Ministério
da Justiça - Gabinete do Ministro
Decreto n.º 198/73
de 3 de Maio
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
REGULAMENTO
DA DIRECÇÃO-GERAL DOS REGISTOS E DO NOTARIADO
CAPÍTULO I
Estrutura e competência
SECÇÃO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado tem por atribuições orientar os serviços dos registos civil, predial, comercial e de propriedade automóvel, os serviços do notariado e de identificação, superintender na sua organização e funcionamento, e ainda efectuar os estudos relativos ao aperfeiçoamento dos mesmos serviços.
Art. 2.º Para o exercício das suas atribuições compete especialmente à Direcção-Geral:
a) Providenciar sobre a organização dos serviços dos registos e do notariado, para o efeito de, mediante portaria, se proceder à criação, anexação ou extinção e classificação de lugares de conservador e notário, à delimitação da respectiva competência territorial, à criação de secretarias notariais e ainda à alteração da composição dos quadros do pessoal auxiliar;
b) Conhecer das reclamações hierárquicas de decisões dos conservadores e notários relativas à execução dos actos que lhes hajam sido requeridos ou requisitados;
c) Responder às consultas formuladas pelos serviços externos e outras entidades sobre dúvidas suscitadas na execução e aplicação das leis e regulamentos respeitantes aos actos da competência dos serviços;
d) Coligir todos os elementos de informação, designadamente estatísticos, sobre a actividade dos serviços externos;
e) Ocupar-se da gestão do pessoal dos serviços externos;
f) Informar sobre a instalação e equipamento dos serviços.
Art. 3.º A Direcção-Geral compreende serviços centrais e serviços externos.
Art. 4.º - 1. Os serviços
externos compreendem a Conservatória dos Registos Centrais, os serviços
dos registos civil, predial, comercial e de propriedade automóvel e os
serviços do notariado e de identificação.
2. Os serviços externos são objecto de regulamento próprio.
SECÇÃO
II
Serviços centrais
Art. 5.º - 1. Os serviços centrais abrangem:
a) Os serviços técnicos;
b) Os serviços de inspecção;
c) Os serviços de administração.
2. Junto dos serviços centrais funciona o conselho técnico.
Art. 6.º Aos serviços técnicos compete em especial:
a) Elaborar pareceres técnicos sobre matérias de registo, de notariado e de identificação ou relativos à organização, funcionamento e divisão territorial dos respectivos serviços;
b) Proceder ao estudo das consultas formuladas pelos conservadores, notários e outras entidades;
c) Organizar a estatística anual dos actos do registo, do notariado e de identificação.
Art. 7.º - 1. Aos
serviços de inspecção compete recolher os elementos de
informação necessários ao conhecimento do estado dos serviços,
para melhor os orientar, aperfeiçoar a sua organização
e suprir as deficiências que se verificarem, destinando-se complementarmente
os elementos recolhidos a classificar o serviço dos funcionários
e reprimir as irregularidades ou infracções que cometerem.
2. Para efeitos do disposto no número anterior deverão realizar-se
inspecções, tanto quanto possível, de três em três
anos, bem como os inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares
que se mostrem necessários.
Art. 8.º Aos serviços de administração compete dar execução a todo o serviço de expediente geral, contabilidade e arquivo, bem como ao expediente relativo à gestão do pessoal dos serviços externos.
Art. 9.º Compete especialmente ao conselho técnico:
a) Proceder aos estudos sobre questões de ordem técnica dos serviços dos registos, do notariado e de identificação, incluindo os relativos à orientação e funcionamento dos mesmos serviços;
b) Emitir parecer sobre as reclamações hierárquicas formuladas pelos utentes dos serviços;
c) Apreciar os processos de inspecção e classificar o serviço dos conservadores, notários e demais funcionários inspeccionados;
d) Proceder à graduação periódica dos conservadores e notários, segundo a sua antiguidade e classificação de serviço, para fins de promoção;
e) Emitir parecer sobre reclamações dos conservadores e notários contra as respectivas listas de antiguidade.
Art. 10.º - 1. O conselho técnico é constituído pelas seguintes secções:
a) Secção de registo civil e identificação;
b) Secção de registo predial, comercial e propriedade automóvel;
c) Secção de notariado.
2. Do conselho técnico
fazem parte o director-geral, como presidente, os inspectores superiores, como
vogais permanentes de todas as secções, e três vogais nomeados
trienalmente pelo Ministro da Justiça, para cada uma das secções,
de entre os conservadores e notários.
3. Na falta ou impedimento de algum dos vogais, o presidente designará
o funcionário que deve substituí-lo.
4. Um dos secretários dos serviços de inspecção
exercerá cumulativamente as funções de secretário
do conselho técnico.
(Revogado pelo
artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 145/85,
de 8 de Maio).
Art. 11.º - 1. O conselho
técnico reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre e, extraordinariamente,
sempre que o presidente o convoque.
2. As reuniões podem ser em sessão plenária ou por secções,
consoante a natureza dos processos a apreciar.
(Revogado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 145/85, de 8 de Maio).
Art. 12.º - 1. Os
processos que devam ser submetidos à apreciação do conselho
técnico serão distribuídos entre os vogais para se designar
relator.
2. Feita a distribuição, o processo será imediatamente
remetido aos vistos, primeiro do vogal relator, depois dos restantes vogais
da respectiva secção e, finalmente, do presidente.
3. O prazo de vista para o relator é de oito ou quinze dias, conforme
se trate de processos de inspecção ou de questões de ordem
técnica, e de cinco dias para cada um dos restantes membros.
4. Decorrido o prazo dos vistos, o processo é apresentado para deliberação
à primeira sessão do conselho técnico.
(Revogado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 145/85, de 8 de Maio).
Art. 13.º - 1. As
deliberações do conselho técnico são tomadas por
maioria de votos, competindo ao presidente voto de qualidade.
2. Nas decisões dos processos de inspecção não é
permitido consignar qualquer declaração de voto de vencido.
3. Nos processos respeitantes a questões técnicas, os membros
que não se conformem com a matéria votada deverão assinar
com a declaração de vencido, fundamentando o seu voto; se o relator
ficar vencido, o processo passará a um dos vogais vencedores, designado
pelo presidente.
4. De cada sessão do conselho será lavrada acta.
Art. 14.º - 1. Os
funcionários inspeccionados serão classificados com as notas de
Muito bom, Bom com distinção, Bom, Regular, Medíocre ou
Mau.
2. A nota de Muito bom não pode ser atribuída a funcionários
com menos de três anos de serviço inspeccionado, nem aos que há
menos de três anos tenham tido classificação inferior à
de Bom.
3. Aos funcionários classificados de Mau e àqueles que em duas
classificações seguidas ou em três interpoladas tenham obtido
a classificação de Medíocre será imediatamente instaurado
processo disciplinar por incompetência para o exercício do cargo.
CAPÍTULO
II
Pessoal
Art. 15.º - 1. Ao
director-geral compete orientar e coordenar superiormente os serviços,
submeter a despacho do Ministro da Justiça os assuntos que careçam
de resolução superior e, bem assim, proceder à distribuição
do pessoal dos serviços centrais.
2. O director-geral será substituído, nas suas faltas ou impedimentos,
pelo inspector superior que dirigir os serviços técnicos, ou,
na falta ou impedimento deste, pelo inspector superior que dirigir os serviços
de inspecção, e, na falta ou impedimento de ambos, pelo seu adjunto.
Art. 16.º - 1. Ao
inspector superior adstrito aos serviços técnicos compete dirigir
os serviços técnicos e coadjuvar o director-geral no exercício
das respectivas funções, nos termos por este determinados.
2. Nas suas faltas ou impedimentos, o inspector superior será substituído
pelo funcionário designado pelo director-geral.
Art. 17.º - 1. Ao inspector superior adstrito aos serviços de inspecção compete:
a) Dirigir os serviços de inspecção e realizar as inspecções, inquéritos e sindicâncias de que for incumbido;
b) Coadjuvar o director-geral no exercício das respectivas funções, nos termos por este determinados;
c) Superintender em tudo o que respeite a relações do público com os serviços externos, prestando aos interessados os esclarecimentos de que careçam com vista à utilização desses serviços.
2. Nas suas faltas ou impedimentos, o inspector superior será substituído pelo funcionário designado pelo director-geral.
Art. 18.º - 1. Ao
adjunto do director-geral compete dirigir os serviços de administração
e coadjuvar o director-geral no exercício das respectivas funções,
nos termos por este determinados.
2. Nas suas faltas ou impedimentos, o adjunto será substituído
pelo funcionário designado pelo director-geral.
Art. 19.º - 1. Aos
inspectores compete exercer as funções próprias do serviço
de inspecção.
2. Por conveniência de serviço, pode o Ministro da Justiça
encarregar magistrados e outros funcionários do Ministério de
proceder a inspecções, inquéritos e sindicâncias
ou de instruir processos disciplinares.
3. Ao pagamento das ajudas de custo e despesas de transporte devidos aos encarregados
dos serviços referidos no número anterior é aplicável
o disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro
de 1961.
Art. 20.º Aos secretários da inspecção compete organizar os processos instaurados pelos serviços de inspecção e dar execução ao respectivo expediente.
Marcello Caetano - Mário
Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 14 de Abril de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.