Ministério
das Finanças
Decreto-Lei n.º 147/2003
de 11 de Julho
O regime regulador dos
documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação que
ora se substitui datava de 1989, sem que até agora tivesse tido qualquer
revisão sensível.
A evolução entretanto verificada nos regimes tributários
substantivos e, mais recentemente, as profundas modificações operadas
no quadro sancionatório das infracções fiscais impunham
uma revisão profunda do regime em causa no sentido não apenas
de o adequar a tais quadros normativos mas também de actualizar algumas
das soluções normativas que ao tempo nele foram acolhidas.
Por outro lado, a experiência adquirida com a vigência do Decreto-Lei
n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, permitiu constatar a necessidade de
se proceder a ajustamentos em diversas das suas disposições, cuja
aplicação conduzia a situações de injustiça
ou dificultava a acção dos agentes económicos. Acresce
que a simplicidade de algumas das formalidades exigidas era, com frequência,
abusivamente utilizada por alguns operadores económicos.
Em consequência do referido e da experiência adquirida, tornou-se
evidente a necessidade de proceder à sua substituição,
de modo a eliminar, tanto quanto possível, situações menos
justas e, simultaneamente, tornar a sua aplicação mais precisa
e flexível, sem prejuízo da eficácia a atingir no campo
do combate à fraude e evasão fiscal, especialmente na área
do imposto sobre o valor acrescentado, que se pretende agora incrementada e
substancialmente mais abrangente. É também por isso que a vertente
sancionatória por infracções às obrigações
emergentes do diploma deixa de ser autonomamente consagrada para passar a ser
disciplinada pelo Regime Geral das Infracções Tributárias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, nomeadamente quanto à obrigatoriedade e requisitos dos documentos de transporte que os acompanham, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação
1 - Sem prejuízo
do disposto nos números seguintes é revogado o Decreto-Lei
n.º 45/89, de 11 de Fevereiro.
2 - São válidas para os efeitos deste diploma as autorizações
concedidas na vigência do Decreto-Lei
n.º 45/89, de 11 de Fevereiro, e do Decreto-Lei
n.º 97/86, de 16 de Maio.
3 - Os processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma
continuam a reger-se, até trânsito em julgado da respectiva decisão,
pela legislação que lhes era aplicável.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 9 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso
- Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 26 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.