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PARTE III - Normas finais 

ARTIGO 106.º - Procedimentos de aplicação

A regulamentação dos procedimentos de aplicação do presente Código será efectuada por portaria do Ministro das Finanças.

Aplicações:
- Aditado pelo Decreto-Lei n.º 162/2004, de 3 de Julho.
- Decreto-Lei n.º 162/2004, de 3 de Julho (Art.º 4.º n.º 1): Entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da data da publicação do presente diploma.