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REDACÇÕES ANTERIORES 

ARTIGO 8.º

Introdução no consumo

1 - A introdução no consumo deve ser feita com base em formulário de declaração de introdução no consumo (DIC), sendo uma cópia da mesma apresentada à estância aduaneira competente, por qualquer via, até às 17 horas do dia útil seguinte.
2 - A declaração de introdução no consumo pode ser substituída por factura, desde que esta contenha o cálculo do imposto devido.
3 - A declaração de introdução no consumo de produtos isentos deve mencionar a norma que concede a isenção.
4 - Se os produtos objecto de isenção não estiverem marcados, coloridos ou total ou parcialmente desnaturados, consoante o caso, os documentos referidos nos números anteriores deverão ainda ser individualizados em função do destinatário.
5 - As notas de carregamento referidas no n.º 4 do artigo 33.º, relativas ao mesmo produto, poderão ser globalizadas, diariamente, numa única declaração de introdução no consumo.
6 - Nas introduções no consumo de produtos sujeitos à taxa zero e, bem assim, nos casos devidamente justificados, pode a globalização ser mensal, trimestral, semestral ou anual, mediante acordo a celebrar com a autoridade aduaneira competente.
7 - Os pequenos produtores de vinho que entreguem as respectivas produções a depositários autorizados estão dispensados das formalidades previstas no presente artigo.
(Redacção do Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro).

1 - A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo feita em formulário próprio (DIC), sendo uma cópia da mesma apresentada à estância aduaneira competente, por qualquer via, até às 17 horas do dia útil seguinte.
2 - A autoridade aduaneira competente pode autorizar o processamento de uma DIC global, com periodicidade mensal, trimestral ou semestral, para as introduções no consumo de produtos sujeitos à taxa zero, bem como a globalização mensal dos restantes produtos, nos casos devidamente justificados, devendo, em qualquer situação, a DIC global ser entregue até ao 5.º dia seguinte ao termo do período concedido.
3 - A declaração de introdução no consumo referida nos números anteriores pode ser processada por transmissão electrónica de dados (EDI).
4 - A declaração de introdução no consumo de produtos isentos deve mencionar a norma que concede a isenção.
5 - Se os produtos objecto de isenção não estiverem marcados, coloridos ou total ou parcialmente desnaturados, consoante o caso, os documentos referidos nos números anteriores deverão ainda ser individualizados em função do destinatário.
6 - As notas de carregamento referidas no n.º 4 do artigo 33.º, relativas ao mesmo produto, poderão ser globalizadas, diariamente, numa única declaração de introdução no consumo.
(Redacção da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro).