Assembleia
da República
Lei n.º 62/98 de 1 de Setembro
(Republicada pelo art.º
10.º da Lei n.º 50/2004, de 24/8)
Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º, da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei regula
o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas
Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
6.º da Lei n.º 50/2004, de 24/8)
2 - O disposto na presente lei não se aplica aos programas de computador nem
às bases de dados constituídas por meios informáticos, bem como aos equipamentos
de fixação e reprodução digitais e correspondentes suportes.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
6.º da Lei n.º 50/2004, de 24/8)
Artigo 2.º
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras
(Ver nova redacção dada pelo art.º
6.º da Lei n.º 50/2004, de 24/8)
No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais virgens analógicos das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se incluir-se-á uma quantia destinada a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores, os produtores fonográficos e os videográficos.
Artigo 3.º
Fixação do montante da remuneração
(Ver nova redacção dada pelo art.º
6.º da Lei n.º 50/2004, de 24/8)
1 - O montante da remuneração
referida no artigo anterior é anualmente fixado, em função do tipo de suporte
e da duração do registo que o permite, por despacho conjunto dos Ministros das
Finanças e da Cultura, ouvidas as entidades referidas nos artigos 6.º e 8.º
2 - Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público, o preço de
venda ao público das fotocópias, electrocópias e demais suportes inclui uma
remuneração cujo montante é fixado por acordo entre a pessoa colectiva prevista
no artigo 6.º e as entidades públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos,
que utilizem aparelhos que permitam a fixação e a reprodução de obras e prestações.
3 - A remuneração a incluir no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação
e reprodução de obras e prestações é igual a 3% do preço de venda estabelecido
pelos respectivos fabricantes e importadores.
4 - A duração de gravação de um suporte áudio ou vídeo presume-se ser a nele
indicada pelo fabricante.
Artigo 4.º
Isenções
1 - Não são devidas as
remunerações referidas nos artigos anteriores quando os equipamentos ou os suportes
sejam adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de
fonogramas e de videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou
por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a pessoas portadoras
de diminuição física visual ou auditiva, bem como, nos termos de despacho conjunto
dos Ministros das Finanças e da Cultura, por entidades de carácter cultural
sem fins lucrativos para uso em projectos de relevante interesse público.
2 - Para os efeitos da aplicação das isenções previstas no número anterior,
os organismos por este abrangidos devem apresentar, no acto da compra dos aparelhos
e suportes, uma declaração emitida pela pessoa colectiva responsável pela cobrança
e gestão das quantias previstas na presente lei, de onde conste que a utilização
dos mesmos se integra numa das situações de isenção consagradas.
(Aditado pelo art.º 6.º da Lei n.º 50/2004, de 24/8)
1 - As entidades legalmente
existentes que representam os autores, os artistas intérpretes ou executantes,
os editores, os produtores fonográficos e os videográficos criarão uma pessoa
colectiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa ou cooperativa, que
tem por objecto a cobrança e gestão das quantias previstas na presente lei.
2 - Os estatutos da pessoa colectiva deverão regular, entre outras, as seguintes
matérias:
a) Objecto e duração;
b) Denominação e sede;
c) Órgãos sociais;
d) Modos de cobrança das remunerações fixadas pela presente lei;
e) Critérios de repartição das remunerações entre os membros dos associados, incluindo os modos de distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam inscritos nos respectivos organismos, mas que se presume serem por estes representados;
f) Publicidade das deliberações sociais;
g) Direitos e deveres dos associados;
h) Estrutura e organização interna, designadamente a previsão de existência de dois departamentos autónomos na cobrança e gestão das remunerações percebidas, correspondentes, por um lado, a cópia de obras reproduzidas em fonogramas e videogramas e, por outro lado, a cópia de obras editadas em suporte papel e electrónico;
i) Dissolução e destino do património.
3 - A pessoa colectiva deverá
organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que se venham
a constituir e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre que estes
são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger, em ordem
a garantir os princípios da igualdade, representatividade, liberdade, pluralismo
e participação.
4 - Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior serão
resolvidos por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral aplicável,
sendo o árbitro presidente designado por despacho do Ministro da Cultura.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
6.º da Lei n.º 50/2004, de 24/8)
5 - A pessoa colectiva poderá celebrar acordos com entidades públicas e privadas
que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras e prestações, com
ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e
conexos consignados no respectivo Código.
6 - O conselho fiscal da pessoa colectiva será assegurado por um revisor oficial
de contas (ROC).
7 - A pessoa colectiva publicará anualmente o relatório e contas do exercício
num jornal de âmbito nacional.
8 - A entidade que vier a constituir-se para proceder à gestão das remunerações
obtidas deverá adaptar-se oportunamente às disposições legais que enquadrem
as sociedades de gestão colectiva.
Artigo 6.º
Comissão de acompanhamento
1 - É constituída uma comissão
presidida por um representante do Estado designado por despacho do Primeiro-Ministro
e composta por uma metade de pessoas designadas pelos organismos representativos
dos titulares de direito, por um quarto de pessoas designadas pelos organismos
representativos dos fabricantes ou importadores de suportes e aparelhos mencionados
no artigo 3.º e por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos
dos consumidores.
2 - Os organismos convidados a designar os membros da comissão, bem como o número
de pessoas a designar por cada um, serão determinados por despacho do Ministro
da Cultura.
3 - A comissão reúne pelo menos uma vez por ano, sob convocação do seu presidente
ou a requerimento escrito da maioria dos seus membros, para avaliar as condições
de implementação da presente lei.
4 - As deliberações da comissão são aprovadas por maioria dos membros presentes,
tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação
punível com coima de 100000$00 a 1000000$00 a venda de equipamentos ou suportes
em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º
(Ver nova redacção dada pelo art.º
6.º da Lei n.º 50/2004, de 24/8)
2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 25000$00 a 300000$00 o não
envio da comunicação prevista no n.º 5 do artigo 5.º
(Ver nova redacção dada pelo art.º
6.º da Lei n.º 50/2004, de 24/8)
3 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei
compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e a todas as autoridades
policiais e administrativas.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
6.º da Lei n.º 50/2004, de 24/8)
4 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência
da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
6.º da Lei n.º 50/2004, de 24/8)
5 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui
receita do Fundo de Fomento Cultural e destina-se a contribuir para financiar
programas de incentivo à promoção de actividades culturais.
(Eliminado pelo art.º 6.º da Lei n.º 50/2004, de 24/8)
Artigo 8.º
Regulamentação
As matérias constantes da presente lei, para as quais se torne necessária definição processual ou procedimental não qualificada, serão objecto de aprovação por decreto regulamentar.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 29 de Junho de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 5 de Agosto de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 20 de Agosto de 1998. Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros.