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Ofício
n.º 165347 do SIVA de 91.10.31:
Obrigatoriedade da utilização de facturas ou documentos
equivalentes numerados, seguida e tipograficamente ou através
de mecanismos de computador.
1 - A partir de 01 de Janeiro de 1992, a impressão e a numeração
das facturas ou documentos equivalentes referidos no art.º 35.º do código
do IVA devem obedecer aos requisitos exigidos no n.º 3 do art.º 3.º,
art.º 4.º e art.ºs 7.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro
(cf. art.º 5.º do Dec.-Lei n.º 198/90, de 19 de Junho).
2 - Com vista a publicitar essa nova obrigatoriedade e a esclarecer
dúvidas que se poderão levantar sobre a sua interpretação,
procede-se à divulgação dos esclarecimentos que
se seguem:
3 - As facturas ou documentos equivalentes devem apresentar-se sob a
forma de impressos numerados seguida e tipograficamente ou através
de mecanismos de saída de computador. A numeração
deverá ser aposta no acto da impressão, ser progressiva
e não conter mais de onze dígitos.
4 - A utilização de facturas ou documentos equivalentes
cujo conteúdo seja processado por mecanismos de saída
de computador, deve ser comunicada previamente, pelo sujeito passivo,
à direcção de finanças do distrito da sua
sede. Os documentos processados nesses termos devem conter a expressão
«Processado por computador» e devem provir integralmente de programas
de facturação e não, por ex., de programas de processamento
de texto.
5 - As facturas ou documentos equivalentes que não sejam processados
por mecanismos de saída de computador, devem ser impressos em
tipografias devidamente autorizadas pelo Ministro das Finanças,
devendo conter a referência à autorização
ministerial relativa à tipografia que os emitiu e ainda os elementos
identificativos daquela.
6 - O pedido da referida autorização deve ser apresentado
na repartição de finanças da área da sede
ou domicílio do requerente, devendo conter e ser acompanhado
dos elementos referidos, respectivamente, no n.º 5 e correspondentes
alíneas a) e b) do art.º 7.º do Dec.-Lei n.º 45/89, de 11/02.
7. Quanto ao número de exemplares, mantem-se a obrigatoriedade
do seu processamento apenas em duplicado. A exigência do triplicado
é apenas válida para efeitos da utilização
de facturas ou documentos equivalentes para os fins previstos no Dec-Lei
n.º 45/89, de 11/02, caso em que deverão obedecer aos demais
requisitos exigidos nesse Decreto-Lei.
Ofício n.º 181044 do SIVA de 91.12.06: Requisitos das Facturas: Numeração, denominação dos bens e serviços. Documentos equivalentes a Facturas. Direito à dedução.
1. Nos termos do nº 5 do Artº 35 do Código do IVA, as facturas devem conter «a quantidade e denominação usual dos bens transmitidos..., com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável», isto é, devem identificar correctamente os bens vendidos.
1.1 Não são aceitáveis designações genéricas como, por exemplo, «Brinquedos», "Artigos de limpeza" ou semelhantes; do mesmo modo, é inadmissível o qualificativo "diversos".
1.2 Não serão de considerar como correctamente quantificados os bens, quando se indicam caixas ou volumes, sem se especificar as unidades ou outras medidas correspondentes.
1.3 A facturação das prestações de serviços deverá sempre quantificar e especificar as operações, não podendo aceitar-se, por exemplo, a mera indicação de «serviços prestados».
1.4 Estes tipos de facturas processadas com deficiências conduz à penalização de quem as passou e de quem as detem, já que o adquirente procedeu à dedução do imposto, com base em documentos passados sem a forma legal.
2. Devem ser inutilizadas as facturas em branco (não utilizadas), no final de cada sequência numérica, a partir do momento em que se passa a utilizar facturas com outra numeração.
3. Têm-se levantado dúvidas sobre a correcta definição dos documentos que se devem considerar equivalentes a facturas para efeitos de Código do IVA.
3.1 - As guias de remessa nunca poderão ser consideradas documentos equivalentes a facturas, ainda que mencionem o IVA, não dando direito à dedução nem obrigação de entrega do imposto, e exigindo a passagem de uma factura subsequente.
3.2 - São considerados documentos equivalentes a facturas os recibos mod.6, a que se refere o art.º 107 do Código do IRS,assim como qualquer outro tipo de recibo, desde que, para a mesma operação, não seja passada factura.
3.3 - Também é equivalente a factura o modelo oficial de conta apresentada pelos Despachantes Oficiais aos seus clientes.
4. Tem-se verificado que muitos sujeitos passivos procedem à dedução do IVA correspondente a despesas privadas dos sócios, dos proprietários ou dos trabalhadores da empresa, constantes de facturas em nome da própria empresa, o que, evidentemente, não é permitido e obrigará à exigência do imposto e aplicação de penalidades. |