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- Estão isentos do imposto os produtos petrolíferos e
energéticos que, comprovadamente:
a) Se destinem a ser utilizados para outros
fins que não sejam em uso como carburante ou em uso como combustível,
salvo no que se refere aos óleos lubrificantes classificados
pelos códigos NC 2710 19 81 a 2710 19 99;
b) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação aérea, com excepção da aviação de recreio privada;
c) Sejam
fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação
marítima costeira e na navegação interior, incluindo
a pesca, mas com exclusão da navegação de recreio,
no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC
2710 19 41 a 2710 19 49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
d) Sejam fornecidos tendo em vista a produção de electricidade
ou de electricidade e calor (co-geração), ou de gás
de cidade, por entidades que desenvolvam tais actividades e que as
mesmas constituam a sua actividade principal, no que se refere aos
produtos classificados pelas posições NC 2701, 2702
e 2704 e pelos códigos NC 2710 19 61 a 2710 19 69, bem como
os classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49,
consumidos na Região Autónoma dos Açores e na
Região Autónoma da Madeira;
e)
Sejam fornecidos para consumo de transportes públicos, no que
se refere aos produtos classificados pelo código NC 2711 00
00, com inclusão do gás natural;
f) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo em instalações sujeitas ao Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) incluindo as novas instalações ou a um Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE) no que se refere aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos gases de petróleo classificados pelo código NC 2711;
g)
Contidos nos reservatórios normais e nos contentores especiais
dos veículos automóveis procedentes de outros Estados
membros;
h) Sejam fornecidos
tendo em vista o seu consumo em operações de dragagem
em portos e vias navegáveis, mas com exclusão dos equipamentos
de extracção de areias, no que se refere aos óleos
minerais classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19
49 e 2710 19 61 a 2710 19 69;
i) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo no transporte de
passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere
aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49;
j)
Revogada
l) Sejam utilizados como carburantes no âmbito do fabrico, projecto,
ensaio e manutenção de aeronaves e embarcações.
2 - As isenções
previstas no n.º 1 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira
competente, salvo no que se refere às alíneas b) e g), nos termos a
definir em portaria do Ministro das Finanças.
3 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, entende-se por 'aviação de recreio privada' a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
4 - (Revogado.)
5 - Para efeitos de aplicação
da alínea c) do n.º 1, considera-se embarcação
de recreio qualquer embarcação utilizada pelo seu proprietário
ou por uma pessoa singular ou colectiva, que a pode utilizar através
de aluguer ou a outro título, para fins não comerciais
e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas
ou de mercadorias ou a prestação de serviços a
título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
6 - Para
efeitos da aplicação da alínea g) do n.º 1, consideram-se:
a) «Reservatórios normais»:
i) Os reservatórios
fixados com carácter permanente pelo construtor em todos
os veículos automóveis do mesmo tipo que permitam
a utilização directa do carburante, tanto para a tracção
dos veículos como, se for caso disso, para o funcionamento
dos sistemas de refrigeração ou de outros equipamentos
durante o transporte;
ii) Os reservatórios de gás adaptados aos veículos
a motor que permitam a utilização directa do gás
como carburante, bem como os reservatórios de gás
para outros dispositivos com os quais os veículos a motor
possam ser eventualmente equipados;
iii) Os reservatórios fixados com carácter permanente
pelo construtor em todos os contentores do mesmo tipo que permitam,
durante o transporte, a utilização directa do carburante
para o funcionamento dos sistemas de refrigeração
ou de outros sistemas semelhantes, com os quais sejam equipados
os contentores especiais;
b) «Contentores especiais»:
todos os contentores equipados com dispositivos especialmente adaptados
para sistemas de refrigeração, ventilação,
isolamento térmico ou outros sistemas semelhantes.
7 - As isenções
previstas no n.º 1 serão efectivadas através do reembolso
do imposto pago, ou mediante declaração para introdução
no consumo com isenção de imposto, desde que o sujeito
passivo disponha de elementos contabilísticos que permitam o
efectivo controlo da utilização dada aos produtos.
8 - As isenções
previstas no artigo 5.º são
concedidas mediante reembolso do imposto pago, nos termos da legislação
aplicável, devendo os combustíveis de aquecimento ser
objecto de coloração e marcação.
Aplicações:
- Nova redacção dada à alínea e) e aditamento
da alínea i) do n.º 1 pelo n.º 2 do art.º 59.º da Lei n.º 3-B/2000,
de 4 de Abril. (Ver
redacção anterior).
- Aditamento da alínea j) ao n.º 1 pelo artigo único do
Decreto-Lei n.º 58/2001, de 19 de Fevereiro.
- Nova redacção dada à alínea d) do n.º
1 pelo art.º 31.º da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro. (Ver
redacção anterior).
- Nova redacção dada
às alíneas a), c), d), f), h) e i) do n.º 1, n.ºs
3, 4, 5 e aditamento do n.º 6 pelo art.º 37.º da Lei
n.º 107-B/2003 de 31 de Dezembro. (Ver
redacção anterior).
- Lei
n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro (Art.º 37.º n.º
3): A
menção no Capítulo II de «imposto
sobre os produtos petrolíferos» passa a «imposto
sobre os produtos petrolíferos e energéticos».
- Nova redacção dada à alínea d) do n.º
1 e aditamento da alínea l) pelo art.º 33.º da Lei
n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro. (Ver
redacção anterior).
- Circular n.º
47/2005, II Série, de 28 de Junho, da DGAIEC: Instruções
relativas à isenção de ISP dos biocombustíveis ou de outros produtos
produzidos no âmbito de projectos-piloto de desenvolvimento tecnológico
de produtos menos poluentes.
- Circular n.º
79/2005, II Série, de 6 de Dezembro, da DGAIEC: Instruções
relativas à isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
(ISP) para os biocombustíveis que se encontrem em regime de suspensão
do imposto, no âmbito de projectos-piloto.
- Circular
n.º 17/2006: Formalidades aduaneiras - Navios afectos à Cabotagem
Nacional Continental.
- Circular
n.º 29/2006: Formalidades aduaneiras - Navios afectos à Cabotagem
Nacional Continental.
- Nova redacção dada
à alínea i) [e revogação da alínea
j)] do n.º 1, n.ºs n.º 2, 3, 4, 5 e 6 e aditamento do
n.º 7 pelo n.º 2 do art.º 70.º da Lei
n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro. (Ver
redacção anterior)
- Lei
n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (art.º 70.º, n.º
2): Disposições transitórias.
- Circular n.º 102/2007: Tributação dos combustíveis consumidos pela aviação de recreio privada. Procedimentos de aplicação
- Nova redacção das alíneas b) e f) do n.º 1, dos n.ºs 3, 5, 6 e 7, revogação do n.º 4 e aditamento do n.º 8 pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 (Ver redacção anterior)
- Portaria n.º 117-A/2008, de 8FEV: Regulamenta as formalidades e os procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções e das taxas reduzidas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP).
- Portaria n.º 361-A/2008, de 12MAI: Estabelece as regras de comercialização do gasóleo colorido e marcado e os respectivos mecanismos de controlo, tendo em vista a correcta afectação do produto aos destinos que beneficiam de isenção ou de aplicação de taxas reduzidas do ISP, nos termos do CIEC.
- Circular n.º 23/2009: Formalidades e procedimentos aplicáveis ao reconhecimento e controlo das isenções do ISP. |