Ministério das Finanças
Decreto-Lei n.º 343/98
de 6 de Novembro
(Revogado pela
alínea
a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Lei n.º 486/99 , de 13
de Novembro).
Revogado pelo artigo n.º
25 do Decreto-Lei n.º 69/2004 de 25 de Março
A substituição
do escudo pelo euro é uma decorrência de regras comunitárias
constitucionalmente vigentes em Portugal. A própria transição
do escudo para o euro e diversos mecanismos de adaptação encontram,
nas fontes comunitárias, a sua sede jurídico-positiva.
Não obstante, cabe ao legislador português proceder a adaptações
na ordem interna. Nalguns casos, as próprias regras cometem aos Estados
membros a concretização de diversos aspectos; noutros, as particularidades
do direito interno recomendam normas de acompanhamento e de complementação
Trata-se, aliás, de uma prática seguida por outros Estados participantes.
Nas alterações ao Código Civil tem-se o cuidado de deixar
intocada a linguagem própria desse diploma, limitando ao mínimo
as modificações introduzidas. Aproveita-se para actualizar os
limites que conferem natureza formal, simples ou agravada, ao mútuo e
à renda vitalícia. Idêntica orientação é
seguida no tocante às adaptações introduzidas nos Códigos
das Sociedades Comerciais e Cooperativo. Os novos capitais sociais mínimos,
dotados de um regime transitório favorável, constituem uma primeira
aproximação aos correspondentes valores adoptados noutros ordenamentos
europeus. Mantém-se o paralelismo do estabelecimento individual de responsabilidade
limitada com as sociedades por quotas.
No contexto da adaptação dos instrumentos regulamentares do ordenamento
jurídico português à introdução do euro, procede-se
à alteração do artigo 406.º do Código do Mercado
de Valores Mobiliários, que visa acomodar a decisão das bolsas
de cotar os valores e liquidar transacções em euros logo a partir
de 4 de Janeiro de 1999. Contudo, a liquidação em euros não
impede que os créditos e débitos em conta, tanto de intermediários
financeiros como de investidores, sejam feitos em escudos, irrelevando para
tal a moeda em que os valores mobiliários se encontrem denominados.
Igualmente se regula no presente diploma a redenominação de valores
mobiliários, isto é, a alteração para euros da unidade
monetária em que se expressa o respectivo valor nominal, a ocorrer voluntariamente
de 1 de Janeiro de 1999 a 31 de Dezembro de 2001 ou obrigatoriamente em 1 de
Janeiro de 2002. Visa-se, assim, complementar o quadro comunitário corporizado
nos Regulamentos
(CE) n.º 974/98 , do Conselho, de 3 de Maio, e 1103/97,
do Conselho, de 17 de Junho, explicitando-se princípios gerais que
devem nortear o processo de redenominação durante aquele período
transitório e estipulando-se regras especiais quanto a determinados tipos
de valores mobiliários.
Na realidade, o enquadramento jurídico do processo de redenominação
de qualquer valor mobiliário deve ser enformado por determinados princípios
gerais: o princípio da liberdade, de iniciativa do emitente quanto ao
momento e ao método de redenominação a adoptar; o princípio
da unidade de redenominação, pelo qual se veda a hipótese
de utilização de diversos métodos na redenominação
de acções de uma mesma sociedade ou na redenominação
de valores mobiliários representativos de dívida pertencentes
a uma mesma emissão ou categoria; o princípio da informação,
consubstanciado na necessidade de cada entidade emitente comunicar a sua decisão
de redenominar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
bem como a de publicar essa decisão em jornal de grande circulação
e nos boletins de cotações das bolsas em que os valores mobiliários
a redenominar são negociados; o princípio da simplificação
do processo de redenominação, que atende à preocupação
de não se sobrecarregar as entidades emitentes com custos acrescidos
e processos formais morosos, dispensando-se, por conseguinte, no quadro do processo
de redenominação, o cumprimento de diversos requisitos de ordem
formal e o pagamento de determinados emolumentos; finalmente, o princípio
da neutralidade, pelo qual se pretende assegurar que o processo de redenominação,
concretamente o método de redenominação escolhido pela
entidade em causa, não implique alterações significativas
na situação jurídico-económica da entidade que optou
por redenominar valores mobiliários.
Aliás, este princípio da neutralidade explica muitas das soluções
do presente diploma. De facto, opta-se conscientemente por privilegiar um determinado
método de redenominação que, de entre uma multiplicidade
de métodos possíveis, surge como o mais idóneo para garantir
uma influência mínima na vida jurídico-financeira das entidades
emitentes: trata-se da redenominação através da utilização
de um método padrão para a redenominação, quer de
acções, quer de obrigações e outros valores mobiliários
representativos de dívida.
Concretamente, no que diz respeito à redenominação de acções,
entende-se por método padrão a mera aplicação da
taxa de conversão ao valor nominal unitário das acções
emitidas e arredondamento ao cêntimo. Esta operação não
altera o número de acções emitidas, mas exige um ligeiro
ajustamento do capital social.
No que se refere às obrigações e a outros valores mobiliários
representativos de dívida, e na linha do que se passa na grande maioria
dos mercados obrigacionistas europeus, o método padrão corresponde
à aplicação da taxa de conversão à posição
do credor, com uma consequente conversão do valor nominal em cêntimo
(vulgarmente denominado por método bottom up por carteira, com renominalização
ao cêntimo).
Na sequência do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, o presente diploma
consagra um regime especial para a redenominação da dívida
pública directa do Estado, remetendo para aquele diploma a disciplina
da redenominação da dívida denominada em escudos, ao mesmo
tempo que estabelece o enquadramento para a redenominação da dívida
denominada em moedas de outros Estados membros participantes.
Aproveita-se, ainda, a oportunidade para incluir a regulamentação
genérica respeitante à área aduaneira e dos impostos especiais
sobre o consumo, em complemento do regime fiscal constante do referido decreto-lei.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses,
o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do
artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
SECÇÃO I
Alteração de diplomas legais
Artigo 1.º
Obrigações em moeda com curso legal apenas no estrangeiro
A subsecção III da secção VI do capítulo III do título I do livro II do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
«Obrigações em moeda com curso legal apenas no estrangeiro.»
Os artigos 558.º, 1143.º e 1239.º do Código Civil passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 558.º
[...]
1 - A estipulação do cumprimento em moeda com
curso legal apenas no estrangeiro não impede o devedor de pagar em moeda
com curso legal no País, segundo o câmbio do dia do cumprimento
e do lugar para este estabelecido, salvo se essa faculdade houver sido afastada
pelos interessados.
2 - ...
Artigo 1143.º
[...]
O contrato de mútuo de valor superior a 20 000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior a 2 000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário.
Artigo 1239.º
[...]
Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de forma quanto à alienação da coisa ou do direito, a renda vitalícia deve ser constituída por documento escrito, sendo necessária escritura pública se a coisa ou o direito alienado for de valor igual ou superior a 20 000 euros.»
Artigo 3.º
Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 14.º, 29.º, 201.º, 204.º, 218.º, 219.º, 238.º, 250.º, 262.º, 276.º, 295.º, 352.º, 384.º, 390.º, 396.º e 424.º, do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
O montante do capital social deve ser sempre e apenas expresso em moeda com curso legal em Portugal.
1 - A aquisição de bens por uma sociedade anónima ou em comandita por acções deve ser previamente aprovada por deliberação da assembleia geral desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) ...
b) O contravalor dos bens adquiridos à mesma pessoa durante o período referido na alínea c) exceda 2% ou 10% do capital social, consoante este for igual ou superior a 50 000 euros, ou inferior a esta importância, no momento do contrato donde a aquisição resulte;
c) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
A sociedade por quotas não pode ser constituída com um capital inferior a 5000 euros nem posteriormente o seu capital pode ser reduzido a importância inferior a essa.
1 - ...
2 - ...
3 - A estas partes não é aplicável o disposto no artigo
219.º, n.º 3, não podendo, contudo, cada uma delas ser inferior a 50
euros.
4 - ...
1 - ...
2 - É aplicável o disposto nos artigos 295.º e 296.º, salvo quanto
ao limite mínimo de reserva legal, que nunca será inferior a 2500
euros.
1 - ...
2 - ...
3 - Os valores nominais das quotas podem ser diversos, mas nenhum pode ser inferior
a 100 euros, salvo quando a lei o permitir.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
1 - Verificando-se, relativamente a um dos contitulares da
quota, facto que constitua fundamento de amortização pela sociedade,
podem os sócios deliberar que a quota seja dividida, em conformidade
com o título donde tenha resultado a contitularidade, desde que o valor
nominal das quotas, depois da divisão, não seja inferior a 50
euros.
2 - ...
1 - Conta-se um voto por cada cêntimo do valor nominal
da quota.
2 - É, no entanto, permitido que o contrato de sociedade atribua, como
direito especial, dois votos por cada cêntimo de valor nominal da quota
ou quotas de sócios que, no total, não correspondam a mais de
20% do capital.
3 - ...
1 - ...
2 - As sociedades que não tiverem conselho fiscal devem designar um revisor
oficial de contas para proceder à revisão legal desde que, durante
dois anos consecutivos, sejam ultrapassados dois dos três seguintes limites:
a) Total do balanço: 1 500 000 euros;
b) Total das vendas líquidas e outros proveitos: 3 000 000 euros;
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
1 - ...
2 - Todas as acções têm o mesmo valor nominal, com um mínimo
de um cêntimo.
3 - O valor nominal mínimo do capital é de 50 000 euros.
4 - ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça podem
ser dispensadas, no todo ou em parte, do regime estabelecido no n.º 2, as reservas
constituídas pelos valores referidos na alínea a) daquele número.
1 - ...
2 - ...
3 - O valor nominal da obrigação deve ser expresso em moeda com
curso legal em Portugal, salvo se, nos termos da legislação em
vigor, for autorizado o pagamento em moeda diversa.
1 - ...
2 - O contrato de sociedade pode:
a) Fazer corresponder um só voto a um certo número de acções, contanto que sejam abrangidas todas as acções emitidas pela sociedade e fique cabendo um voto, pelo menos, a cada 1 000 euros de capital;
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
1 - ...
2 - O contrato de sociedade pode dispor que a sociedade tenha um só administrador,
desde que o capital social não exceda 200.000 euros; aplicam-se ao administrador
único as disposições relativas ao conselho de administração
que não pressuponham a pluralidade de administradores.
(Rectificação dada pela Declaração
de Rectificação n.º 3-D/99, de 29 de Janeiro).
1 - A responsabilidade de cada administrador deve ser caucionada
por alguma das formas admitidas por lei, na importância que for fixada
pelo contrato de sociedade, num valor nunca inferior a 5 000 euros.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
1 - ...
2 - O contrato de sociedade deve fixar o número de directores, mas a
sociedade só pode ter um único director quando o seu capital não
exceda 200 000 euros.»
Artigo 4.º
Estabelecimento individual de responsabilidade limitada
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - O capital mínimo do estabelecimento não pode ser inferior
a 5 000 euros.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Os artigos 18.º, 21.º e 91.º do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 51/96, de 7 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
1 - ...
2 - Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação
complementar aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo, esse
montante não pode ser inferior a 2 500 euros.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Quando a avaliação prevista no número anterior for
fixada pela assembleia de fundadores ou pela assembleia geral em, pelo menos,
7 000 euros por cada membro, ou 35 000 euros pela totalidade das entradas, deve
ser confirmada por um revisor oficial de contas ou por uma sociedade de revisores
oficiais de contas.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Enquanto, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, não for fixado outro
valor mínimo pela legislação complementar aplicável
aos ramos de produção operária, artesanato, cultura e serviços,
mantém-se para as cooperativas desses ramos o valor mínimo de
250 euros.
5 - ...»
Artigo 6.º
Código do Mercado de Valores Mobiliários
O artigo 406.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 406.º
Operações sobre valores expressos em moeda com e sem curso legal
1 - Os valores mobiliários expressos em moeda com curso
legal em Portugal são cotados, negociados e liquidados nessa moeda.
2 - Os valores mobiliários expressos em qualquer moeda que não
tenha curso legal em Portugal, emitidos em território nacional ou no
estrangeiro e admitidos à cotação em bolsas portuguesas,
são cotados e negociados em moeda com curso legal em Portugal, salvo
se as autoridades competentes, a requerimento das entidades emitentes ou de
sua iniciativa, com prévia audiência daquelas, determinarem que
a cotação e negociação desses valores se realizam
na moeda em que se encontram expressos.
3 - Os valores mobiliários a que se refere o número anterior são
liquidados em moeda com curso legal em Portugal, salvo se as autoridades competentes,
ouvido o Banco de Portugal, a requerimento das entidades emitentes ou por sua
iniciativa, com prévia audiência daquelas, determinarem que a liquidação
desses valores se realiza noutra moeda.
4 - (O actual n.º 3.)»
Artigo 7.º
Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de Abril
Sem prejuízo da validade das emissões anteriores a 1 de Janeiro de 1999, o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 125/90, de 16 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Cada emissão não pode ser inferior a 1 000 000 de euros.»
Artigo 8.º
Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 408/91, de 17 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
Representação
1 - As obrigações de caixa poderão ser
representadas por títulos nominativos ou ao portador.
2 - ...
3 - ...
Artigo 9.º
Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 231/94, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - (O actual n.º 4.)
4 - (O actual n.º 5.)»
Artigo 10.º
Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio
O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - A troca das referidas moedas efectua-se, a partir da data da entrada em
vigor do presente diploma e até 31 de Dezembro de 1998, na sede, filial,
delegações regionais ou agências do Banco de Portugal, bem
como nas tesourarias da Fazenda Pública.
3 - ...»
SECÇÃO II
Redenominação de valores mobiliários
Artigo 11.º
Âmbito
1 - A presente secção estabelece as regras fundamentais
que disciplinam a redenominação de valores mobiliários.
2 - As disposições constantes desta secção aplicam-se
igualmente aos títulos de dívida de curto prazo.
Artigo 12.º
Conceito de redenominação
Para os efeitos deste diploma, a redenominação consiste na alteração para euros da unidade monetária em que se expressa o valor nominal de valores mobiliários.
Artigo 13.º
Métodos de redenominação
1 - Constituem métodos padrão de redenominação
de acções e de obrigações ou outros valores mobiliários
representativos de dívida, respectivamente, o método da alteração
unitária e o da alteração por carteira.
2 - A redenominação de acções
através do método padrão traduz-se na transposição
para euros do valor nominal expresso em escudos, mediante a aplicação
da taxa de conversão fixada irrevogavelmente pelo Conselho da União
Europeia, de acordo com o n.º 4, primeiro período, do artigo 109.º-L
do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
3 - A redenominação de obrigações e de outros valores
mobiliários representativos de dívida através do método
padrão realiza-se a partir da posição do credor pela aplicação
da taxa de conversão, referida no número anterior, ao valor da
sua carteira, com arredondamento ao cêntimo, passando este a constituir
o novo valor nominal mínimo desses valores.
4 - A redenominação de valores mobiliários representativos
de dívida das Regiões Autónomas e das autarquias locais
efectua-se pelo método padrão definido nos termos do número
anterior.
Artigo 14.º
Redenominação dos valores mobiliários
1 - A partir de 1 de Janeiro de 1999, as entidades emitentes
de valores mobiliários podem proceder à redenominação
destes.
2 - À redenominação aplicam-se as regras relativas à
modificação do tipo de valores mobiliários em causa, salvo
o disposto nos artigos seguintes.
3 - Após 1 de Janeiro de 2002, todos os valores
mobiliários ainda denominados em escudos consideram-se automaticamente
denominados em euros, mediante a aplicação da taxa de conversão
fixada irrevogavelmente pelo Conselho da União Europeia, de acordo com
o n.º 4, primeiro período, do artigo 109.º-L do Tratado que institui
a Comunidade Europeia.
Artigo 15.º
Unidade e globalidade da redenominação
1 - Devem obedecer a um único método a redenominação
de acções emitidas pela mesma sociedade e a redenominação
dos restantes valores mobiliários, caso pertençam à mesma
categoria ou à mesma emissão, ainda que realizada por séries.
2 - Ficam vedadas redenominações parciais de acções
de uma mesma sociedade e de obrigações e valores mobiliários
representativos de dívida pertencentes a uma mesma categoria ou emissão.
3 - A redenominação é irreversível.
4 - A redenominação das acções implica a alteração
da denominação do capital social.
5 - Após a redenominação das acções da sociedade,
qualquer nova emissão de acções, ainda que em consequência
do exercício dos direitos de conversão ou subscrição
conferidos por valores mobiliários emitidos anteriormente, só
pode denominar-se em euros.
Artigo 16.º
Comunicações e anúncio prévio
1 - A decisão da entidade emitente de redenominar os
valores mobiliários deve ser comunicada à Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários e anunciada em jornal de grande circulação,
com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data
da redenominação.
2 - O anúncio da decisão referida no número anterior deve
explicitar, nomeadamente:
a) A identificação dos valores mobiliários em causa;
b) A fonte normativa em que assenta a decisão;
c) A taxa de conversão fixada irrevogavelmente pelo Conselho da União Europeia, de acordo com o n.º 4, primeiro período, artigo 109.º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
d) O método de redenominação e o novo valor nominal;
e) A data prevista para o pedido de inscrição da redenominação no registo comercial.
3 - A decisão referida no n.º 1 deve, com a antecedência
nele referido, ser publicada no boletim de cotações da bolsa em
que os valores mobiliários a redenominar sejam negociados.
4 - Quando os valores mobiliários a redenominar constituam activo subjacente
a instrumentos financeiros derivados, a respectiva decisão deve ser publicada
no boletim de cotações da bolsa onde tais instrumentos sejam negociados,
com a antecedência prevista no n.º 1.
5 - Quando estejam em causa obrigações de caixa, obrigações
hipotecárias ou títulos de dívida de curto prazo, a respectiva
decisão deve ser comunicada, com a antecedência prevista no n.º
1, ao Banco de Portugal.
Artigo 17.º
Deliberações dos sócios
1 - Podem ser tomadas por maioria simples as seguintes deliberações dos sócios:
a) Alteração da denominação do capital social para euros;
b) Redenominação de acções de sociedades anónimas através do método padrão, mesmo quando isso ocasione aumento ou redução de capital social, respectivamente, por incorporação de reservas ou por transferência para reserva de capital, sujeita ao regime da reserva legal.
2 - A redução de capital social resultante da utilização do método padrão de redenominação de acções não carece da autorização judicial prevista no artigo 95.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 18.º
Assembleia de obrigacionistas
1 - A redenominação de obrigações,
quando efectuada através do método padrão, não carece
de deliberação da assembleia de obrigacionistas prevista no artigo
355.º, n.º 4, alínea b), do Código das Sociedades Comerciais.
2 - O regime do número anterior aplica-se aos títulos de participação,
quanto à reunião da assembleia prevista no artigo
14.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto.
Artigo 19.º
Dispensa dos limites de emissão
As emissões de obrigações anteriores a 1 de Janeiro de 1999 ficam dispensadas dos limites de emissão fixados no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais, na precisa medida em que os mesmos sejam ultrapassados, mercê da redenominação de acções ou de obrigações através dos respectivos métodos padrão.
Artigo 20.º
Isenções e formalidades
1 - A redenominação de valores mobiliários
ou as modificações estatutárias que visem a alteração
da denominação do capital social para euros ficam dispensadas:
(Rectificação dada pela Declaração
de Rectificação n.º 3-D/99 de 29 de Janeiro).
a) Da escritura pública prevista no artigo 85.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais;
b) Das publicações referidas nos artigos 167.º do Código das Sociedades Comerciais e 70.º, n.º 1, alínea a), do Código do Registo Comercial;
c) Dos emolumentos referidos nas Portarias n.ºs 366/89, de 22 de Maio, e 883/89, de 13 de Outubro.
2 - O disposto no número anterior não é
aplicável quando se verifique uma redução do capital social
superior à que resultaria da redenominação de acções
através do método padrão, uma alteração do
número de acções ou um aumento do capital por entradas
em dinheiro ou em espécie.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 aplica-se às alterações
dos contratos de sociedade que visem, até 1 de Janeiro de 2002, adoptar
os novos capitais sociais mínimos previstos neste diploma.
4 - As entidades emitentes devem requerer o registo comercial da redenominação
de valores mobiliários, mediante apresentação de cópia
da acta de que conste a respectiva deliberação.
5 - No caso de os valores mobiliários estarem integrados nos sistemas
de registo, depósito e controlo, constitui documento bastante, para efeitos
notariais e de registo comercial, quanto ao montante total da emissão,
a quantidade de valores e o valor nominal redenominado, declaração
da Central de Valores Mobiliários com estas menções.
6 - Em relação aos valores mobiliários mencionados no número
anterior, não sendo obrigatória a escritura pública, considera-se
titulada a situação, para efeitos do n.º 1 do artigo 15.º do Código
do Registo Comercial, no momento do envio da declaração da Central
de Valores Mobiliários à entidade emitente.
Artigo 21.º
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários define, através de regulamento, as regras necessárias à aplicação das normas incluídas nesta secção, disciplinando, nomeadamente, as funções da Central de Valores Mobiliários quanto à redenominação de valores escriturais ou titulados integrados nos seus sistemas de registo, depósito e controlo.
1- Os direitos de indemnização que venham a fundar-se
em incumprimento das normas ou regras relativas à introdução
do euro ou ao processo de redenominação devem ser exercidos, sob
pena de caducidade, no prazo de seis meses contado a partir do registo do capital
social ou do montante do empréstimo obrigacionista redenominados.
2 - Em relação aos valores mobiliários que não estejam
sujeitos a inscrição no registo comercial, o prazo referido no
número anterior deve ser contado a partir do anúncio prévio
a que se refere o artigo 16.º
SECÇÃO III
Redenominação da dívida pública directa do Estado
Artigo 23.º
Regime especial
1 - Aos valores mobiliários expressos em escudos, representativos
de dívida pública directa do Estado, aplica-se o regime especial
de redenominação previsto pelos artigos
14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 138/98,
de 16 de Maio.
2 - Se os outros Estados membros participantes tomarem medidas para redenominar
a dívida que emitiram na respectiva moeda, a dívida pública
directa do Estado expressa nessa moeda pode ser redenominada a partir da data
de entrada em vigor do presente diploma.
3 - Cabe ao Ministro das Finanças definir a
data e o âmbito da redenominação prevista no número
anterior, ficando autorizado a regular as suas condições concretas
e a proceder a correcções no montante das emissões, justificadas
por força dos arredondamentos efectuados.
SECÇÃO IV
Legislação financeira
Artigo 24.º
Impostos aduaneiros e impostos especiais sobre o consumo
1 - As declarações aduaneiras e dos impostos
especiais sobre o consumo podem ser entregues pelos operadores económicos
e entidades habilitadas a declarar, indistintamente em escudos ou em euros,
em termos a definir por despacho do Ministro das Finanças.
2 - As garantias podem ser constituídas indistintamente em escudos ou
em euros.
3 - A Pauta Aduaneira fornece informação com os valores expressos
em euros.
4 - As notificações destinadas aos operadores económicos
e entidades habilitadas a declarar são emitidas referenciando os valores
de cobrança em escudos e em euros.
5 - O documento de autoliquidação pode ser entregue pelos operadores
económicos e entidades habilitadas a declarar, indistintamente em escudos
ou em euros.
Artigo 25.º
Finanças locais e das Regiões Autónomas
As autarquias locais e as Regiões Autónomas devem adoptar, tendo em consideração as suas especificidades, as opções respeitantes à introdução do euro na administração pública financeira.
SECÇÃO V
Conversão
Artigo 26.º
Custos de conversão
São gratuitas as operações de conversão entre montantes expressos em unidades monetárias com curso legal em Portugal.
SECÇÃO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 27.º
Início de vigência
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999.
Artigo 28.º
Código Civil
O disposto nos artigos 1143.º e 1239.º do Código Civil, na redacção do artigo 2.º, aplica-se aos contratos celebrados a partir de 1 de Janeiro de 1999, quer estes sejam denominados em euros ou em escudos, devendo, neste último caso, proceder-se à conversão para escudos dos valores estabelecidos em euros, através da taxa irrevogavelmente fixada pelo Conselho da União Europeia, de acordo com o n.º 4, primeiro período, do artigo 109.º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 29.º
Código das Sociedades Comerciais
1 - O disposto nos artigos 29.º, 201.º, 204.º, 218.º, 219.º, 238.º, 250.º, 262.º, 276.º, 384.º, 390.º, 396.º e 424.º do Código das Sociedades Comerciais, na redacção do artigo 3.º, e no que respeita aos montantes neles indicados, entra em vigor:
a) No dia 1 de Janeiro de 2002, relativamente às sociedades constituídas em data anterior a 1 de Janeiro de 1999;
b) No dia em que se torne eficaz a opção das sociedades de alterar a denominação do capital social para euros.
2 - As sociedades constituídas a partir de 1 de Janeiro de 1999 que optem por denominar o seu capital social em escudos devem converter para essa unidade monetária os montantes denominados em euros referidos nas disposições do Código das Sociedades Comerciais mencionadas no número anterior, aplicando a taxa de conversão fixada pelo Conselho da União Europeia, nos termos do artigo 109.º-L, n.º 4, primeiro período, do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 30.º
Código Cooperativo
O disposto nos artigos 18.º, 21.º e 91.º do Código Cooperativo, na redacção do artigo 5.º, aplica-se:
a) Às cooperativas constituídas a partir de 1 de Janeiro de 1999, ainda que optem por denominar o seu capital social em escudos durante o período de transição, devendo, nesse caso, proceder à conversão para escudos dos valores estabelecidos em euros, através da taxa irrevogavelmente fixada pelo Conselho da União Europeia, de acordo com o n.º 4, primeiro período, do artigo 109.º-L do Tratado que institui a Comunidade Europeia;
b) Às cooperativas que alterem a denominação, para euros, do seu capital social;
c) A todas as cooperativas, após 1 de Janeiro de 2002.
Artigo 31.º
Estabelecimento individual de responsabilidade limitada
O titular do estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode proceder à alteração da denominação do capital do estabelecimento, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas às sociedades.
Artigo 32.º
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
O disposto no artigo 21.º entra em vigor no dia imediato ao da publicação do presente diploma.
É revogada a Portaria n.º 815-A/94, de 14 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro
de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Filipe Marques
Amado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona
Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes
de Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 23 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.