Ministério
da Justiça
Decreto-Lei n.º 178-A/2005
de 28 de Outubro
O presente decreto-lei
aprova o projecto «Documento único automóvel», criando
o certificado de matrícula, que agrega a informação anteriormente
constante do título de registo de propriedade e do livrete do veículo.
Trata-se do cumprimento de um compromisso eleitoral assumido pelo XVII Governo
Constitucional, que corresponde à realização de uma tarefa
há muito exigida e prometida. Com efeito, várias vezes e por diversos
governos foi definida como prioridade a eliminação do título
de registo de propriedade e do livrete do veículo, unificando a informação
num único documento, sempre sem êxito.
O projecto «Documento único automóvel» constitui uma
vantagem para o cidadão, que passa a dispor de um único suporte
para a informação relativa ao veículo e à situação
jurídica do mesmo. Mas as vantagens não se esgotam apenas na existência
de título único.
Em primeiro lugar, permite-se que o cidadão possa resolver todas as questões
relativas ao certificado de matrícula num único local - nos serviços
desconcentrados da Direcção-Geral de Viação (DGV)
ou nas conservatórias de registos -, evitando assim a deslocação
a duas entidades públicas distintas. Tanto os assuntos relativos à
parcela da informação respeitante ao veículo como os referentes
à situação jurídica do mesmo podem ser tratados
junto de cada uma daquelas entidades públicas. Numa primeira fase, a
entrega da documentação junto dos serviços da DGV ou das
conservatórias de registos será possível apenas em Lisboa
e, após essa fase experimental, o regime será alargado a todo
o território nacional.
Em segundo lugar, cria-se um meio de recepção dos pedidos para
emissão do certificado de matrícula e dos requerimentos para a
prática de actos relativos a veículos mais cómodo. O documento
ou o acto é solicitado junto de um serviço desconcentrado da DGV
ou de uma conservatória e o certificado enviado ao utente do serviço,
por correio, para a morada que for indicada.
Em terceiro lugar, o certificado de matrícula contém ainda um
conjunto de avançados elementos de segurança física do
documento de que nem o livrete do veículo nem o título de registo
de propriedade dispunham até agora.
Aproveitou-se ainda o presente decreto-lei para simplificar procedimentos relativos
ao registo automóvel e para adoptar um conjunto de medidas destinadas
a facilitar a qualidade do atendimento público e os serviços prestados
pela Administração Pública ao cidadão e às
empresas.
Assim, por um lado, elimina-se a competência territorial das conservatórias
de registo automóvel. O cidadão passa agora a poder requerer junto
de qualquer uma delas a prática de actos de registo de veículos,
quando antes a conservatória escolhida para o primeiro acto de registo
era a competente para os actos de registo posteriores referentes ao mesmo veículo,
podendo as restantes servir de intermediárias no envio dos pedidos, solução
que gerava frequentes delongas na emissão do título de registo
de propriedade. Por outro, alarga-se o conjunto de actos que pode ser praticado
pelos ajudantes e escriturários das conservatórias no registo
automóvel, desconcentrando assim competências até então
cometidas ao conservador e permitindo que a resposta aos pedidos do interessado
possa ser o mais imediata possível. Além disso, acolhe-se a possibilidade
de entrega de pedidos de registo que abranjam mais de um veículo e, por
fim, adoptam-se várias disposições destinadas a permitir,
no futuro, a apresentação de pedido de registo on-line e a sua
tramitação por via electrónica na conservatória.
Com a aprovação do projecto «Documento único automóvel»
procede-se à transposição da Directiva
n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção
dada pela Directiva
n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos
documentos de matrícula dos veículos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei aprova o projecto «Documento único automóvel», criando o certificado de matrícula e transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 1999/37/CE, do Conselho, de 29 de Abril, com a redacção dada pela Directiva n.º 2003/127/CE, da Comissão, de 23 de Dezembro, relativa aos documentos de matrícula dos veículos.
Artigo
2.º
Âmbito
O presente decreto-lei é aplicável a veículos a motor e respectivos reboques que estejam sujeitos a matrícula nos termos do Código da Estrada.
CAPÍTULO
II
Certificado de matrícula
Artigo 3.º
Modelo
1 - O certificado de matrícula
obedece às regras constantes do anexo ao presente decreto-lei, do qual
faz parte integrante.
2 - Os elementos constantes do certificado de matrícula
dos veículos matriculados em Portugal, bem como o respectivo modelo,
são aprovados por portaria conjunta dos ministros com a tutela da Direcção-Geral
de Viação (DGV) e da Direcção-Geral dos Registos
e do Notariado (DGRN).
Artigo
4.º
Emissão de certificado de matrícula
1 - O certificado de matrícula
é emitido quando se efectue o primeiro registo de veículo importado,
admitido, montado, construído ou reconstruído em Portugal.
2 - A realização de qualquer acto relativo a veículo que
implique alteração dos elementos constantes do certificado de
matrícula determina a emissão de novo certificado, sendo obrigatória
a entrega do anterior.
3 - Nos casos de pedidos online de actos de registo de veículos não é obrigatória a entrega do certificado de matrícula anterior.
4 - Os certificados de matrícula em mau estado de conservação
são substituídos oficiosamente ou mediante requerimento dos interessados.
5 - Os certificados de matrícula em mau estado de conservação
devem ser apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização
das leis de trânsito e remetidos a um serviço emissor, para efeitos
de substituição.
6 - O certificado de matrícula é igualmente emitido sempre que
o interessado o requeira, sendo obrigatória a entrega do anterior.
7 - A substituição do certificado, nos termos dos n.os 4 e 6, pode ser requerida por forma verbal, quando for efectuada presencialmente nos serviços competentes.
Artigo
5.º
Emissão de segunda via do certificado de matrícula
1 - Em caso de extravio
ou destruição do certificado de matrícula, pode ser emitida
uma segunda via deste, com base em requerimento do titular do certificado de
matrícula, cuja assinatura deve ser reconhecida presencialmente ou efectuada
na presença do funcionário competente do serviço receptor
do pedido, ou, nos casos de veículos da propriedade do Estado ou de outras
entidades públicas, com base em ofício.
2 - Na hipótese de extravio, o requerente fica obrigado a entregar, no serviço competente, o exemplar que vier a ser recuperado.
Artigo
6.º
Emissão de certificado provisório
1 - Quando não for
possível a entrega do certificado de matrícula no próprio
dia em que o acto é requerido, o serviço competente emite um documento
de substituição designado por certificado provisório.
2 - O modelo do certificado provisório, os elementos
que o integram e o seu prazo de validade são aprovados por despacho conjunto
do director-geral de Viação e do director-geral dos Registos e
do Notariado.
Artigo
7.º
Validade das reproduções do certificado
1 - O certificado de matrícula
não pode ser substituído por fotocópia simples ou autenticada
do mesmo documento.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 85/2006, de 23 de Maio).
2 - O disposto no número anterior não é aplicável
aos veículos afectos ao regime de aluguer sem condutor, cujas regras
de substituição do certificado de matrícula são
reguladas por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração
Interna e da Justiça.
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 85/2006, de 23
de Maio).
CAPÍTULO
III
Competência e procedimento para actos relativos a veículos
Artigo 8.º
Competências partilhadas
1 - As conservatórias
de registos competentes para a prática de actos de registo de veículos
podem praticar actos relativos a veículos da competência da DGV,
nos termos de protocolo a celebrar entre os dirigentes máximos daqueles
serviços.
2 - Junto dos serviços desconcentrados da DGV podem existir postos de
atendimento das conservatórias de registos com competência para
a prática de actos de registo de veículos, podendo o protocolo
referido no número anterior definir aspectos relativos à homogeneidade
e qualidade do atendimento nesses serviços.
3 - Os postos de atendimento referidos no número anterior são
criados por despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços
envolvidos.
4 - Qualquer serviço desconcentrado da DGV,
conservatória de registos ou posto de atendimento de conservatória
de registos competentes para a prática de actos de registo de veículos
pode, nos termos do protocolo referido no n.º 1, receber qualquer tipo
de pedido relativo a acto sobre o veículo, independentemente da sua competência
para a prática do acto.
(Ver rectificação dada pela Declaração
de rectificação n.º 89/2005, de 27 de Dezembro).
1 - Recebido o pedido, o serviço desconcentrado da DGV, a conservatória de registos competente para a prática de actos de registo de veículos ou o posto de atendimento procede da seguinte forma:
a) Pratica o acto requerido, se for competente para o efeito; ou
b) Envia de imediato o pedido para o serviço competente, caso não tenha competência para a prática do acto, nos termos do protocolo referido no artigo 8.º .
2 - O acto requerido deve
ser praticado de imediato pelo funcionário do atendimento, sempre que
for possível e desde que a celeridade no atendimento aos restantes pedidos
não fique prejudicada.
3 - Se o acto requerido originar a emissão de
certificado de matrícula imediatamente após a prática do
acto, o serviço competente promove, por meios electrónicos, a
emissão do certificado.
(Ver rectificação dada pela Declaração
de rectificação n.º 89/2005, de 27 de Dezembro).
4 - O certificado de matrícula é remetido pelo correio para a
morada do titular do certificado de matrícula, sem prejuízo da
sua disponibilização através de outros meios, quando tal
seja considerado mais adequado.
Artigo
10.º
Pedidos urgentes
1 - Quando o interessado
invoque urgência, o pedido goza de prioridade sobre o restante serviço
que não respeite ao mesmo veículo nem tenha carácter urgente.
2 - O pedido urgente deve, sempre que possível, ser integralmente tramitado
até ao dia útil seguinte.
CAPÍTULO
IV
Alteração à legislação do registo de automóveis
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 242/82, de 22 de Junho, 461/82, de 26 de Novembro, 217/83, de 25 de Maio, 54/85, de 4 de Março, 403/88, de 9 de Novembro, 277/95, de 25 de Outubro, e 182/2002, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
1 - O registo de veículos
tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica
dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em vista a segurança
do comércio jurídico.
2 - O registo de veículos é submetido a tratamento informático.
Artigo 2.º
1 - Para efeitos de registo,
são considerados veículos os veículos a motor e respectivos
reboques que, nos termos do Código da Estrada, estejam sujeitos a matrícula.
2 - As referências a veículos automóveis e a registo de
automóveis constantes do presente decreto-lei, bem como dos demais actos
normativos aplicáveis ao registo de automóveis, passam a ser entendidas
como referentes aos veículos indicados no número anterior e ao
correspondente registo.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - Os negócios jurídicos que tenham por objecto veículos
abrangem, salvo declaração em contrário, os aparelhos sobresselentes
e as instalações ou objectos acessórios existentes no veículo,
sejam ou não indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 3.º
1 - (Anterior n.º
2.)
2 - O cancelamento de matrícula não prejudica os registos que
estiverem em vigor sobre o veículo.
Artigo 5.º
1 - Estão sujeitos a registo:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) O aluguer por prazo superior a um ano;
f) A afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor;
g) [Anterior alínea e).]
h) A penhora, o arresto, o arrolamento, a apreensão ou quaisquer outras providências judiciais ou administrativas que afectem a livre disposição de veículos;
i) Os ónus de inalienabilidade ou indisponibilidade previstos na legislação fiscal;
j) [Anterior alínea g).]
l) Quaisquer outros factos jurídicos sujeitos por lei a registo.
2 - É obrigatório
o registo dos factos previstos nas alíneas a), b), d), e), f) e i) e
o registo da mudança de nome ou denominação e da residência
habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários
dos veículos.
3 - É dispensado o registo de propriedade, em caso de sucessão
hereditária, quando o veículo se destine a ser alienado pelo herdeiro
ou herdeiros.
Artigo 7.º
1 - ...
2 - Podem ser objecto de registo provisório por natureza a penhora, o
arresto, a apreensão em processo de insolvência e as acções.
Artigo 9.º
1 - A cada veículo
corresponde um certificado de matrícula.
2 - O certificado a que se refere o número anterior deve acompanhar sempre
o veículo, sob pena de o infractor incorrer nas sanções
previstas no Código da Estrada.
Artigo 10.º
1 - Do certificado de matrícula
devem constar todos os registos em vigor, exceptuados os que publicitem providências
judiciais ou administrativas que determinem a apreensão do veículo.
2 - Quando os conservadores tenham conhecimento de que as anotações
do certificado de matrícula estão incompletas ou desactualizadas,
podem notificar o respectivo titular para o apresentar na conservatória
dentro do prazo que lhe for designado, sob pena de incorrer na prática
do crime de desobediência.
Artigo 11.º
1 - Salvo em caso de extravio
ou destruição do certificado, nenhum acto sujeito a anotação
no certificado de matrícula ou que tenha por objecto a extinção
ou modificação de factos nele anotados pode ser efectuado sem
que o certificado já emitido seja apresentado.
2 - No caso de ser requerido registo por interessado que não seja titular
do certificado de matrícula, o conservador deve notificar o titular daquele
certificado, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo anterior,
sem prejuízo da realização do registo.
3 - Se a notificação não vier a realizar-se ou o certificado
não for remetido à conservatória dentro do prazo estabelecido,
o conservador deve pedir a apreensão desse documento a qualquer autoridade
administrativa ou policial.
Artigo 15.º
1 - Vencido e não
pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações
que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos
pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado
de matrícula.
2 - O requerente expõe na petição o fundamento do pedido
e indica a providência requerida.
3 - A prova é oferecida com a petição referida no número
anterior.
Artigo 16.º
1 - ...
2 - Se no acto da apreensão não for encontrado o certificado de
matrícula, deve o requerido ser notificado para o apresentar em juízo
no prazo que lhe for designado, sob a sanção cominada para o crime
de desobediência qualificada.
Artigo 17.º
1 - A apreensão
do veículo e do certificado de matrícula pode ser realizada directamente
pelo tribunal ou, a requisição deste, por qualquer autoridade
administrativa ou policial.
2 - ...
3 - A secretaria deve extrair certidão do auto de apreensão, logo
após a sua junção ao processo e independentemente de despacho,
e entregá-la ao requerente para fins de registo.
Artigo 18.º
1 - ...
2 - ...
3 - Vendido o veículo ou transitada em julgado a decisão que declare
a resolução do contrato de alienação com reserva
de propriedade, o certificado de matrícula apreendido é entregue
pelo tribunal ao adquirente do veículo ou ao autor da acção
que toma posse do veículo, independentemente de qualquer outro acto ou
formalidade.
Artigo 19.º
1 - ...
2 - ...
3 - O levantamento da apreensão é imediatamente comunicado pela
secretaria à conservatória para que seja oficiosamente efectuado
o respectivo registo.
Artigo 23.º
1 - É aplicável
à penhora e ao arresto de veículos o disposto nos n.ºs 2
e 3 do artigo 18.º
2 - Aos registos de penhora e arresto a favor do Estado ou de outras entidades
públicas, bem como aos de levantamento destas diligências, é
aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 19.º .
Artigo 28.º
1 - Sem prejuízo
dos casos de gratuitidade ou isenção, pela prática de actos
respeitantes ao registo de veículos são cobrados emolumentos.
2 - Os emolumentos e restantes encargos com os actos a praticar são pagos
antecipadamente, a título de preparo.
3 - Os pedidos não acompanhados da totalidade do montante devido a título
de preparo são rejeitados.»
Artigo
12.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro
Ao Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, é aditado o artigo 27.º-J, com a seguinte redacção:
.../...
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 71/80, de 15 de Abril, 297/87, de 31 de Julho, 52/89, de 22 de Fevereiro, 92/90, de 17 de Março, 312/90, de 2 de Outubro, 131/91, de 2 de Abril, 300/93, de 31 de Agosto, 131/95, de 6 de Junho, 256/95, de 30 de Setembro, e 254/96, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
1 - Os actos relativos
a veículos a motor e respectivos reboques podem ser efectuados e os respectivos
meios de prova obtidos em qualquer conservatória de registos.
2 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo
14.º
Alteração ao Decreto-Lei
n.º 87/2001, de 17 de Março
O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 87/2001, de 17 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo
30.º
[...]
1 - Às conservatórias
do registo de automóveis compete a publicitação da situação
jurídica dos veículos a motor e respectivos reboques, tendo em
vista a segurança do comércio jurídico, bem como a prática
de outros actos referentes aos mesmos veículos.
2 - Os actos relativos aos veículos mencionados no número anterior
podem ser efectuados e os respectivos meios de prova obtidos em qualquer conservatória
de registo automóvel, independentemente da sua localização
geográfica.
3 - A competência para a prática de actos relativos a veículos
a motor e respectivos reboques pode ser atribuída a qualquer conservatória
de registos, através de despacho do director-geral dos Registos e do
Notariado.»
Artigo
15.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 25.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, e 111/2005, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo
25.º
[...]
1 - Registos:
1.1 - Pelo registo inicial relativo a veículo com primeira matrícula atribuída nos 60 dias anteriores ... 50
1.2 - Por cada registo ... 60
1.3 - Se o registo contiver a menção de reserva de propriedade, acresce 25% ao emolumento previsto.
1.4 - Se o registo for requerido fora do prazo, o emolumento previsto nos números anteriores é agravado em 50%.
1.5 - (Anterior n.º 1.2.)
1.6 - Se o registo respeitar a diversos veículos, acresce, por cada veículo depois do primeiro, 50% do valor do emolumento previsto para o registo.
2 - Certidões, fotocópias, certificados de matrícula, informações:
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - Pela emissão de segunda via de certificado de matrícula ou pela sua substituição ... 30
2.4 - ...2.4.1 - Ao actual proprietário inscrito do veículo e aos encargos que o oneram ... 3
2.4.2 - A proprietários anteriores ... 5
3 - Se for
requerida urgência, duplica o valor do emolumento.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - Os registos relativos a veículo que utilize exclusivamente energia
eléctrica ou solar, ou outra forma não poluente de energia, estão
isentos de emolumentos.
(Ver rectificação
dada pela Declaração de
rectificação n.º 89/2005, de 27 de Dezembro).
21 - Os registos
relativos a veículo que utilize exclusivamente combustível de
petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural beneficiam de uma redução
de 60% do valor do emolumento.
22 - Os registos
relativos a veículos que, no acto da entrada no consumo interno, se apresentem
equipados com motores híbridos, preparados para o consumo, no seu sistema
de propulsão, quer de gás de petróleo liquefeito (GPL),
gás natural, energia eléctrica ou solar, quer de gasolina ou gasóleo,
beneficiam de uma redução de 30% do valor do emolumento.»
Artigo
16.º
Alteração ao Regulamento do Registo de Automóveis
Os artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 24.º, 25.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 53.º, 55.º, 57.º, 62.º e 65.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 36/82, de 22 de Junho, pelo Decreto n.º 130/82, de 27 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 226/84, de 6 de Julho, e 323/2001, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo
1.º
Talonário de apresentações
1 - Especialmente
destinado ao serviço de registo existe em cada conservatória um
talonário de apresentações.
2 - Por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado o talonário
de apresentações pode ser substituído pelo correspondente
suporte electrónico.
1 - Os requerimentos
e documentos que servem de base principal a actos de registo ou à emissão
de segundas vias de certificados de matrícula devem ser arquivados em
suporte electrónico, nos termos a determinar por despacho do director-geral
dos Registos e do Notariado.
2 - O arquivo em suporte electrónico dos documentos determina a destruição
dos exemplares existentes noutro suporte.
3 - Enquanto os requerimentos e documentos que serviram de base principal a
actos de registo não forem arquivados em suporte electrónico,
o director-geral dos Registos e do Notariado determina, por despacho, a organização
e suporte do arquivo.
4 - Os requerimentos destinados a obter certidões ou documentos análogos,
bem como os documentos que tenham tido mera função acessória
na realização dos registos, como os certificados de matrícula,
são restituídos aos interessados.
Artigo
8.º
Eliminação de documentos do arquivo electrónico
1 - Sendo
cancelada a matrícula de qualquer veículo, são eliminados
do arquivo electrónico os documentos e requerimentos que lhe respeitem,
salvo se tiverem servido de base a algum registo que se encontre em vigor.
2 - Independentemente da circunstância prevista no número anterior,
o director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar, nas condições
que em cada caso vierem a ser estabelecidas, a eliminação do arquivo
electrónico dos requerimentos e documentos arquivados há mais
de 20 anos.
1 - A regularidade
da representação de pessoas colectivas para efeitos de apresentação
de requerimento para registo é provada por qualquer meio idóneo.
2 - ...
3 - ...
Os modelos de requerimento para actos de registo, bem como os dados que deles devem constar, são aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
1 - O registo
inicial de propriedade de veículos importados, admitidos, montados, construídos
ou reconstruídos em Portugal tem por base o requerimento respectivo e
a prova do cumprimento das obrigações fiscais relativas ao veículo.
2 - Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à
informação necessária à verificação
do cumprimento das obrigações fiscais, é dispensada a apresentação
da prova prevista na parte final do número anterior.
1 - ...
2 - O registo de propriedade fundado em facto diverso do previsto no número
anterior tem por base um dos seguintes documentos:
a) ...
b) ...
3 - O registo
de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária é
feito com base em documento comprovativo da habilitação de herdeiros
ou de certidão que prove ter sido instaurado o processo fiscal relativo
à transmissão sucessória, da qual conste a indicação
dos herdeiros e a identificação do veículo.
4 - Se todos os herdeiros o requererem, o registo referido no número
anterior pode ser efectuado apenas a favor de algum ou alguns deles.
5 - No caso de dispensa do registo de propriedade adquirida por via de sucessão
hereditária, o adquirente do veículo deve instruir o respectivo
pedido de registo de propriedade com um dos documentos mencionados no n.º
3.
1 - A alteração
da composição do nome ou denominação e a mudança
da residência habitual ou sede são registadas mediante requerimento
do interessado instruído, no que respeita à alteração
do nome ou denominação, com o documento comprovativo.
2 - Se a conservatória tiver acesso por via electrónica à
informação necessária à verificação
da alteração do nome ou denominação é dispensada
a prova referida no número anterior.
3 - (Anterior n.º 2.)
1 - Nenhum
direito ou facto relativo a veículos pode figurar no registo sem que
seja lavrada a respectiva nota de apresentação.
2 - A apresentação gera um número de ordem a nível
nacional, que determina a prioridade do registo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada conservatória
pode adoptar um número de ordem dos actos para efeitos de organização
interna do serviço.
Artigo
32.º
Rejeição da apresentação
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 40.º, para além dos casos de rejeição da apresentação previstos na legislação subsidiariamente aplicável, a apresentação do pedido de registo pode ainda ser rejeitada se for verificada a inviabilidade do registo requerido.
1 - Não
ocorrendo motivos para a rejeição da apresentação,
é lavrada a correspondente nota.
2 - ...
1 - ...
a) ...
b) Identificação do veículo a que o registo respeita, mediante a indicação da matrícula;
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo
40.º
Remessa pelo correio e por via electrónica
1 - Aos interessados
é permitida a utilização dos serviços de correios
para remeterem à conservatória escolhida para o registo os requerimentos
e documentos necessários àquele, bem como a importância
equivalente aos emolumentos e demais encargos devidos.
2 - Não constitui motivo de rejeição da apresentação
o facto de o requerimento não ter sido remetido por carta registada.
3 - Por portaria do Ministro da Justiça podem ser aprovadas outras formas
de envio dos requerimentos e documentos necessários ao registo, designadamente
por via electrónica ou telecópia.
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos requerimentos destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos e de segundas vias de certificados de matrícula extraviados ou destruídos.
1 - O registo
obrigatório deve ser requerido no prazo de 60 dias a contar da data do
facto.
2 - Tratando-se de registo inicial de propriedade, o prazo referido no número
anterior conta-se a partir da data de atribuição da matrícula.
3 - No caso de registo de propriedade adquirida por via de sucessão hereditária,
o prazo a que se refere o n.º 1 conta-se a partir da data da partilha ou,
no caso de esta não ocorrer, da data da junção da relação
de bens.
4 - (Anterior n.º 3.)
1 - ...
2 - ...
3 - No caso de uma conservatória não poder lavrar o acto por estarem
pendentes sobre o mesmo veículo pedidos de registo anteriormente apresentados
noutras conservatórias, deve comunicar o facto para que tais registos
sejam imediata e sucessivamente efectuados.
Artigo
44.º
Pluralidade do objecto do registo
Cada registo pode incidir sobre mais de um veículo.
A reserva de propriedade estipulada nos contratos de alienação de veículos constitui menção especial do registo de propriedade.
1 - Efectuado
algum acto de registo para o qual seja dispensável a apresentação
do certificado de matrícula, é extraída a respectiva nota.
2 - Nos casos de registo provisório de penhora, arresto ou apreensão
em processo de insolvência, da nota de registo deve constar o nome e residência
do titular do respectivo registo.
3 - Da nota de registo deve constar a discriminação dos emolumentos
e demais encargos devidos.
Artigo
49.º
Casos especiais de recusa
Para além dos motivos de recusa previstos na legislação subsidiariamente aplicável, o acto de registo deve ser recusado:
a) Se não for apresentado o certificado de matrícula, nos casos em que tal apresentação seja exigível ao requerente;
b) Se o requerimento de registo ou os documentos que o instruam apresentem deficiências insupríveis e que impeçam a feitura do acto.
O despacho de recusa é, preferencialmente, exarado pelo funcionário competente no requerimento do acto recusado.
Artigo
52.º
Interposição do recurso
Independentemente da categoria funcional de quem pratica o acto, se houver interposição de recurso hierárquico ou contencioso, o despacho recorrido é submetido à apreciação do conservador para efeitos de sustentação ou reparação da decisão.
Qualquer pessoa pode obter certidões ou cópias não certificadas dos actos de registo e dos documentos arquivados.
As certidões e as cópias não certificadas podem ser emitidas em suporte de papel, por telecópia ou por via electrónica, nos termos fixados em despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
1 - Os requerimentos
destinados a obter a passagem de certidões ou documentos análogos,
quando não isentos, devem ser acompanhados, a título de preparo,
da importância equivalente aos correspondentes encargos.
2 - Os pedidos não acompanhados da totalidade do montante devido a título
de preparo são rejeitados.
Compete ao director-geral dos Registos e do Notariado aprovar os modelos de requerimentos previstos neste decreto-lei.
Artigo
65.º
Excesso de preparo
1 - Sempre
que as importâncias recebidas como preparo de serviços requisitados
por via postal sejam superiores aos respectivos encargos, o excesso apurado
é devolvido se for superior a (euro) 5.
2 - As quantias que não forem devolvidas constituem receita dos cofres
dos conservadores, notários e funcionários de justiça.»
Artigo
17.º
Aditamento ao Regulamento do Registo de Automóveis
Ao Regulamento do Registo de Automóveis, com as alterações referidas no artigo anterior, são aditados os artigos 27.º-A, 27.º-B, 46.º-A e 46.º-B, com a seguinte redacção:
.../...
Artigo
18.º
Alteração ao Decreto Regulamentar
n.º 55/80, de 8 de Outubro
O artigo 58.º do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 92/90, de 17 de Março, 50/95, de 16 de Março, 131/95, de 6 de Junho, e 256/95, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 58.º
1 - ...
2 - Nas conservatórias dos registos com competência para a prática
de actos relativos a veículos, bem como nos respectivos postos de atendimento,
podem os ajudantes e os escriturários, sem prejuízo das suas restantes
competências, qualificar e subscrever os seguintes actos:
a) Registo inicial de propriedade;
b) Registo de propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda;
c) Registo de locação financeira e aluguer por prazo superior a um ano;
d) Registo de alteração de nome, denominação ou firma;
e) Registo de extinção dos factos jurídicos para cujo registo sejam competentes;
f) Registo de factos que não necessitem de ser comprovados por documentos ou cujos documentos comprovativos já tenham sido previamente qualificados pelo conservador;
g) Registo de direitos com menções especiais de afectação do veículo ao regime de aluguer sem condutor ou de ónus de inalienabilidade ou indisponibilidade previsto em legislação fiscal, desde que tais direitos não careçam de ser comprovados por documentos;
h) Emissão de certidões e cópias não certificadas;
i) Actos relativos a veículos que não revistam natureza registral;
j) Outros actos para os quais os conservadores lhes tenham delegado competência.»
CAPÍTULO
V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Substituição do livrete e do título de registo de propriedade
1 - O certificado
de matrícula substitui o livrete e o título de registo de propriedade
para todos os efeitos legais.
2 - Todas as referências legais, regulamentares ou outras ao documento
de identificação do veículo ou ao livrete e ao título
de registo de propriedade devem considerar-se feitas ao certificado de matrícula.
3 - O livrete e o título de registo de propriedade mantêm-se válidos
para os veículos matriculados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - Se for necessária a substituição de qualquer dos documentos
referidos no número anterior, nomeadamente por extravio, destruição,
mau estado de conservação ou alteração do seu conteúdo,
bem como se tal substituição for requerida pelo interessado, deve
ser emitido um certificado de matrícula.
Artigo
20.º
Registo de reboques
1 - Os ficheiros
informáticos e manuais que servem de suporte aos registos da situação
jurídica dos reboques efectuados nos serviços da DGV, bem como
os documentos que lhes serviram de base, são transferidos para as conservatórias
de registos competentes para o registo de veículos, nos termos de despacho
conjunto dos dirigentes máximos da DGV e da DGRN.
2 - Nos casos de pedidos de registo de reboques apresentados durante a pendência
do processo previsto no número anterior, os registos são efectuados
apenas após a conclusão dos procedimentos de transferência
dos ficheiros e documentos respeitantes aos veículos em causa.
Artigo
21.º
Ciclomotores e motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada não
superior a 50 cm3
A aplicação do presente decreto-lei a ciclomotores e motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada não superior a 50 cm3 depende da regulamentação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2005, de 24 de Março.
Artigo
22.º
Conservatórias intermediárias
1 - Os requerimentos
para a prática de actos relativos a veículos a motor e respectivos
reboques podem ser entregues em qualquer conservatória do registo predial
que não tenha ainda competência para a prática daqueles
actos, devendo o requerente indicar a conservatória onde pretende que
o acto seja praticado.
2 - Tratando-se de acto de registo, o prazo de apresentação a
que se refere o n.º 1 do artigo
42.º do Regulamento do Registo de Automóveis respeita à
apresentação na conservatória intermediária.
3 - Se o requerente não indicar a conservatória onde pretende
que o acto seja praticado, a conservatória intermediária envia,
no prazo de vinte e quatro horas, os requerimentos e respectivos documentos
a uma das conservatórias competentes.
4 - A importância devida pelos actos é cobrada pela conservatória
intermediária e remetida à conservatória competente.
5 - A conservatória intermediária lavra a anotação
da apresentação do requerimento e dos documentos respectivos com
indicação da conservatória a que os documentos foram enviados.
6 - A conservatória intermediária deve emitir e entregar ao apresentante
um certificado de matrícula provisório.
Artigo
23.º
Tramitação electrónica
1 - A apresentação
de requerimentos bem como a prática de qualquer acto relativo a veículos
nas conservatórias de registos, seus postos de atendimento e serviços
desconcentrados da DGV podem ser realizadas de forma electrónica, nos
termos de despacho do director-geral dos Registos e do Notariado ou do director-geral
de Viação, respectivamente.
2 - Enquanto a tramitação não for totalmente electrónica,
o director-geral dos Registos e do Notariado ou o director-geral de Viação,
consoante os casos, determina a forma de transmissão dos documentos entre
conservatórias ou entre os serviços desconcentrados da DGV, respectivamente.
Artigo
24.º
Receitas e despesas
1 - O serviço
que praticar o acto relativo ao veículo faz sua a receita correspondente.
2 - Pelo envio ao serviço competente, efectuado nos termos do n.º
4 do artigo 8.º ou do artigo
22.º, de um pedido de prática de um acto relativo ao veículo
não é devido qualquer montante ao serviço que efectuou
a remessa.
3 - A DGRN é responsável pelos encargos relativos à emissão
e envio do certificado de matrícula.
4 - A DGV deve entregar à DGRN um montante correspondente às despesas
de emissão em que a segunda venha a incorrer, na proporção
dos certificados de matrícula que venha a emitir e nos termos do protocolo
previsto no artigo 8.º .
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º do Decreto-Lei n.º 85/2006, de 23 de Maio).
5 - A DGV deve entregar à DGRN um montante correspondente às despesas
de emissão em que a segunda venha a incorrer, na proporção
dos certificados de matrícula que venha a emitir e nos termos do protocolo
previsto no artigo 8.º .
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 85/2006, de 23
de Maio).
6 - A DGRN deve compensar o Instituto das Tecnologias de Informação
na Justiça (ITIJ) pelos encargos em que este venha a incorrer com a emissão
dos certificados de matrícula, na proporção dos certificados
que sejam emitidos e nos termos de protocolo a celebrar entre as duas entidades.
(Aditado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 85/2006, de 23
de Maio).
Aplicações:
DL 85/2006, de 23 de Maio, artigo 6.º:
produz efeitos desde 31 de Outubro de 2005
Artigo
25.º
Período experimental
1 - O disposto
no artigo 8.º sobre a prática
de actos da competência da DGV pelas conservatórias de registos,
a existência de postos de atendimento das conservatórias de registos
nos serviços desconcentrados da DGV e a recepção de pedidos
relativos à prática de qualquer tipo de actos sobre o veículo
em qualquer serviço desconcentrado da DGV, conservatória de registos
ou seus postos de atendimento funciona a título experimental no concelho
de Lisboa.
2 - O período experimental referido no número anterior termina
no dia 31 de Janeiro de 2006, passando o disposto no artigo
8.º a ser aplicável a todo o território nacional, sem
prejuízo do disposto no artigo
26.º
3 - Até ao final do período experimental, fora do concelho de
Lisboa, os serviços desconcentrados da DGV e as conservatórias
de registo competentes para a prática de actos de registo de veículos
apenas recebem pedidos relativamente aos actos para cuja adopção
sejam competentes, mas emitem o certificado de matrícula nos termos dos
procedimentos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 e nos n.ºs
2, 3 e 4 do artigo 9.º .
Artigo
26.º
Aplicação às Regiões Autónomas dos Açores
e da Madeira
A aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende de legislação especial.
São revogados:
a) Os artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro;
b) Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 13.º a 23.º, 30.º, 37.º a 39.º, 45.º, 51.º, 54.º, 56.º, 58.º a 61.º, 63.º e 66.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de Fevereiro.
Artigo
28.º
Entrada em vigor
1 - O presente
decreto-lei entra em vigor no dia 31 de Outubro de 2005.
2 - O artigo 16.º, na parte em
que altera os artigos 44.º e
46.º do Regulamento do Registo de
Automóveis, entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
Visto e aprovado
em Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 2005. - José Sócrates
Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - João
Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes
Costa.
Promulgado em 26 de Outubro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
1 - O certificado de matrícula pode ser emitido em papel ou sob a forma de cartão inteligente.
2 - Especificações
do certificado de matrícula em papel:
2.1 - As dimensões totais do certificado de matrícula não
devem exceder as dimensões do formato A4 (210 mm x 297 mm) ou de um desdobrável
de formato A4.
2.2 - Sem prejuízo da possibilidade de a entidade emissora introduzir
elementos de segurança adicionais, o papel utilizado para o certificado
de matrícula deve ser protegido contra a falsificação por
meio da utilização de, pelo menos, duas das técnicas seguintes:
a) Grafismos;
b) Marca de água;
c) Fibras fluorescentes; ou
d) Impressões fluorescentes.
2.3 - A primeira página do certificado de matrícula deve conter as informações seguintes:
a) A menção «República Portuguesa»;
b) A letra «P», em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal;
c) A indicação das autoridades competentes;
d) A menção «Certificado de matrícula», em corpo grande, podendo esta menção apresentar-se a uma distância adequada, impressa em corpo pequeno, noutras línguas da Comunidade Europeia;
e) A menção «Comunidade Europeia»;
f) A indicação do número do documento.
2.4 - O certificado de matrícula deve igualmente conter as informações seguintes, precedidas dos respectivos códigos comunitários harmonizados:
(A) Número de matrícula;
(B) Data da primeira matrícula do veículo;
(C) Dados pessoais:(C.1) Titular do certificado de matrícula:
(C.1.1) Apelido(s) ou denominação comercial;
(C.1.2) Outro(s) nome(s) ou inicial(ais) (quando aplicável);
(C.1.3) Morada em Portugal na data de emissão do documento;
(C.4) Se as informações do n.º 2.5, código (C.2), não constarem do certificado de matrícula, referência do facto de o titular do certificado de matrícula:a) Ser o proprietário do veículo;
b) Não ser o proprietário do veículo;
c) Não estar identificado no certificado de matrícula como proprietário do veículo;(D) Veículo:
(D.1) Marca;
(D.2) Modelo:
Variante (se disponível);
Versão (se disponível);
(D.3) Denominação(ões) comercial(ais);(E) Número de identificação do veículo;
(F) Massa:(F.1) Massa máxima em carga tecnicamente admissível, excepto para motociclos;
(G) Massa do veículo em serviço com carroçaria e, no caso de um veículo tractor de qualquer categoria que não a categoria M1 (quilograma), com dispositivo de engate;
(H) Validade da matrícula, caso não seja ilimitada;
(I) Data da matrícula a que se refere o certificado;
(K) Número de homologação do modelo (se disponível);
(P) Motor:(P.1) Cilindrada (em centímetros cúbicos);
(P.2) Potência útil máxima (em kW) (se disponível);
(P.3) Tipo de combustível ou fonte de energia;(Q) Relação potência/peso (em kW/kg) (apenas para os motociclos);
(S) Lotação:(S.1) Número de lugares sentados, incluindo o lugar do condutor;
(S.2) Número de lugares em pé (se aplicável).
2.5 - O certificado de matrícula pode ainda incluir os seguintes dados, precedidos dos respectivos códigos comunitários harmonizados:
(C) Dados pessoais:
(C.2) Proprietário do veículo (repetir o número de vezes correspondente ao número de proprietários):
(C.2.1) Apelido(s) ou denominação comercial;
(C.2.2) Outro(s) nome(s) ou inicial(ais) (se aplicável);
(C.2.3) Morada em Portugal na data de emissão do documento;
(C.3) Pessoa singular ou colectiva autorizada a utilizar o veículo em virtude de um direito legal que não a propriedade do veículo:
(C.3.1) Apelido(s) ou denominação comercial;
(C.3.2) Outros(s) nome(s) ou inicial(ais) (se aplicável);
(C.3.3) Morada em Portugal na data de emissão do documento;
(C.5) (C.6) (C.7) e (C.8) Se a alteração dos dados pessoais a que se referem os n.ºs 2.4, código (C.1), 2.5, código (C.2), ou 2.5, código (C.3), não der lugar à emissão de um novo certificado de matrícula, os novos dados pessoais correspondentes podem ser inseridos com os códigos (C.5), (C.6), (C.7) ou (C.8). Neste caso devem ser desagregados de acordo com as referências constantes dos n.ºs 2.4, código (C.1), 2.5, código (C.2), 2.5, código (C.3), e 2.4, código (C.4);(F) Massa:
(F.2) Massa máxima em carga admissível do veículo em serviço em Portugal;
(F.3) Massa máxima em carga admissível do conjunto em serviço em Portugal;(J) Categoria do veículo;
(L) Número de eixos;
(M) Distância entre eixos (em milímetros);
(N) No caso dos veículos com massa total superior a 3500 kg, distribuição entre os eixos da massa máxima em carga tecnicamente admissível:(N.1) Eixo 1 (em quilogramas);
(N.2) Eixo 2 (em quilogramas), quando aplicável;
(N.3) Eixo 3 (em quilogramas), quando aplicável;
(N.4) Eixo 4 (em quilogramas), quando aplicável;
(N.5) Eixo 5 (em quilogramas), quando aplicável.(O) Massa máxima rebocável tecnicamente admissível:
(O.1) Reboque com travão (em quilogramas);
(O.2) Reboque sem travão (em quilogramas);(P) Motor:
(P.4) Regime nominal (em min-1);
(P.5) Número de identificação do motor;(R) Cor do veículo;
(T) Velocidade máxima (em km/h);
(U) Nível sonoro:(U.1) Estacionário [em dB(A)];
(U.2) Regime do motor (em min-1);
(U.3) Em circulação [em dB(A)];(V) Gases de escape:
(V.1) CO (em g/km ou g/kWh);
(V.2) HC (em g/km ou g/kWh);
(V.3) NO(índice x) (em g/km ou g/kWh);
(V.4) HC + NO(índice x) (em g/km);
(V.5) Partículas no caso dos motores diesel (em g/km ou g/kWh);
(V.6) Coeficiente de absorção corrigido no caso dos motores diesel (em min-1);
(V.7) CO(índice 2) (em g/km);
(V.8) Consumo de combustível em ciclo combinado (em l/100 km);
(V.9) Indicação da classe ambiental de homologação CE; referência da versão aplicável por força da Directiva n.º 70/220/CEE ou da Directiva n.º 88/77/CEE;(W) Capacidade do(s) depósito(s) de combustível (em litros).
2.6 - As entidades emissoras podem incluir no certificado de matrícula informações complementares, designadamente acrescentando, entre parêntesis, aos códigos de identificação, conforme estabelecido nos n.ºs 2.4 e 2.5, códigos nacionais adicionais.
3 - Especificações do certificado de matrícula sob a forma de cartão inteligente:
3.1 - Modelo do cartão:
3.1.1 - Formato do cartão e dados legíveis a olho nu:
a) O cartão com circuito integrado deve ser concebido de acordo com as normas constantes do n.º 3.5 do presente anexo;
b) A leitura dos dados armazenados no cartão deve poder ser efectuada com a ajuda de equipamentos de leitura de uso corrente, tal como para os cartões tacográficos;
c) A frente e o verso do cartão devem ter impressos, pelo menos, os dados especificados nos n.ºs 2.3 e 2.4;
d) Os dados referidos na alínea anterior devem ser legíveis a olho nu, sendo a altura mínima dos caracteres de seis pontos;3.1.2 - Bloco de dados de base:
3.1.2.1 - Os dados de base devem incluir, na frente do cartão, o seguinte:
a) À direita do circuito integrado, em língua portuguesa:
A menção «Comunidade Europeia»;
A menção «República Portuguesa»;
A menção «Certificado de matrícula», impressa em corpo grande;
O nome da autoridade competente;
O número sequencial e inequívoco do documento;
b) Na zona acima do circuito integrado, a letra «P», em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal, a branco, num rectângulo azul e rodeada por 12 estrelas amarelas;
c) Pode ser incluída, no bordo inferior e em corpo pequeno, a menção, em língua portuguesa: «O presente documento deve ser exibido mediante pedido de qualquer pessoa com poderes para o efeito.»;
d) A cor de base do cartão é o verde (Pantone 362), sendo alternativamente possível a transição do verde para o branco;
e) No canto inferior esquerdo da face do cartão deve ser impresso um símbolo representativo de uma roda, conforme figura seguinte:
(ver figura no documento original)3.1.3 - Bloco de dados específicos:
3.1.3.1 - O bloco de dados específicos deve conter, na frente do cartão, as informações seguintes:
a) O nome da autoridade competente;
b) O nome da autoridade emissora do certificado de matrícula (opcional);
c) O número sequencial e inequívoco do documento;
d) Os dados do n.º 2.4, referidos abaixo, podendo os códigos comunitários harmonizados ser acompanhados de códigos nacionais, conforme indicado no n.º 2.6:(A) Número de matrícula (número oficial da autorização);
(B) Data da primeira matrícula do veículo;
(I) Data da matrícula a que se refere o presente certificado;Dados pessoais:
(C.1) Titular do certificado de matrícula:
(C.1.1) Apelido ou denominação comercial;
(C.1.2) Outro(s) nome(s) ou inicial(ais) (quando aplicável);
(C.1.3) Morada em Portugal de matrícula na data de emissão do documento;
(C.4) Se as informações especificadas no n.º 2.5, código (C.2), não constarem do certificado de matrícula, conforme definido nas secções (A) e (B), referência do facto de o titular do certificado de matrícula:a) Ser o proprietário do veículo;
b) Não ser o proprietário do veículo;
c) Não estar identificado no certificado de matrícula como proprietário do veículo.3.1.3.2 - O bloco de dados específicos deve conter, no verso do cartão, as informações seguintes:
a) Os restantes dados especificados no n.º 2.4., podendo os códigos comunitários harmonizados ser acompanhados de códigos nacionais, conforme indicado no n.º 2.6:
Dados do veículo (tendo em conta as notas do n.º 2.4):
(D.1) Marca;
(D.2) Modelo (variante/versão, quando aplicável);
(D.3) Denominação(ões) comercial(ais);(E) Número de identificação do veículo:
(F.1) Massa máxima em carga tecnicamente admissível, excepto para os motociclos (quilogramas);(G) Massa do veículo em serviço com carroçaria e, no caso de um veículo tractor de qualquer categoria que não a categoria M1 (quilogramas), com dispositivo de engate;
(H) Prazo de validade da matrícula, caso não seja ilimitado;
(K) Número de homologação do modelo (se disponível):
(P.1) Cilindrada (centímetros cúbicos);
(P.2) Potência nominal (kW);
(P.3) Tipo de combustível ou fonte de energia;
(Q) Relação potência/peso (kW/kg) (apenas para os motociclos):
(S.1) Número de lugares sentados, incluindo o lugar do condutor;
(S.2) Número de lugares em pé (quando aplicável);b) Acessoriamente, podem ser acrescentados, no verso do cartão, os dados complementares constantes do n.º 2.5., com os códigos harmonizados, e do n.º 2.6.
3.1.4 - Elementos de segurança física do cartão inteligente.
3.1.4.1 - Sem prejuízo da possibilidade de utilização de elementos de segurança adicionais, o material utilizado no certificado de matrícula deve ser protegido contra a falsificação por meio da utilização de, pelo menos, três das técnicas seguintes:
Microcaracteres;
Guilhoché *;
Impressão iridescente;
Gravura a laser;
Tinta fluorescente sob luz ultravioleta;
Tintas com cor dependente do ângulo de visão *;
Tintas com cor dependente da temperatura *;
Hologramas *;
Imagens laser variáveis;
Imagens de impressão variável (OVI).3.1.4.2 - Deve ser dada preferência às técnicas indicadas com um asterisco, pois permitem a verificação da validade do cartão pelos serviços responsáveis pela aplicação da lei sem recurso a quaisquer meios especiais.
3.2 - Armazenamento e protecção dos dados:
3.2.1 - Os dados abaixo indicados podem ser armazenados, a título complementar, na superfície do cartão que leva a informação legível, de acordo com o n.º 3.1, sendo precedidos dos códigos comuns harmonizados e, quando aplicável, acompanhados dos códigos, em conformidade com o n.º 2.6.
3.2.2 - Dados de acordo com os n.ºs 2.3 e 2.4:a) Os dados especificados nos n.ºs 2.3 e 2.4 devem ser obrigatoriamente armazenados no cartão;
b) Os dados especificados nos n.ºs 2.3 e 2.4 são armazenados em dois ficheiros correspondentes com uma estrutura transparente (v. ISO/CEI 7816-4).3.2.3 - Outros dados de acordo com o n.º 2.5:
a) Podem ainda ser armazenados dados adicionais de acordo com o n.º 2.5, na medida do necessário;
b) No caso de armazenamento dos dados adicionais nos termos da alínea anterior, tais dados são armazenados em dois ficheiros correspondentes com uma estrutura transparente (v. ISO/CEI 7816-4).3.2.4 - Outros dados de acordo com o n.º 2.6:
a) Podem ser armazenadas informações adicionais no cartão, a título facultativo;
b) No caso previsto na alínea anterior, as entidades emissoras definem os requisitos de armazenamento dos dados adicionais.3.2.5 - Acesso aos ficheiros do cartão:
3.2.5.1 - Os ficheiros não apresentam restrições à leitura.
3.2.5.2 - O acesso aos ficheiros para escrita é limitado às autoridades competentes para a emissão do cartão.
3.2.5.3 - O acesso para escrita apenas é autorizado após uma autenticação assimétrica através da troca de chaves de sessão, de modo a proteger a sessão entre o cartão de matrícula do veículo e um módulo de segurança das autoridades competentes. O processo de autenticação é, por conseguinte, antecedido da troca de certificados verificáveis do cartão, em conformidade com a norma ISO/CEI 7816-8.
Os certificados verificáveis do cartão contêm as respectivas chaves públicas, que devem ser recuperadas e utilizadas no processo de autenticação subsequente. Esses certificados são assinados pelas autoridades nacionais competentes e contêm um objecto de autorização (autorização do titular do certificado) em conformidade com a norma ISO/CEI 7816-9, de modo a codificar uma autorização específica de função para o cartão. Esta autorização de função está associada à autoridade competente (por exemplo, para actualizar um campo de dados).
3.2.5.4 - As chaves públicas correspondentes das autoridades competentes são armazenadas no cartão enquanto âncoras de confiança (chave pública de raiz).
3.2.5.5 - A especificação dos ficheiros e dos comandos necessários aos processos de autenticação e de escrita são aprovados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Justiça. A garantia de segurança deve ser aprovada através de uma avaliação assente em critérios comuns de acordo com a certificação EAL4+.
Os elementos adicionais são os seguintes:1) AVA_MSU.3 - análise e ensaio para detecção de estados sem segurança;
2) AVA_VLA.4 - elevada resistência.3.2.6 - Dados de verificação da autenticidade dos dados de matrícula:
3.2.6.1 - A autoridade emissora calcula a sua assinatura electrónica relativa a todos os dados de um ficheiro que contenha as informações especificadas nos n.ºs 3.2.2 ou 3.2.3 e armazena essas informações num ficheiro correspondente. Essas assinaturas permitem verificar a autenticidade dos dados em memória.
3.2.6.2 - Os cartões devem conter os dados seguintes:a) Assinatura electrónica dos dados de matrícula relacionados com o n.º 3.2.2;
b) Assinatura electrónica dos dados de matrícula relacionados com o n.º 3.2.3.3.2.6.3 - Para verificação dessas assinaturas electrónicas, o cartão deve conter os certificados da autoridade emissora que calcula as assinaturas relativas aos dados dos n.ºs 3.2.2 e 3.2.3.
3.2.6.4 - Não deve haver restrições à leitura das assinaturas electrónicas e dos certificados, devendo o acesso para escrita, quer às assinaturas electrónicas quer aos certificados, ficar restringido às autoridades competentes.
3.3 - Interface:
a) Os contactos externos devem funcionar como interfaces;
b) A combinação de contactos externos com um emissor-respondedor (transponder) é facultativa.
3.4 - Capacidade de armazenamento do cartão. O cartão deve ter capacidade de armazenamento suficiente para guardar os dados mencionados no n.º 3.2.
3.5 - Normas. - O cartão com circuito integrado e os dispositivos de leitura devem satisfazer as normas seguintes:
ISO 7810 - normas para cartões de identificação (cartões plastificados) - características físicas;
ISO 7816-1 e -2 - características físicas dos cartões com circuito integrado; dimensões e localização dos contactos;
ISO 7816-3 - características eléctricas dos contactos, protocolos de transmissão;
ISO 7816-4 - conteúdo das comunicações, estrutura dos dados dos cartões com circuito integrado, arquitectura de segurança, mecanismos de acesso;
ISO 7816-5 - estrutura dos identificadores de aplicação, selecção e execução dos identificadores de aplicação, processo de registo dos identificadores de aplicação (sistema de numeração);
ISO 7816-6 - elementos de dados intersectoriais para intercâmbio;
ISO 7816-8 - cartões com circuito(s) integrado(s) com contactos, comandos de segurança intersectoriais;
ISO 7816-9 - cartões com circuito(s) integrado(s) com contactos, comandos intersectoriais optimizados.
3.6 - Características técnicas e protocolos de transmissão:
3.6.1 - Deve ser adoptado o formato ID-1 (dimensão normal, v. ISO/CEI 7810).
3.6.2 - O cartão deve suportar o protocolo de transmissão T = 1, em conformidade com a norma ISO/CEI 7816-3, podendo adicionalmente suportar outros protocolos de transmissão, como T = 0, USB ou «sem contactos».
3.6.3 - Para a transmissão dos dados, deve ser utilizada a «convenção directa» (v. ISO/CEI 7816-3).
3.6.4 - Tensão de alimentação, tensão de programação. - O cartão deve funcionar com Vcc = 3V ((mais ou menos) 0,3V) ou com Vcc = 5V ((mais ou menos) 0,5V). Não deve carecer de tensão de programação no pino C6.
3.6.5 - Resposta à restauração (reset). - O byte presente no cartão que indica a dimensão do campo de informação deve ser apresentado em ATR em caracteres TA3. Este valor será de, pelo menos, 80 h (= 128 bytes).
3.6.6 - Selecção dos parâmetros do protocolo. - O sistema deve obrigatoriamente suportar a selecção de parâmetros de protocolo (PPS) em conformidade com a norma ISO/CEI 7816-3. Será usado para seleccionar T = 1, no caso de T = 0 também constar do cartão, e para negociar os parâmetros Fi/Di, de modo a obter taxas de transmissão mais elevadas.
3.6.7 - Protocolo de transmissão T = 1:3.6.7.1 - O suporte da formação de cadeia (chaining) é obrigatório.
3.6.7.2 - São permitidas as simplificações seguintes:Byte NAD - não utilizado (NAD deve ser posto a «00»);
ABORT - bloco-S: não utilizado;
Erro de estado VPP - bloco-S: não utilizado.3.6.7.3 - A dimensão do campo de informação do dispositivo (IFSD) deve ser indicada pelo IFD imediatamente após ATR, ou seja, o IFD transmite o pedido de IFS - bloco-S após ATR e o cartão reenvia IFS - bloco-S.
O valor recomendado para o IFSD é de 254 bytes.
3.7 - Amplitude térmica:
3.7.1 - O certificado de matrícula sob a forma de cartão inteligente deve poder funcionar correctamente nas condições climáticas habitualmente verificadas no território da União Europeia e, pelo menos, na gama de temperaturas especificada na norma ISO 7810.
3.7.2 - Os cartões tacográficos devem poder funcionar correctamente com níveis de humidade entre 10% e 90%.
3.8 - Período de vida física:
3.8.1 - Se for utilizado em conformidade com as especificações ambientais e eléctricas, o cartão deve funcionar correctamente durante um período de 10 anos, pelo que os materiais utilizados no cartão devem ser seleccionados de forma a garantir esse período de vida.
3.9 - Características eléctricas. - Durante o seu funcionamento, os cartões devem cumprir o disposto na Directiva n.º 95/54/CE, da Comissão, relativa à compatibilidade electromagnética e estar protegidos contra as descargas electrostáticas.
3.10 - Estrutura do ficheiro:
3.10.1 - O quadro n.º 1 enumera os ficheiros de base obrigatórios (EF) da aplicação DF (v. ISO/CEI 7816-4) DF.Registration.
3.10.2 - Os ficheiros referidos no número anterior apresentam todos uma estrutura transparente, constando as condições de acesso do n.º 3.2. A dimensão dos ficheiros é estabelecida por portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Justiça.
QUADRO N.º 1
(ver quadro no documento original)
3.11 - Estrutura dos dados:
3.11.1 - Os certificados são armazenados no formato X.509v3 em conformidade com a norma ISO/CEI 9594-8, sendo as assinaturas electrónicas armazenadas de forma transparente.
3.11.2 - Os dados de matrícula são armazenados como objectos de dados BER-TLV (v. ISO/CEI 7816-4) nos ficheiros de base correspondentes. Os campos de valores são codificados como caracteres ASCII, conforme especificado na norma ISO/CEI 8824-1, os valores «C0» - «FF» são definidos pela norma ISO/CEI 8859-1 (jogo de caracteres latino 1), sendo o formato das datas AAAAMMDD.
3.11.3 - O quadro n.º 2 enumera as etiquetas (tags) que identificam os objectos de dados correspondentes aos dados de matrícula constantes dos n.ºs 2.3 e 2.4, juntamente com os dados adicionais do n.º 3.1.3.11.3.1 - Salvo indicação em contrário, os objectos de dados constantes do quadro n.º 2 são obrigatórios.
3.11.3.2 - Os objectos de dados facultativos podem ser omitidos.
3.11.3.3 - A coluna correspondente à etiqueta indica o nível de encastramento (nesting).
QUADRO N.º 2
(ver quadro no documento original)
3.11.4 - O quadro n.º 3 enumera as etiquetas que identificam os objectos de dados facultativos correspondentes aos dados de matrícula constantes do n.º 2.5.
QUADRO N.º 3
(ver quadro no documento original)
3.11.5 - A estrutura e o formato dos dados são definidos por portaria dos Ministros de Estado e da Administração Interna e da Justiça, em conformidade com o n.º 2.6.
3.12 - Leitura dos dados de matrícula:
3.12.1 - Selecção da aplicação:
a) A aplicação «Matrícula do veículo» deve poder ser seleccionada usando o comando Select DF (por nome, ver ISO/CEI 7816-4), através do seu identificador de aplicação (AID);
b) O valor a atribuir a AID é solicitado a um laboratório seleccionado pela Comissão Europeia.3.12.2 - Leitura dos dados dos ficheiros:
3.12.2.1 - Os ficheiros correspondentes aos n.ºs 3.2.2, 3.2.3, 3.2.5 e 3.2.6 devem poder ser seleccionados através do comando Select (v. ISO/CEI 7816-4), pondo o parâmetro de comando P1 com o valor 02, P2 com 04 e o campo de dados de comando com o identificador de ficheiro (quadro n.º 1);
3.12.2.2 - A leitura dos ficheiros deve poder ser efectuada usando o comando Read Binary (v. ISO/CEI 7816-4) com um campo de dados de comando ausente e L(índice e) configurado para o comprimento dos dados pretendidos, usando um L(índice e) curto.3.12.3 - Verificação da autenticidade dos dados:
3.12.3.1 - Para verificar a autenticidade dos dados de matrícula armazenados, deve ser verificada a assinatura electrónica correspondente. Isto significa que, além de permitir a leitura dos dados de matrícula, o cartão de matrícula deve ainda permitir a leitura da assinatura electrónica correspondente;
3.12.3.2 - A chave pública para verificação da assinatura pode ser extraída do cartão, procedendo à leitura do certificado da autoridade emissora correspondente. Os certificados contêm a chave pública e a identificação da autoridade correspondente. A verificação da assinatura pode ser efectuada utilizando outro sistema que não o cartão de matrícula.