Ministério das Finanças e da Administração Pública

Decreto-Lei n.º 211/2005
de 7 de Dezembro

A simplificação legislativa revela-se indispensável e deve contribuir para a existência de normas fiscais mais claras e perceptíveis, reforçando a certeza e a segurança jurídicas e, consequentemente, contribuindo para o cumprimento voluntário das obrigações fiscais, assegurando maior comodidade para os cidadãos. Esta perspectiva é amplamente recebida pelo Programa do XVII Governo Constitucional, na medida em que o 9.º objectivo previsto para a actual legislatura abrange a promoção da simplificação do quadro fiscal, ao lado das metas, não menos importantes, da equidade, transparência e estabilidade.
Estão em causa, mais concretamente, os custos de cumprimento suportados pelo sector privado. Na actualidade, estes custos fazem parte integrante do conjunto de direitos que assistem ao contribuinte em face das pretensões da administração tributária. E, por não serem monetariamente quantificáveis, representam tempo gasto e reportam-se às pressões psicológicas decorrentes do grau de complexidade do ordenamento fiscal em que os contribuintes se inserem. Ora, é neste quadro de consciencialização da existência de custos de operatividade do sistema tributário que urge tomar opções legislativas no sentido de reduzir a complexidade do ordenamento fiscal, quer na óptica da eficiência quer no quadro da equidade.
Neste contexto, o presente decreto-lei visa a introdução de ajustamentos no articulado do Código do IRS, do Código do IRC, do Código do Imposto do Selo, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, tendo em vista a simplificação e o aperfeiçoamento de obrigações acessórias declarativas, designadamente no que respeita às exigências de comprovação de elementos junto da administração tributária e aos formulários apresentados por não residentes que auferem rendimentos em território português.
São igualmente introduzidas alterações ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, no sentido da simplificação e da racionalização quer do cumprimento das obrigações por parte dos contribuintes quer do funcionamento dos serviços da administração tributária.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 10.º e 28.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
...

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Os artigos 8.º, 47.º, 61.º, 69.º, 99.º e 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
...

Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo

Os artigos 26.º, 28.º e 63.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
...

Artigo 4.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 13.º, 37.º, 58.º, 65.º, 75.º, 118.º, 131.º e 136.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
...

Artigo 5.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

O artigo 55.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
...

Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

Os artigos 15.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, passam a ter a seguinte redacção:
...

Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 263/92, de 24 de Novembro, 95/94, de 9 de Abril, e 18/97, de 21 de Janeiro, pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 134/2001, de 24 de Abril, 194/2002, 25 de Setembro, 80/2003, de 23 de Abril, e 160/2003, de 19 de Julho, que regulamenta as fórmulas de retenção de IRS, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º
Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo a rendimentos auferidos por não residentes

1 - ...
2 - ...
3 - A prova referida no número anterior deve ser efectuada até à data em que ocorre a obrigação de efectuar a retenção na fonte.
4 - No caso de existir uma relação contratual continuada entre o beneficiário dos rendimentos e a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte, o formulário referido no n.º 2 tem a validade de um ano, devendo o beneficiário informar imediatamente aquela entidade logo que deixem de verificar-se os pressupostos legais de que depende a dispensa do imposto.
5 - Quando não seja efectuada a prova até à data em que ocorre a obrigação de efectuar a retenção na fonte, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
6 - (Anterior n.º 4.)»

Artigo 8.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro

O artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.ºs 24/92, de 9 de Outubro, e 16/94, de 12 de Julho, pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelos Decretos Regulamentares n.ºs 28/98, de 26 de Novembro, e 22/99, de 6 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto, que estabelece o regime das reintegrações e amortizações de elementos do activo imobilizado para efeitos de IRC, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º
Desvalorizações excepcionais de elementos do activo imobilizado

1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o contribuinte deve obter a aceitação da Direcção-Geral dos Impostos, mediante exposição devidamente fundamentada, a apresentar até ao fim do 1.º mês do período de tributação seguinte ao da ocorrência dos factos que determinaram as desvalorizações excepcionais, acompanhada de documentação comprovativa dos mesmos, designadamente da decisão do competente órgão de gestão que confirme aqueles factos, bem como da indicação do destino a dar aos bens, quando o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização destes não ocorra no mesmo período de tributação.
4 - Quando os factos que determinaram as desvalorizações excepcionais dos bens e o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização ocorram no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal dos bens, corrigido de eventuais valores recuperáveis, pode ser aceite como custo ou perda do exercício desde que:

a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens, através do respectivo auto, assinado por duas testemunhas e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excepcionais;
b) O auto seja acompanhado de relação discriminativa dos elementos do imobilizado corpóreo em causa, contendo, relativamente a cada bem, a descrição, o ano e o valor de aquisição, bem como o valor contabilístico e o valor líquido fiscal;
c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate, desmantelamento ou inutilização e o total do valor líquido fiscal dos bens.

5 - O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior deve igualmente observar-se nas situações previstas no n.º 3, no exercício em que venha a efectuar-se o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens.
6 - A autorização referida no n.º 3 é da competência do director de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou do director dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária, tratando-se de empresas incluídas no âmbito das suas atribuições.
7 - A documentação a que se refere o n.º 4 deve integrar o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo 121.º do Código do IRC.


Artigo 9.º
Alteração ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias

O artigo 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
...

Artigo 10.º
Aditamento ao Código do IRC

É aditado ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 90.º-A, com a seguinte redacção:
...

Artigo 11.º
Disposições transitórias

1 - A redacção dada ao artigo 8.º do Código do IRC aplica-se:

a) Nas situações previstas no n.º 2, quando o início do 1.º período de tributação diferente do ano civil ocorra após a entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Nas situações previstas no n.º 3, aos pedidos apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2006.

2 - O artigo 90.º-A do Código do IRC, a este aditado pelo presente decreto-lei, bem como o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, com a redacção ora introduzida, entram em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
3 - A redacção dada ao artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, é aplicável aos factos que determinaram as desvalorizações excepcionais que ocorram após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 22 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.