|
C I V A |
CAPÍTULO
V - Liquidação e pagamento do imposto |
|
ARTIGO 21.º - Exclusões do direito à dedução |
|
|
|
|
1 - Exclui-se,
todavia, do direito à dedução o imposto contido
nas seguintes despesas:
a) Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos.Aplicações: - Ofício n.º 9817, do SIVA, de 86.04.16: I.V.V.A. sobre veículos comerciais novos. - Inf. n.º 1648, do SIVA, despacho de 86.09.12: Carros - oficina. - Ofício n.º 12370, do SIVA, de 89.02.01: Transformação de veículos automóveis de mercadorias em viaturas de turismo (passageiros ou mistos). - Ofício n.º 21241, do SIVA, de 91.01.24: Dedução de IVA suportado na aquisição e instalação de um telemóvel em viaturas e acessórios para viatura de turismo. - Ofício n.º 110201, do SIVA, de 92.11: Dedução do IVA sobre prémios. b) Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL), gás natural e biocombustíveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 50 %, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL, gás natural e biocombustíveis é totalmente dedutível: (Redacção do DL n.º 102/2008, de 20/6. (Ver redacção anterior) Aplicações:I) Veículos pesados de passageiros; - Ofício n.º 056622, do SIVA, de 98.05.18: Aquisições de Gasóleo. c) Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;Aplicações: - Inf. n.º 1581, do SIVA, despacho de 86 08 11: Transporte de pessoal. Dedução do IVA suportado. - Of. n.º 55978, do SIVA, de 90 04 20: Transporte de pessoal. - Of. circulado n.º 30 090/2006, de 31.03 da DSIVA: Direito a dedução - despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares. d) Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabacos e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;Aplicações: - Of. circulado n.º 30 090/2006, de 31.03 da DSIVA: Direito a dedução - despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares. e) Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração. Aplicações: (Redacção do DL n.º 102/2008, de 20/6. (Ver redacção anterior) a) Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do mesmo número, relativamente a combustíveis que não sejam adquiridos para revenda;Aplicações: - Of. circulado n.º 30 090/2006, de 31.03 da DSIVA: Direito a dedução - despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares. e) Despesas mencionadas na alínea c) e despesas de alojamento, alimentação e bebidas previstas na alínea d), ambas do número anterior, relativas à participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, quando resultem de contratos celebrados directamente com as entidades organizadoras dos eventos e comprovadamente contribuam para a realização de operações tributáveis, cujo imposto é dedutível na proporção de 25%.Aplicações: - Of. circulado n.º 30 090/2006, de 31.03 da DSIVA: Direito a dedução - despesas resultantes da organização e participação em congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares. 3 - Não conferem, também, direito à dedução do imposto as aquisições de bens referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 16.º, quando o valor da sua transmissão posterior, de acordo com legislação especial, for a diferença entre o preço de venda e o preço de compra. (Redacção do DL 199/96 e 18/10. Ver redacção anterior). Aplicações: - Bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção e antiguidades. Ver em legislação complementar o Regime Especial de Tributação aprovado pelo DL n.º 199/96 de 18/10. |
|