Ministério da Justiça
Decreto-Lei n.º 145/85
de 8 de Maio
Pretende-se imprimir aos serviços de registos e do notariado
uma dinâmica e uma flexibilidade novas, que certamente se não conseguem
de golpe. Começa-se por permitir adequar o horário de funcionamento
das repartições às necessidades particulares das populações
e até das épocas sazonais; na verdade, não faz sentido
que a conservatória de grande aglomerado urbano em época de pronunciado
afluxo de utentes tenha horário de funcionamento igual ao da repartição
em vila despovoada. Da mesma forma se hão-de evitar distorções
de interpretação legal que permitam a realização
de actos fora das repartições ou das horas de serviço,
a não ser por interesse legítimo das partes.
Ao conselho técnico dos registos e do notariado, a quem cabe papel importante
e indispensável na orientação e supervisão técnica
dos serviços, se assegura forma de actuação eficaz, condizente
com as tarefas que lhe são próprias.
As tabelas emolumentares e o seguimento do comportamento financeiro da instituição
terão também de se harmonizar com o dinamismo económico
da época em que se vive.
Por último, dá-se um passo mais no sentido da uniformização
de procedimentos do registo nacional de pessoas colectivas e do registo comercial.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os actos de registo e notariado são
praticados nas repartições competentes dentro das horas regulamentares
de serviço, salvo nos casos expressamente previstos na lei ou autorizados
pelo director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - Cabe ao Ministro da Justiça fixar o horário dos serviços
dos registos e do notariado, bem como o correspondente período de abertura
ao público.
3 - O director-geral dos Registos e do Notariado pode fazer condicionar ou vedar
a determinados serviços ou funcionários a realização
de actos fora da repartição ou das horas regulamentares de serviço.
Art. 2.º - (Revogado
pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 40/94, de 11 de Fevereiro).
Art. 3.º - 1 - As tabelas de emolumentos
devidos pelos actos praticados nos serviços dos registos e do notariado
são aprovadas por portaria do Ministro da Justiça e revistas anualmente.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
11.º do DL n.º 318/2007, de 26/9).
2 - Os impressos usados pelos serviços dos registos
e do notariado são aprovados por portaria do Ministro da Justiça
e constituem exclusivo da respectiva Direcção-Geral, aplicando-se-lhes
o regime previsto no artigo 74.º do Decreto-Lei
n.º 144/83, de 31 de Março.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
5.º do Decreto Lei n.º 54/90 de 13 de Fevereiro).
(Ver nova redacção dada pelo artigo
11.º do DL n.º 318/2007, de 26/9).
3 - Os conservadores e notários devem remeter mensalmente à Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado, de harmonia com as instruções por
esta emitidas, nota detalhada de todas as importâncias arrecadadas, despesas
efectuadas e saldos depositados.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
11.º do DL n.º 318/2007, de 26/9).
4 - Os conservadores e notários devem remeter
mensalmente à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado,
de harmonia com as instruções por esta emitidas, nota detalhada
de todas as importâncias arrecadadas, despesas efectuadas e saldos depositados.
(Aditado pelo artigo 11.º do DL n.º 318/2007, de 26/9).
Art. 4.º - (Revogado pelo artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 42/89, de 3 de Fevereiro).
a) Os artigos 10.º a 12.º do Decreto n.º 198/73, de 3 de Maio;
b) Os artigos 20.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro;
c) O artigo 22.º do Regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de
1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António
de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 19 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.