Assembleia
da República
Lei n.º 4/2007
de 16 de Janeiro
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Objectivos e princípios
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por sistema, bem como as iniciativas particulares de fins análogos.
Artigo
2.º
Direito à segurança social
1 - Todos têm direito
à segurança social.
2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema
e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos
internacionais aplicáveis e na presente lei.
Artigo
3.º
Irrenunciabilidade do direito à segurança social
São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei.
Artigo
4.º
Objectivos do sistema
Constituem objectivos prioritários do sistema de segurança social:
a) Garantir a concretização do direito à segurança social;
b) Promover a melhoria sustentada das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade; e
c) Promover a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão.
Artigo
5.º
Princípios gerais
Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da coesão intergeracional, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação, da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, da garantia judiciária e da informação.
Artigo
6.º
Princípio da universalidade
O princípio da universalidade consiste no acesso de todas as pessoas à protecção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.
Artigo
7.º
Princípio da igualdade
O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.
Artigo
8.º
Princípio da solidariedade
1 - O princípio
da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva das pessoas entre si
na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso
do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.
2 - O princípio da solidariedade concretiza-se:
a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos;
b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional; e
c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.
Artigo
9.º
Princípio da equidade social
O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.
Artigo
10.º
Princípio da diferenciação positiva
O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros factores, nomeadamente, de natureza familiar, social, laboral e demográfica.
Artigo
11.º
Princípio da subsidiariedade
O princípio da subsidiariedade assenta no reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e de outras instituições não públicas na prossecução dos objectivos da segurança social, designadamente no desenvolvimento da acção social.
Artigo
12.º
Princípio da inserção social
O princípio da inserção social caracteriza-se pela natureza activa, preventiva e personalizada das acções desenvolvidas no âmbito do sistema, com vista a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover a dignificação humana.
Artigo
13.º
Princípio
da coesão intergeracional
O princípio da coesão intergeracional implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema.
Artigo
14.º
Princípio do primado da responsabilidade pública
O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social e de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de segurança social.
Artigo
15.º
Princípio da complementaridade
O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de protecção social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha das responsabilidades nos diferentes patamares da protecção social.
Artigo
16.º
Princípio da unidade
O princípio da unidade pressupõe uma actuação articulada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes de segurança social no sentido da sua harmonização e complementaridade.
Artigo
17.º
Princípio da descentralização
O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.
Artigo
18.º
Princípio da participação
O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.
Artigo
19.º
Princípio da eficácia
O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.
Artigo
20.º
Princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação
O princípio da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação visa assegurar o respeito por esses direitos, nos termos da presente lei.
Artigo
21.º
Princípio da garantia judiciária
O princípio da garantia judiciária assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.
Artigo
22.º
Princípio da informação
O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas, quer dos seus direitos e deveres, quer da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado.
Artigo
23.º
Composição do sistema
O sistema de segurança social abrange o sistema de protecção social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar.
Artigo
24.º
Administração do sistema
1 - Compete ao Estado,
no que diz respeito à componente pública do sistema de segurança
social, garantir a sua boa administração.
2 - Compete ainda ao Estado assegurar, no que diz respeito aos regimes complementares
de natureza não pública, uma adequada e eficaz regulação,
supervisão prudencial e fiscalização.
Artigo
25.º
Relação com sistemas estrangeiros
1 - O Estado promove a
celebração de instrumentos de coordenação sobre
segurança social com o objectivo de garantir a igualdade de tratamento
aos beneficiários por ele abrangidos que exerçam actividade profissional
ou residam no respectivo território relativamente aos direitos e obrigações,
nos termos da legislação aplicável, bem como a protecção
dos direitos adquiridos e em formação.
2 - O Estado promove, igualmente, a adesão a instrumentos adoptados no
quadro de organizações internacionais com competência na
matéria que visem o desenvolvimento ou a convergência das normas
de segurança social adoptadas.
CAPÍTULO
II
Sistema de protecção social de cidadania
SECÇÃO I
Objectivos e composição
Artigo 26.º
Objectivos gerais
1 - O sistema de protecção
social de cidadania tem por objectivos garantir direitos básicos dos
cidadãos e a igualdade de oportunidades, bem como promover o bem-estar
e a coesão sociais.
2 - Para concretização dos objectivos mencionados no número
anterior, compete ao sistema de protecção social de cidadania:
a) A efectivação do direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica;
b) A prevenção e a erradicação de situações de pobreza e de exclusão;
c) A compensação por encargos familiares; e
d) A compensação por encargos nos domínios da deficiência e da dependência.
Artigo
27.º
Promoção da natalidade
1 - A lei
deve estabelecer condições especiais de promoção
da natalidade que favoreçam a conciliação entre a vida
pessoal, profissional e familiar e atendam, em especial, aos tempos de assistência
a filhos menores.
2 - As condições a que se refere o número anterior podem
consistir, designadamente, no desenvolvimento de equipamentos sociais de apoio
na primeira infância, em mecanismos especiais de apoio à maternidade
e à paternidade e na diferenciação e modulação
das prestações.
Artigo
28.º
Composição
O sistema de protecção social de cidadania engloba o subsistema de acção social, o subsistema de solidariedade e o subsistema de protecção familiar.
SECÇÃO
II
Subsistema de acção social
Artigo 29.º
Objectivos
1 - O subsistema
de acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção
e reparação de situações de carência e desigualdade
sócio-económica, de dependência, de disfunção,
exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração
e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento
das respectivas capacidades.
2 - O subsistema de acção social assegura ainda especial protecção
aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas
com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação
de carência económica ou social.
3 - A acção social deve ainda ser conjugada com outras políticas
sociais públicas, bem como ser articulada com a actividade de instituições
não públicas.
Artigo
30.º
Prestações
Os objectivos da acção social concretizam-se, designadamente através de:
a) Serviços e equipamentos sociais;
b) Programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;
c) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excepcionalidade; e
d) Prestações em espécie.
Artigo
31.º
Desenvolvimento da acção social
1 - A acção
social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições
privadas sem fins lucrativos, de acordo com as prioridades e os programas definidos
pelo Estado e em consonância com os princípios e linhas de orientação
definidos nos números seguintes.
2 - A concretização da acção social obedece aos
seguintes princípios e linhas de orientação:
a) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;
b) Desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos;
c) Contratualização das respostas numa óptica de envolvimento e de responsabilização dos destinatários;
d) Personalização, selectividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua adequação e eficácia;
e) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de actuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos;
f) Valorização das parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma actuação integrada junto das pessoas e das famílias;
g) Estímulo do voluntariado social, tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento da sociedade civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais; e
h) Desenvolvimento de uma articulação eficiente entre as entidades com responsabilidades sociais e os serviços, nomeadamente de saúde e de educação.
3 - O desenvolvimento
da acção social consubstancia-se no apoio direccionado às
famílias, podendo implicar, nos termos a definir por lei, o recurso a
subvenções, acordos ou protocolos de cooperação
com as instituições particulares de solidariedade social e outras.
4 - A criação e o acesso aos serviços e equipamentos sociais
são promovidos, incentivados e apoiados pelo Estado, envolvendo, sempre
que possível, os parceiros referidos no n.º 6.
5 - A utilização de serviços e equipamentos sociais pode
ser condicionada ao pagamento de compartipações pelos respectivos
destinatários, tendo em conta os seus rendimentos e os dos respectivos
agregados familiares.
6 - O desenvolvimento da acção social concretiza-se, no âmbito
da intervenção local, pelo estabelecimento de parcerias, designadamente
através da rede social, envolvendo a participação e a colaboração
dos diferentes organismos da administração central, das autarquias
locais, de instituições públicas e das instituições
particulares de solidariedade social e outras instituições privadas
de reconhecido interesse público.
Artigo
32.º
Instituições particulares de solidariedade social
1 - O Estado
apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade
social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter
lucrativo, que prossigam objectivos de solidariedade social.
2 - As instituições particulares de solidariedade social e outras
de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, consagradas
no n.º 5 do artigo 63.º da
Constituição, estão sujeitas a registo obrigatório.
3 - O Estado exerce poderes de fiscalização e inspecção
sobre as instituições particulares de solidariedade social e outras
de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, que prossigam
objectivos de natureza social, por forma a garantir o efectivo cumprimento das
respectivas obrigações legais e contratuais, designadamente das
resultantes dos acordos ou protocolos de cooperação celebrados
com o Estado.
Artigo
33.º
Das iniciativas dos particulares
Os serviços e equipamentos sociais da iniciativa de entidades privadas com fins lucrativos podem beneficiar de incentivos e benefícios previstos na lei.
Artigo
34.º
Licenciamento, inspecção e fiscalização
Os serviços e equipamentos sociais assegurados por instituições e entidades privadas com ou sem fins lucrativos carecem de licenciamento prévio e estão sujeitos à inspecção e fiscalização do Estado nos termos da lei.
Artigo
35.º
Responsabilidade social das empresas
O Estado estimula e apoia as iniciativas das empresas que contribuam para o desenvolvimento das políticas sociais, designadamente através da criação de equipamentos sociais e serviços de acção social de apoio à maternidade e à paternidade, à infância e à velhice e que contribuam para uma melhor conciliação da vida pessoal, profissional e familiar dos membros do agregado familiar.
SECÇÃO
III
Subsistema de solidariedade
Artigo 36.º
Objectivos
1 - O subsistema
de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a
comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações
de pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestações
em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não
incluídas no sistema previdencial.
2 - O subsistema de solidariedade pode abranger também, nos termos a
definir por lei, situações de compensação social
ou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestacionais
do sistema previdencial.
Artigo
37.º
Âmbito pessoal
1 - O subsistema
de solidariedade abrange os cidadãos nacionais, podendo ser tornado extensivo,
nas condições estabelecidas na lei, a não nacionais.
2 - O acesso às prestações obedece aos princípios
da equidade social e da diferenciação positiva e deve contribuir
para promover a inserção social das pessoas e famílias
beneficiárias.
3 - Para os efeitos previstos na presente lei, consideram-se não nacionais
os refugiados, os apátridas e os estrangeiros não equiparados
a cidadãos nacionais por instrumentos internacionais de segurança
social.
Artigo
38.º
Âmbito material
1 - O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades:
a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;
b) Invalidez;
c) Velhice;
d) Morte; e
e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários.
2 - O subsistema
de solidariedade abrange ainda as situações de incapacidade absoluta
e definitiva dos beneficiários do sistema previdencial, na parte necessária
para cobrir a insuficiência da respectiva carreira contributiva em relação
ao correspondente valor da pensão de invalidez.
3 - O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos decorrentes
de diminuição de receitas ou de aumento de despesas, sem base
contributiva específica.
Artigo
39.º
Regimes abrangidos
O subsistema de solidariedade abrange, designadamente, o regime não contributivo, o regime especial de segurança social das actividades agrícolas, os regimes transitórios ou outros formalmente equiparados a não contributivos.
Artigo
40.º
Condições de acesso
1 - A atribuição
das prestações do subsistema de solidariedade depende de residência
em território nacional e demais condições fixadas na lei.
2 - A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o
acesso à atribuição de prestações de determinadas
condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência
legal ou de situações legalmente equiparadas.
3 - A concessão das prestações não depende de inscrição
nem envolve o pagamento de contribuições, sendo determinada em
função dos recursos do beneficiário e do seu agregado familiar.
Artigo
41.º
Prestações
1 - A protecção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da concessão das seguintes prestações:
a) Prestações de rendimento social de inserção;
b) Pensões sociais;
c) Subsídio social de desemprego;
d) Complemento solidário para idosos;
e) Complementos sociais; e
f) Outras prestações ou transferências afectas a finalidades específicas, no quadro da concretização dos objectivos do presente subsistema.
2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, a atribuição de complementos sociais pode não depender da verificação das condições de residência e de recursos, nos termos a definir por lei ou do disposto em instrumentos internacionais de segurança social aplicáveis.
Artigo
42.º
Montantes das prestações
1 - Os montantes
das prestações pecuniárias do subsistema de solidariedade
são fixados por lei com o objectivo de garantir as necessidades vitais
dos beneficiários, de modo a assegurar direitos básicos de cidadania.
2 - Os montantes das prestações referidas no número anterior
devem ser fixados em função dos rendimentos dos beneficiários
e dos respectivos agregados familiares, bem como da sua dimensão, podendo
os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses
rendimentos, da composição e dimensão do agregado familiar
ou ainda de outros factores legalmente previstos.
Artigo
43.º
Contratualização da inserção
A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do subsistema de solidariedade, sempre que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de inserção e do seu efectivo cumprimento.
SECÇÃO
IV
Subsistema de protecção familiar
Artigo 44.º
Objectivo
O subsistema de protecção familiar visa assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.
Artigo
45.º
Âmbito pessoal
O subsistema de protecção familiar abrange a generalidade das pessoas.
Artigo
46.º
Âmbito material
O subsistema de protecção familiar abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades:
a) Encargos familiares;
b) Encargos no domínio da deficiência; e
c) Encargos no domínio da dependência.
Artigo
47.º
Condições de acesso
1 - A atribuição
das prestações do subsistema de protecção familiar
depende de residência em território nacional e demais condições
fixadas na lei.
2 - A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o
acesso à atribuição de prestações de determinadas
condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência
legal ou de situações legalmente equiparadas.
3 - A lei pode prever condições especiais de acesso em função
das eventualidades a proteger.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação
do disposto em instrumentos internacionais de segurança social.
Artigo
48.º
Prestações
1 - A protecção
nas eventualidades previstas no âmbito do subsistema de protecção
familiar concretiza-se através da concessão de prestações
pecuniárias.
2 - A protecção referida no número anterior é susceptível
de ser alargada, de modo a dar resposta a novas necessidades sociais, designadamente
no caso de famílias monoparentais, bem como às que relevem, especificamente,
dos domínios da deficiência e da dependência.
3 - A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos
sociais, a concessão de prestações em espécie.
4 - O direito às prestações do subsistema de protecção
familiar não prejudica a atribuição de prestações
da acção social referidas na alínea c) do artigo 30.º
Artigo
49.º
Montantes das prestações
Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente secção são estabelecidos em função dos rendimentos, da composição e da dimensão dos agregados familiares dos beneficiários e, eventualmente, dos encargos suportados, sendo modificados nos termos e condições a fixar por lei.
CAPÍTULO
III
Sistema previdencial
Artigo 50.º
Objectivos
O sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas.
Artigo
51.º
Âmbito pessoal
1 - São
abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na qualidade de beneficiários,
os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores
independentes.
2 - As pessoas que não exerçam actividade profissional ou que,
exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente
nos termos do número anterior, podem aderir à protecção
social definida no presente capítulo, nas condições previstas
na lei.
Artigo
52.º
Âmbito material
1 - A protecção social regulada no presente capítulo integra as seguintes eventualidades:
a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice; e
g) Morte.
2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado, em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de beneficiários.
Artigo
53.º
Regimes abrangidos
O sistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 51.º
Artigo
54.º
Princípio da contributividade
O sistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.
Artigo
55.º
Condições de acesso
São condições gerais de acesso à protecção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras.
Artigo
56.º
Obrigações dos contribuintes
1 - Os beneficiários
e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas
entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de
segurança social.
2 - A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se
com o início do exercício da actividade profissional dos trabalhadores
ao seu serviço.
3 - A lei define o modo e as condições de concretização
da obrigação contributiva e das demais obrigações
dos contribuintes perante o sistema.
4 - A lei estabelece ainda, nos casos de incumprimento das obrigações
dos contribuintes, o regime do respectivo suprimento oficioso pelos serviços
da segurança social.
Artigo
57.º
Determinação do montante das quotizações e das contribuições
1 - O montante
das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e das contribuições
das entidades empregadoras é determinado pela aplicação
das taxas legalmente previstas às remunerações que, nos
termos da lei, constituam base de incidência contributiva.
2 - A lei define os critérios e as condições de registo
de remunerações por equivalência à entrada de contribuições,
designadamente quanto à relevância jurídica, ao valor a
registar e ao respectivo período de registo.
3 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função
do custo de protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo
da possibilidade de adequações, designadamente em razão
da natureza das entidades contribuintes, das situações específicas
dos beneficiários ou de políticas de emprego.
4 - A lei pode prever mecanismos de adequação do esforço
contributivo, justificados pela alteração das condições
económicas, sociais e demográficas, designadamente mediante a
conjugação de técnicas de repartição e de
capitalização.
Artigo
58.º
Limites contributivos
1 - A lei
pode ainda prever, protegendo os direitos adquiridos e em formação
e garantindo a sustentabilidade financeira da componente pública do sistema
de repartição e das contas públicas nacionais e o respeito
pelo princípio da solidariedade, a aplicação de limites
superiores aos valores considerados como base de incidência contributiva
ou a redução das taxas contributivas dos regimes gerais, tendo
em vista nomeadamente o reforço das poupanças dos trabalhadores
geridas em regime financeiro de capitalização.
2 - A determinação legal dos limites referidos no número
anterior é baseada em proposta fundamentada em relatório que demonstre,
de forma inequívoca, o cumprimento dos requisitos mencionados no número
anterior e será obrigatoriamente precedida de parecer favorável
da comissão executiva do Conselho Nacional de Segurança Social.
Artigo
59.º
Responsabilidade pelo pagamento das contribuições
1 - As entidades
empregadoras são responsáveis pelo pagamento das quotizações
dos trabalhadores ao seu serviço, devendo para o efeito proceder, no
momento do pagamento das remunerações, à retenção
na fonte dos valores correspondentes.
2 - São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo,
pelo qual o trabalhador assuma a obrigação de pagar, total ou
parcialmente, as contribuições devidas pela entidade empregadora.
Artigo
60.º
Restituição e cobrança coerciva das contribuições
ou prestações
1 - As quotizações
e as contribuições não pagas, bem como outros montantes
devidos, são objecto de cobrança coerciva nos termos legais.
2 - As prestações pagas aos beneficiários que a elas não
tinham direito devem ser restituídas nos termos previstos na lei.
3 - A obrigação do pagamento das quotizações e das
contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data
em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
4 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa,
realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente
à liquidação ou à cobrança da dívida.
Artigo
61.º
Condições de atribuição das prestações
1 - Constitui
condição geral de atribuição das prestações,
nas eventualidades em que tal seja exigido, o decurso de um período mínimo
de contribuição ou situação equivalente.
2 - O decurso do período previsto no número anterior pode ser
considerado como cumprido pelo recurso à totalização de
períodos contributivos ou equivalentes, registados no quadro de regimes
de protecção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos
na lei ou em instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - Podem ainda ser previstas por lei, para cada eventualidade, condições
especiais de acesso às prestações.
4 - A falta de cumprimento da obrigação de inscrição,
incluindo a falta de declaração do início de actividade
profissional ou a falta do pagamento de contribuições relativas
a períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores
por conta de outrem, que lhes não seja imputável, não prejudica
o direito às prestações.
Artigo
62.º
Determinação dos montantes das prestações
1 - O valor
das remunerações registadas constitui a base de cálculo
para a determinação do montante das prestações pecuniárias
substitutivas dos rendimentos, reais ou presumidos, da actividade profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação
dos montantes das prestações pode igualmente ter em consideração
outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza da eventualidade,
a duração da carreira contributiva, a idade do beneficiário
ou o grau de incapacidade.
3 - Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de
segurança social se mostrem inferiores aos valores mínimos legalmente
fixados é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição
de prestações que as complementem.
4 - Os valores dos subsídios de doença e de desemprego não
podem ser superiores aos valores das respectivas remunerações
de referência, líquidos de impostos e de contribuições
para a segurança social, que serviram de base de cálculo das prestações.
Artigo
63.º
Quadro legal das pensões
1 - O quadro
legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos
sociais, de modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua
concretização.
2 - A lei pode consagrar medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição
de pensões, através de mecanismos de redução ou
bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior
ou superior à que se encontra definida nos termos gerais.
3 - A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição
a favor dos beneficiários com mais baixas remunerações,
desde que respeitado o princípio da contributividade.
4 - O cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base
os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva,
nos termos da lei.
5 - Os valores das remunerações que sirvam de base de cálculo
das pensões devem ser actualizados de acordo com os critérios
estabelecidos na lei, nomeadamente tendo em conta a inflação.
Artigo
64.º
Factor de sustentabilidade
1 - Ao montante
da pensão estatutária, calculada nos termos legais, é aplicável
um factor de sustentabilidade relacionado com a evolução da esperança
média de vida, tendo em vista a adequação do sistema às
modificações resultantes de alterações demográficas
e económicas.
2 - O factor de sustentabilidade é definido pela relação
entre a esperança média de vida verificada num determinado ano
de referência e a esperança média de vida que se verificar
no ano anterior ao do requerimento da pensão.
Artigo
65.º
Acumulação de pensões com rendimentos do trabalho
A lei estabelece os termos e as condições de acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.
Artigo
66.º
Direitos adquiridos e em formação
1 - É
aplicável aos regimes do sistema previdencial o princípio da tutela
dos direitos adquiridos e dos direitos em formação.
2 - Para o efeito do número anterior, consideram-se:
a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem reunidos todos os requisitos legais necessários ao seu reconhecimento;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.
3 - Os beneficiários
mantêm o direito às prestações pecuniárias
dos regimes de segurança social ainda que transfiram a residência
do território nacional, sem prejuízo do disposto em instrumentos
internacionais aplicáveis.
4 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso
do tempo.
CAPÍTULO
IV
Disposições comuns aos subsistemas de solidariedade e protecção
familiar e ao sistema previdencial
SECÇÃO I
Prestações
Artigo 67.º
Acumulação de prestações
1 - Salvo
disposição legal em contrário, não são cumuláveis
entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes
ao mesmo interesse protegido.
2 - As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias
emergentes de diferentes eventualidades são reguladas por lei, não
podendo, em caso algum, resultar da sua aplicação montante inferior
ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total.
3 - Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias
podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas
de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto em
instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo
68.º
Indexante dos apoios sociais e actualização do valor das prestações
1 - Os montantes
dos apoios sociais, designadamente os valores mínimos de pensões,
são fixados tendo por base o indexante dos apoios sociais, nas situações
e nos termos definidos por lei.
2 - O valor de referência previsto no número anterior é
objecto de actualização anual, tendo em conta um conjunto de critérios
atendíveis, designadamente a evolução dos preços
e o crescimento económico.
3 - A actualização anual das prestações obedece
a critérios objectivos fixados por lei que garantam o respeito pelo princípio
da equidade intergeracional e pela sustentabilidade financeira do sistema de
segurança social.
Artigo
69.º
Prescrição do direito às prestações
O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.
Artigo
70.º
Responsabilidade civil de terceiros
No caso de concorrência pelo mesmo facto do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.
SECÇÃO
II
Garantias e contencioso
Artigo 71.º
Deveres do Estado e dos beneficiários
1 - Compete
ao Estado garantir aos beneficiários informação periódica
relativa aos seus direitos, adquiridos e em formação, designadamente
em matéria de pensões.
2 - Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições
de segurança social, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros nas
suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação
necessários para a concessão ou manutenção das prestações
a que tenham direito.
Artigo
72.º
Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações
1 - As prestações
concedidas pelas instituições de segurança social são
intransmissíveis.
2 - As prestações dos regimes de segurança social são
parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral.
Artigo
73.º
Garantia do direito à informação
Os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.
Artigo
74.º
Certificação da regularidade das situações
1 - Qualquer
pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições
de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja
emitida declaração comprovativa do regular cumprimento dessas
obrigações.
2 - Quando não seja emitida a declaração comprovativa mencionada
no número anterior, o particular pode solicitar aos tribunais administrativos
que intimem a administração para passagem de certidão correspondente,
nos termos legais.
Artigo
75.º
Confidencialidade
1 - As instituições
de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade
dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à
situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer
pessoas ou entidades.
2 - A obrigação prevista no número anterior cessa mediante
autorização do respectivo interessado ou sempre que haja obrigação
legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade.
Artigo
76.º
Reclamações e queixas
1 - Os interessados
na concessão de prestações do sistema podem apresentar
reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus
direitos.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições
a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo das
garantias contenciosas reconhecidas por lei.
3 - O processo para apreciar reclamações tem carácter de
urgência.
Artigo
77.º
Garantias contenciosas
As acções e omissões da administração no âmbito do sistema de segurança social são susceptíveis de reacção contenciosa nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo
78.º
Nulidade
Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má fé pelos beneficiários, são nulos e punidos nos termos da legislação aplicável.
Artigo
79.º
Revogação de actos inválidos
1 - Os actos
administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações
inválidos são revogados nos termos e nos prazos previstos na lei,
sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os actos administrativos de atribuição de prestações
continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados
com eficácia para o futuro.
Artigo
80.º
Incumprimento das obrigações legais
A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam contra-ordenações ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei.
CAPÍTULO
V
Sistema complementar
SECÇÃO I
Composição do sistema complementar
Artigo 81.º
Composição
1 - O sistema
complementar compreende um regime público de capitalização
e regimes complementares de iniciativa colectiva e de iniciativa individual.
2 - Os regimes complementares são reconhecidos como instrumentos significativos
de protecção e de solidariedade social, concretizada na partilha
das responsabilidades sociais, devendo o seu desenvolvimento ser estimulado
pelo Estado através de incentivos considerados adequados.
SECÇÃO
II
Do regime público de capitalização
Artigo 82.º
Caracterização
1 - O regime
público de capitalização é um regime de adesão
voluntária individual, cuja organização e gestão
é da responsabilidade do Estado, que visa a atribuição
de prestações complementares das concedidas pelo sistema previdencial,
tendo em vista o reforço da protecção social dos beneficiários.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser criadas por
lei, para cada beneficiário aderente, contas individuais geridas em regime
financeiro de capitalização, que lhes garanta uma protecção
social complementar, concretizando o previsto no n.º 4 do artigo 57.º
3 - A lei define as condições de adesão, as características,
a garantia de direitos, o método de financiamento, o regime de transmissão
por morte e o tratamento fiscal do regime referido no presente artigo.
4 - A lei define ainda as formas de gestão das contas individuais, designadamente
a possibilidade de contratualização parcial da gestão com
entidades do sector privado.
SECÇÃO
III
Regimes complementares de iniciativa colectiva e individual
Artigo 83.º
Natureza dos regimes de iniciativa colectiva
1 - Os regimes
complementares de iniciativa colectiva são regimes de instituição
facultativa a favor de um grupo determinado de pessoas.
2 - Integram-se nos regimes referidos nos números anteriores os regimes
profissionais complementares.
3 - Os regimes profissionais complementares abrangem trabalhadores por conta
de outrem de uma empresa, de grupos de empresas ou de outras entidades empregadoras
de um sector profissional ou interprofissional, bem como trabalhadores independentes.
4 - Os regimes profissionais complementares são financiados pelas entidades
empregadoras ou pelos trabalhadores independentes, sem prejuízo de eventual
pagamento de quotizações por parte dos trabalhadores por conta
de outrem.
Artigo
84.º
Natureza dos regimes de iniciativa individual
Os regimes complementares de iniciativa individual são de instituição facultativa, assumindo, entre outras, a forma de planos de poupança-reforma, de seguros de vida, de seguros de capitalização e de modalidades mutualistas.
Artigo
85.º
Administração
1 - Os regimes
complementares de iniciativa colectiva e individual podem ser administrados
por entidades públicas, cooperativas ou privadas, nomeadamente de natureza
mutualista, criadas para esse efeito nos termos legais.
2 - Quando, no âmbito de um regime profissional complementar, estiver
em causa a atribuição de prestações nas eventualidades
de invalidez, velhice e morte, a respectiva gestão tem de ser concedida
a entidade jurídica distinta da entidade que o instituiu.
Artigo
86.º
Regulamentação, supervisão e garantia dos regimes complementares
1 - A criação
e modificação dos regimes complementares de iniciativa colectiva
e individual e a sua articulação com o subsistema previdencial
são definidas por lei que regula, designadamente, o seu âmbito
material, as condições técnicas e financeiras dos benefícios
e a garantia dos respectivos direitos.
2 - A regulamentação dos regimes complementares de iniciativa
colectiva deve ainda concretizar o princípio da igualdade de tratamento
em razão do sexo e a protecção jurídica dos direitos
adquiridos e em formação, e fixar as regras relativas à
portabilidade daqueles direitos, à igualdade de tratamento fiscal entre
regimes e ao direito à informação.
3 - A regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização
dos regimes complementares previstos na presente secção é
exercida nos termos da lei e pelas entidades legalmente definidas.
4 - A lei prevê ainda a instituição de mecanismos de garantia
dos regimes complementares referidos na presente secção.
CAPÍTULO
VI
Financiamento
Artigo 87.º
Princípios
O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva.
Artigo
88.º
Princípio da diversificação das fontes de financiamento
O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão-de-obra.
Artigo
89.º
Princípio da adequação selectiva
O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social definidas na presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e de formação profissional.
Artigo
90.º
Formas de financiamento
1 - A protecção
garantida no âmbito do sistema de protecção social de cidadania
é financiada por transferências do Orçamento do Estado e
por consignação de receitas fiscais.
2 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade
profissional, atribuídas no âmbito do sistema previdencial e, bem
assim as políticas activas de emprego e formação profissional,
são financiadas por quotizações dos trabalhadores e por
contribuições das entidades empregadoras.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contrapartida
nacional das despesas financiadas, no âmbito do Fundo Social Europeu,
é suportada pelo Orçamento do Estado.
4 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema
são financiadas através das fontes correspondentes aos sistemas
de protecção social de cidadania e previdencial, na proporção
dos respectivos encargos.
5 - Podem constituir ainda receitas da acção social as verbas
consignadas por lei para esse efeito, nomeadamente as provenientes de receitas
de jogos sociais.
6 - O disposto no presente artigo é regulado por lei.
Artigo
91.º
Capitalização pública de estabilização
1 - Reverte
para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social
uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais do valor percentual correspondente
às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, até
que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões,
por um período mínimo de dois anos.
2 - Os saldos anuais do sistema previdencial, bem como as receitas resultantes
da alienação de património e os ganhos obtidos das aplicações
financeiras, integram o fundo a que se refere o número anterior, sendo
geridos em regime de capitalização.
3 - Pode não haver lugar à aplicação do disposto
no n.º 1, se a conjuntura económica do ano a que se refere ou a
situação financeira do sistema previdencial justificadamente o
não permitirem.
Artigo
92.º
Fontes de financiamento
Constituem fontes de financiamento do sistema:
a) As quotizações dos trabalhadores;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) As receitas fiscais legalmente previstas;
e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;
g) O produto de sanções pecuniárias;
h) As transferências de organismos estrangeiros;
i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano; e
j) Outras legalmente previstas ou permitidas.
Artigo
93.º
Orçamento da segurança social
1 - O orçamento
da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela
Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do
Estado.
2 - As regras de elaboração, organização, aprovação,
execução e controlo do orçamento da segurança social
constam da lei.
3 - O Governo apresenta à Assembleia da República uma especificação
das receitas e das despesas da segurança social, desagregadas pelas diversas
modalidades de protecção social, designadamente pelas eventualidades
cobertas pelos sistemas previdencial e protecção social de cidadania
e subsistemas respectivos.
4 - O Governo elabora e envia ainda à Assembleia da República
uma projecção actualizada de longo prazo, designadamente dos encargos
com prestações diferidas e das quotizações dos trabalhadores
e das contribuições das entidades empregadoras.
CAPÍTULO
VII
Organização
Artigo 94.º
Estrutura orgânica
1 - A estrutura
orgânica do sistema compreende serviços que fazem parte da administração
directa e da administração indirecta do Estado.
2 - Os serviços a que se refere a última parte do número
anterior são pessoas colectivas de direito público, denominadas
instituições da segurança social.
Artigo
95.º
Conselho Nacional de Segurança Social
1 - A participação
no processo de definição da política, objectivos e prioridades
do sistema é assegurado pelo Conselho Nacional de Segurança Social.
2 - Será criada, no âmbito do conselho, uma comissão executiva
constituída de forma tripartida por representantes do Estado, dos parceiros
sociais sindicais e patronais.
3 - A lei determina as atribuições, competências e composição
do conselho e da comissão executiva, tendo em conta, quanto a esta última,
o disposto no n.º 2 do artigo 58.º
Artigo
96.º
Participação nas instituições de segurança
social
A lei define as formas de participação nas instituições de segurança social das associações sindicais e patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento do sistema.
Artigo
97.º
Isenções
1 - As instituições
de segurança social gozam das isenções reconhecidas por
lei ao Estado.
2 - Os fundos públicos de capitalização, designadamente
o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social,
beneficiam das isenções previstas na lei.
Artigo
98.º
Sistema de informação
1 - A gestão do sistema de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com os seguintes objectivos:
a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários;
b) Assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento indevido de prestações;
c) Organizar bases de dados nacionais; e
d) Desenvolver os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte electrónico, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.
2 - O sistema de segurança social promove, sempre que necessário, a articulação das bases de dados das diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento das pessoas com a Administração Pública e melhorar a sua eficácia.
Artigo
99.º
Identificação
1 - Estão
sujeitas a identificação no sistema de informação
as pessoas singulares e colectivas que se relacionem com o sistema de segurança
social.
2 - A declaração de início de actividade para efeitos fiscais
é oficiosamente comunicada ao sistema de segurança social.
CAPÍTULO
VIII
Disposições transitórias
Artigo 100.º
Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação
O desenvolvimento e a regulamentação da presente lei não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.
Artigo
101.º
Regime transitório de cálculo das pensões
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 63.º, deve fazer-se relevar, no cálculo das pensões e com respeito pelo princípio da proporcionalidade, os períodos da carreira contributiva cumpridos ao abrigo de legislação anterior, bem como as regras de determinação das pensões então vigentes, quando aplicáveis à situação do beneficiário.
Artigo
102.º
Grupos sócio-profissionais
A lei define os termos em que se efectiva a integração no sistema previdencial dos trabalhadores e respectivas entidades empregadoras por aquele parcialmente abrangidos.
Artigo
103.º
Regimes especiais
Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.
Artigo
104.º
Regimes da função pública
Deve ser prosseguida a convergência dos regimes da função pública com os regimes do sistema de segurança social.
Artigo
105.º
Financiamento do sistema de protecção social de cidadania
A lei define os termos da transição para a forma de financiamento do sistema de protecção social de cidadania prevista no n.º 1 do artigo 90.º
Artigo
106.º
Aplicação às instituições de previdência
Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO
IX
Disposições finais
Artigo 107.º
Protecção nos acidentes de trabalho
A lei estabelece o regime jurídico da protecção obrigatória em caso de acidente de trabalho, definindo os termos da respectiva responsabilidade.
Artigo
108.º
Regiões Autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como a regionalização dos serviços de segurança social.
Artigo
109.º
Norma revogatória
1
- É revogada a Lei n.º 32/2002, de 20
de Dezembro.
2 - Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as
disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo das Leis
n.º 28/84, de 14 de Agosto, n.º 17/2000,
de 8 de Agosto e n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
Artigo
110.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente
lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 68.º produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de
2007.
Aprovada em
14 de Dezembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 6 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 9 de Janeiro de 2007.