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1
- A introdução no consumo deve ser formalizada através
da declaração de introdução no consumo (DIC).
2
- A DIC é processada por transmissão electrónica
de dados, nos termos definidos por despacho normativo do Ministro das
Finanças, podendo a autoridade aduaneira autorizar a apresentação
de declarações, por particulares, em suporte de papel.
3
- A DIC deve ser enviada à estância aduaneira competente
até ao final do dia em que ocorreram as introduções
no consumo.
4 - A estância
aduaneira competente pode autorizar o processamento de DIC global com
periodicidade mensal, trimestral ou semestral para as introduções
no consumo de produtos sujeitos à taxa zero ou isentos.
Aplicações:
- Nova redacção dada pelo art.º 38.º, n.º 1 da Lei
n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro. (Ver
redacção anterior).
- Despacho
Normativo n.º 25/2003, de 29 de Maio: Estabelece a faculdade
de envio, por troca electrónica de dados, das declarações
de introdução no consumo (DIC) a apresentar à DGAIEC
no âmbito dos impostos especiais sobre o consumo e a obrigatoriedade,
para os grandes operadores, do envio electrónico tanto das DIC
como do documento administrativo de acompanhamento (DAA) a partir de
1 de Abril de 2004.
- Despacho
Normativo n.º 17/2004, de 26 de Março: Altera o Despacho
Normativo n.º 25/2003, de 29 de Maio.
- Nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 162/2004,
de 3 de Julho. (Ver
redacção anterior).
- Decreto-Lei
n.º 162/2004, de 3 de Julho (Art.º 4.º n.º 1):
Entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da data da publicação
do presente diploma.
- Decreto-Lei
n.º 162/2004, de 3 de Julho (Art.º 4.º n.º 2):
O n.º 3 produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004.
- Circular n.º
77/2004, de 30 de Julho, II Série, da DGAIEC: Instruções
de aplicação das disposições do CIEC alteradas
pelo Decreto-Lei
n.º 162/2004, de 3 de Julho.
- Portaria
n.º 767/2007, de 9/7: Define as formas e condições gerais de
acesso ao serviço de declarações electrónicas na DGAIEC
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