C I R C

CIRCULAR N.º 24/91 DE 19 DE DEZEMBRO

DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DO IRC

 

REGIME DAS RENDAS DEVIDAS PELO ALUGUER SEM CONDUTOR DE VIATURAS LIGEIRAS DE PASSAGEIROS OU MISTAS
Artigo 41.º, nº 1, alínea i) do CIRC

Tendo suscitado dúvidas a aplicação da norma da alínea i) do nº 1 do art. 41º do CIRC às rendas devidas pelo aluguer de longa duração (1) de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas foi, por despacho de 91/12/02 sancionado o seguinte entendimento:

Aplicação ao exercício de 1990
1. No exercício de 1990 a norma da alínea i) do nº 1 do art. 41º do CIRC apenas remetia para a alínea f) do nº 1 do art. 32º do mesmo diploma, pelo que, neste exercício, o valor a não aceitar como custo, nos termos da norma em referência, corresponderá á diferença entre o valor da amortização financeira (entendendo-se como tal o valor relativo à recuperação do custo da viatura) praticada através das rendas e o valor anual máximo permitido (1000 contos), pelo que o locatário deverá sempre procurar saber qual o valor da amortização financeira incluída nas rendas pagas pelo aluguer.
Salienta-se que, dado que os contratos de aluguer têm as mais variadas durações e podem ser celebrados em qualquer altura do ano, o valor do limite anual supra referido deverá, sendo caso disso, ser convertido em valores diários

(1) Por despacho de 90.12 31 de Sua Exa o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi sancionado o entendimento de que a alínea i) do nº 1 do artº 41º do CIRC apenas é aplicável ás situações de aluguer de longa duração, considerando-se como tal o aluguer que se reporta a contratos até 3 meses renováveis e a contratos superiores a 3 meses.

Aplicação nos exercícios de 1991 e seguintes
2. Com a alteração introduzida pelo D.L. n9 251-A/91,f de 16 de julho, a norma da alínea i) do nº 1 do art.º 41º do CIRC passou a remeter, não apenas para a alínea f) do nº 1 do art. 32º, mas também para a alínea c) do mesmo artigo, pelo que, para os exercícios de 1991 e seguintes, o valor que, nos termos daquela norma, não se aceitará como custo será a resultado da diferença entre o valor da amortização financeira incluída nas rendas pagas e o valor da reintegração máxima, correspondente ao mesmo período de tempo, que poderia ser praticada caso a viatura tivesse sido adquirida directamente, pelo que, para uma correcta aplicação da alínea i) do nº 1 do art. 41º do CIRC, o locatário deverá sempre procurar saber qual o valor de aquisição da viatura e qual o valor da amortização financeira incluída nas rendas.
Nos casos em que a amortização financeira seja num determinado ano, inferior à referida reintegração máxima a respectiva diferença será tida em conta para efeitos do cálculo da diferença a não considerar como custo em anos seguintes.

À semelhança do que se referiu no ponto anterior e sempre que tal se justifique, os valores anuais deverão ser convertidos em valores diários.

Aquisição, pelo locatário, da viatura alugada
3. Nos casos em que o aluguer é seguido da compra pelo locatário da viatura alugada, poderão os Serviços à posteriori, proceder ás correcções que se mostrem, devidas, pois podem calcular a amortização financeira, contida nos alugueres pagos, deduzindo ao valor de aquisição da viatura o valor pelo qual a mesma foi vendida no final ao locatário, sendo que a parte dessa amortização financeira que exceda as reintegrações que, em cada período, podiam ter sido praticadas, caso a viatura tivesse sido adquirida directamente, não será aceite como custo para efeitos fiscais.

Ainda nos casos em que ao aluguer se segue a compra pelo locatário da viatura alugada, o valor porque esta deverá ser registada no imobilizado (valor de aquisição) corresponderá ao somatório das seguintes, parcelas:

a) Valor de transmissão;
b) Valor da viatura até ao limite de 4000 contos - [ valor de transmissão + somatório das amortizações financeiras aceites através das rendas ].

4. Apresentam-se em anexo 3 exemplos que se destinam , a ilustrar a aplicação da norma da alínea i) do nº 1 do art. 41º do CIRC a rendas devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiras ou mistas.

Direcção Geral das Contribuições e Impostos, 19 de Dezembro de 1991 - 0 DIRECTOR- GERAL - Francisco Rodrigues Porto

 

- ANEXOS -
(EXEMPLOS)
EXEMPLO 1

APLICAÇÃO DA ALINEA i) DO Nº 1 DO ART.º 41º DO CIRC NO EXERCíCIO DE 1990

UNIDADE: 000 ESCUDOS

VALOR DE AQUISIÇÃO

AMORTIZAÇÃO FINANCEIRA

VALOR MÁXIMO

VALOR ACEITE

VALOR NÃO ACEITE

2000

700

1.000

700

-

3000

1.120

1.000

1.000

120

4000

1.500

1.000

1.000

500

5000

1.800

1.000

1.000

800

EXEMPLO 2

APLICAÇÃO DA NORMA DA ALíNEA i) DO Nº 1 DO ARTº 41º DO CIRC AOS EXERCICIOS DE 1991 E SEGUINTES

2.1 CONTRATOS EM VIGOR DURANTE TODOS OS PERIODOS DE TRIBUTAÇÃO

UNIDADE : 000 ESCUDOS

NOTAS EXPLICATIVAS:

(2) 0 Valor da Viatura < 4000 contos => (2) = Valor da Viatura

4
(3) e (8) Valores hipoteticamente comunicados à locatária

Se + (5) = 0 => (4) = (2)


(4) - Se + (5) = 0 = (2)

- Se + (5) > 0 = (2) + +(5)


(5) - Se (2) > (3) = (5) = (2) - (3)

- Se (2) < (3) = (5) = 0

(6) = (3) - (4)

(7) : O valor da viatura > 4000 contos = (7) = 4000

4

(9) , (10) , (11) - O mesmo que para (4) , (5) , e (6) , com as necessárias adaptações

2.1 CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À DO INICIO DO PERIODO DE TRIBUTAÇÃO

Valor da Viatura: 2600 Contos
Duração do contrato: de 91.10.20 a 94.10.19

UNIDADE :000 ESCUDOS

NOTAS EXPLICATIVAS:

(2) => 1991: (2) = 2. 600 (*)

4

1992 e 1993. (2) = 2.600
4

1994 (2) = 2.600 x 292 (*)
4 365


(*) Número de dias em que o contrato vigorou no , exercício

(3); (4); (5); (6): ver notas explicativas ao quadro do exemplo anterior (2.1)

EXEMPLO 3

REGISTO DA VIATURA NO IMOBILIZADO DO LOCATÁRIO APÓS ESTE TER PROCEDIDO Á SUA COMPRA

V. Viatura : 5000 contos

V. Transmissão: 500

Duração do contrato de aluguer: 3 anos

+ AMORTIZ. FINANC. PRATICADAS AO LONGO DO CONTRATO = 4500 contos

+ AMORTIZ. FINANC. ACEITES AO LONGO DO CONTRATO = 3000 contos

VALOR A REGISTAR NO IMOBILIZADO = VALOR TRANSMISSÃO + [4000 -(VALOR DE TRANSMISSÃO + + AMORTIZ. FINANC. ACEITES ATRAVÉS DAS RENDAS)] = 500 + [4000 - (500 + 3000)] = 500 + 500 = 1000