Ministério
da Justiça
Decreto-Lei n.º 263-A/2007
de 23 de Julho
O presente decreto-lei visa
contribuir para a concretização do Programa
do XVII Governo Constitucional na área da justiça, colocando este sector
ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção
do investimento em Portugal.
Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispõe que «os cidadãos
e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem
à qualidade do serviço», e que «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas,
serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos
e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem
a vida do cidadão e da empresa».
Com este decreto-lei é criado um procedimento especial de transmissão, oneração
e registo de imóveis, que tem dois objectivos principais: a eliminação de formalidades
dispensáveis nos processos de transmissão e oneração de imóveis e a possibilidade
de realizar todas as operações e actos necessários num único balcão, perante
um único atendimento.
Assim, por um lado, eliminam-se formalidades no processo
de compra de casa e noutros negócios jurídicos relacionados com a transmissão
e oneração do imóvel.
Com a utilização intensiva de meios de comunicação electrónica e da Internet
torna-se desnecessário o envio separado de informação a diversas pessoas colectivas
públicas e empresas públicas para efeito de exercício do direito de preferência,
deixa de se exigir a obtenção de certidões de registo civil e comercial junto
de outras conservatórias, elimina-se a necessidade de obtenção de certidões
relativas às licenças e actos camarários e permite-se que o contrato seja celebrado
na conservatória de registo, dispensando-se a escritura pública e a inerente
deslocação ao cartório notarial. Por outro lado, cria-se um «balcão único» onde,
em atendimento presencial único, nas conservatórias de registo e suas extensões,
os interessados possam praticar todos os actos que um processo de compra de
casa e outros negócios jurídicos conexos impliquem.
Consequentemente, num único posto de atendimento passará a ser possível efectuar
a generalidade das operações e actos necessários à compra de casa, evitando-se
deslocações e custos associados a essas deslocações. Com o procedimento especial
de transmissão, oneração e registo de imóveis que agora se aprova os cidadãos
ou empresas interessadas passam a poder realizar um vasto conjunto de actos
em atendimento presencial único, que antes implicavam várias deslocações a diferentes
entidades.
Passa a ser possível, num único atendimento, por exemplo, a celebração
do contrato de alienação ou oneração do imóvel perante um oficial público, o
pagamento dos impostos devidos, como o
imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), a obtenção
da realização imediata de todos os registos, a solicitação da alteração da morada
fiscal e da isenção do
imposto municipal sobre imóveis (IMI).
Além de permitir uma forte redução dos custos associados a deslocações e tempo
despendido por cidadãos e empresas nos processos relativos a transacções e onerações
de imóveis, o procedimento previsto no presente decreto-lei prevê ainda uma
redução das taxas cobradas, face aos montantes previstos para quem utilize o
procedimento tradicional para a transmissão e oneração de imóveis.
Finalmente, com a criação deste procedimento especial de transmissão, oneração
e registo de imóveis, o Ministério da Justiça contribui para o cumprimento do
programa SIMPLEX 2007, com uma medida que resultou da coordenação de diversos
ministérios, com a colaboração da Unidade de Coordenação para a Modernização
Administrativa, da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral de Informática
e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e do Instituto de Gestão do Património
Arquitectónico e Arqueológico, I. P.
Foram promovidas as diligências necessárias
à audição da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores e da Comissão
Nacional de Protecção de Dados.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério
Público, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Banco
de Portugal, a Ordem dos Notários, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação
Portuguesa de Seguradores, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses,
a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Associação Empresarial
de Portugal, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, a Associação Sindical
dos Conservadores dos Registos e a Associação Sindical dos Oficiais dos Registos
e Notariado.
Foram igualmente ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação
Portuguesa de Seguradores, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor
e Associação Empresarial de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO
I
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis
SECÇÃO I
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de imóveis
Artigo 1.º
Objecto
É criado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédio urbano em atendimento presencial único.
Artigo
2.º
Âmbito
1 - O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes negócios jurídicos:
a) Compra e venda;
b) Mútuo e demais contratos de crédito e de financiamento celebrados por instituições de crédito, com hipoteca, com ou sem fiança;
c) Hipoteca;
d) Sub-rogação nos direitos e garantias do credor hipotecário, nos termos do artigo 591.º do Código Civil;
e) Outros negócios jurídicos, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O regime previsto no presente decreto-lei não é aplicável à aquisição e oneração de:
a) Prédio misto;
b) Prédio urbano formado, no próprio acto, a partir de outros, por fraccionamento ou emparcelamento;
c) Prédio descrito em várias conservatórias.
Artigo
3.º
Pressupostos
1 - São pressupostos de aplicação do regime previsto no artigo 1.º:
a) A descrição do prédio no registo;
b) A inexistência de dúvidas sobre a identidade do prédio;
c) O registo definitivo a favor do alienante ou onerante;
d) A inexistência de dúvidas quanto à titularidade do prédio;
e) No caso de se tratar de compra e venda, a aquisição do direito de propriedade, no todo ou em parte, por uma ou mais pessoas, em simultâneo, tendo em vista a aquisição da totalidade do prédio;
f) A opção por contratos de modelo aprovado por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.)
2 - Não existem dúvidas
quanto à identidade do prédio quando se verifique harmonização dos elementos
de identificação deste, entre a matriz e o registo, nos termos gerais, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes.
3 - Não obsta à realização do negócio jurídico a existência de divergência entre
o registo e a matriz quando tal divergência apenas respeite ao artigo matricial,
à denominação das vias públicas ou à numeração policial, desde que possa ser
suprida por acesso directo à informação constante das bases de dados das entidades
ou serviços da Administração Pública ou por documento.
4 - No caso de se verificar divergência entre a declaração dos interessados,
os documentos apresentados e o registo, quanto aos elementos de identificação
do alienante ou onerante, que não seja suprida por documento idóneo e da qual
não resulte incerteza quanto à titularidade do prédio, deve a mesma ser resolvida
por acesso directo à informação constante das bases de dados registrais e de
identificação civil.
5 - O disposto no número anterior é aplicável às divergências respeitantes à
identificação do adquirente ou do beneficiário da oneração.
6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, os serviços de registo
competentes devem, oficiosamente, consultar e aceder à informação constante
das bases de dados disponíveis quando tal seja necessário para suprir qualquer
deficiência do procedimento.
Artigo
4.º
Competência
1 - O procedimento previsto
no presente decreto-lei é da competência do serviço de registo predial da área
da situação do prédio.
2 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, a competência
territorial referida no número anterior pode ser atribuída a outros serviços
de registo.
Artigo
5.º
Prazo de tramitação
1 - O serviço de registo
competente deve iniciar e concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia,
em atendimento presencial único.
2 - O procedimento previsto no presente decreto-lei tem natureza urgente.
Artigo
6.º
Início do procedimento
Os interessados formulam o seu pedido junto do serviço de registo competente, manifestando a sua opção por um dos modelos de contrato.
Artigo
7.º
Formalidades prévias
1 - O prosseguimento do
procedimento depende da verificação da identidade, da capacidade e dos poderes
de representação dos interessados para os actos.
2 - A capacidade e os poderes de representação devem, sempre que possível, ser
comprovados por acesso à informação constante das respectivas bases de dados.
3 - Devem ainda ser comprovadas preferencialmente pela forma prevista no número
anterior, ou mediante a apresentação dos respectivos documentos, pelos interessados:
a) A situação matricial do prédio;
b) A existência ou dispensa de licença de utilização ou de licença de construção, nos termos legais;
c) A existência de ficha técnica do prédio, quando exigível;
d) A inexistência de manifestação da intenção de exercer o direito de preferência legal por parte do Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas públicas.
4 - A mera referência à
existência de licença de utilização ou a facto de que resulte a respectiva dispensa
efectuada em caderneta predial, em base de dados de serviço da Administração
Pública ou em documento autêntico, constitui prova bastante para os efeitos
do disposto na alínea b) do número anterior.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os documentos que instruam
o procedimento ficam arquivados pela ordem da sua apresentação.
6 - Quando as condições técnicas o permitirem, o arquivo referido no número
anterior deve ser electrónico, em termos a definir por portaria do membro do
Governo responsável pela área da justiça.
7 - São restituídos aos interessados os documentos cujo original deva normalmente
permanecer em arquivo público nacional e que não contenham parte narrativa.
Artigo
8.º
Tramitação do procedimento
1 - Efectuada a verificação dos pressupostos e formalidades prévias, referidas nos artigos anteriores, o serviço de registo procede aos seguintes actos pela ordem indicada:
a) Anotação no Diário dos factos sujeitos a registo;
b) Elaboração dos documentos que titulam os negócios jurídicos, de acordo com o modelo previamente escolhido pelos interessados, seguido da leitura e explicação do respectivo conteúdo;
c) Promoção da liquidação do IMT, nos termos declarados pelo contribuinte, e de outros impostos que se mostrem devidos, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar, assegurando o seu pagamento prévio à celebração do negócio jurídico;
d) Cobrança dos emolumentos e de outros encargos que se mostrem devidos;
e) Recolha das assinaturas nos documentos que titulam os negócios jurídicos;
f) Verificação da entrega da ficha técnica ao comprador;
g) Realização obrigatória, oficiosa e imediata dos registos apresentados;
h) Anotação à descrição da existência de licença de utilização, com menção do número e respectiva data de emissão.
2 - A pedido do interessado e de acordo com as suas declarações, o serviço competente pratica ainda os seguintes actos:
a) Pede a alteração da morada fiscal do adquirente;
b) Pede a isenção do IMI relativo a habitação própria e permanente;
c) Pede a inscrição ou a actualização de prédio urbano na matriz.
3 - Os negócios jurídicos
celebrados nos termos deste decreto-lei estão dispensados de formalização por
escritura pública quando esta seja obrigatória nos termos gerais.
4
- A leitura dos documentos que titulam os negócios jurídicos pode ser dispensada,
a pedido dos interessados.
5 - A realização dos actos previstos no n.º 1 é da competência do conservador,
sem prejuízo da possibilidade de delegação em oficial de registo.
6 - Os pedidos a que se refere o n.º 2 são efectuados por via electrónica.
7 - No caso de o interessado solicitar o serviço previsto na alínea c) do n.º
2 fica dispensado de anexar as plantas de arquitectura das construções correspondentes
às telas finais aprovadas pela câmara municipal.
8 - Para efeito do disposto no número anterior, o IRN, I. P., deve contactar
a competente câmara municipal para que esta lhe disponibilize as respectivas
plantas, preferencialmente por via electrónica.
9 - O IRN, I. P., disponibiliza à administração fiscal as plantas referidas
nos números anteriores, em termos a protocolar entre as entidades envolvidas.
10 - No caso de as plantas não estarem depositadas na câmara municipal ou de
as plantas não serem disponibilizadas à administração fiscal no prazo de 60
dias, a administração tributária deve contactar o interessado para que este
as apresente, nos termos gerais.
Artigo
9.º
Indeferimento e desistência
1 - O procedimento é indeferido quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
a) Não verificação de algum dos pressupostos ou formalidades prévias previstos nos artigos 3.º e 7.º;
b) Violação de disposições legais imperativas;
c) Verificação de factos que possam afectar a formação e a exteriorização da vontade dos intervenientes nos actos;
d) Verificação de omissões, vícios ou deficiências nos documentos que obstem à celebração dos actos;
e) Verificação da existência de motivo de recusa dos registos;
f) Falta de liquidação dos impostos e de cobrança dos encargos que se mostrem devidos.
2 - A anulabilidade ou a
ineficácia dos actos não obsta ao prosseguimento do procedimento, ainda que
dê origem a um registo provisório, desde que os interessados manifestem, expressamente,
vontade nesse sentido.
3 - Os serviços de registo são competentes para a elaboração dos documentos
indispensáveis ao suprimento dos vícios referidos no número anterior.
4 - Em caso de indeferimento ou de não conclusão do procedimento por motivo
não imputável aos serviços, os interessados podem optar pela marcação prévia
do procedimento, nos termos da secção seguinte.
5 - Sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior, a não conclusão
do procedimento por motivo não imputável aos serviços equivale à sua desistência.
Artigo
10.º
Impugnação em caso de indeferimento
1 - Deve ser entregue aos
interessados uma cópia do despacho de indeferimento, considerando-se estes notificados
para efeitos de impugnação hierárquica ou contenciosa, nos termos previstos
nos artigos
140.º a 149.º
do Código do Registo Predial, reduzidos os prazos nestes previstos a metade.
2 - A opção referida no n.º 4 do artigo anterior equivale à renúncia ao direito
de impugnação.
Artigo
11.º
Documentos a entregar aos interessados
Concluído o procedimento, o serviço de registo competente entrega aos interessados que o solicitem, de imediato e gratuitamente, uma certidão dos títulos elaborados e dos registos em vigor sobre o prédio, bem como os documentos comprovativos do pagamento dos encargos devidos.
Artigo
12.º
Diligências subsequentes
Após a realização do registo, o serviço competente promove imediata e preferencialmente por via electrónica os seguintes actos:
a) As comunicações obrigatórias à administração tributária;
b) As participações para fins estatísticos;
c) As demais comunicações impostas por lei e as diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
SECÇÃO II
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis com marcação
prévia
Artigo 13.º
Marcação prévia
1 - Sem prejuízo do disposto
no número seguinte, o regime previsto na secção anterior é aplicável, com as
necessárias adaptações, à transmissão, oneração e registo de prédios urbanos
com agendamento da data de realização do negócio jurídico.
2 - Não são aplicáveis ao regime da marcação prévia os pressupostos referidos
nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 3.º
3 - Os pressupostos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º apenas
têm de estar preenchidos no momento da celebração do negócio jurídico.
4 - A marcação prévia é promovida em termos a regulamentar
por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo
14.º
Aproveitamento dos actos praticados
A opção pelo regime da marcação prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, permite aproveitar os actos já praticados e, a pedido dos interessados, efectuar, sempre que possível e imediatamente, os correspondentes registos provisórios.
Artigo
15.º
Actos urgentes
Os actos da competência da conservatória que sejam essenciais ao preenchimento dos pressupostos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º são realizados com urgência.
Artigo
16.º
Prova da existência de licenças
1 - Não sendo possível
proceder à verificação da existência ou dispensa de licença de utilização ou
de construção, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, a conservatória
deve desenvolver todas as diligências necessárias a essa comprovação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser celebrados protocolos
entre o IRN, I. P., e os municípios que estabeleçam mecanismos céleres de comunicação
com as conservatórias.
A prova do registo pode ser efectuada através da disponibilização da informação constante da certidão de registo predial em sítio na Internet, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
CAPÍTULO
II
Direito de preferência
Artigo 18.º
Envio electrónico da informação necessária ao exercício do direito legal de
preferência
1 - O alienante pode remeter
os elementos essenciais ao exercício do direito legal de preferência pelo Estado,
Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas colectivas públicas ou empresas
públicas por uma via electrónica única, mediante a inscrição dos elementos essenciais
da alienação em sítio na Internet de acesso público, nos termos a definir por
portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O envio da informação nos termos previstos no número anterior substitui
a notificação para preferência, nos termos gerais.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos casos referidos no
n.º 5 do artigo seguinte.
Artigo
19.º
Exercício do direito legal de preferência
1 - O exercício do direito
legal de preferência pelo Estado, Regiões Autónomas, municípios, outras pessoas
colectivas públicas ou empresas públicas está dependente de manifestação prévia
da intenção de exercer este direito em sítio na Internet, em termos a definir
na portaria referida no n.º 1 do artigo anterior, se o alienante tiver usado
da faculdade aí prevista.
2 - Independentemente do prazo legal para o exercício do direito de preferência,
o acto previsto no número anterior deve ser praticado no prazo de 10 dias a
contar da data de inscrição dos elementos essenciais da alienação, nos termos
previstos no artigo anterior.
3 - Se o prazo legal do exercício do direito de preferência for inferior a 10
dias, o prazo de manifestação prévia da intenção de exercer aquele direito é
reduzido para igual período.
4 - Se a manifestação prévia da intenção de exercer o direito de preferência
não for efectuada dentro do prazo, caduca o direito de preferência.
5 - O regime previsto neste artigo não se aplica às alienações de imóveis abrangidas
pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 135/2004,
de 3 de Junho.
CAPÍTULO
III
Alterações legislativas
Artigo 20.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 714.º, 731.º, 875.º e 1143.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo
714.º
[...]
O acto de constituição ou modificação da hipoteca voluntária, quando recaia sobre bens imóveis, deve constar de escritura pública ou de testamento, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 731.º
[...]
1 - A renúncia à hipoteca
deve ser expressa e escrita em documento que contenha a assinatura do renunciante
reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário
da conservatória competente para o registo, não carecendo de aceitação do devedor
ou do autor da hipoteca para produzir os seus efeitos.
2 - ...
Artigo 875.º
[...]
O contrato de compra e venda de bens imóveis só é válido se for celebrado por escritura, salvo disposição legal em contrário.
Artigo 1143.º
[...]
O contrato de mútuo de valor superior a (euro) 20 000 só é válido se for celebrado por escritura pública, salvo disposição legal em contrário, e o de valor superior a (euro) 2000 se o for por documento assinado pelo mutuário.»
Artigo
21.º
Alteração ao Código do Registo Predial
Os artigos 56.º e 73.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 355/85, de 2 de Setembro, 60/90, de 14 de Fevereiro, 80/92, de 7 de Maio, 30/93, de 12 de Fevereiro, 255/93, de 15 de Julho, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, 67/96, de 31 de Maio, 375-A/99, de 20 de Setembro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo
56.º
[...]
1 - O cancelamento do registo
de hipoteca é feito com base em documento de que conste o consentimento do credor.
2 - O documento referido no número anterior deve conter a assinatura reconhecida
presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário da conservatória
competente para o registo.
Artigo 73.º
Suprimento de deficiências
1 - Sempre que possível,
as deficiências do procedimento de registo devem ser supridas oficiosamente
com base nos documentos apresentados ou já existentes no serviço de registo
competente ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das
entidades ou serviços da Administração Pública.
2 - Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no
número anterior, o serviço de registo competente comunica este facto ao interessado,
por qualquer meio idóneo, para que este, no prazo de cinco dias, proceda a tal
suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório por dúvidas.
3 - O registo não é lavrado por dúvidas se as deficiências em causa respeitarem
à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação
deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, caso em que o
serviço de registo competente deve solicitar esses documentos directamente às
entidades ou serviços da Administração Pública.
4 - O serviço de registo competente é reembolsado pelo interessado das despesas
resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas no número anterior.
5 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo
22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 27/2001, de 3 de Fevereiro, alterado pelas Leis n.os 107-B/2003, de 31 de Dezembro, e 55-B/2004, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo
11.º
[...]
Desde que o saldo da conta poupança-habitação seja mobilizado para os fins previstos no n.º 1 do artigo 5.º, às contas poupança-habitação aplicam-se os seguintes benefícios:
a) ...
b) Os encargos dos actos notariais e do registo predial respeitantes à aquisição de habitação própria permanente são reduzidos em:i) Um meio, beneficiando a prática de tais actos de um regime de prioridade ou urgência gratuita, quando não seja utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis;
ii) (euro) 200, quando seja utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, incluindo todos os registos, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento;
iii) (euro) 120, quando seja utilizado o procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis, se apenas for registado um facto, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos do procedimento.»
Artigo
23.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
O artigo 21.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, e 8/2007, de 17 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ....
3 - ....
4 - ....
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ....
9 - ...
10 - Pelo suprimento de deficiências previsto no artigo 73.º do Código do Registo
Predial - (euro) 35.»
Artigo
24.º
Aditamento ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado
É aditado o artigo 27.º-A ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, 125/2006, de 29 de Junho, 237-A/2006, de 14 de Dezembro, e 8/2007, de 17 de Janeiro, com a seguinte redacção:
«Artigo
27.º-A
Procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis
1 - Pelo procedimento especial
de transmissão, oneração e registo de imóveis, com ou sem marcação prévia, incluindo
todos os registos, com excepção daqueles de que dependa a verificação dos pressupostos
do procedimento - (euro) 650.
2 - Pelo procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis,
com ou sem marcação prévia, se apenas for registado um facto, com excepção daqueles
de que dependa a verificação dos pressupostos - (euro) 350.
3 - Pela desistência ou indeferimento do procedimento - (euro) 50.
4 - Os emolumentos previstos neste artigo têm um valor único, incluindo os montantes
a pagar a título de emolumentos pessoais, quando estes sejam devidos.
5 - Aos montantes referidos nos n.os 1 a 3 é descontado o valor eventualmente
adiantado pelo envio electrónico da informação necessária ao exercício do direito
legal de preferência, previsto na portaria que o regulamenta.
6 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos
neste artigo são pagos pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN,
I. P.)
7 - Por cada procedimento constitui receita do IRN, I. P., o montante de (euro)
100, a deduzir aos emolumentos previstos neste artigo, excepto nos casos da
desistência ou do indeferimento em que o emolumento reverte integralmente para
o IRN, I. P.»
CAPÍTULO
IV
Disposições finais
Artigo 25.º
Postos de atendimento
1 - Por despacho do presidente
do IRN, I. P., podem ser criados postos de atendimento dos serviços com competência
para a prática de actos de registo, que constituem extensões dos mesmos.
2 - Os postos de atendimento referidos no número anterior podem funcionar junto
de outras entidades públicas ou privadas, nos termos estabelecidos por protocolo
entre o IRN, I. P., e as referidas entidades.
Artigo
26.º
Disponibilização dos procedimentos
1 - Revogado
2 - A disponibilização dos procedimentos previstos no presente decreto-lei nos serviços com competência para a prática de actos de registo predial depende de despacho do presidente do IRN, I. P.
3 - Os procedimentos previstos no presente decreto-lei podem ser realizados junto de entidades públicas ou privadas, nos termos estabelecidos por protocolo entre o IRN, I. P., e as referidas entidades.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao regime previsto no capítulo
ii.
Artigo
27.º
Protocolos
Podem ser celebrados protocolos entre o IRN, I. P., e os diversos organismos da Administração Pública envolvidos nos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de informação e à regulamentação do acesso às respectivas bases de dados.
Artigo
28.º
Norma transitória
1 - Até 31 de Dezembro
de 2007, a informação prevista no n.º 2 do artigo 8.º pode ser remetida em formato
de papel, devendo os correspondentes documentos ser remetidos, no prazo de dois
dias úteis, ao serviço de finanças competente.
2 - Os documentos enviados nos termos do número anterior consideram-se apresentados
na data da sua entrega ao serviço que assegura o procedimento previsto neste
decreto-lei.
3 - Até 31 de Dezembro de 2007, a promoção da liquidação
do IMT, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º, apenas pode ser efectuada
relativamente aos factos tributários que sejam passíveis de liquidação integralmente
electrónica, sendo o seu elenco estabelecido por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo
29.º
Aplicação subsidiária
1 - São aplicáveis aos actos
praticados no âmbito do presente decreto-lei, em tudo o que neste não esteja
especialmente regulado e que não contrarie a natureza dos procedimentos especiais
nele previstos, os requisitos legais a que estão sujeitos os negócios jurídicos
sobre imóveis, competindo ao conservador ou oficial de registo que os pratique
a respectiva verificação.
2 - Aos procedimentos estabelecidos neste diploma são também aplicáveis, subsidiariamente,
as disposições do Código do Registo
Predial e da lei notarial.
Artigo
30.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues. Promulgado em 10 de Julho de 2007. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 12 de Julho de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.