Lei n.º
19-A/96
de 29 de Junho
(Revogada pelo art.º 41.º
da Lei n.º 13/2003, de 21/5)
Cria o rendimento mínimo garantido, instituindo uma prestação do regime não contributivo da segurança social e um programa de inserção social.
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Natureza e condições de atribuição
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei institui uma prestação do regime não contributivo de segurança social e um programa de inserção social, por forma a assegurar aos indivíduos e seus agregados familiares recursos que contribuam para a satisfação das suas necessidades mínimas e para o favorecimento de uma progressiva inserção social e profissional.
Artigo 2.º
Prestação de rendimento mínimo
A prestação a que se refere o artigo anterior, designada por prestação de rendimento mínimo, tem natureza pecuniária, montante variável e carácter temporário.
Artigo 3.º
Programa de inserção
O programa de inserção é o conjunto de acções cujos princípios são definidos pelos Ministérios da Solidariedade e Segurança Social e para a Qualificação e o Emprego e assumido localmente por acordo entre as comissões locais de acompanhamento, adiante designadas por CLA, previstas na presente lei, e os titulares do direito a esta prestação, com vista à criação das condições para a progressiva inserção social destes e dos membros do seu agregado familiar.
Artigo 4.º
Titularidade
São titulares do direito à prestação de rendimento mínimo os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, se tiverem menores na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar, desde que satisfaçam as restantes condições estabelecidas na presente lei.
Artigo
5.º
Condições de atribuição
1 - A atribuição da prestação de rendimento mínimo depende da satisfação cumulativa das seguintes condições:
a) Residência legal em Portugal;
b) Inexistência de rendimentos, próprios ou do conjunto dos membros do agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;
c) Compromisso expresso no sentido de subscrever e prosseguir o programa de inscrição previsto na presente lei, nomeadamente através de uma disponibilidade activa para o trabalho ou para se integrar em acções de formação ou de inserção profissional;
d) Disponibilidade para requerer outras prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de acção para cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos;
e) Fornecimento de todos os meios legais de prova que lhe sejam solicitados no âmbito do processo de apuramento da sua situação económica e da dos membros do seu agregado familiar, bem como a concessão ao centro regional de segurança social, adiante designado por CRSS, competente de permissão de acesso a todas as informações relevantes para essa avaliação.
2 - São definidas
por decreto regulamentar as regras para atribuição da prestação
de rendimento mínimo, nos casos em que, no mesmo agregado familiar, exista
mais de um membro com condições para a requerer.
3 - A condição constante na alínea c) do n.º 1 não
é exigível nos casos em que o seu cumprimento se revele impossível
por razões de idade, de saúde ou outras decorrentes de condições
especiais do agregado familiar, a definir por decreto regulamentar.
4 - Nos casos em que o titular da prestação de rendimento mínimo
não possa, por si, exercer o direito a que se refere a alínea
d) do n.º 1, fica sub-rogada no mesmo a entidade competente para atribuição
do direito àquela prestação.
Artigo
6.º
Conceito de agregado familiar
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se que, para além do requerente da prestação de rendimento mínimo, integram o respectivo agregado familiar, desde que com ele vivam em economia comum:
a) O cônjuge ou pessoa que viva com o titular, em união de facto, há mais de um ano;
b) Os parentes menores;
c) Os adoptados plenamente menores;
d) Os adoptados restritamente menores;
e) Os afins menores;
f) Os tutelados menores;
g) Os menores que lhe sejam confiados por decisão dos tribunais ou dos serviços tutelares de menores;
h) Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal tenha sido iniciado.
2 - Para efeitos deste diploma, podem ainda ser considerados como fazendo parte do agregado familiar do titular, em condições a estabelecer por decreto regulamentar, desde que estejam na sua exclusiva dependência económica ou do seu agregado familiar e sejam maiores:
a) Os parentes;
b) Os adoptados plenamente;
c) Os adoptados restritamente;
d) Os afins;
e) Os tutelados;
f) Os adoptantes.
CAPÍTULO
II
Montante da prestação
Artigo 7.º
Montante da prestação de rendimento mínimo
1 - O montante da prestação
de rendimento mínimo é igual à diferença entre o
valor de rendimento mínimo correspondente à composição
do agregado familiar, calculado nos termos do artigo seguinte, e a soma dos
rendimentos daquele agregado.
2 - O montante referido no número anterior pode ser acrescido, em termos
a regulamentar, de um apoio especial destinado a compensar despesas de habitação
ou alojamento.
Artigo 8.º
Valor de rendimento mínimo
O valor de rendimento mínimo é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do regime não contributivo de segurança social e, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, varia, de acordo com a composição do agregado familiar dos titulares do direito à prestação, nos termos seguintes:
a) Por cada indivíduo maior, até ao segundo, 100% do montante da pensão social,
b) Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 70% do montante da pensão social,
c) Por cada indivíduo menor, 50% do montante da pensão social.
Artigo
9.º
Rendimentos a considerar no cálculo da prestação
1 - Para efeitos da determinação
do montante da prestação de rendimento mínimo é
considerada a totalidade dos rendimentos dos membros do agregado familiar, qualquer
que seja a sua origem e natureza, com excepção do subsídio
de renda de casa, dos valores correspondentes às prestações
familiares e bolsas de estudo e de 20% dos rendimentos auferidos no exercício
de actividade profissional ou de bolsas de formação.
2 - Os rendimentos de trabalho decorrentes de situação laboral
iniciada durante a concessão da prestação de rendimento
mínimo pelo respectivo titular ou por outro membro do agregado familiar
são contabilizados para determinação do montante dos rendimentos
do mesmo agregado em termos a regulamentar.
CAPÍTULO
III
Atribuição da prestação e programa de inserção
Artigo 10.º
Processo de decisão
1 - O requerimento de atribuição
de rendimento mínimo é apresentado e recebido no serviço
do CRSS competente ou no serviço de qualquer das outras entidades que
integrem a respectiva CLA.
2 - O processo iniciado com o requerimento referido no número anterior,
para além de todos os elementos de prova que a CLA considere necessários,
é obrigatoriamente instruído com um relatório social elaborado
pela entidade ou entidades que forem designadas por essa comissão, nos
termos fixados por decreto regulamentar.
3 - A decisão a proferir sobre esse processo deve valorar todos os elementos
de prova e pode recusar a atribuição da prestação
de rendimento mínimo sempre que, apesar de se desconhecer a origem dos
rendimentos, existam indícios objectivos e seguros de que o requerente
dispõe de rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do
seu agregado familiar.
4 - A decisão sobre o referido requerimento, a ser proferida no prazo
máximo de 30 dias, deve ser fundamentada e dela cabe reclamação
e recurso, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
5 - A decisão de atribuição da prestação
de rendimento mínimo produzirá efeitos, quanto ao seu pagamento,
a partir da data da entrada do requerimento em qualquer entidade que integre
a CLA.
Artigo 11.º
Elaboração e conteúdo do programa de inserção
1 - O programa de inserção
a que se refere o artigo 3.º deve ser elaborado conjuntamente pela entidade
ou entidades encarregues pela CLA do acompanhamento do processo de inserção
e pelo titular da prestação de rendimento mínimo e, se
for caso disso, pelos restantes membros do seu agregado familiar, no prazo máximo
de três meses a contar da data em que tiver início a concessão
daquela prestação.
2 - O programa de inserção tem por base o relatório social
a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e dele devem constar os apoios
a conceder e as obrigações assumidas pelo titular da prestação
e pelos restantes membros do agregado familiar, se for caso disso.
3 - Os apoios a que se refere o número anterior devem ser garantidos
pelos ministérios competentes, em cada domínio de intervenção,
ou pelas entidades que para tal se disponibilizem.
4 - As obrigações a que se refere o n.º 2 podem consubstanciar-se,
nomeadamente, em:
a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional;
b) Frequência do sistema educativo;
c) Participação em ocupações temporárias que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais ou ambientais e que normalmente não seriam desenvolvidas no quadro do trabalho organizado;
d) Realização de acções destinadas a desenvolver a autonomia social do titular da prestação de rendimento mínimo e dos restantes membros do agregado familiar.
Artigo 12.º
Outros apoios
No âmbito dos programas de inserção, podem ser facultados outros apoios aos titulares da prestação de rendimento mínimo e aos restantes membros dos seus agregados familiares, nomeadamente no que se refere à saúde, educação, habitação e transportes.
CAPÍTULO
IV
Duração, cessação e restituição da
prestação
Artigo 13.º
Duração da prestação
1 - A prestação
de rendimento mínimo é atribuída pelo período de
12 meses, renovável automaticamente.
2 - A concessão da prestação cessa no final do 3.º
mês posterior ao da sua atribuição nos casos em que, por
razões imputáveis ao titular, não tenha sido estabelecido
o programa de inserção ou, a todo o tempo, se verificar que, sem
justificação, o mesmo não está a cumprir as obrigações
estabelecidas naquele programa.
3 - A modificação das condições que determinaram
o reconhecimento do direito à prestação implica a sua alteração
ou extinção.
4 - O titular da prestação de rendimento mínimo tem a obrigação
de comunicar, no prazo de 10 dias, à autoridade competente as alterações
de circunstâncias susceptíveis de influir na sua constituição,
modificação ou extinção.
Artigo
14.º
Restituição das prestações indevidamente pagas
1 - São objecto
de restituição as prestações de rendimento mínimo
que hajam sido indevidamente pagas.
2 - Consideram-se como tendo sido indevidamente pagas as prestações
cuja concessão tenha tido por base declarações falsas ou
tenha resultado de omissão de declarações legalmente exigidas.
3 - Os comportamentos praticados no âmbito da presente lei que integrem
tipos de crime ou de contra-ordenações serão punidos nos
termos da respectiva legislação.
CAPÍTULO
V
Órgãos e competências
Artigo 15.º
Entidades competentes
1 - A decisão sobre
o requerimento para a atribuição da prestação de
rendimento mínimo e o respectivo pagamento competem ao CRSS da área
de residência do requerente.
2 - A aprovação dos programas de inserção, a organização
dos meios a afectar à sua prossecução e o acompanhamento
e avaliação da respectiva execução competem às
CLA.
Artigo 16.º
Comissões locais de acompanhamento
1 - As CLA têm base
municipal, mas, quando tal se justifique, o âmbito territorial da sua
actuação pode ser definido por referência a freguesias.
2 - As CLA integram elementos em representação dos organismos
públicos responsáveis, na respectiva área territorial,
pelos sectores da segurança social, do emprego e formação
profissional, da educação e da saúde.
3 - Podem também integrar as CLA elementos em representação
de outros organismos públicos cuja presença se torne necessária,
das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade
social e de outras entidades sem fins lucrativos, nomeadamente associações
empresariais e sindicais, que actuem na respectiva área geográfica
e que para tal se disponibilizem.
4 - As CLA, cuja organização e funcionamento são estabelecidos
por decreto regulamentar, são coordenadas pelo elemento que nelas represente
o sector da segurança social, salvo se, por deliberação
unânime dos seus membros, for designado outro coordenador.
5 - As CLA são constituídas, a requerimento do CRSS competente,
por deliberação aprovada por maioria qualificada de dois terços
dos membros presentes da Comissão Nacional do Rendimento Mínimo,
adiante designada CNRM, ou, na ausência dessa maioria, decorridos 60 dias
após o referido requerimento, por despacho do Ministro da Solidariedade
e Segurança Social.
6 - A modificação e extinção das CLA será
decidida pela CNRM, pela maioria referida no número anterior.
7 - As CLA podem ainda ser modificadas ou extintas por despacho do Ministro
da Solidariedade e Segurança Social no caso de ocorrerem, no âmbito
do seu funcionamento, factos danosos ou graves para o interesse público.
Artigo 17.º
Comissão Nacional do Rendimento Mínimo
1 - A aplicação
do disposto na presente lei é acompanhada pela CNRM, a qual é
nomeada por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social.
2 - A Comissão referida no número anterior integra representantes
dos Ministérios da Educação, da Saúde, para a Qualificação
e o Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, das autarquias locais,
das instituições particulares de solidariedade social e das confederações
sindicais e patronais.
Artigo 18.º
Atribuições da Comissão Nacional do Rendimento Mínimo
A CNRM funciona junto do Ministério da Solidariedade e Segurança Social e tem como atribuições:
a) O acompanhamento e apoio da acção das entidades responsáveis pela aplicação da presente lei e disposições complementares;
b) A avaliação da execução da legislação sobre rendimento mínimo e da eficácia social da medida;
c) A elaboração do relatório anual de aplicação da medida do rendimento mínimo;
d) A formulação de propostas de alteração do quadro legal, com vista ao seu aperfeiçoamento e adequação à realidade social.
Artigo 19.º
Informação e formação
Compete ao Ministério da Solidariedade e Segurança Social promover a divulgação da presente lei e dos procedimentos necessários à sua aplicação, bem como desenvolver acções de formação dirigidas às entidades nela participantes.
CAPÍTULO
VI
Projectos piloto
Artigo 20.º
Projectos piloto experimentais
1 - A partir da data de
publicação da presente lei e até 1 de Julho de 1997, serão
desenvolvidos projectos piloto experimentais de acção social,
aprovados pelo Ministro da Solidariedade e Segurança Social e destinados
a indivíduos e seus agregados familiares em situação de
carência económica que satisfaçam as condições
de atribuição da prestação de rendimento mínimo
previstas na presente lei.
2 - Os projectos piloto a que se refere o número anterior englobam o
desenvolvimento de um programa de inserção social e a atribuição
de um subsídio pecuniário, com carácter eventual.
3 - Os projectos piloto a que se refere o n.º 1 são escolhidos a
partir de propostas apresentadas, em conjunto, por entidades públicas
e instituições particulares de solidariedade social.
4 - A escolha das propostas de projectos piloto de acção social
tem como critérios, nomeadamente:
a) A coerência entre o objectivo de satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas, o diagnóstico da situação sócio-económica da população a abranger e os meios de actuação perspectivados;
b) O grau de abrangência do acordo entre as entidades proponentes do projecto;
c) A diversidade dos potenciais destinatários e dos contextos sócio-económicos em que se inserem;
d) A estrutura de gestão prevista e a sua adequação ao princípio da igualdade de tratamento;
e) A distribuição dos projectos piloto por todo o território nacional, sem sobreposições de actuação e evitando assimetrias regionais.
5 - No prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, o Ministro da Solidariedade e Segurança Social regulamentará, por portaria, os projectos piloto previstos neste artigo.
Artigo 21.º
Acompanhamento e avaliação dos projectos piloto
O acompanhamento e a avaliação dos projectos piloto experimentais competem à CNRM.
CAPÍTULO
VII
Disposições finais
Artigo 22.º
Financiamento
O financiamento do rendimento mínimo, prestação do rendimento não contributivo da segurança social, do programa de inserção social e dos seus custos de administração é efectuado através de transferências do Orçamento do Estado, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.
A regulamentação da presente lei, a efectuar por decreto-lei, deve ter em conta a avaliação a que se refere o artigo 21.º e o parecer do Conselho Económico e Social, devendo ser publicada em 1 de Junho de 1997.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de Julho de 1997, excepto os artigos 17.º, 18.º, 20.º, 21.º e 23.º, que entram em vigor no dia 1 de Julho de 1996.
Aprovada em 30 de Maio
de 1996.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 24 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 27 de Junho de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.