de Janeiro e não expressamente
mencionados no Anexo II.
ANEXO
II - LISTA EXEMPLIFICATIVA DE SERVIÇOS AOS QUAIS
NÃO
SE APLICA A REGRA DE INVERSÃO
-Aluguer de contentores, designadamente para escritórios, alojamento
e sanitários;
-Assistência técnica, manutenção e reparação
dos equipamentos que fazem parte do imóvel (v.g. elevadores,
sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de aquecimento,
de electricidade comunicações, piscinas), desde que
não impliquem serviços de construção;
-Cedência de pessoal sob a orientação do cessionário;
-Ensaios laboratoriais de segurança;
-Limpeza de imóveis que não impliquem serviços
de pintura, rebocos ou outros trabalhos de construção,
designadamente o respectivo restauro.
-Manutenção, conservação e renovação
de espaços verdes desde que não impliquem serviços
de
construção;
-Mero aluguer ou colocação de equipamentos (andaimes,
gruas, betoneiras, recto escavadoras e outras máquinas) 7;
-Remoção de entulhos e serviços de limpeza da
obra;
-Serviços de engenharia, de arquitectura, de topógrafos
e de projectistas;
-Serviços de inspecção de equipamentos e de instalações;
-Serviços de segurança, fiscalização,
sinalização, medição e de gestão
da obra;
-Serviços de transportes;
7
- Não se consideram neste contexto o aluguer de máquinas
e equipamentos que incluam o trabalho do respectivo operador .
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