C I E C

PARTE II - Parte especial
CAPÍTULO II - Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
SECÇÃO II - Base tributável e taxa
 

ARTIGO 73.º - Taxas

1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos são fixados, para o continente, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias, nos termos determinados anualmente pela lei do Orçamento do Estado.

2 - O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo será tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo que for utilizado na mistura, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e realizada sob controlo aduaneiro.

3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 108,78/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre (euro) 7,81 e (euro) 9/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.

4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 2,78/gigajoule.

5 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos e que sejam utilizados como carburante ou como combustível são tributados de acordo com o nível de tributação aplicável a esses produtos.

6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e 2713 é fixada entre (euro) 4,16 e (euro) 35/ 1000 kg.

7 - Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constam dos números anteriores, quando utilizados em uso carburante ou em uso combustível, são tributados com as seguintes taxas:

a) Com a taxa aplicável à gasolina sem chumbo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2707 10 10, 2707 20 10, 2707 30 10, 2707 50 10, 2710 11 21 a 2710 11 31, 2901 10 00 a 2901 24 90, ex 2901 29 00, 2902 11 00, ex 2902 19 80, 2902 20 00 a 2902 44 00, 3811 11 10 e 3811 11 90;
b) Com a taxa aplicável ao petróleo, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos em uso carburante;
c) Com a taxa aplicável ao petróleo colorido e marcado, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelo código NC 2709 00 10, consumidos nos usos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 74.º;
d) Com a taxa aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre inferior ou igual a 1%, salvo quando consumidos na produção de electricidade, incluindo a co-geração, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2706 00 00, 2707 91 00, 2707 99 11, 2707 99 19, 2709 00 90, 2712 10 10 a 2712 20 90, 2712 90 39 a 2712 90 99, 2715 00 00, 3403 11 00 a 3403 19 99, 3817 00 50 e 3817 00 80;
e) Com uma taxa compreendida entre (euro) 0,00 e (euro) 5,99/1000 kg, os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 83 a 2710 19 93;
f) Com a taxa compreendida entre (euro) 0 e (euro) 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;
g) Com a taxa compreendida entre (euro) 100 e (euro) 220/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.

8 - A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final do n.º 3, no n.º 6 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

9 - Qualquer produto utilizado como carburante está sujeito ao nível de tributação aplicável ao produto petrolífero e energético carburante substituído.

10 - Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º usados como combustível, para os quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído.

11 - Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 00 estão sujeitos à taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados.

Aplicações:
- Nova redacção dada pelo n.º 3 do art.º 47.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril. (
Ver redacção anterior).
- Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril (Art.º 49.º ): Taxas.
-
Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Art.º 40.º): Taxas.
- Nova redacção dada ao n.º 8 pelo artigo único do DL n.º 58/2001, de 19/2. (
Ver redacção anterior).
- Nova redacção dada aos n.ºs 1, 3, 4, 5, 6 a), e) e f) pela Lei n.º 109-B/2001, de 27/12 (
Ver redacção anterior)
-
Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Art.º 39.º): Taxas.
- Aditamento da alínea g) do n.º 6 e nova redacção dada ao n.º 7 pelo DL n.º 223/2002, de 30/10 (Ver redacção anterior).
- Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Art.º 32.º) : Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos.
- Nova redacção dada aos n.os 1, 5, 6, 7 alíneas a), b), c), d), e), f) e g), 8, 9 e aditamento do n.º 10, pelo art.º 37.º da Lei n.º 107-B/2003 de 31 de Dezembro. (Ver redacção anterior).
- Lei n.º 107-B/2003, de 31/12 (Art.º 37.º n.º 3): A menção no Capítulo II de «imposto sobre os produtos petrolíferos» passa a «imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos».
- Declaração de Rectificação n.º 26-A/2004, de 25/2: Rectifica a alínea a) do n.º 7 onde se lê «290 11 21» deve ler-se «2901 21».
- Nova redacção dada aos n.ºs 3, 4, 6, alíneas a), d) e f) do n.º 7, 9, 10 e aditamento do n.º 11 pela Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 (Ver redacção anterior).
- Nova redacção dada aos n.ºs 3, 4 e 6 pela
Lei n.º 60-A/2005, de 30/12. (Ver redacção anterior).
Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 (Art.º 49.º, n.ºs 1 e 2): Valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes.

Portaria n.º 75-A/2006, de 18/1: Altera as taxas unitárias do ISP aplicáveis às gasolinas e gasóleo rodoviário.
- Nova redacção dada aos n.ºs 3, 4, 6, e alínea f) do n.º 7 pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12. (Ver redacção anterior)
- Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (art.º 71.º, n.ºs 1 e 2)
: Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
- Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (art.º 72.º): Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
Portaria n.º 30-A/2007, de 5/1: Altera as taxas unitárias do ISP aplicáveis às gasolinas e gasóleo rodoviário. Entra em vigor em 8JAN2007 e revoga a Portaria n.º 75-A/2006, de 18/1.
Portaria n.º 211/2007, de 22/2: Altera as taxas unitárias do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento, em conformidade com o que dispõe o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006), aprovado pela RCM n.º 104/2006. Entra em vigor em 22FEV007 e revoga o n.º 6 da Portaria n.º 510/2005, de 9/6.
- Nova redacção dos n.ºs 3, 4, 6, alínea g) do n.º 7 e n.º 8 dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 (Ver redacção anterior)

Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 (Art.º 64.º, n.ºs 1 e 2): Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 (Art.º 65.º): Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
Portaria n.º 16-C/2008, de 9JAN: Altera as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP). Revoga os n.ºs 8.º e 9.º da Portaria n.º 510/2005, de 9/6 e as Portarias n.ºs 30-A/2007, de 5/1 e 211/2007, de 22/2.
- Portaria n.º 1530/2008, de 29DEZ: Fixa as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) relativo aos combustíveis industriais.

- Nova redacção dada ao n.º 5, à alínea g) do n.º 7 e n.º 9 pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (Ver redacção anterior)
- Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (Art.º 86.º, n.ºs 1 e 2): Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.
- Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (Art.º 87.º): Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.