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C I E C |
PARTE
II - Parte especial |
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ARTIGO 73.º - Taxas |
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1 - Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável às gasolinas, aos gasóleos, aos petróleos e aos fuelóleos são fixados, para o continente, tendo em consideração o princípio da liberdade de mercado e as técnicas tributárias próprias, nos termos determinados anualmente pela lei do Orçamento do Estado. 2 - O gasóleo misturado por razões técnicas ou operacionais com o fuelóleo será tributado com a taxa aplicável ao fuelóleo que for utilizado na mistura, desde que a operação seja aprovada pela autoridade aduaneira e realizada sob controlo aduaneiro. 3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 108,78/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre (euro) 7,81 e (euro) 9/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível. 5 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos obtidos a partir de óleos usados ou de resíduos e que sejam utilizados como carburante ou como combustível são tributados de acordo com o nível de tributação aplicável a esses produtos. 6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e 2713 é fixada entre (euro) 4,16 e (euro) 35/ 1000 kg. 7 - Sem prejuízo das isenções previstas no presente diploma, os produtos petrolíferos e energéticos sujeitos a imposto que não constam dos números anteriores, quando utilizados em uso carburante ou em uso combustível, são tributados com as seguintes taxas:
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- A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final do n.º 3, no n.º 6 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia. 10 - Os produtos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 70.º usados como combustível, para os quais não esteja prevista qualquer taxa, estão sujeitos à taxa aplicável ao produto petrolífero e energético combustível substituído. 11 - Os aditivos classificados pelo código NC 3811 90 00 estão sujeitos à taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos nos quais se destinam a ser incorporados. Aplicações:- Nova redacção dada pelo n.º 3 do art.º 47.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril. (Ver redacção anterior). - Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril (Art.º 49.º ): Taxas. - Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Art.º 40.º): Taxas. - Nova redacção dada ao n.º 8 pelo artigo único do DL n.º 58/2001, de 19/2. (Ver redacção anterior). - Nova redacção dada aos n.ºs 1, 3, 4, 5, 6 a), e) e f) pela Lei n.º 109-B/2001, de 27/12 (Ver redacção anterior) - Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (Art.º 39.º): Taxas. - Aditamento da alínea g) do n.º 6 e nova redacção dada ao n.º 7 pelo DL n.º 223/2002, de 30/10 (Ver redacção anterior). - Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro (Art.º 32.º) : Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos. - Nova redacção dada aos n.os 1, 5, 6, 7 alíneas a), b), c), d), e), f) e g), 8, 9 e aditamento do n.º 10, pelo art.º 37.º da Lei n.º 107-B/2003 de 31 de Dezembro. (Ver redacção anterior). - Lei n.º 107-B/2003, de 31/12 (Art.º 37.º n.º 3): A menção no Capítulo II de «imposto sobre os produtos petrolíferos» passa a «imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos». - Declaração de Rectificação n.º 26-A/2004, de 25/2: Rectifica a alínea a) do n.º 7 onde se lê «290 11 21» deve ler-se «2901 21». - Nova redacção dada aos n.ºs 3, 4, 6, alíneas a), d) e f) do n.º 7, 9, 10 e aditamento do n.º 11 pela Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 (Ver redacção anterior). - Nova redacção dada aos n.ºs 3, 4 e 6 pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12. (Ver redacção anterior). Lei n.º 60-A/2005, de 30/12 (Art.º 49.º, n.ºs 1 e 2): Valores das taxas unitárias do imposto aplicáveis no continente aos produtos petrolíferos e energéticos, favorecendo gradualmente os menos poluentes. Portaria n.º 75-A/2006, de 18/1: Altera as taxas unitárias do ISP aplicáveis às gasolinas e gasóleo rodoviário. - Nova redacção dada aos n.ºs 3, 4, 6, e alínea f) do n.º 7 pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12. (Ver redacção anterior) - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (art.º 71.º, n.ºs 1 e 2): Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 (art.º 72.º): Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Portaria n.º 30-A/2007, de 5/1: Altera as taxas unitárias do ISP aplicáveis às gasolinas e gasóleo rodoviário. Entra em vigor em 8JAN2007 e revoga a Portaria n.º 75-A/2006, de 18/1. Portaria n.º 211/2007, de 22/2: Altera as taxas unitárias do ISP aplicável ao gasóleo de aquecimento, em conformidade com o que dispõe o Programa Nacional para as Alterações Climáticas (PNAC 2006), aprovado pela RCM n.º 104/2006. Entra em vigor em 22FEV007 e revoga o n.º 6 da Portaria n.º 510/2005, de 9/6. - Nova redacção dos n.ºs 3, 4, 6, alínea g) do n.º 7 e n.º 8 dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 (Ver redacção anterior) Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 (Art.º 64.º, n.ºs 1 e 2): Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 (Art.º 65.º): Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. Portaria n.º 16-C/2008, de 9JAN: Altera as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP). Revoga os n.ºs 8.º e 9.º da Portaria n.º 510/2005, de 9/6 e as Portarias n.ºs 30-A/2007, de 5/1 e 211/2007, de 22/2. - Portaria n.º 1530/2008, de 29DEZ: Fixa as taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) relativo aos combustíveis industriais. - Nova redacção dada ao n.º 5, à alínea g) do n.º 7 e n.º 9 pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (Ver redacção anterior) - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (Art.º 86.º, n.ºs 1 e 2): Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. - Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 (Art.º 87.º): Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos. |
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