Ministério da Justiça
Decreto-Lei n.º 145/85
de 8 de Maio

Pretende-se imprimir aos serviços de registos e do notariado uma dinâmica e uma flexibilidade novas, que certamente se não conseguem de golpe. Começa-se por permitir adequar o horário de funcionamento das repartições às necessidades particulares das populações e até das épocas sazonais; na verdade, não faz sentido que a conservatória de grande aglomerado urbano em época de pronunciado afluxo de utentes tenha horário de funcionamento igual ao da repartição em vila despovoada. Da mesma forma se hão-de evitar distorções de interpretação legal que permitam a realização de actos fora das repartições ou das horas de serviço, a não ser por interesse legítimo das partes.
Ao conselho técnico dos registos e do notariado, a quem cabe papel importante e indispensável na orientação e supervisão técnica dos serviços, se assegura forma de actuação eficaz, condizente com as tarefas que lhe são próprias.
As tabelas emolumentares e o seguimento do comportamento financeiro da instituição terão também de se harmonizar com o dinamismo económico da época em que se vive.
Por último, dá-se um passo mais no sentido da uniformização de procedimentos do registo nacional de pessoas colectivas e do registo comercial.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os actos de registo e notariado são praticados nas repartições competentes dentro das horas regulamentares de serviço, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou autorizados pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - Cabe ao Ministro da Justiça fixar o horário dos serviços dos registos e do notariado, bem como o correspondente período de abertura ao público.
3 - O director-geral dos Registos e do Notariado pode fazer condicionar ou vedar a determinados serviços ou funcionários a realização de actos fora da repartição ou das horas regulamentares de serviço.

Art. 2.º - (Revogado pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro).

Art. 3.º - 1 - As tabelas de emolumentos devidos pelos actos praticados nos serviços dos registos e do notariado são aprovadas por portaria do Ministro da Justiça e revistas anualmente.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 11.º do DL n.º 318/2007, de 26/9).
2 - Os impressos usados pelos serviços dos registos e do notariado são aprovados por portaria do Ministro da Justiça e constituem exclusivo da respectiva Direcção-Geral, aplicando-se-lhes o regime previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto Lei n.º 54/90 de 13 de Fevereiro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo 11.º do DL n.º 318/2007, de 26/9).
3 - Os conservadores e notários devem remeter mensalmente à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, de harmonia com as instruções por esta emitidas, nota detalhada de todas as importâncias arrecadadas, despesas efectuadas e saldos depositados.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 11.º do DL n.º 318/2007, de 26/9).
4 - Os conservadores e notários devem remeter mensalmente à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, de harmonia com as instruções por esta emitidas, nota detalhada de todas as importâncias arrecadadas, despesas efectuadas e saldos depositados.
(Aditado pelo artigo 11.º do DL n.º 318/2007, de 26/9).

Art. 4.º - (Revogado pelo artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro).

Art. 5.º São revogados:

a) Os artigos 10.º a 12.º do Decreto n.º 198/73, de 3 de Maio;
b) Os artigos 20.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro;
c) O artigo 22.º do Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 19 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.