Assembleia
da República
Lei n.º 50/2004 de 24 de Agosto
Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos
do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação (quinta
alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e primeira alteração
à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo
1.º
Objecto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e introduz alterações à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro.
Artigo
2.º
Alteração
Os artigos 68.º, 75.º, 76.º, 82.º, 176.º, 178.º, 180.º, 182.º, 184.º, 187.º e 189.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, adiante designado por Código, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 68.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Qualquer utilização em obra diferente;
i) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte;
j) A colocação da obra à disposição do público, por fio ou sem fio, por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
l) [Anterior alínea j).]
3 - ...
4 - ...
5 - Os actos de disposição lícitos, mediante a primeira venda ou por outro meio
de transferência de propriedade, esgotam o direito de distribuição do original
ou de cópias, enquanto exemplares tangíveis, de uma obra na União Europeia.
Artigo 75.º
[...]
1 - São excluídos do direito
de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios, episódicos
ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico
e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros
por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida
e que não tenham, em si, significado económico, incluindo, na medida em que
cumpram as condições expostas, os actos que possibilitam a navegação em redes
e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz
dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo
da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme
os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização
da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.
2 - São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;
b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo;
c) A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;
d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras;
f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública, para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contanto que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta;
g) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir;
h) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
i) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com deficiência de obra que esteja directamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas deficiências e desde que não tenham, directa ou indirectamente, fins lucrativos;
j) A execução e comunicação públicas de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;
l) A utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial;
m) A reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada;
n) A utilização de obra para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais;
o) A comunicação ou colocação à disposição do público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens;
p) A reprodução de obra, efectuada por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a mesma seja transmitida por radiodifusão;
q) A utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos;
r) A inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido noutro material;
s) A utilização de obra relacionada com a demonstração ou reparação de equipamentos;
t) A utilização de uma obra artística sob a forma de um edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução ou reparação.
3 - É também lícita a distribuição
dos exemplares licitamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo
do acto de reprodução.
4 - Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores não
devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado
aos interesses legítimos do autor.
5 - É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir
o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos n.os 1,
2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as partes acordarem livremente
nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes
das remunerações equitativas.
Artigo 76.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e, no âmbito analógico, ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;
c) No caso da alínea h) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor;
d) No caso da alínea p) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de direitos.
2 - As obras reproduzidas
ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo
anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução
ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
3 - Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a
alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 82.º
[...]
1 - ...
2 - A fixação do regime de cobrança e afectação do montante da quantia referida
no número anterior é definida por decreto-lei.
3 - ...
Artigo 176.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons
provenientes de uma prestação ou de outros sons, ou de uma representação de
sons.
5 - ...
6 - Cópia é o suporte material em que se reproduzem sons e imagens, ou representação
destes, separada ou cumulativamente, captados directa ou indirectamente de um
fonograma ou videograma, e se incorporam, total ou parcialmente, os sons ou
imagens ou representações destes, neles fixados.
7 - Reprodução é a obtenção de cópias de uma fixação, directa ou indirecta,
temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo
ou em parte dessa fixação.
8 - ...
9 - Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emissões de radiodifusão
sonora ou visual, entendendo-se por emissão de radiodifusão a difusão dos sons
ou de imagens, ou a representação destes, separada ou cumulativamente, por fios
ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite,
destinada à recepção pelo público.
10 - ...
Artigo 178.º
Poder de autorizar ou proibir
1 - Assiste ao artista intérprete ou executante o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:
a) A radiodifusão e a comunicação ao público, por qualquer meio, da sua prestação, excepto quando a prestação já seja, por si própria, uma prestação radiodifundida ou quando seja efectuada a partir de uma fixação;
b) ...
c) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 189.º e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo;
d) A colocação à disposição do público, da sua prestação, por fio ou sem fio, por forma que seja acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido.
2 - Sempre que um artista
intérprete ou executante autorize a fixação da sua prestação para fins de radiodifusão
a um produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou a um organismo
de radiodifusão, considerar-se-á que transmitiu os seus direitos de radiodifusão
e comunicação ao público, conservando o direito de auferir uma remuneração inalienável,
equitativa e única, por todas as autorizações referidas no n.º 1, à excepção
do direito previsto na alínea d) do número anterior. A gestão da remuneração
equitativa única será exercida através de acordo colectivo celebrado entre os
utilizadores e a entidade de gestão colectiva representativa da respectiva categoria,
que se considera mandatada para gerir os direitos de todos os titulares dessa
categoria, incluindo os que nela não se encontrem inscritos.
3 - A remuneração inalienável e equitativa a fixar nos termos do número antecedente
abrangerá igualmente a autorização para novas transmissões, a retransmissão
e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão.
4 - O direito previsto na alínea d) do n.º 1 só poderá ser exercido por uma
entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas, que se presumirá mandatada
para gerir os direitos de todos os titulares, incluindo os que nela não se encontrem
inscritos, assegurando-se que, sempre que estes direitos forem geridos por mais
que uma entidade de gestão, o titular possa decidir junto de qual dessas entidades
deve reclamar os seus direitos.
Artigo 180.º
[...]
1 - Em toda a divulgação
de uma prestação será indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo
do artista, salvo convenção em contrário ou se o modo de utilização da interpretação
ou execução impuser a omissão da menção.
2 - ...
Artigo 182.º
[...]
São ilícitas as utilizações que deformem, mutilem e desfigurem uma prestação, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.
Artigo 184.º
[...]
1 - Carecem de autorização
do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução, directa ou indirecta,
temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo
ou em parte, e a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva
importação ou exportação.
2 - Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma
a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposição
do público, por fio ou sem fio, por forma que sejam acessíveis a qualquer pessoa
a partir do local e no momento por ela escolhido.
3 - ...
4 - ...
Artigo 187.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A colocação das suas emissões à disposição do público, por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite, por forma que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
e) A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.
2 - ...
Artigo 189.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 75.º;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - As limitações e excepções que recaem sobre o direito de autor são aplicáveis
aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com a natureza destes direitos.»
Artigo
3.º
Aditamento
É aditado ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos um título VI, com a epígrafe «Protecção das medidas de carácter tecnológico e das informações para a gestão electrónica dos direitos», integrando os artigos 217.º a 228.º, com a seguinte redacção:
«Artigo
217.º
Protecção das medidas tecnológicas
1 - É assegurada protecção
jurídica, nos termos previstos neste Código, aos titulares de direitos de autor
e conexos, bem como ao titular do direito sui generis previsto no Decreto-Lei
n.º 122/2000, de 4 de Julho, com a excepção dos programas de computador, contra
a neutralização de qualquer medida eficaz de carácter tecnológico.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «medidas
de carácter tecnológico» toda a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso
do seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir actos relativos
a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam autorizados pelo titular
dos direitos de propriedade intelectual, não devendo considerar-se como tais:
a) Um protocolo;
b) Um formato;
c) Um algoritmo;
d) Um método de criptografia, de codificação ou de transformação.
3 - As medidas de carácter
tecnológico são consideradas 'eficazes' quando a utilização da obra, prestação
ou produção protegidas seja controlada pelos titulares de direitos mediante
a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de protecção como, entre
outros, a codificação, cifragem ou outra transformação da obra, prestação ou
produção protegidas, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização
do objectivo de protecção.
4 - A aplicação de medidas tecnológicas de controlo de acesso é definida de
forma voluntária e opcional pelo detentor dos direitos de reprodução da obra,
enquanto tal for expressamente autorizado pelo seu criador intelectual.
Artigo 218.º
Tutela penal
1 - Quem, não estando autorizado,
neutralizar qualquer medida eficaz de carácter tecnológico, sabendo isso ou
tendo motivos razoáveis para o saber, é punido com pena de prisão até 1 ano
ou com pena de multa até 100 dias.
2 - A tentativa é punível com multa até 25 dias.
Artigo 219.º
Actos preparatórios
Quem, não estando autorizado, proceder ao fabrico, importação, distribuição, venda, aluguer, publicidade para venda ou aluguer, ou tiver a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou ainda realize as prestações de serviços que:
a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a protecção de uma medida eficaz de carácter tecnológico; ou
b) Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização para além da neutralização da protecção da medida eficaz de carácter tecnológico; ou
c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objectivo de permitir ou facilitar a neutralização da protecção de medidas de carácter tecnológico eficazes;
é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 20 dias.
Artigo 220.º
Extensão aos acordos
As medidas eficazes de carácter tecnológico resultantes de acordos, de decisões de autoridades ou da aplicação voluntária pelos titulares de direitos de autor e conexos destinadas a permitir as utilizações livres aos beneficiários, nos termos previstos neste Código, gozam da protecção jurídica estabelecida nos artigos anteriores.
Artigo 221.º
Limitações à protecção das medidas tecnológicas
1 - As medidas eficazes
de carácter tecnológico não devem constituir um obstáculo ao exercício normal
pelos beneficiários das utilizações livres previstas nas alíneas a), e), f),
i), n), p), q), r), s) e t) do n.º 2 do artigo 75.º, na alínea b) do artigo
81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 do artigo
189.º do Código, no seu interesse directo, devendo os titulares proceder ao
depósito legal, junto da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), dos
meios que permitam beneficiar das formas de utilização legalmente permitidas.
2 - Em ordem ao cumprimento do disposto no número anterior, os titulares de
direitos devem adoptar adequadas medidas voluntárias, como o estabelecimento
e aplicação de acordos entre titulares ou seus representantes e os utilizadores
interessados.
3 - Sempre que se verifique, em razão de omissão de conduta, que uma medida
eficaz de carácter tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição de uma
utilização livre por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao
bem protegido, pode o lesado solicitar à IGAC acesso aos meios depositados nos
termos do n.º 1.
4 - Para a resolução de litígios sobre a matéria em causa, é competente a Comissão
de Mediação e Arbitragem, criada pela Lei n.º 83/2001, de 3 de Agosto, de cujas
decisões cabe recurso para o Tribunal da Relação, com efeito meramente devolutivo.
5 - O incumprimento das decisões da Comissão de Mediação e Arbitragem pode dar
lugar à aplicação do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil.
6 - A tramitação dos processos previstos no número anterior tem a natureza de
urgente, de modo a permitir a sua conclusão no prazo máximo de três meses.
7 - O regulamento de funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem assegura
os princípios da igualdade processual das partes e do contraditório e define
as regras relativas à fixação e pagamento dos encargos devidos a título de preparos
e custas dos processos.
8 - O disposto nos números anteriores não impede os titulares de direitos de
aplicarem medidas eficazes de carácter tecnológico para limitar o número de
reproduções autorizadas relativas ao uso privado.
Artigo 222.º
Excepção
O disposto no artigo anterior não se aplica às obras, prestações ou produções protegidas disponibilizadas ao público na sequência de acordo entre titulares e utilizadores, de tal forma que a pessoa possa aceder a elas a partir de um local e num momento por ela escolhido.
Artigo 223.º
Informação para a gestão electrónica de direitos
1 - É assegurada protecção
jurídica, nos termos previstos neste Código, aos titulares de direitos de autor
e conexos, bem como ao titular do direito sui generis previsto no Decreto-Lei
n.º 122/2000, de 4 de Julho, com a excepção dos programas de computador, contra
a violação dos dispositivos de informação para a gestão electrónica dos direitos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, por 'informação para a gestão
electrónica dos direitos' entende-se toda a informação prestada pelos titulares
dos direitos que identifique a obra, a prestação e a produção protegidas, a
informação sobre as condições de utilização destes, bem como quaisquer números
ou códigos que representem essa informação.
3 - A protecção jurídica incide sobre toda a informação para a gestão electrónica
dos direitos presente no original ou nas cópias das obras, prestações e produções
protegidas ou ainda no contexto de qualquer comunicação ao público.
Artigo 224.º
Tutela penal
1 - Quem, não estando autorizado, intencionalmente, sabendo ou tendo motivos razoáveis para o saber, pratique um dos seguintes actos:
a) Suprima ou altere qualquer informação para a gestão electrónica de direitos;
b) Distribua, importe para distribuição, emita por radiodifusão, comunique ou ponha à disposição do público obras, prestações ou produções protegidas, das quais tenha sido suprimida ou alterada, sem autorização, a informação para a gestão electrónica dos direitos, sabendo que em qualquer das situações indicadas está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de direitos de propriedade intelectual; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.
2 - A tentativa é punível com multa até 25 dias.
Artigo 225.º
Apreensão e perda de coisas
1 - Relativamente aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
a) A perda dos instrumentos usados na prática dos crimes, incluindo o lucro ilícito obtido;
b) A inutilização e, caso necessário, a destruição dos instrumentos, dispositivos, produtos e serviços cujo único uso sirva para facilitar a supressão ou neutralização, não autorizadas, das medidas eficazes de carácter tecnológico, ou que permita a supressão ou modificação, não autorizadas, da informação para a gestão electrónica de direitos.
2 - O destino dos bens apreendidos é fixado na sentença final.
Artigo 226.º
Responsabilidade civil
A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos nos artigos anteriores é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção penal.
Artigo 227.º
Procedimentos cautelares
1 - Os titulares de direitos
podem, em caso de violação dos mesmos ou quando existam fundadas razões de que
esta se vai produzir de modo iminente, requerer ao tribunal o decretamento das
medidas cautelares previstas na lei geral, que, segundo as circunstâncias, se
mostrem necessárias para garantir a protecção urgente do direito.
2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso em que os intermediários,
a que recorra um terceiro para infringir um direito de autor ou direitos conexos,
possam ser destinatários das medidas cautelares previstas na lei geral, sem
prejuízo da faculdade de os titulares de direitos notificarem, prévia e directamente,
os intermediários dos factos ilícitos, em ordem à sua não produção ou cessação
de efeitos.
Artigo 228.º
Tutela por outras disposições legais
A tutela instituída neste Código não prejudica a conferida por regras de diversa natureza relativas, nomeadamente, às patentes, marcas registadas, modelos de utilidade, topografias de produtos semicondutores, caracteres tipográficos, acesso condicionado, acesso ao cabo de serviços de radiodifusão, protecção dos bens pertencentes ao património nacional, depósito legal, à legislação sobre acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas e à concorrência desleal, ao segredo comercial, segurança, confidencialidade, à protecção dos dados pessoais e da vida privada, ao acesso aos documentos públicos e ao direito dos contratos.»
Artigo
4.º
Renumeração
O artigo 217.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, incluído nas «Disposições Finais», é renumerado como artigo 229.º, em conformidade com o aditamento resultante do disposto no artigo 3.º da presente lei.
Artigo
5.º
Revogação
São revogados os artigos 179.º e 212.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Artigo
6.º
Alterações à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, passam a ter a redacção seguinte:
1 - A presente lei regula
o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas
Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pela lei que
transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, e pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97,
ambos de 27 de Novembro.
2 - O disposto na presente lei não se aplica aos computadores, aos seus programas
nem às bases de dados constituídas por meios informáticos, bem como aos equipamentos
de fixação e reprodução digitais.
Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ao público:
a) De todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras como finalidade única ou principal, com excepção dos equipamentos digitais;
b) Dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos, com excepção do papel, previstos no n.º 4 do artigo 3.º, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se.
1 - A remuneração a incluir
no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras
e prestações é igual a 3% do preço de venda, antes da aplicação do IVA, estabelecido
pelos respectivos fabricantes e importadores.
2 - Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público mediante a
prática de actos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de
obras, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração correspondente
a 3% do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido
pela pessoa colectiva responsável pela cobrança e gestão das quantias previstas
na presente lei.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e em ordem a permitir a
sua correcta exequibilidade, nas condições supramencionadas, aparelhos que permitam
a fixação e a reprodução de obras e prestações, celebrar acordos com a pessoa
colectiva referida no número anterior.
4 - No preço de venda ao público, antes da aplicação de IVA, de cada um dos
suportes, analógicos e digitais, é incluída uma remuneração, nos termos a seguir
indicados:
(ver tabela no documento original)
1 - [Anterior corpo do
artigo.]
2 - Para os efeitos da aplicação das isenções previstas no número anterior,
os organismos por este abrangidos devem apresentar, no acto da compra dos aparelhos
e suportes, uma declaração emitida pela pessoa colectiva responsável pela cobrança
e gestão das quantias previstas na presente lei, de onde conste que a utilização
dos mesmos se integra numa das situações de isenção consagradas.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior são resolvidos
por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
1 - Constitui contra-ordenação
punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5000 a venda de equipamentos ou suportes,
em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º
2 - [Anterior n.º 3.]
3 - [Anterior n.º 4.]
4 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui
receita do Estado e da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, respectivamente,
nas percentagens de 60% e 40%.»
Artigo
7.º
Aditamento à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
É aditado à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, um novo artigo 8.º, com a redacção seguinte, sendo o actual artigo 10.º renumerado em conformidade:
«Artigo 8.º
Regulamentação
As matérias constantes da presente lei, para as quais se torne necessária definição processual ou procedimental não qualificada, serão objecto de aprovação por decreto regulamentar.»
Artigo
8.º
Revogação e regime transitório
São revogados os artigos 5.º e 7.º e o n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, mantendo-se, porém, em aplicação até à entrada em vigor do decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Artigo
9.º
Aplicação no tempo
O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da presente lei, em transposição da directiva e com eficácia imediata, produz efeitos desde 22 de Dezembro de 2002, sem prejuízo dos actos de exploração já praticados e dos direitos adquiridos por terceiros, com excepção das disposições relativas a matéria penal.
Artigo
10.º
Republicação da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
A Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, com a redacção resultante dos artigos 6.º a 8.º, é republicada no anexo I, que é parte integrante da presente lei.
Aprovada em 1 de Julho de 2004. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Promulgada em 6 de Agosto de 2004. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 11 de Agosto de 2004. O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO
I
Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro
Regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei regula
o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, na redacção dada pelas
Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 114/91, de 3 de Setembro, pela lei que
transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/29/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, e pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97,
ambos de 27 de Novembro.
2 - O disposto na presente lei não se aplica aos computadores, aos seus programas
nem às bases de dados constituídas por meios informáticos, bem como aos equipamentos
de fixação e reprodução digitais.
Artigo 2.º
Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras
Com vista a beneficiar os autores, os artistas intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos, uma quantia é incluída no preço de venda ao público:
a) De todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras como finalidade única ou principal, com excepção dos equipamentos digitais;
b) Dos suportes materiais virgens digitais ou analógicos, com excepção do papel, previstos no n.º 4 do artigo 3.º, bem como das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se.
Artigo 3.º
Fixação do montante da remuneração
1 - A remuneração a incluir
no preço de venda ao público dos aparelhos de fixação e reprodução de obras
e prestações é igual a 3% do preço de venda, antes da aplicação do IVA, estabelecido
pelos respectivos fabricantes e importadores.
2 - Sempre que a utilização seja habitual e para servir o público mediante a
prática de actos de comércio, o preço de venda ao público das fotocópias de
obras, electrocópias e demais suportes inclui uma remuneração correspondente
a 3% do valor do preço de venda, antes da aplicação do IVA, montante que é gerido
pela pessoa colectiva responsável pela cobrança e gestão das quantias previstas
na presente lei.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e em ordem a permitir a
sua correcta exequibilidade, devem as entidades públicas e privadas que utilizem,
nas condições supramencionadas, aparelhos que permitam a fixação e a reprodução
de obras e prestações, celebrar acordos com a pessoa colectiva referida no número
anterior.
4 - No preço de venda ao público, antes da aplicação de IVA, de cada um dos
suportes, analógicos e digitais, é incluída uma remuneração, nos termos a seguir
indicados:
(ver tabela no documento original)
Artigo 4.º
Isenções
1 - Não são devidas as
remunerações referidas nos artigos anteriores quando os equipamentos ou os suportes
sejam adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de
fonogramas e de videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou
por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a pessoas portadoras
de diminuição física visual ou auditiva, bem como, nos termos de despacho conjunto
dos Ministros das Finanças e da Cultura, por entidades de carácter cultural
sem fins lucrativos para uso em projectos de relevante interesse público.
2 - Para os efeitos da aplicação das isenções previstas no número anterior,
os organismos por este abrangidos devem apresentar, no acto da compra dos aparelhos
e suportes, uma declaração emitida pela pessoa colectiva responsável pela cobrança
e gestão das quantias previstas na presente lei, de onde conste que a utilização
dos mesmos se integra numa das situações de isenção consagradas.
Artigo 5.º
Pessoa colectiva
1 - As entidades legalmente
existentes que representam os autores, os artistas intérpretes ou executantes,
os editores, os produtores fonográficos e os videográficos criarão uma pessoa
colectiva, sem fins lucrativos, de natureza associativa ou cooperativa, que
tem por objecto a cobrança e gestão das quantias previstas na presente lei.
2 - Os estatutos da pessoa colectiva deverão regular, entre outras, as seguintes
matérias:
a) Objecto e duração;
b) Denominação e sede;
c) Órgãos sociais;
d) Modos de cobrança das remunerações fixadas pela presente lei;
e) Critérios de repartição das remunerações entre os membros dos associados, incluindo os modos de distribuição e pagamento aos beneficiários que não estejam inscritos nos respectivos organismos, mas que se presume serem por estes representados;
f) Publicidade das deliberações sociais;
g) Direitos e deveres dos associados;
h) Estrutura e organização interna, designadamente a previsão de existência de dois departamentos autónomos na cobrança e gestão das remunerações percebidas, correspondentes, por um lado, a cópia de obras reproduzidas em fonogramas e videogramas e, por outro lado, a cópia de obras editadas em suporte papel e electrónico;
i) Dissolução e destino do património.
3 - A pessoa colectiva
deverá organizar-se e agir de modo a integrar como membros os organismos que
venham a constituir-se e que requeiram a sua integração, sempre que se mostre
que estes são representativos dos interesses e direitos que se visa proteger,
em ordem a garantir os princípios da igualdade, representatividade, liberdade,
pluralismo e participação.
4 - Os litígios emergentes da aplicação do disposto no número anterior são resolvidos
por arbitragem obrigatória, nos termos da legislação geral.
5 - A pessoa colectiva poderá celebrar acordos com entidades públicas e privadas
que utilizem equipamentos para fixação e reprodução de obras e prestações, com
ou sem fins lucrativos, em ordem a garantir os legítimos direitos de autor e
conexos consignados no respectivo Código.
6 - O conselho fiscal da pessoa colectiva será assegurado por um revisor oficial
de contas (ROC).
7 - A pessoa colectiva publicará anualmente o relatório e contas do exercício
num jornal de âmbito nacional.
8 - A entidade que vier a constituir-se para proceder à gestão das remunerações
obtidas deverá adaptar-se oportunamente às disposições legais que enquadrem
as sociedades de gestão colectiva.
Artigo 6.º
Comissão de acompanhamento
1 - É constituída uma comissão
presidida por um representante do Estado designado por despacho do Primeiro-Ministro
e composta por uma metade de pessoas designadas pelos organismos representativos
dos titulares de direito, por um quarto de pessoas designadas pelos organismos
representativos dos fabricantes ou importadores de suportes e aparelhos mencionados
no artigo 3.º e por um quarto de pessoas designadas pelos organismos representativos
dos consumidores.
2 - Os organismos convidados a designar os membros da comissão, bem como o número
de pessoas a designar por cada um, serão determinados por despacho do Ministro
da Cultura.
3 - A comissão reúne pelo menos uma vez por ano, sob convocação do seu presidente
ou a requerimento escrito da maioria dos seus membros, para avaliar as condições
de implementação da presente lei.
4 - As deliberações da comissão são aprovadas por maioria dos membros presentes,
tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação
punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5000 a venda de equipamentos ou suportes,
em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 3.º
2 - A fiscalização do cumprimento das disposições constantes na presente lei
compete à Inspecção-Geral das Actividades Culturais e a todas as autoridades
policiais e administrativas.
3 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são da competência
da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
4 - O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui
receita do Estado e da Inspecção-Geral das Actividades Culturais, respectivamente,
nas percentagens de 60% e 40%.
Artigo 8.º
Regulamentação
As matérias constantes da presente lei, para as quais se torne necessária definição processual ou procedimental não qualificada, serão objecto de aprovação por decreto regulamentar.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.