Assembleia da República
Lei n.º
31/77
de 23 de Maio
(Revogado pelo artigo 15.º da Lei
n.º 43/91, de 27 de Julho)
Sistema o orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea t) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO
I
Princípios fundamentais
ARTIGO 1.º
1. O Plano tem carácter
imperativo para o sector público estadual e é obrigatório,
por força de contratos-programa, para outras actividades de interesse
público.
2. O Plano define ainda o enquadramento a que hão-de submeter-se as empresas
dos outros sectores.
ARTIGO 2.º
A estrutura do Plano compreende, nomeadamente:
a) Plano a longo prazo, que define os grandes objectivos da economia portuguesa e os meios para os atingir;
b) Plano a médio prazo, cujo período de vigência deve ser o da legislatura e que contém os programas de acção globais, sectoriais e regionais para esse período;
c) Plano anual, que constitui a base fundamental da actividade do Governo e deve integrar o Orçamento do Estado para esse período.
ARTIGO 3.º
1. Compete à Assembleia
da República aprovar as grandes opções correspondentes
a cada Plano e apreciar os respectivos relatórios de execução.
2. A elaboração do Plano é coordenada por um Conselho Nacional
do Plano e nela devem participar as populações, através
das autarquias e comunidades locais, as organizações das classes
trabalhadoras e entidades representativas de actividades económicas.
3. O implemento do Plano deve ser descentralizado, regional e sectorialmente,
sem prejuízo da coordenação central, que compete, em última
instância, ao Governo.
ARTIGO 4.º
1. A elaboração
e execução do Plano incumbem ao Governo, que desempenhará
estas funções nos termos da Constituição da República
e de harmonia com a estrutura orgânica prevista na presente lei.
2. O Plano obedecerá às grandes opções aprovadas
pela Assembleia da República, definirá os objectivos e metas a
atingir, assegurará a compatibilização dos vários
domínios do planeamento, nas suas componentes económicas, sociais
e físicas, e bem assim garantirá o aproveitamento e afectação
dos recursos necessários à sua concretização.
ARTIGO 5.º
A coordenação da elaboração do Plano previsto no n.º 2 do artigo 3.º da presente lei será exercida a nível central pelo Conselho Nacional do Plano, a nível sectorial por conselhos sectoriais de planeamento e no âmbito das regiões-plano pelos órgãos que para o efeito venham a ser criados.
ARTIGO 6.º
1. O órgão
técnico central de planeamento é o Departamento Central de Planeamento,
junto do qual funcionará uma comissão técnica interministerial
de planeamento.
2. O Plano será elaborado pelo Governo, através do Departamento
Central de Planeamento, o qual orientará a actividade nesse domínio
dos demais departamentos governamentais e outros órgãos de planeamento,
designadamente regional, competindo-lhe também promover, acompanhar e
coordenar a sua execução.
3. Em cada Ministério ou nas Secretarias de Estado com interferência
no processo de planeamento existirão departamentos de planeamento com
a natureza de órgãos técnicos responsáveis pela
elaboração, acompanhamento e coordenação do Plano
na respectiva zona de influência.
4. O Governo promoverá a criação e estruturação
de departamentos regionais de planeamento nas regiões-plano, nos termos
do artigo 13.º desta lei.
ARTIGO 7.º
1. A elaboração
dos planos económicos das Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira assentará nas estruturas que forem aprovadas por estatuto
próprio.
2. A harmonização e articulação dos planos económicos
regionais com o Plano Nacional, bem como a participação das Regiões
Autónomas na elaboração do plano, são realizadas
nos termos e através dos órgãos previstos na presente lei.
TÍTULO
II
Órgãos técnicos de planeamento
CAPÍTULO I
Orgânica central
SECÇÃO I
Departamento Central de Planeamento
ARTIGO 8.º
1. O Departamento Central
de Planeamento é o órgão responsável pela preparação
e elaboração do Plano, designadamente pela compatibilização
dos planos sectoriais e regionais e sua integração no Plano Nacional,
bem como pelo acompanhamento da sua execução.
2. O Departamento Central de Planeamento funcionará na dependência
do Ministério responsável pelo planeamento.
ARTIGO 9.º
Ao Departamento Central de Planeamento compete, designadamente:
1) Estudar as perspectivas do desenvolvimento económico-social e elaborar previsões quantificadas, globais, sectoriais e regionais, que permitam a adopção das opções fundamentais e dos objectivos do Plano, assim como a fixação de metas de desenvolvimento;
2) Formular orientações ou directivas para elaboração dos planos sectoriais e regionais, de modo a facilitar a sua posterior integração no Plano Nacional, facultando ainda a esses serviços e órgãos a informação indispensável à elaboração dos respectivos planos;
3) Assegurar a compatibilização dos domínios globais, sectoriais e regionais de planeamento, tendo em vista a elaboração do Plano Nacional;
4) Preparar esquemas de ordenamento do território que, nomeadamente, integrem a preservação do equilíbrio ecológico e a defesa do ambiente, assim como promover a sua concretização através de programas sectoriais e regionais;
5) Proceder à redacção final do Plano, incluindo as suas componentes sectoriais e regionais;
6) Preparar programas anuais de execução do Plano, promover e controlar o seu cumprimento e elaborar os relatórios de execução anual e final do Plano.
SECÇÃO
II
Comissão técnica interministerial de planeamento
ARTIGO 10.º
É criada a comissão técnica interministerial, como órgão de consulta e coordenação técnica de elaboração e execução do Plano, à qual incumbe, nomeadamente, dar parecer sobre as compatibilizações dos domínios horizontais, sectoriais e regionais de planeamento, com vista à elaboração do Plano Nacional.
CAPÍTULO
II
Orgânica sectorial
ARTIGO 11.º
1. Em cada Ministério
ou nas Secretarias de Estado não integradas em Ministérios com
interferência no processo de planeamento são criados departamentos
sectoriais de planeamento incumbidos da preparação e acompanhamento
da execução dos respectivos planos, sob orientação
e em estreita articulação com o Departamento Central de Planeamento.
2. Poderão ser ainda criados departamentos de planeamento nas Secretarias
de Estado integradas em Ministérios cuja competência específica
assim o justifique.
Compete, designadamente, a estes departamentos sectoriais de planeamento:
a) O estudo das perspectivas e metas de desenvolvimento dos respectivos sectores;
b) A formulação de directivas às entidades abrangidas pela esfera de competência dos respectivos sectores, tendo em vista assegurar a programação sectorial;
c) A preparação dos planos sectoriais, nomeadamente compatibilizando no âmbito de cada sector os planos dos serviços públicos, das empresas públicas e os contratos-programa;
d) O acompanhamento dos planos sectoriais e a elaboração de relatórios de execução anuais e final, que serão enviados ao Ministro responsável pelo planeamento.
CAPÍTULO
III
Orgânica regional
ARTIGO 13.º
1. Em cada região-plano
do continente será criado um departamento regional de planeamento, ao
qual incumbirá a preparação e acompanhamento da execução
do respectivo plano regional.
2. Os departamentos regionais de planeamento a que o número anterior
se refere funcionarão na dependência do Ministério responsável
pelo planeamento.
3. Aos departamentos regionais de planeamento compete, designadamente:
a) O estudo das perspectivas e metas de desenvolvimento das respectivas regiões;
b) A formulação de orientações gerais que assegurem a coerência dos programas do Governo Central nas regiões com as acções de carácter regional e local;
c) A preparação dos planos regionais, nomeadamente compatibilizando os planos de acção para áreas integradas, os planos de empresas públicas regionais e os planos das autarquias locais;
d) A articulação dos serviços públicos regionais para efeitos de planeamento;
e) O acompanhamento da execução dos planos regionais mediante a elaboração de relatórios anuais e final.
TÍTULO
III
Órgãos de participação
CAPÍTULO I
Conselho Nacional do Plano
ARTIGO 14.º
É criado o Conselho Nacional do Plano.
ARTIGO 15.º
O Conselho Nacional do Plano tem a composição seguinte:
a) Um presidente e três vice-presidentes, designados pela Assembleia da República;
b) Quatro representantes do Governo, a designar pelo Conselho de Ministros;
c) Dois representantes de cada Região Autónoma, designados pelas respectivas Assembleias Regionais;
d) Dois representantes de cada região administrativa, a eleger pelas respectivas assembleias regionais de entre os seus membros, devendo um deles ser escolhido entre os membros eleitos directamente pelos cidadãos e o outro entre os membros eleitos pelas assembleias municipais;
e) Oito representantes das associações sindicais, a designar pela forma que for decidida pelas próprias associações;
f) Quatro representantes do sector cooperativo, a designar pela forma que for decidida pelas próprias unidades cooperativas, sem prejuízo de que pelo menos dois elementos sejam representantes de actividades agrícolas de produção;
g) Quatro representantes do sector público, a designar pelo Conselho de Ministros, tendo em conta os Ministérios com maior relevância no processo de elaboração e execução do Plano;
h) Quatro representantes do sector privado, a designar pelas organizações nacionais representativas dos principais sectores de actividade.
ARTIGO 16.º
1. O Conselho Nacional
do Plano disporá de sede própria e de serviços de apoio
administrativo e técnico privativos.
2. O Governo publicará no prazo de sessenta dias a Lei Orgânica
dos Serviços de Apoio Administrativo e Técnico do Conselho Nacional
do Plano.
ARTIGO 17.º
1. São atribuições do Conselho Nacional do Plano:
a) Assegurar, a nível de sector ou região, a intervenção das estruturas representativas das populações, nos termos previstos na Constituição da República e na presente lei, informando oportunamente o Governo e a Assembleia da República sobre qualquer irregularidade verificada;
b) Pronunciar-se sobre as grandes opções do Plano antes da sua aprovação pelo Governo e pela Assembleia da República;
c) Pronunciar-se sobre o Plano, designadamente sobre os seus objectivos e metas globais, antes da sua aprovação pelo Conselho de Ministros;
d) Participar no contrôle da execução do Plano, emitindo parecer antes da apreciação dos relatórios pela Assembleia da República e propondo medidas tendentes à melhor execução do Plano;
e) Apreciar regularmente a evolução da situação sócio-económica, bem como as principais medidas de política económica;
f) Elaborar o seu regimento e normas de funcionamento.
2. A fim de poder desempenhar as atribuições que lhe são cometidas, terá o Conselho Nacional do Plano acesso a toda a informação necessária ao desempenho das suas atribuições, incluindo a que se encontrar centralizada no Departamento Central de Planeamento, sendo-lhe ainda facultado requerer ao Governo o depoimento ou esclarecimento dos técnicos ou serviços da orgânica de planeamento.
ARTIGO 18.º
1. O Conselho Nacional
do Plano deverá pronunciar-se dentro dos prazos fixados pelo calendário
de elaboração e execução do Plano, entendendo-se
que, quando o não fizer, tal exprimirá a sua concordância.
2. O Governo garantirá o apoio financeiro e administrativo necessário
ao funcionamento do Conselho Nacional do Plano.
3. Para o efeito do disposto no número anterior, o Conselho Nacional
do Plano submeterá anualmente ao Governo a respectiva proposta orçamental.
CAPÍTULO
II
Conselhos sectoriais de planeamento
ARTIGO 19.º
1. Junto de cada Ministério
ou Secretaria de Estado não integrada em Ministério com interferência
no processo de planeamento serão criados conselhos sectoriais de planeamento,
os quais deverão garantir, no âmbito do respectivo sector, a participação
e intervenção das organizações de trabalhadores
e entidades representativas das actividades económicas ou sociais quanto
à elaboração e acompanhamento da execução
dos planos económico-sociais.
2. A constituição e organização de cada conselho
sectorial de planeamento será adequada às características
do respectivo sector, devendo, todavia, integrar obrigatoriamente a participação
de representantes das comissões de trabalhadores ou, sempre que existam,
representantes das respectivas comissões coordenadoras.
ARTIGO 20.º
1. A criação
e composição de cada conselho sectorial de planeamento resultará
de proposta do Conselho Nacional do Plano ou do respectivo Ministro e revestirá
a forma de decreto-lei.
2. O Conselho Nacional do Plano será obrigatoriamente consultado quando
a iniciativa prevista no número anterior partir do Ministro respectivo.
ARTIGO 21.º
As atribuições dos conselhos sectoriais de planeamento serão equivalentes às do Conselho Nacional do Plano, com as adaptações impostas pelo seu nível de intervenção ou pelas características dos respectivos sectores.
TÍTULO
IV
Disposições finais
ARTIGO 22.º
A lei que determinar as regiões-plano definirá o esquema dos órgãos de planeamento regional que as integram.
ARTIGO 23.º
É o Governo autorizado a introduzir as alterações necessárias no Orçamento Geral do Estado em ordem à boa execução da presente lei, nos termos da Lei n.º 11/76, de 31 de Dezembro.
ARTIGO 24.º
1. Enquanto não
forem criadas as regiões administrativas, a sua representação
no Conselho Nacional do Plano será assegurada por delegados designados
livremente pelas assembleias intermunicipais previstas no artigo 263.º,
n.º 2, da Constituição.
2. O Conselho Nacional do Plano fixará o número de delegados das
assembleias intermunicipais, que não poderá ser inferior a oito.
ARTIGO 25.º
1. O Presidente da Assembleia
da República empossará o presidente e os vice-presidentes designados
pela Assembleia da República, nos termos do artigo 15.º, alínea
a), no prazo de trinta dias, a contar da data de publicação da
presente lei.
2. O Governo designará os seus quatro representantes, nos termos do artigo
15.º, alínea b), no mesmo prazo.
3. O presidente, os vice-presidentes e os representantes do Governo constituir-se-ão
em comissão instaladora imediatamente a seguir à tomada de posse
dos primeiros e terão um prazo de sessenta dias para promover a primeira
reunião do Conselho Nacional do Plano.
Aprovada em 22 de Março
de 1977. - O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 18 de Abril de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro,
Mário Soares.