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CAPÍTULO VI - Do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos
SECÇÃO I - Da iniciativa da avaliação

ARTIGO 37.º - Iniciativa da avaliação

 

1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.

2 - À declaração referida no número anterior deve o sujeito passivo juntar plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, com excepção dos prédios cuja data de construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar.

3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva.

4 - A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz.

5 - Na avaliação de prédios urbanos é aplicável o disposto no artigo 35.º.

6 - Quando as telas finais e os projectos de loteamento referidos nos n.os 2 e 3 sejam entregues na câmara municipal em suporte digital e aí devidamente aprovadas, tal facto deve constar da declaração a que se refere o n.º 1, ficando o sujeito passivo dispensado de proceder à sua entrega no serviço de finanças.

Aplicações:
- Ofício-Circulado n.º 40 066, de 11 de Novembro de 2003: CIMT - Regime transitório: Avaliações do artigo 109.º do CIMSISD.
- Portaria n.º 1282/2003, de 13 de Novembro: Aprova a declaração modelo 1 para a inscrição de prédios urbanos na matriz.
- Portaria n.º 1283/2003, de 13 de Novembro: Aprova o modelo de participação de prédio arrendado.
- Portaria n.º 1337/2003, de 5 de Dezembro: Estabelece os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar para a actualização dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos não arrendados e dos prédios rústicos.
- Circular n.º 14/2004, de 16 de Novembro: Avaliação de prédios urbanos - art.º 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
- Circular n.º 8/2005, de 8 de Julho: Avaliação Inquilinato - Abono aos membros das comissões de avaliação.
- Nova redacção dada ao n.º 2 pelo DL n.º 211/2005, de 7 de Dezembro. (Ver redacção anterior)
- Aditamento do n.º 6 pelo DL n.º 238/2006, de 20 de Dezembro.
Art.º 16.º, n.º 4, do DL n.º 238/2006, de 20/12: O n.º 6 entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 128.º,
- Portaria n.º 1213/2007, de 20 de Setembro - Procede à actualização da declaração modelo 1 do IMI, aprovada pela Portaria n.º 1282/2003, de 13 de Novembro (aprova a declaração modelo 1 para a inscrição de prédios urbanos na matriz).
- Nova redacção dada ao n.º 4 pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (Ver redacção anterior)
- Circular n.º 18/2009: Entrega do mod. 1 para as partilhas por dissolução do casamento com adjudicação de bens imóveis