Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Decreto-Lei n.º 347/85
de 23 de Agosto

 

Nos n.ºs 2 e 3 do seu artigo 32.º a Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro, autoriza o Governo a estabelecer, para as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado que ocorram nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, taxas reduzidas, no limite mínimo de 70% em relação às aplicáveis a idênticas operações efectuadas no continente.
Recaindo sobre o preço de venda de bens e de prestações de serviços ao consumidor final, o imposto sobre o valor acrescentado tornaria mais oneroso o consumo das regiões autónomas, agravado como está com o custo dos transportes, sempre que se tratasse de mercadorias adquiridas no continente. A aplicação de taxas mais reduzidas pretende igualar de certo modo as bases tributáveis do imposto às do continente.
No uso da autorização legislativa conferida pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 32.º da Lei n.º 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:


Artigo 1.º - 1 - São fixadas em 6%, 12% e 21%, respectivamente, as taxas do imposto sobre o valor acrescentado a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, a aplicar às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nas mesmas Regiões.
(Ver nova redacção dada pelo n.º 7 do artigo 41.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março).
(Ver nova redacção dada pelo n.º 7 do artigo 32.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro).
(Ver nova redacção dada pelo n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio).
(Ver nova redacção dada pelo art.º 2.º da Lei n.º 39/2005, de 24 de Junho).
(Ver nova redacção dada pelo art.º 2.º da Lei n.º 26-A/2008, de 27/6)

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as operações tributáveis considerar-se-ão localizadas no continente ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com os critérios estabelecidos pelo artigo 6.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, com as devidas adaptações.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, as prestações de serviços de transporte serão consideradas, para efeitos do presente diploma, como tributáveis no local do estabelecimento estável a partir do qual são efectuadas.

(Ver nova redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto Lei n.º 166/94, de 9 de Junho).

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 2 de Agosto de 1985
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.