|
ASSUNTO: Subsídios não reembolsáveis - Pedido de esclarecimento da Secretaria de Estado das Pescas.
A Secretaria de Estado das Pescas veio colocar o problema
do tratamento fiscal dos subsídios não reembolsáveis
previstos no Reg.
(CEE) n.º 4028/86 de 18 de Dezembro, com as alterações
do Reg.
(CEE) n.º 3944/90, de 20 de Dezembro de 1990, face à sua
regulamentação na lei portuguesa executada pelo DL n.º
299/87, de 31 de Dezembro, posteriormente alterado pelo DL n.º 444/91,
de 16 de Novembro, e pela Portaria n.º 80/88, de 5 de Fevereiro, posteriormente
alterada pelas Portarias n.ºs 3/89, de 2 de Janeiro, e 172/90 de 6 de
Março.
A Secretaria das Pescas, tinha já solicitado parecer sobre o
regime fiscal aplicável aos prémios previstos nos Regulamentos
Comunitários acima referidos. O respectivo parecer foi elaborado
pela signatária, em 9 de Julho de 1991, tendo merecido a concordância
superior.
Nesses pareceres contudo, não foi analisada a regulamentação
nacional, por essa não ter sido objecto da consulta efectuada,
conforme, aliás, se reconhece no ofício em que agora tal
se solicita.
No que toca ao anterior parecer nada mais temos a acrescentar.
Analisada a legislação por que em Portugal se rege a matéria,
verificou-se, que dela consta um critério, para a concessão
de prémios de paragem definitiva não previsto na regulamentação
comunitária anteriormente apreciada.
Consiste tal critério na concessão do prémio, quando
o abate da embarcação se enquadre num plano de reestruturação
da frota da pesca, do armador candidato ao prémio, que vise a
modernização das outras embarcações que
integram essa frota ou a construção por substituição
de novas unidades [n.º 6 alínea d) da Portaria n.º 80/88, de
5 de Fevereiro com as alterações introduzidas pelas Portarias
n.ºs 3/89, de 2 de Janeiro e nº 172/90, de 6 de Março].
Face aos princípios enunciados no parecer n.º 186/91 do CEF,
parece-nos que o prémio de paragem definitiva, atribuído
nesta circunstância, se pode considerar como um subsídio
ao investimento tributável nos termos do artigo 22.º do Código
do IRC, desde que o montante do investimento realizado no âmbito
do plano de reestruturação da frota de pesca seja igual
ou superior ao valor da totalidade dos subsídios atribuídos,
para esse efeito e nesse âmbito, quer por fundos nacionais, quer
comunitários. No caso de ser superior entendemos que o excesso
deverá ser considerado fiscalmente como uma indemnização
nos termos expostos no Parecer do CEF referido.
Centos de Estudos Fiscais, em 12 de Agosto de 1992
A Especialista-Economista - Maria Teresa Veiga Faria.
|