| 1
- São tributados com taxas reduzidas o gasóleo, o gasóleo
de aquecimento e o petróleo coloridos e marcados com os aditivos
definidos por portaria do Ministro das Finanças. 2
- O petróleo colorido e marcado só pode ser utilizado
no aquecimento, iluminação e nos usos previstos no n.º 3 do presente artigo. 3 - O gasóleo
colorido e marcado só pode ser consumido por:
a) Motores estacionários
utilizados na rega;
b) Embarcações referidas na alínea
c) do n.º 1 do artigo 70.º;
c) Tractores agrícolas, ceifeiras-debulhadoras, moto-cultivadores,
moto-enxadas, moto-ceifeiras, colhedores de batatas automotrizes,
colhedores de ervilha, colhedores de forragem para silagem, colhedores
de tomate, gadanheiras-condicionadoras, máquinas de vindimar,
vibradores de tronco para colheita de azeitona e outros frutos, bem
como outros equipamentos automotrizes, aprovados por portaria conjunta
dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas;
d) Veículos de transporte de passageiros e de mercadorias por
caminhos de ferro;
e) Motores fixos.
f) Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP (Acordo de Transportes Perecíveis), nos termos a definir em portaria conjunta dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes e da agricultura.
4 - O gasóleo de
aquecimento só pode ser utilizado como combustível de aquecimento industrial,
comercial ou doméstico.
5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares de cartão com microcircuito instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no n.º 3, sendo o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público responsabilizado pelo pagamento do montante de imposto resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem devidamente registadas no sistema informático subjacente aos cartões com microcircuito atribuídos.
6
- A venda, a aquisição ou o consumo dos produtos referidos no n.º 1
com violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 estão sujeitos às sanções
previstas no Regime Geral das Infracções
Tributárias e em legislação especial.
7
- Para efeitos deste artigo, entendem-se por «motores fixos», os motores
que se destinem à produção de energia ou ao aquecimento
industrial, comercial ou doméstico e que, cumulativamente, se
encontrem instalados em plataformas inamovíveis.
8 - Enquanto não
existirem condições técnicas para a implementação
do gasóleo de aquecimento com as características previstas
no anexo da Portaria
n.º 17/2003, de 9 de Janeiro, poderá na Região
Autónoma da Madeira ser utilizado, colorido e marcado, o gasóleo
classificado pelos códigos NC 2710 19 41, 2710 19 45 e 2710 19
49.
9 - Na aquisição
do gasóleo colorido e marcado na Região Autónoma
da Madeira é dispensada a utilização do cartão
microcircuito, enquanto não existirem as condições
técnicas descritas no número anterior.
Aplicações:
- Nova redacção dada ao n.º 4 e aditamento dos n.ºs
5 e 6 pelo art.º 38.º da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro. (Ver
redacção anterior).
- Nova redacção dada aos n.ºs 1, 4, 5 e 6 e aditamento
do n.º 7 pelo DL n.º 223/2002, de 30/10.
(Ver
redacção anterior).
- Lei
n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Art.º 37.º n.º
3): A
menção no Capítulo II de «imposto
sobre os produtos petrolíferos» passa a «imposto
sobre os produtos petrolíferos e energéticos».
- Portaria
n.º 463/2004, de 4 de Maio: Altera a Portaria
n.º 1509/2002, de 17 de Dezembro e aprova o Regulamento dos
Procedimentos de Controlo da Utilização do Gasóleo,
do Gasóleo de Aquecimento e do Petróleo Marcados e Coloridos.
- Aditamento dos n.ºs 8 e 9 pelo art.º 33.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
-
Nova redacção dada aos n.ºs 5 e 6 pela Lei
n.º 53-A/2006, de 29/12. (Ver
redacção anterior)
- Aditamento da alínea f) do n.º 3 pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12.
- Portaria n.º 117-A/2008, de 8FEV: Regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).
- Portaria n.º 361-A/2008, de 12MAI: Estabelece as regras de comercialização do gasóleo colorido e marcado e os respectivos mecanismos de controlo, tendo em vista a correcta afectação do produto aos destinos que beneficiam de isenção ou de aplicação de taxas reduzidas do ISP, nos termos do CIEC.
- Nova redacção dada ao n.º 5 pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (Ver redacção anterior) |