| REGIME ANTERIOR (DL n.º 566/99, de 22/12) - Revogado pelo DL n.º 73/2010, de 21 de Junho (os artigos 32.º a 36.º mantêm-se em vigor até 31 de Dezembro de 2010.
DECRETO-LEI N.º 73/2010, DE 21 DE JUNHO
PREÂMBULO
ARTIGO 1.º - Objecto
ARTIGO 2.º - Depositários autorizados e operadores registados
ARTIGO 3.º - Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
ARTIGO 4.º - Desmaterialização de actos e de procedimentos
ARTIGO 5.º - Norma transitória
ARTIGO 6.º - Referências legislativas
ARTIGO 7.º - Norma revogatória
ARTIGO 8.º - Entrada em vigor
CÓDIGO DOS IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO
PARTE I -
Parte geral
CAPÍTULO I -
Princípios e regras gerais ARTIGO 1.º -
Objecto
ARTIGO 2.º - Princípio da equivalência
ARTIGO 3.º - Âmbito de aplicação territorial
ARTIGO 4.º - Incidência subjectiva
ARTIGO 5.º - Incidência objectiva
ARTIGO 6.º - Isenções comuns
ARTIGO 7.º - Facto gerador
ARTIGO 8.º - Exigibilidade
ARTIGO 9.º - Introdução no consumo
ARTIGO 10.º - Formalização da introdução no consumo
CAPÍTULO II -
Liquidação, pagamento e reembolso do imposto
ARTIGO 11.º - Liquidação do imposto
ARTIGO 12.º - Pagamento e facto extintivo da dívida
ARTIGO 13.º - Atraso no pagamento
ARTIGO 14.º - Pagamento em prestações
ARTIGO 15.º - Regras gerais do reembolso
ARTIGO 16.º - Reembolso por erro
ARTIGO 17.º - Reembolso na expedição
ARTIGO 18.º - Reembolso na exportação
ARTIGO 19.º - Reembolso por retirada do mercado
ARTIGO 20.º - Outros casos de reembolso
CAPÍTULO III -
Produção, transformação e armazenagem em regime de suspensão
ARTIGO 21.º - Produção, transformação e detenção em regime de suspensão
ARTIGO 22.º - Estatuto de depositário autorizado
ARTIGO 23.º -
Aquisição e manutenção do estatuto de depositário autorizado
ARTIGO 24.º - Autorização e constituição do entreposto fiscal
ARTIGO 25.º - Regras de funcionamento do entreposto fiscal
ARTIGO 26.º - Entreposto fiscal de produção
ARTIGO 27.º - Entreposto fiscal de armazenagem
ARTIGO 28.º - Estatuto do destinatário registado
ARTIGO 29.º - Aquisição do estatuto de destinatário registado
ARTIGO 30.º -
Destinatário registado temporário
ARTIGO 31.º - Estatuto do expedidor registado
ARTIGO 32.º - Aquisição do estatuto de expedidor registado
ARTIGO 33.º - Revogação das autorizações
ARTIGO 34.º -
Validade e conservação dos documentos
CAPÍTULO IV -
Circulação em regime de suspensão
ARTIGO 35.º - Regime geral de circulação
ARTIGO 36.º - Formalidades na circulação
ARTIGO 37.º - Início da expedição
ARTIGO 38.º - Incidentes
ARTIGO 39.º - Alteração de destino e destino incerto
ARTIGO 40.º - Controlo na circulação
ARTIGO 41.º - Inacessibilidade do sistema informatizado na expedição
ARTIGO 42.º - Termo da operação de circulação
ARTIGO 43.º - Formalidades na recepção
ARTIGO 44.º - Inacessibilidade do sistema informatizado na recepção
ARTIGO 45.º - Provas alternativas
ARTIGO 46.º - Irregularidades na circulação em regime de suspensão de imposto
CAPÍTULO V -
Perdas e Inutilização
ARTIGO 47.º - Regras gerais
ARTIGO 48.º - Perdas na armazenagem
ARTIGO 49.º - Perdas na circulação
ARTIGO 50.º - Perdas por caso fortuito ou de força maior
ARTIGO 51.º - Perdas tributáveis
ARTIGO 52.º -
Inutilização sob controlo aduaneiro
CAPÍTULO VI -
Garantias
ARTIGO 53.º -
Regras gerais
ARTIGO 54.º -
Garantias de armazenagem
ARTIGO 55.º -
Garantias de circulação
ARTIGO 56.º -
Garantia do destinatário registado
ARTIGO 57.º -
Cumulação de garantias
ARTIGO 58.º -
Ajuste das garantias
ARTIGO 59.º -
Validade das garantias
CAPÍTULO VII -
Circulação e tributação após a introdução no consumo
ARTIGO 60.º -
Produtos adquiridos para fins comerciais
ARTIGO 61.º -
Produtos adquiridos para uso pessoal
ARTIGO 62.º -
Compras à distância
ARTIGO 63.º -
Vendas à distância
ARTIGO 64.º -
Perdas e inutilização
ARTIGO 65.º -
Irregularidades relativas a produtos já introduzidos no consumo
PARTE II - Parte especial
CAPÍTULO I -
Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas
ARTIGO 66.º -
Incidência objectiva
ARTIGO 67.º -
Isenções
ARTIGO 68.º - Álcool desnaturado
ARTIGO 69.º -
Operações de desnaturação
ARTIGO 70.º -
Condições de comercialização do álcool para fins terapêuticos e sanitários
ARTIGO 71.º -
Cerveja
ARTIGO 72.º -
Vinho
ARTIGO 73.º -
Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes
ARTIGO 74.º -
Produtos intermédios
ARTIGO 75.º - Álcool etílico
ARTIGO 76.º -
Bebidas espirituosas
ARTIGO 77.º -
Taxas na Região Autónoma dos Açores
ARTIGO 78.º -
Taxas na Região Autónoma da Madeira
ARTIGO 79.º -
Pequenas destilarias
ARTIGO 80.º -
Pequenas cervejeiras
ARTIGO 81.º -
Pequenos produtores de vinho
ARTIGO 82.º -
Produção
ARTIGO 83.º -
Obrigações dos produtores de álcool e de produtos vitivinícolas
ARTIGO 84.º -
Entrepostos de armazenagem
ARTIGO 85.º -
Circulação
ARTIGO 86.º -
Sistema de selagem
ARTIGO 87.º -
Venda de mercadorias
CAPÍTULO II -
Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
ARTIGO 88.º -
Incidência objectiva
ARTIGO 89.º -
Isenções
ARTIGO 90.º -
Isenção para os biocombustíveis
ARTIGO 91.º -
Base tributável
ARTIGO 92.º -
Taxas
ARTIGO 93.º -
Taxas reduzidas
ARTIGO 94.º -
Taxas na Região Autónoma dos Açores
ARTIGO 95.º -
Taxas na Região Autónoma da Madeira
ARTIGO 96.º -
Produção de produtos petrolíferos e energéticos
ARTIGO 97.º -
Controlo fiscal de biocombustíveis
ARTIGO 98.º -
Constituição de entrepostos fiscais
ARTIGO 99.º -
Obrigações do destinatário registado
ARTIGO 100.º -
Circulação
CAPÍTULO III -
Imposto sobre o tabaco
ARTIGO 101.º -
Incidência objectiva
ARTIGO 102.º -
Isenções
ARTIGO 103.º -
Cigarros
ARTIGO 104.º -
Restantes produtos de tabaco manufacturado
ARTIGO 105.º -
Taxas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
ARTIGO 106.º -
Regras especiais de introdução no consumo
ARTIGO 107.º -
Regras especiais de produção
ARTIGO 108.º -
Condições de comercialização
ARTIGO 109.º -
Dizeres das embalagens
ARTIGO 110.º -
Sistema de selagem
ARTIGO 111.º -
Proibição de detenção e comercialização
ARTIGO 112.º -
Preço de venda ao público
ARTIGO 113.º -
Depósito e inutilização
ARTIGO 114.º -
Controlo dos entrepostos fiscais de produção
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