Assembleia da República
Lei n.º 28/84
de 14 de Agosto
(Revogada pelo artigo 118.º
da Lei 17/2000, de 8 de Agosto).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea f) do n.º 7 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Dos princípios fundamentais
Artigo 1.º
(Disposição introdutória)
A presente lei define as bases em que assentam o sistema de segurança social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares não lucrativas de fins análogos aos daquelas instituições.
Artigo 2.º
(Objectivos do sistema)
1 - O sistema de segurança
social protege os trabalhadores e suas famílias nas situações
de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego
involuntário e de morte, e garante a compensação de encargos
familiares.
2 - O sistema de segurança social protege ainda as pessoas que se encontram
em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência.
Artigo 3.º
(Do direito à segurança social)
O direito à segurança social é efectivado pelo sistema de segurança social e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e nesta lei.
Artigo 4.º
(Sistema de segurança social)
1 - O sistema de segurança
social compreende os regimes e as instituições de segurança
social.
2 - Compete às instituições de segurança social
gerir os regimes de segurança social e exercer a acção
social destinada a completar e suprir a protecção garantida.
Artigo 5.º
(Princípios do sistema de segurança social)
1 - O sistema de segurança
social obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade,
da eficácia, da descentralização, da garantia judiciária,
da solidariedade e da participação.
2 - A universalidade pressupõe o alargamento progressivo do âmbito
de aplicação pessoal do sistema.
3 - A unidade impõe a articulação dos regimes constitutivos
do sistema e do respectivo aparelho administrativo com vista à sua unificação.
4 - A igualdade consiste na eliminação de quaisquer discriminações,
designadamente em razão do sexo ou da nacionalidade, sem prejuízo,
quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.
5 - A eficácia traduz-se na concessão oportuna de prestações
pecuniárias e em espécie, para adequada prevenção
e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção
de condições dignas de vida.
6 - A descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições,
no quadro da organização e planeamento do sistemas e das normas
e orientações de âmbito nacional, tendo em vista uma maior
aproximação às populações.
7 - A garantia judiciária confere aos interessados o acesso aos tribunais
para fazer valer o seu direito às prestações.
8 - A solidariedade consiste na responsabilidade da colectividade pela realização
dos fins do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento.
9 - A participação envolve a responsabilização dos
interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema
e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.
Artigo 6.º
(Administração do sistema)
Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.
1 - O aparelho administrativo da
segurança social compõe-se de serviços integrados na administração
directa do Estado e de instituições de segurança social.
2 - As instituições de segurança social são pessoas
colectivas de direito público e constituem o sector operacional do aparelho
administrativo da segurança social.
3 - As instituições do sistema de segurança social estão
sujeitas à tutela do Governo e a sua acção é coordenada
pelos serviços competentes da administração directa do
Estado.
Artigo 8.º
(Fontes de financiamento)
O sistema de segurança social é financiado basicamente por contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras e por transferências do Estado.
Artigo 9.º
(Relações com sistemas estrangeiros)
O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento aos cidadãos portugueses e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de segurança social desses países, bem como a conservação dos direitos adquiridos e em formação quando regressem a Portugal.
CAPÍTULO II
Dos regimes de segurança social e da acção social
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
(Espécies e natureza)
1 - Os regimes de segurança
social são o regime geral e o regime não contributivo e concretizam-se
em prestações garantidas como direitos.
2 - A acção social concretiza-se através da atribuição
de prestações tendencialmente personalizadas.
3 - O desenvolvimento da acção social deve orientar-se para a
progressiva integração de prestações no campo de
aplicação material dos regimes de segurança social.
Artigo 11.º
(Prestações)
1 - As prestações
podem ser pecuniárias ou em espécie e devem ser adequadas às
eventualidades a proteger, tendo em conta a situação dos beneficiários
e suas famílias.
2 - As prestações em espécie englobam, nomeadamente, a
utilização de serviços e de equipamentos sociais.
Artigo 12.º
(Revisão das prestações pecuniárias)
1 - As
pensões do regime geral e do regime não contributivo são
periodicamente revistas, tendo em conta os meios financeiros disponíveis
e as variações sensíveis do nível geral de salários
e dos outros rendimentos de trabalho ou do custo de vida.
2 - O princípio estabelecido no número anterior é aplicável
às demais prestações de montante fixo e ao abono de família.
Artigo 13.º
(Prescrição das prestações)
O direito às prestações vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de 5 anos.
Artigo 14.º
(Concessão de prestações em espécie)
1 - No caso de concorrência
de prestações em espécie concedidas pelas instituições
de segurança social com prestações pecuniárias equivalentes,
estas podem ser integral ou parcialmente suspensas durante o período
de concessão daquelas.
2 - Aos beneficiários é devida indemnização pela
falta da concessão de prestações em espécie a que
tenham direito.
3 - Nos casos em que seja possível admitir em alternativa prestações
pecuniárias ou prestações em espécie, cabe aos interessados
escolher, de acordo com as condições regulamentares, a modalidade
que julguem mais conveniente.
4 - A concessão de prestações em espécie pode ser
feita directamente pelas instituições de segurança social
ou através de outras entidades particulares sem fim lucrativo, cooperativas,
ou públicas, previamente convencionadas.
5 - As instituições de segurança social poderão,
em termos a estabelecer na lei, sub-rogar-se ao credor para cumprimento de obrigação
de alimentos exigível em conformidade com a lei civil.
Artigo 15.º
(Acumulação de prestações pecuniárias)
1 - Salvo disposição
legal em contrário, não são cumuláveis entre si
as prestações emergentes do mesmo facto desde que respeitantes
ao mesmo interesse protegido.
2 - A cumulação de prestações pecuniárias
emergentes de diferentes eventualidades é regulada na lei, não
podendo, em qualquer caso, resultar montante inferior ao da prestação
mais elevada nem excesso sobre o valor total a indemnizar.
3 - Para efeitos de cumulação de prestações pecuniárias
podem ser tomadas em conta prestações concebidas por sistemas
de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos
instrumentos internacionais aplicáveis.
Artigo 16.º
(Responsabilidade civil de terceiro)
No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.
Artigo 17.º
(Deveres dos beneficiários)
Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes designadamente ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.
SECÇÃO II
Dos regimes de segurança social
SUBSECÇÃO I
Do regime geral
Artigo 18.º
(Campo de aplicação pessoal)
São abrangidos obrigatoriamente no campo de aplicação do regime geral os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes.
Artigo 19.º
(Campo de aplicação material)
1 - O regime geral concretiza-se
através da atribuição de prestações pecuniárias
ou em espécie nas eventualidades de doença, maternidade, acidentes
de trabalho e doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice,
morte, encargos familiares e outros previstos na lei.
2 - Com as necessárias adaptações, a estabelecer na lei,
a adopção produz, no domínio da segurança social,
os efeitos do nascimento.
3 - A obrigatoriedade de inscrição em relação a
alguma ou algumas das eventualidades referidas pode não ser aplicável
a determinadas categorias de trabalhadores, sem prejuízo de os interessados
requererem a sua inclusão nos casos e nas condições em
que a lei o admita.
Artigo 20.º
(Inscrição obrigatória)
1 - É obrigatória
a inscrição no regime geral dos trabalhadores referidos no artigo
18.º e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas
entidades empregadoras.
2 - As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição
no regime geral dos trabalhadores ao seu serviço.
3 - A obrigatoriedade de inscrição no regime geral não
se aplica aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior
ao determinado por lei a prestar serviço em Portugal, desde que se prove
estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país,
sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais
aplicáveis.
4 - A lei determina os casos em que a inscrição num regime de
protecção social não compreendido no sistema de segurança
social pode dispensar a obrigatoriedade de inscrição.
Artigo 21.º
(Inscrição facultativa)
As pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelo regime geral podem inscrever-se ou manter a sua vinculação ao regime, em relação a uma ou mais eventualidades, nos termos legalmente previstos.
Artigo 22.º
(Nulidade da inscrição)
É nula a inscrição feita em termos não conformes aos requisitos materiais estabelecidos na lei.
Artigo 23.º
(Conservação de direitos)
1 - É aplicável ao
regime geral o princípio da conservação dos direitos adquiridos
e em formação.
2 - Os beneficiários mantêm os direitos às prestações
pecuniárias do regime geral ainda que transfiram a residência do
território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos
internacionais aplicáveis.
3 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso
do tempo.
Artigo 24.º
(Contribuições)
1 - Os beneficiários e,
quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados
a contribuir para o financiamento do regime geral.
2 - As contribuições são determinadas pela incidência
das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações ou equiparadas,
na parte em que não excedam o montante igualmente indicado na lei.
3 - As contribuições dos trabalhadores por conta de outrem devem
ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade
empregadora juntamente com a contribuição própria.
Artigo 25.º
(Condições de atribuição das prestações)
1 - As prestações
do regime geral de segurança social, bem como as respectivas condições
de atribuição, são determinadas na lei podendo umas e outras
ser adaptadas à diversidade das actividades profissionais e às
particularidades do seu exercício e ainda a outros factores que caracterizem
a situação dos interessados.
2 - A atribuição das prestações depende normalmente
da inscrição e, nas eventualidades em que seja exigido, do decurso
de um prazo mínimo de contribuição ou equivalente.
3 - O decurso do prazo estabelecido no número anterior pode ser dado
como cumprido pelo recurso à totalização de períodos
contributivos ou equivalentes efectuados no quadro de sistemas de segurança
social estrangeiros, nos termos previstos em instrumentos internacionais aplicáveis.
4 - A falta de declaração ou a falta
de pagamento de contribuições relativas aos períodos de
exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem
que lhes não seja imputável não prejudica o direito às
prestações.
Artigo 26.º
(Determinação dos montantes das prestações)
1 - Constitui critério fundamental
para a determinação do montante das prestações pecuniárias
do regime geral substitutivas dos rendimentos do trabalho, reais ou presumidos,
o nível desses rendimentos.
2 - A determinação dos montantes das prestações
pecuniárias do regime geral pode ser subordinada a outros critérios,
nomeadamente e consoante os casos, o período de contribuições,
os recursos do beneficiário ou do seu agregado familiar, o grau de incapacidade
e os encargos familiares.
3 - As pensões do regime geral não podem ser inferiores ao montante
mínimo estabelecido por lei e, em qualquer caso, não podem ser
de valor inferior ao da pensão do regime não contributivo que
se reporte a idêntica eventualidade.
4 - A lei determina as condições em que as pensões são
comutáveis com rendimentos de trabalho.
Artigo 27.º
(Revalorização da base de cálculo das prestações)
Os montantes dos salários e outros rendimentos de trabalho e de quaisquer valores que sirvam de base ao cálculo das pensões e de outras prestações pecuniárias devem ser actualizados de harmonia com os critérios estabelecidos em diploma legal.
SUBSECÇÃO II
Do regime não contributivo
Artigo 28.º
(Objectivos)
O regime não contributivo destina-se a realizar a protecção em situação de carência económica ou social não cobertas efectivamente pelo regime geral.
Artigo 29.º
(Campo de aplicação pessoal)
O regime não contributivo abrange os cidadãos nacionais e pode ser extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros residentes.
Artigo 30.º
(Campo de aplicação material)
O regime não contributivo concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie, designadamente para compensação de encargos familiares e protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
Artigo 31.º
(Condições de atribuição)
1 - A atribuição
das prestações do regime não contributivo depende da identificação
dos interessados e demais condições fixadas na lei.
2 - A concessão das prestações não depende de inscrição
nem envolve o pagamento de contribuições, podendo ficar dependente
de condição de recursos.
Artigo 32.º
(Uniformidade das prestações)
1 - Os montantes das prestações
pecuniárias do regime são uniformes, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
2 - Em relação às prestações familiares,
os montantes são determinados de acordo com os critérios adoptados
no regime geral de segurança social.
3 - Os quantitativos das pensões podem ser reduzidos em atenção
aos rendimentos do interessado ou do seu agregado familiar.
4 - As pensões do regime não contributivo são estabelecidas
com referência ao montante das remunerações mínimas
garantidas.
SECÇÃO III
Da acção social
Artigo 33.º
(Objectivos)
1 - A acção social
tem como objectivos fundamentais a prevenção de situações
de carência, disfunção e marginalização social
e a integração comunitária.
2 - A acção social destina-se também a assegurar especial
protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças,
jovens, deficientes e idosos, bem como a outras pessoas em situação
de carência económica ou social ou sob o efeito de disfunção
ou marginalização social, na medida em que estas situações
não sejam ou não possam ser superadas através dos regimes
de segurança social.
Artigo 34.º
(Responsabilidade dos cidadãos)
A acção prosseguida pelas instituições de segurança social não deve prejudicar o princípio da responsabilidade dos cidadãos, das famílias e das comunidades na protecção contra as situações a que se refere o artigo anterior.
Artigo 35.º
(Princípios orientadores)
As prestações de acção social obedecem às prioridades e às directrizes estabelecidas pelo Governo, tendo designadamente em vista:
a) A satisfação
das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas;
b) A eliminação de sobreposições de actuação,
bem como das assimetrias geográficas na implantação
de serviços e equipamentos;
c) A diversificação das prestações de acção
social, de modo a permitir o adequado desenvolvimento das formas de apoio
social directo às pessoas e famílias;
d) A garantia de igualdade de tratamento dos potenciais beneficiários.
Artigo 36.º
(Formas de exercício de acção social)
1 - As instituições
de segurança social exercem a acção social directamente
de acordo com os respectivos programas e celebram acordos para utilização,
recíproca ou não, de serviços e equipamentos com outros
organismos ou entidades públicas ou particulares não lucrativas
que prossigam objectivos de acção social.
2 - As instituições de segurança social cooperam entre
si na organização e aproveitamento dos meios adstritos à
acção social.
Artigo 37.º
(Enquadramento legal)
1 - A acção social
quando exercida por outras entidades, designadamente autarquias locais, instituições
particulares de solidariedade social, casas do povo e empresas, fica sujeita
a normas legais.
2 - O enquadramento legal previsto no número anterior aplica-se igualmente
aos estabelecimentos com fins lucrativos que mantenham serviços ou equipamentos
destinados a satisfazer as carências sociais das crianças, dos
jovens, dos deficientes e dos idosos.
Artigo 38.º
(Comparticipação dos interessados)
A utilização, por parte dos interessados, dos serviços e dos equipamentos sociais pode ficar sujeita ao pagamento de comparticipações, tendo em conta os seus rendimentos ou dos seus agregados familiares.
CAPÍTULO III
Das garantias e contencioso
Artigo 39.º
(Reclamações e queixas)
1 - Os interessados na concessão
de prestações quer dos regimes de segurança social quer
da acção social podem apresentar reclamações ou
queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas à instituição
a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do
direito de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente
lei e demais legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter
de urgência.
Artigo 40.º
(Recurso contencioso)
1 - Todo o interessado a quem seja
negada uma prestação devida ou a sua inscrição no
regime geral poderá recorrer para os tribunais administrativos a fim
de obter o reconhecimento dos seus direitos.
2 - O recurso previsto no número anterior regular-se-á, enquanto
não for publicada a reforma do contencioso administrativo, pelas normas
gerais aplicáveis ao recurso contencioso de anulação dos
actos administrativos definitivos e executórios.
3 - A lei determinará as situações de prevenção
de carência para efeitos de assistência judiciária na fase
de recurso contencioso.
Artigo 41.º
(Garantias da legalidade)
1 - A falta de cumprimento das
obrigações legais relativas à inscrição nos
regimes de segurança social, bem como a inscrição fraudulenta,
dá lugar à aplicação de coimas nos termos definidos
na lei.
2 - Há igualmente lugar à aplicação de coimas nos
casos de obtenção fraudulenta de prestações de segurança
social.
3 - Os actos de concessão de prestações feridos de ilegalidade
são revogáveis nos termos e nos prazos previstos pela lei geral
para os actos administrativos constitutivos de direitos, salvo quando se trate
de prestações continuadas, as quais podem ser suspensas a todo
o tempo.
4 - A declaração de nulidade da inscrição pode ser
feita a todo o tempo mas só produz efeitos retroactivos até ao
limite do prazo de revogação referido no número anterior.
Artigo 42.º
(Garantia do direito à informação)
A população em geral e em especial os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.
Artigo 43.º
(Garantia do sigilo)
1 - Qualquer pessoa ou entidade
tem direito a que os dados de natureza estritamente privada, quer pessoais,
quer referentes à situação económico-financeira,
não sejam indevidamente divulgados pelas instituições de
segurança social abrangidas pela presente lei.
2 - Considera-se que não há divulgação indevida
sempre que o interessado dê a sua concordância ou haja obrigação
legal de comunicação.
Artigo 44.º
(Certificação da regularidade das situações)
1 - Qualquer pessoa ou entidade
sujeita a obrigações perante as instituições de
segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada
declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Dos actos que neguem a declaração prevista no número
anterior cabe recurso para os tribunais administrativos, em termos idênticos
aos referidos no artigo 40.º.
Artigo 45.º
(Impenhorabilidade e intransmissibilidade das prestações)
1 - As prestações
devidas pelas instituições de segurança social são
impenhoráveis e intransmissíveis.
2 - A impenhorabilidade das prestações não se aplica em
processo de execução especial por alimentos, relativamente a prestações
substitutivas de rendimento e até um terço do seu montante.
Artigo 46.º
(Garantia do pagamento das contribuições)
1 - A falta de cumprimento das
obrigações que incumbem às entidades empregadoras ou aos
beneficiários e que se relacionam com o dever de contribuir para o financiamento
do sistema dá lugar à aplicação de medidas de coacção
indirecta nos termos estabelecidos na lei.
2 - A cobrança coerciva das contribuições para a segurança
social é feita através do processo de execuções
fiscais, cabendo aos respectivos tribunais a competência para conhecer
das impugnações ou contestações suscitadas pelas
entidades executadas.
3 - O desvio pelas entidades empregadoras das importâncias deduzidas nas
retribuições a título de contribuições para
o regime geral é punido, nos termos da legislação geral,
como crime de abuso de confiança.
Artigo 47.º
(Conflitos entre as instituições particulares e o sistema)
1 - Os conflitos surgidos entre
as instituições de segurança social e as instituições
particulares de solidariedade social sobre a interpretação ou
a execução de cláusulas constantes de acordos de cooperação,
bem como os conflitos surgidos entre qualquer dessas instituições
e os titulares de um interesse directo no cumprimento de tais cláusulas,
são obrigatoriamente sujeitos a julgamento de comissões arbitrais,
de cuja decisão cabe recurso para os tribunais administrativos.
2 - A composição e o funcionamento das comissões arbitrais
previstas no número anterior são reguladas na lei.
3 - As instituições particulares de solidariedade social podem
interpor recurso para os tribunais administrativos de qualquer decisão
das instituições de segurança social que lese a sua autonomia
ou os seus interesses, com fundamento em violação ou excesso dos
poderes de tutela e fiscalização previstos na lei.
CAPÍTULO IV
Do financiamento
Artigo 48.º
(Regime financeiro)
O regime financeiro da segurança social é definido na lei e ajustar-se-á à evolução das condições económicas e sociais.
Artigo 49.º
(Orçamento da segurança social)
1 - O orçamento da segurança
social é apresentado pelo Governo e votado na Assembleia da República
como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - O orçamento da segurança social prevê a distribuição
das receitas pelos regimes e pelas eventualidades cobertas, bem como pelas prestações
de acção social prosseguidas pelas instituições
de segurança social.
Artigo 50.º
(Fontes de financiamento)
Constituem receitas do sistema de segurança social:
a) As contribuições
dos trabalhadores;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) Os rendimentos do património próprio;
e) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamento;
f) O produto de sanções pecuniárias;
g) As transferências de organismos estrangeiros;
h) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.
Artigo 51.º
(Arrecadação e gestão das receitas)
As receitas do sistema de segurança social são arrecadadas e geridas pelas instituições competentes do aparelho administrativo operacional.
Artigo 52.º
(Financiamento do regime geral)
O regime geral de segurança social é financiado pelas contribuições dos trabalhadores e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.
Artigo 53.º
(Taxas e prescrição das contribuições)
1 - As taxas das contribuições
para o regime geral são fixadas no orçamento da segurança
social.
2 - As contribuições prescrevem no prazo de 10 anos.
Artigo 54.º
(Financiamento do regime não contributivo)
O regime não contributivo é financiado por transferências do Estado.
Artigo 55.º
(Financiamento da acção social)
1 - A acção social
é financiada fundamentalmente por transferências do Estado.
2 - O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação
das disposições que regulam os regimes de segurança social
e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem
para a acção social.
Artigo 56.º
(Financiamento das despesas de administração e outras despesas
comuns)
As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança social são suportadas pelas fontes de financiamento dos regimes por elas geridos e da acção social por elas exercida, proporcionalmente aos respectivos encargos.
CAPÍTULO V
Da organização e participação
Artigo 57.º
(Instituições de segurança social)
1 - As instituições
de segurança social são, a nível nacional, o Instituto
de Gestão Financeira da Segurança Social, o Centro Nacional de
Pensões, o Centro de Relações Internacionais e Convenções
de Segurança Social e o Centro Nacional de Protecção contra
os Riscos Profissionais e, a nível distrital, os centros regionais de
segurança social.
2 - A lei determina as atribuições, competências e organização
interna das instituições de segurança social.
Artigo 58.º
(Isenções das instituições)
As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela lei ao Estado.
Artigo 59.º
(Pessoal das instituições)
O pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública.
Artigo 60.º
(Participação a nível central)
1 - A participação
no processo de definição da política, objectivos e prioridades
do sistema é assegurada pelo Conselho Nacional da Segurança Social.
2 - A lei determina as atribuições, competências e composição
do Conselho Nacional da Segurança Social.
Artigo 61.º
(Participação nas instituições de segurança
social)
São definidas por lei as formas de participação nas instituições de segurança social, das associações sindicais, outras organizações representativas dos trabalhadores, associações representativas dos demais beneficiários, associações patronais, autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social e outras entidades interessadas no sistema.
CAPÍTULO VI
Das iniciativas particulares
SECÇÃO I
Dos esquemas de prestações complementares
Artigo 62.º
(Natureza e objectivos)
1 - Podem ser instituídos
por iniciativa dos interessados esquemas complementares das prestações
garantidas pelo regime geral.
2 - Os esquemas previstos no número anterior visam a atribuição
de prestações complementares das garantidas pelos regimes de segurança
social ou de prestações correspondentes a eventualidades não
cobertas pelos mesmos regimes.
Artigo 63.º
(Relações com o sistema de segurança social)
A criação e a modificação de esquemas de prestações complementares e a sua articulação com os regimes de segurança social estão sujeitas a regulamentação própria, que disciplina nomeadamente o enquadramento jurídico das prestações, as condições técnicas e financeiras e as estruturas de gestão adequadas ao seu funcionamento.
Artigo 64.º
(Gestão)
Os esquemas de prestações complementares podem ser geridos por associações de socorros mútuos, empresas seguradoras ou por outras pessoas colectivas criadas para esse efeito.
A criação de esquemas complementares ficará dependente da inclusão, entre as fontes do seu financiamento, de quotizações a cargo dos interessados na concessão das respectivas prestações.
SECÇÃO II
Das instituições particulares de solidariedade social
Artigo 66.º
(Relações entre o Estado e as instituições particulares)
1 - O Estado reconhece e valoriza
a acção desenvolvida pelas instituições particulares
de solidariedade social na prossecução dos objectivos da segurança
social.
2 - O Estado exerce em relação às instituições
particulares de solidariedade social acção tutelar, que tem por
objectivo promover a compatibilização dos seus fins e actividades
com os do sistema de segurança social, garantir o cumprimento da lei
e defender os interesses dos beneficiários.
3 - A tutela pressupõe poderes de inspecção e de fiscalização,
que são exercidos, nos termos da lei, respectivamente por serviços
da administração directa do Estado e pelas instituições
de segurança social.
Artigo 67.º
(Cooperação com as instituições de segurança
social)
1 - O contributo das instituições
particulares de solidariedade social para prossecução dos objectivos
da segurança social e o apoio que às mesmas é prestado
pelo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer
mediante acordos.
2 - A lei define as regras a que devem obedecer os acordos de cooperação
referidos no número anterior.
3 - A lei define os termos em que será garantido o cumprimento das obrigações
decorrentes dos acordos de cooperação celebrados entre o Estado
e as instituições particulares de solidariedade social.
CAPÍTULO VII
Disposições transitórias
Artigo 68.º
(Integração no regime geral)
A regulamentação do regime geral de segurança social integrará imediatamente:
a) O regime geral das caixas
sindicais de previdência, no que respeita ao subsídio de doença,
incluindo o subsídio de tuberculose, o subsídio de maternidade
e as prestações de invalidez, de velhice e em caso de morte;
b) O regime de protecção à infância e juventude
e à família, na parte aplicável aos trabalhadores que
são considerados como abrangidos pela Previdência;
c) O regime de segurança social dos trabalhadores independentes,
definido pelo Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro.
Artigo 69.º
(Subsistência transitória de regimes especiais)
O regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas e os regimes especiais de segurança social de outros grupos de trabalhadores serão gradualmente integrados no regime geral.
Artigo 70.º
(Regimes da função pública)
1 - Os regimes de protecção
social da função pública mantêm-se até serem
integrados com o regime geral de segurança social num regime unitário.
2 - A integração prevista no número anterior pode ser feita
gradualmente, através da unificação das disposições
que regulam os esquemas de prestações correspondentes às
diversas eventualidades, sem prejuízo de disposições mais
favoráveis.
Artigo 71.º
(Integração da protecção no desemprego)
1 - A integração
no regime geral da protecção no desemprego implicará a
afectação ao financiamento daquele regime das quotizações
para o Fundo de Desemprego que forem determinadas na lei.
2 - Até à integração da protecção
do desemprego no regime geral, manter-se-á a responsabilidade do Fundo
de Desemprego pela cobertura dos encargos a que está vinculado.
Artigo 72.º
(Integração da protecção nos acidentes de trabalho)
1 - A integração
da protecção nos acidentes de trabalho no regime geral da segurança
social far-se-á nos termos a estabelecer na lei.
2 - A integração da protecção referida no número
anterior obedecerá a um plano a elaborar conjuntamente pelos Ministérios
das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social e da Saúde,
após a entrada em vigor da presente lei, cuja definição
será precedida de consulta às organizações representativas
de trabalhadores, entidades patronais e entidades que exerçam a actividade
seguradora, tendo em conta uma adequada assistência aos sinistrados e
a situação económico-financeira da actividade seguradora.
Artigo 73.º
(Ressalva dos direitos adquiridos e em formação)
1 - A regulamentação
da presente lei não prejudicará nem as pensões em curso,
nem os prazos de garantia vencidos ao abrigo de regulamentos anteriores, nem
os quantitativos de pensões que resultam da aplicação destes
regulamentos em contrapartida de contribuições creditadas no decurso
da sua vigência.
2 - O disposto no n.º 3 do artigo 41.º aplica-se às pensões em
curso.
Artigo 74.º
(Subsistência dos regimes de grupos fechados)
Subsistem os regimes especiais geridos pelas instituições de segurança social que garantem direitos a grupos fechados de beneficiários, incluindo as disposições sobre o seu financiamento.
Artigo 75.º
(Integração no regime não contributivo)
O regime não contributivo será regulamentado por forma a integrar o esquema de prestações de segurança social instituído pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio, e pela legislação complementar do mesmo diploma.
Artigo 76.º
(Financiamento de prestações de base não contributiva)
O disposto nos artigos 54.º e 55.º será progressivamente concretizado de acordo com as condições económicas e financeiras.
Artigo 77.º
(Esquemas de prestações complementares anteriores)
Os esquemas de prestações complementares instituídos anteriormente à publicação da presente lei com finalidades idênticas às previstas no artigo 61.º devem adaptar-se à regulamentação prevista no artigo 63.º, sem prejuízo dos direitos concretizados.
Artigo 78.º
(Montante provisório de pensão)
Aos beneficiários do regime geral e do regime não contributivo de segurança social que requeiram a atribuição de pensões de velhice ou de sobrevivência é concedido no mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido um montante provisório de pensão nas condições estabelecidas por lei.
Artigo 79.º
(Aplicação às instituições de previdência
anteriores)
Até à sua integração no sistema de segurança social as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, ficam sujeitas, com as adaptações necessárias, às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente.
Artigo 80.º
(Manutenção de regulamentação anterior)
Enquanto não for dada integral execução ao disposto no n.º 1 do artigo 57.º, continuará em vigor a regulamentação actual do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social e da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais.
Artigo 81.º
(Casas do povo)
As casas do povo que a qualquer título exerçam funções no domínio dos regimes da segurança social estão sujeitas em relação a essas funções à tutela do centro regional de segurança social do respectivo distrito.
Artigo 82.º
(Pessoal dos equipamentos sociais)
O pessoal dos equipamentos sociais das instituições de segurança social não fica sujeito às regras de congelamento do pessoal aplicáveis à função pública.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 83.º
(Disposição revogatória)
1 - São revogadas as Leis
n.ºs 2115, de 18 de Junho de 1962, e 2120, de 19 de Julho de 1963.
2 - Mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições
complementares e regulamentares das Leis n.ºs 2115 e 2120 que não
contrariem o preceituado na presente lei, bem como o regime de reparação
dos danos emergentes de acidentes de trabalho.
Artigo 84.º
(Regiões autónomas)
A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento e da regionalização dos serviços de segurança social.
Artigo 85.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 7 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 27 de Julho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 31 de Julho de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.