Ministério das Finanças e da Administração Pública
Decreto-Lei
n.º 211/2005
de 7 de Dezembro
A simplificação
legislativa revela-se indispensável e deve contribuir para a existência
de normas fiscais mais claras e perceptíveis, reforçando a certeza
e a segurança jurídicas e, consequentemente, contribuindo para
o cumprimento voluntário das obrigações fiscais, assegurando
maior comodidade para os cidadãos. Esta perspectiva é amplamente
recebida pelo Programa do XVII Governo Constitucional, na medida em que o 9.º
objectivo previsto para a actual legislatura abrange a promoção
da simplificação do quadro fiscal, ao lado das metas, não
menos importantes, da equidade, transparência e estabilidade.
Estão em causa, mais concretamente, os custos de cumprimento suportados
pelo sector privado. Na actualidade, estes custos fazem parte integrante do
conjunto de direitos que assistem ao contribuinte em face das pretensões
da administração tributária. E, por não serem monetariamente
quantificáveis, representam tempo gasto e reportam-se às pressões
psicológicas decorrentes do grau de complexidade do ordenamento fiscal
em que os contribuintes se inserem. Ora, é neste quadro de consciencialização
da existência de custos de operatividade do sistema tributário
que urge tomar opções legislativas no sentido de reduzir a complexidade
do ordenamento fiscal, quer na óptica da eficiência quer no quadro
da equidade.
Neste contexto, o presente decreto-lei visa a introdução de ajustamentos
no articulado do Código do IRS, do Código do IRC, do Código
do Imposto do Selo, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis,
do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas
de Imóveis e do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias,
tendo em vista a simplificação e o aperfeiçoamento de obrigações
acessórias declarativas, designadamente no que respeita às exigências
de comprovação de elementos junto da administração
tributária e aos formulários apresentados por não residentes
que auferem rendimentos em território português.
São igualmente introduzidas alterações ao Decreto-Lei
n.º 287/2003, de 12 de Novembro, e ao Decreto
Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, no sentido da simplificação
e da racionalização quer do cumprimento das obrigações
por parte dos contribuintes quer do funcionamento dos serviços da administração
tributária.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição
da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares
Os artigos 10.º
e 28.º
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte
redacção:
...
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Colectivas
Os artigos 8.º,
47.º,
61.º,
69.º,
99.º
e 109.º
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte
redacção:
...
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 26.º,
28.º
e 63.º
do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11
de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
...
Artigo 4.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 13.º,
37.º,
58.º,
65.º, 75.º,
118.º,
131.º
e 136.º
do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
...
Artigo 5.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis
O artigo 55.º
do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas
de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro,
passa a ter a seguinte redacção:
...
Artigo
6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
Os artigos 15.º
e
27.º do Decreto-Lei
n.º 287/2003, de 12 de Novembro, alterado pela Lei
n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que aprova o Código do Imposto
Municipal sobre os Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre
as Transmissões Onerosas de Imóveis, passam a ter a seguinte redacção:
...
Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 263/92, de 24 de Novembro, 95/94, de 9 de Abril, e 18/97, de 21 de Janeiro, pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 134/2001, de 24 de Abril, 194/2002, 25 de Setembro, 80/2003, de 23 de Abril, e 160/2003, de 19 de Julho, que regulamenta as fórmulas de retenção de IRS, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo
18.º
Dispensa de retenção na fonte e reembolso de imposto relativo
a rendimentos auferidos por não residentes
1 - ...
2 - ...
3 - A prova referida no número anterior deve ser
efectuada até à data em que ocorre a obrigação de
efectuar a retenção na fonte.
4 - No caso de existir uma relação contratual
continuada entre o beneficiário dos rendimentos e a entidade que se encontra
obrigada a proceder à retenção na fonte, o formulário
referido no n.º 2 tem a validade de um ano, devendo o beneficiário
informar imediatamente aquela entidade logo que deixem de verificar-se os pressupostos
legais de que depende a dispensa do imposto.
5 - Quando não seja efectuada a prova até
à data em que ocorre a obrigação de efectuar a retenção
na fonte, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade
do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
6 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo
8.º
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro
O artigo 10.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.ºs 24/92, de 9 de Outubro, e 16/94, de 12 de Julho, pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelos Decretos Regulamentares n.ºs 28/98, de 26 de Novembro, e 22/99, de 6 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 221/2001, de 7 de Agosto, que estabelece o regime das reintegrações e amortizações de elementos do activo imobilizado para efeitos de IRC, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo
10.º
Desvalorizações excepcionais de elementos do activo imobilizado
1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1,
o contribuinte deve obter a aceitação da Direcção-Geral
dos Impostos, mediante exposição devidamente fundamentada, a apresentar
até ao fim do 1.º mês do período de tributação
seguinte ao da ocorrência dos factos que determinaram as desvalorizações
excepcionais, acompanhada de documentação comprovativa dos mesmos,
designadamente da decisão do competente órgão de gestão
que confirme aqueles factos, bem como da indicação do destino
a dar aos bens, quando o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização
destes não ocorra no mesmo período de tributação.
4 - Quando os factos que determinaram as desvalorizações excepcionais
dos bens e o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização
ocorram no mesmo período de tributação, o valor líquido
fiscal dos bens, corrigido de eventuais valores recuperáveis, pode ser
aceite como custo ou perda do exercício desde que:
a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens, através do respectivo auto, assinado por duas testemunhas e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excepcionais;
b) O auto seja acompanhado de relação discriminativa dos elementos do imobilizado corpóreo em causa, contendo, relativamente a cada bem, a descrição, o ano e o valor de aquisição, bem como o valor contabilístico e o valor líquido fiscal;
c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate, desmantelamento ou inutilização e o total do valor líquido fiscal dos bens.
5 - O disposto
nas alíneas a) a c) do número anterior deve igualmente observar-se
nas situações previstas no n.º 3, no exercício em
que venha a efectuar-se o abate físico, desmantelamento, abandono ou
inutilização dos bens.
6 - A autorização referida no n.º 3 é da competência
do director de finanças da área da sede, direcção
efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo ou do director
dos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária,
tratando-se de empresas incluídas no âmbito das suas atribuições.
7 - A documentação a que se refere o n.º 4 deve integrar
o processo de documentação fiscal, nos termos do artigo
121.º do Código do IRC.
Artigo 9.º
Alteração ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
O artigo 22.º
do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a
seguinte redacção:
...
Artigo 10.º
Aditamento ao Código do IRC
É aditado ao Código
do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo
90.º-A, com a seguinte redacção:
...
Artigo 11.º
Disposições transitórias
1 - A redacção dada ao artigo 8.º do Código do IRC aplica-se:
a) Nas situações previstas no n.º 2, quando o início do 1.º período de tributação diferente do ano civil ocorra após a entrada em vigor do presente decreto-lei;
b) Nas situações previstas no n.º 3, aos pedidos apresentados a partir de 1 de Janeiro de 2006.
2
- O artigo
90.º-A do Código do IRC, a este aditado pelo presente decreto-lei,
bem como o artigo 18.º do Decreto-Lei
n.º 42/91, de 22 de Janeiro, com a redacção ora introduzida,
entram em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
3 - A redacção dada ao artigo 10.º
do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, é aplicável
aos factos que determinaram as desvalorizações excepcionais que
ocorram após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 6 de Outubro de 2005. - José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 22 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Novembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.