Assembleia da República
Lei n.º 16/2001
de 22 de Junho
Lei da Liberdade Religiosa
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios
Artigo 1.º
Liberdade de consciência, de religião e de culto
A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o direito internacional aplicável e a presente lei.
Artigo 2.º
Princípio da igualdade
1 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado,
perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa
das suas convicções ou prática religiosa.
2 - O Estado não discriminará nenhuma igreja ou comunidade religiosa
relativamente às outras.
Artigo 3.º
Princípio da separação
As igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
Artigo 4.º
Princípio da não confessionalidade do Estado
1 - O Estado não adopta qualquer religião nem
se pronuncia sobre questões religiosas.
2 - Nos actos oficiais e no protocolo de Estado será respeitado o princípio
da não confessionalidade.
3 - O Estado não pode programar a educação e a cultura
segundo quaisquer directrizes religiosas.
4 - O ensino público não será confessional.
Artigo 5.º
Princípio da cooperação
O Estado cooperará com as igrejas e comunidades religiosas radicadas em Portugal, tendo em consideração a sua representatividade, com vista designadamente à promoção dos direitos humanos, do desenvolvimento integral de cada pessoa e dos valores da paz, da liberdade, da solidariedade e da tolerância.
Artigo 6.º
Força jurídica
1 - A liberdade de consciência, de religião e
de culto só admite as restrições necessárias para
salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
2 - A liberdade de consciência, de religião e de culto não
autoriza a prática de crimes.
3 - Os limites do direito à objecção de consciência
demarcam para o objector o comportamento permitido.
4 - A lei pode regular, sempre que necessário, o exercício da
liberdade de consciência, de religião e de culto, sem prejuízo
da existência de tal liberdade.
5 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência
em nenhum caso pode afectar a liberdade de consciência e de religião.
Artigo 7.º
Princípio da tolerância
Os conflitos entre a liberdade de consciência, de religião e de culto de uma pessoa e a de outra ou outras resolver-se-ão com tolerância, de modo a respeitar quanto possível a liberdade de cada uma.
CAPÍTULO II
Direitos individuais de liberdade religiosa
Artigo 8.º
Conteúdo da liberdade de consciência, de religião e de culto
A liberdade de consciência, de religião e de culto compreende o direito de:
a) Ter, não ter e deixar de ter religião;
b) Escolher livremente, mudar ou abandonar a própria crença religiosa;
c) Praticar ou não praticar os actos do culto, particular ou público, próprios da religião professada;
d) Professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
e) Informar e se informar sobre religião, aprender e ensinar religião;
f) Reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções em matéria religiosa, sem outros limites além dos previstos nos artigos 45.º e 46.º da Constituição;
g) Agir ou não agir em conformidade com as normas da religião professada, no respeito pelos direitos humanos e pela lei;
h) Escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa da religião professada;
i) Produzir obras científicas, literárias e artísticas em matéria de religião.
Artigo 9.º
Conteúdo negativo da liberdade religiosa
1 - Ninguém pode:
a) Ser obrigado a professar uma crença religiosa, a praticar ou a assistir a actos de culto, a receber assistência religiosa ou propaganda em matéria religiosa;
b) Ser coagido a fazer parte, a permanecer ou a sair de associação religiosa, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a exclusão de membros;
c) Ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder;
d) Ser obrigado a prestar juramento religioso.
2 - A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções pessoais ou fé religiosa, salvo mediante consentimento expresso do titular ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
Artigo 10.º
Direitos de participação religiosa
A liberdade de religião e de culto compreende o direito de, de acordo com os respectivos ministros do culto e segundo as normas da igreja ou comunidade religiosa escolhida:
a) Aderir à igreja ou comunidade religiosa que escolher, participar na vida interna e nos ritos religiosos praticados em comum e receber a assistência religiosa que pedir;
b) Celebrar casamento e ser sepultado com os ritos da própria religião;
c) Comemorar publicamente as festividades religiosas da própria religião.
Artigo 11.º
Educação religiosa dos menores
1 - Os pais têm o direito de educação dos
filhos em coerência com as próprias convicções em
matéria religiosa, no respeito da integridade moral e física dos
filhos e sem prejuízo da saúde destes.
2 - Os menores, a partir dos 16 anos de idade, têm o direito de realizar
por si as escolhas relativas a liberdade de consciência, de religião
e de culto.
Artigo 12.º
Objecção de consciência
1 - A liberdade de consciência compreende o direito de
objectar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis
da própria consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres
impostos pela Constituição e nos termos da lei que eventualmente
regular o exercício da objecção de consciência.
2 - Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência
cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral
que torne inexigível outro comportamento.
3 - Os objectores de consciência ao serviço militar, sem exceptuar
os que invocam também objecção de consciência ao
serviço cívico, têm direito a um regime do serviço
cívico que respeite, na medida em que isso for compatível com
o princípio da igualdade, os ditames da sua consciência.
Artigo 13.º
Assistência religiosa em situações especiais
1 - A qualidade de membro das Forças Armadas, das forças
de segurança ou de polícia, a prestação de serviço
militar ou de serviço cívico, o internamento em hospitais, asilos,
colégios, institutos ou estabelecimentos de saúde, de assistência,
de educação ou similares, a detenção em estabelecimento
prisional ou outro lugar de detenção não impedem o exercício
da liberdade religiosa e, nomeadamente, do direito à assistência
religiosa e à prática dos actos de culto.
2 - As restrições imprescindíveis por razões funcionais
ou de segurança só podem ser impostas mediante audiência
prévia, sempre que possível, do ministro do culto respectivo.
3 - O Estado, com respeito pelo princípio da separação
e de acordo com o princípio da cooperação, deverá
criar as condições adequadas ao exercício da assistência
religiosa nas instituições públicas referidas no n.º 1.
Artigo 14.º
Dispensa do trabalho, de aulas e de provas por motivo religioso
1 - Os funcionários e agentes do Estado e demais entidades públicas, bem como os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, nas seguintes condições:
a) Trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
b) Serem membros de igreja ou comunidade religiosa inscrita que enviou no ano anterior ao membro do Governo competente em razão da matéria a indicação dos referidos dias e períodos horários no ano em curso;
c) Haver compensação integral do respectivo período de trabalho.
2 - Nas condições previstas na alínea
b) do número anterior, são dispensados da frequência das
aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões
religiosas os alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas
as condições de normal aproveitamento escolar.
3 - Se a data de prestação de provas de avaliação
dos alunos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas
confissões religiosas, poderão essas provas ser prestadas em segunda
chamada, ou em nova chamada, em dia em que se não levante a mesma objecção.
Artigo 15.º
Ministros do culto
1 - Ministros do culto são as pessoas como tais consideradas
segundo as normas da respectiva igreja ou comunidade religiosa.
2 - A qualidade de ministro do culto é certificada pelos órgãos
competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa, que igualmente credenciam
os respectivos ministros para a prática de actos determinados.
3 - A autenticação dos certificados e das credenciais referidos
no número anterior compete ao registo das pessoas colectivas religiosas.
Artigo 16.º
Direitos dos ministros do culto
1 - Os ministros do culto têm a liberdade de exercer
o seu ministério.
2 - Os ministros do culto não podem ser perguntados pelos magistrados
ou outras autoridades sobre factos e coisas de que tenham tido conhecimento
por motivo do seu ministério.
3 - O exercício do ministério é considerado actividade
profissional do ministro do culto quando lhe proporciona meios de sustento,
bastando como prova destes para efeito da autorização de residência
a ministros do culto estrangeiros a sua garantia pela respectiva igreja ou comunidade
religiosa.
4 - Os ministros do culto das igrejas e demais comunidades religiosas inscritas
têm direito às prestações do sistema de segurança
social nos termos da lei, sendo obrigatoriamente inscritos pela igreja ou comunidade
religiosa a que pertençam, salvo se exercerem por forma secundária
a actividade religiosa e o exercício da actividade principal não
religiosa determinar a inscrição obrigatória num regime
de segurança social.
5 - Para os efeitos dos dois números anteriores, equiparam-se aos ministros
do culto os membros de institutos de vida consagrada e outras pessoas que exercem
profissionalmente actividades religiosas e que, como tais, sejam certificadas
pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam.
Artigo 17.º
Serviço militar dos ministros do culto
1 - As obrigações militares dos alunos dos estabelecimentos
de formação de ministros do culto, dos membros dos institutos
de vida consagrada, bem como dos ministros do culto das igrejas e demais comunidades
religiosas inscritas são cumpridas nos serviços de assistência
religiosa, de saúde e de acção social das Forças
Armadas, a não ser que manifestem o desejo de prestarem serviço
efectivo.
2 - Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e
selecção para o serviço militar, bem como de adiamento
da incorporação, a frequência de cursos de formação
de ministros do culto de igreja ou comunidade religiosa inscrita.
3 - Fica ressalvado o direito a objecção de consciência
ao serviço militar, nos termos gerais.
Artigo 18.º
Escusa de intervenção como jurado
Os ministros do culto, os membros dos institutos de vida consagrada e outras pessoas que exerçam profissionalmente actividades religiosas de igrejas ou de outras comunidades religiosas inscritas podem pedir escusa de intervenção como jurados.
Artigo 19.º
Casamento por forma religiosa
1 - São reconhecidos efeitos civis ao casamento celebrado
por forma religiosa perante o ministro do culto de uma igreja ou comunidade
religiosa radicada no País. O ministro do culto deverá ter a nacionalidade
portuguesa ou, sendo estrangeiro, não nacional de Estado membro da União
Europeia, ter autorização de residência temporária
ou permanente em Portugal.
2 - Aqueles que pretendam contrair casamento por forma religiosa deverão
declará-lo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, no requerimento
de instauração do respectivo processo de publicações
na conservatória do registo civil competente, indicando o ministro do
culto credenciado para o acto. A declaração para casamento pode
ainda ser prestada pelo ministro do culto, mediante requerimento por si assinado.
3 - Autorizada a realização do casamento, o conservador passa
o certificado para casamento, nos termos dos artigos
146.º e 147.º do Código
do Registo Civil, com as necessárias adaptações. O
certificado não é passado sem que o conservador se tenha assegurado
de que os nubentes têm conhecimento dos artigos
1577.º, 1600.º,
1671.º e
1672.º do Código
Civil. O certificado deve conter menção deste facto, bem como
do nome e da credenciação do ministro do culto. O certificado
é remetido oficiosamente ao ministro do culto, a quem são igualmente
comunicados os impedimentos de conhecimento superveniente.
4 - É indispensável para a celebração do casamento
a presença:
a) Dos contraentes, ou de um deles e do procurador do outro;
b) Do ministro do culto, devidamente credenciado;
c) De duas testemunhas.
5 - Logo após a celebração do casamento,
o ministro do culto lavra assento em duplicado no livro de registo da igreja
ou da comunidade religiosa e envia à conservatória competente,
dentro do prazo de três dias, o duplicado do assento, a fim de ser transcrito
no livro de assentos de casamento.
6 - O conservador deve efectuar a transcrição do duplicado dentro
do prazo de dois dias e comunicá-la ao ministro do culto até ao
termo do dia imediato àquele em que foi feita.
CAPÍTULO III
Direitos colectivos de liberdade religiosa
Artigo 20.º
Igrejas e comunidades religiosas
As igrejas e as comunidades religiosas são comunidades sociais organizadas e duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva confissão.
Artigo 21.º
Fins religiosos
1 - Independentemente de serem propostos como religiosos pela confissão, consideram-se, para efeitos da determinação do regime jurídico:
a) Fins religiosos, os de exercício do culto e dos ritos, de assistência religiosa, de formação dos ministros do culto, de missionação e difusão da confissão professada e de ensino da religião;
b) Fins diversos dos religiosos, entre outros, os de assistência e de beneficência, de educação e de cultura, além dos comerciais e de lucro.
2 - As actividades com fins não religiosos das igrejas e comunidades religiosas estão sujeitas ao regime jurídico e, em especial, ao regime fiscal desse género de actividades.
Artigo 22.º
Liberdade de organização das igrejas e comunidades religiosas
1 - As igrejas e demais comunidades religiosas são livres na sua organização, podendo dispor com autonomia sobre:
a) A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos;
b) A designação, funções e poderes dos seus representantes, ministros, missionários e auxiliares religiosos;
c) Os direitos e deveres religiosos dos crentes, sem prejuízo da liberdade religiosa destes;
d) A adesão ou a participação na fundação de federações ou associações interconfessionais, com sede no País ou no estrangeiro.
2 - São permitidas cláusulas de salvaguarda
da identidade religiosa e do carácter próprio da confissão
professada.
3 - As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas podem com autonomia
fundar ou reconhecer igrejas ou comunidades religiosas de âmbito regional
ou local, institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza
de associações ou de fundações, para o exercício
ou para a manutenção das suas funções religiosas.
Artigo 23.º
Liberdade de exercício das funções religiosas e do culto
As igrejas e demais comunidades religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros:
a) Exercer os actos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e trânsito;
b) Estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos;
c) Ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas a doutrina da confissão professada;
d) Difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes;
e) Assistir religiosamente os próprios membros;
f) Comunicar e publicar actos em matéria religiosa e de culto;
g) Relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
h) Designar e formar os seus ministros;
i) Fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa.
Artigo 24.º
Ensino religioso nas escolas públicas
1 - As igrejas e demais comunidades religiosas ou, em sua vez,
as organizações representativas dos crentes residentes em território
nacional, desde que inscritas, por si, ou conjuntamente, quando para o efeito
professem uma única confissão ou acordem num programa comum, podem
requerer ao membro do Governo competente em razão da matéria que
lhes seja permitido ministrar ensino religioso nas escolas públicas do
ensino básico e do ensino secundário que indicarem.
2 - A educação moral e religiosa é opcional e não
alternativa relativamente a qualquer área ou disciplina curricular.
3 - O funcionamento das aulas de ensino religioso de certa confissão
ou programa depende da existência de um número mínimo de
alunos, que tenham, pelo encarregado de educação ou por si, sendo
maiores de 16 anos, manifestado, expressa e positivamente, o desejo de frequentar
a disciplina.
4 - Os professores a quem incumbe ministrar o ensino religioso não leccionarão
cumulativamente aos mesmos alunos outras áreas disciplinares ou de formação,
salvo situações devidamente reconhecidas de manifesta dificuldade
na aplicação do princípio, e serão nomeados ou contratados,
transferidos e excluídos do exercício da docência da disciplina
pelo Estado, de acordo com os representantes das igrejas, comunidades ou organizações
representativas. Em nenhum caso o ensino será ministrado por quem não
seja considerado idóneo pelos respectivos representantes.
5 - Compete às igrejas e demais comunidades religiosas formar os professores,
elaborar os programas e aprovar o material didáctico, em harmonia com
as orientações gerais do sistema do ensino.
Artigo 25.º
Tempos de emissão religiosa
1 - Nos serviços públicos de televisão
e de radiodifusão é garantido às igrejas e demais comunidades
religiosas inscritas, por si, através da respectiva organização
representativa, ou conjuntamente, quando preferirem participar como se fossem
uma única confissão, um tempo de emissão, fixado globalmente
para todas, para prossecução dos seus fins religiosos.
2 - A atribuição e distribuição do tempo de emissão
referido no número anterior é feita tendo em conta a representatividade
das respectivas confissões e o princípio da tolerância,
por meio de acordos entre a Comissão do Tempo de Emissão das Confissões
Religiosas e as empresas titulares dos serviços públicos de televisão
e de radiodifusão.
3 - A Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas
é constituída por representantes da Igreja Católica e das
igrejas e comunidades religiosas radicadas no País ou das federações
em que as mesmas se integrem, designados por três anos por despacho conjunto
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça
e da comunicação social, depois de ouvida a Comissão da
Liberdade Religiosa.
Artigo 26.º
Abate religioso de animais
O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de protecção dos animais.
Artigo 27.º
Actividades com fins não religiosos das igrejas e demais comunidades
religiosas
As igrejas e outras comunidades religiosas podem ainda exercer actividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, nomeadamente:
a) Criar escolas particulares e cooperativas;
b) Praticar beneficência dos crentes, ou de quaisquer pessoas;
c) Promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral;
d) Utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
Artigo 28.º
Direito de audiência sobre instrumentos de planeamento territorial
1 - As igrejas e demais comunidades religiosas inscritas têm
o direito de serem ouvidas quanto às decisões relativas à
afectação de espaço a fins religiosos em instrumentos de
planeamento territorial daquelas áreas em que tenham presença
social organizada.
2 - Os planos municipais de ordenamento do território e demais instrumentos
de planeamento territorial devem prever a afectação de espaços
a fins religiosos.
Artigo 29.º
Utilização para fins religiosos de prédios destinados a
outros fins
1 - Havendo acordo do proprietário, ou da maioria dos
condóminos no caso de edifício em propriedade horizontal, a utilização
para fins religiosos do prédio ou da fracção destinados
a outros fins não pode ser fundamento de objecção, nem
da aplicação de sanções, pelas autoridades administrativas
ou autárquicas, enquanto não existir uma alternativa adequada
à realização dos mesmos fins.
2 - O disposto no n.º 1 não prejudica os direitos dos condóminos
recorrerem a juízo nos termos gerais.
Artigo 30.º
Bens religiosos
1 - Nenhum templo, edifício, dependência ou objecto
do culto pode ser demolido ou destinado a outro fim, a não ser por acordo
prévio com a respectiva igreja ou comunidade religiosa, por expropriação
por utilidade pública ou por requisição, em caso de urgente
necessidade pública, salvo quando a demolição se torne
necessária por a construção ameaçar ruína
ou oferecer perigo para a saúde pública.
2 - Nos casos de expropriação, de requisição e de
demolição referidos no número anterior, é ouvida,
sempre que possível, a respectiva igreja ou comunidade religiosa. Esta
tem igualmente direito de audição prévia na determinação
da execução de obras necessárias para corrigir más
condições de salubridade, solidez ou segurança contra o
risco de incêndio e na classificação de bens religiosos
como de valor cultural.
3 - Em qualquer caso, não será praticado acto algum de apropriação
ou de utilização não religiosa sem que previamente os bens
tenham sido privados da sua natureza religiosa pela respectiva igreja ou comunidade
religiosa.
Artigo 31.º
Prestações livres de imposto
1 - As igrejas e demais comunidades religiosas podem livremente, sem estarem sujeitas a qualquer imposto:
a) Receber prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos, bem como donativos para a realização dos seus fins religiosos, com carácter regular ou eventual;
b) Fazer colectas públicas, designadamente dentro ou à porta dos lugares de culto, assim como dos edifícios ou lugares que lhes pertençam;
c) Distribuir gratuitamente publicações com declarações, avisos ou instruções em matéria religiosa e afixá-las nos lugares de culto.
2 - Não está abrangido pelo disposto no número anterior o preço de prestações de formação, terapia ou aconselhamento espiritual, oferecidas empresarialmente.
Artigo 32.º
Benefícios fiscais
1 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a) Os lugares de culto ou outros prédios ou partes deles directamente destinados à realização de fins religiosos;
b) As instalações de apoio directo e exclusivo às actividades com fins religiosos;
c) Os seminários ou quaisquer estabelecimentos efectivamente destinados à formação dos ministros do culto ou ao ensino da religião;
d) As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social;
e) Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos.
2 - As pessoas colectivas religiosas inscritas estão igualmente isentas do imposto municipal de sisa e sobre as sucessões e doações ou quaisquer outros com incidência patrimonial substitutivos destes, quanto:
a) Às aquisições de bens para fins religiosos;
b) Aos actos de instituição de fundações, uma vez inscritas como pessoas colectivas religiosas.
3 - Os donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas colectivas religiosas inscritas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares são dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo.
APLICAÇÃO: Nova redacção do n.º 3 dada pela Lei n.º 91/2009, de 31/8, produz efeitos a partir de 1SET2009
4 - Uma quota equivalente a 0,5% do imposto sobre
o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações
anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência,
a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, que indicará
na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade
religiosa tenha requerido o benefício fiscal.
5 - As verbas destinadas, nos termos do número anterior, às igrejas
e comunidades religiosas são entregues pelo Tesouro às mesmas
ou às suas organizações representativas, que apresentarão
na Direcção-Geral dos Impostos relatório anual do destino
dado aos montantes recebidos.
6 - O contribuinte que não use a faculdade
prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente
a favor de uma pessoa colectiva de utilidade pública de fins de beneficência
ou de assistência ou humanitários ou de uma instituição
particular de solidariedade social, que indicará na sua declaração
de rendimentos.
7 - As verbas a entregar às entidades referidas nos n.os 4 e 6 devem
ser inscritas em rubrica própria no Orçamento do Estado.
8 - A administração fiscal publica, na página das declarações electrónicas, até ao 1.º dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar das consignações fiscais previstas nos n.os 4 e 6.
9 - Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deve constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.os 4 e 6.
CAPÍTULO IV
Estatuto das igrejas e comunidades religiosas
Artigo 33.º
Personalidade jurídica das pessoas colectivas religiosas
Podem adquirir personalidade jurídica pela inscrição no registo das pessoas colectivas religiosas, que é criado no departamento governamental competente:
a) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito nacional ou, em sua vez, as organizações representativas dos crentes residentes em território nacional;
b) As igrejas e demais comunidades religiosas de âmbito regional ou local;
c) Os institutos de vida consagrada e outros institutos, com a natureza de associações ou de fundações, fundados ou reconhecidos pelas pessoas colectivas referidas nas alíneas a) e b) para a prossecução dos seus fins religiosos;
d) As federações ou as associações de pessoas colectivas referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 34.º
Requisitos da inscrição no registo
O pedido de inscrição é dirigido ao departamento governamental competente e instruído com os estatutos e outros documentos que permitam inscrever:
a) O nome, que deverá permitir distingui-lo de qualquer outra pessoa colectiva religiosa existente em Portugal;
b) A constituição, instituição ou estabelecimento em Portugal da organização correspondente à igreja ou comunidade religiosa ou o acto de constituição ou fundação e, eventualmente, também o de reconhecimento da pessoa colectiva religiosa;
c) A sede em Portugal;
d) Os fins religiosos;
e) Os bens ou serviços que integram ou deverão integrar o património;
f) As disposições sobre formação, composição, competência e funcionamento dos seus órgãos;
g) As disposições sobre a extinção da pessoa colectiva;
h) O modo de designação e os poderes dos seus representantes;
i) A identificação dos titulares dos órgãos em efectividade de funções e dos representantes e especificação da competência destes últimos.
Artigo 35.º
Inscrição de igrejas ou comunidades religiosas
A inscrição das igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional, ou de âmbito regional ou local, quando não sejam criadas ou reconhecidas pelas anteriores, é ainda instruída com prova documental:
a) Dos princípios gerais da doutrina e da descrição geral de prática religiosa e dos actos do culto e, em especial, dos direitos e deveres dos crentes relativamente à igreja ou comunidade religiosa, devendo ser ainda apresentado um sumário de todos estes elementos;
b) Da sua existência em Portugal, com especial incidência sobre os factos que atestam a presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal.
Artigo 36.º
Inscrição de organização representativa dos crentes
residentes em território nacional
1 - As igrejas e comunidades religiosas que tenham âmbito
supranacional podem instituir uma organização representativa dos
crentes residentes no território nacional, que requererá a sua
própria inscrição no registo, em vez da inscrição
da parte da igreja ou comunidade religiosa existente no território nacional.
2 - A inscrição está sujeita às mesmas condições
da inscrição de igrejas ou comunidades religiosas de âmbito
nacional.
Artigo 37.º
Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País
1 - Consideram-se radicadas no País as igrejas e comunidades
religiosas inscritas com garantia de duração, sendo a qualificação
atestada pelo membro do Governo competente em razão da matéria,
em vista do número de crentes e da história da sua existência
em Portugal, depois de ouvir a Comissão da Liberdade Religiosa.
2 - O atestado não poderá ser requerido antes de 30 anos de presença
social organizada no País, salvo se se tratar de igreja ou comunidade
religiosa fundada no estrangeiro há mais de 60 anos. O atestado é
averbado no registo.
3 - O requerimento do atestado será instruído com a prova dos
factos que o fundamentam, aplicando-se o disposto no artigo 38.º.
Artigo 38.º
Diligências instrutórias complementares
1 - Se o requerimento de inscrição ou atestado
estiver insuficientemente instruído, será o requerente convidado
a suprir as faltas no prazo de 60 dias.
2 - Com vista à prestação de esclarecimentos ou de provas
adicionais, o requerente poderá igualmente ser convidado para uma audiência
da Comissão da Liberdade Religiosa, especificando-se a matéria
e a ordem de trabalhos.
3 - Qualquer dos convites deverá ser feito no prazo de 90 dias da entrada
do requerimento de inscrição.
Artigo 39.º
Recusa da inscrição
A inscrição só pode ser recusada por:
a) Falta dos requisitos legais;
b) Falsificação de documento;
c) Violação dos limites constitucionais da liberdade religiosa.
Artigo 40.º
Inscrição obrigatória
1 - Torna-se obrigatória a inscrição,
passado um ano sobre a entrega do requerimento de inscrição, se
entretanto não for enviada notificação da recusa de inscrição
por carta registada ao requerente.
2 - O prazo referido no número anterior, no caso da inscrição
de igrejas ou comunidades religiosas ou da respectiva organização
representativa, é suspenso pelo prazo do suprimento das faltas ou da
audiência referido no artigo 38.º.
Artigo 41.º
Modificação dos elementos ou circunstâncias do assento
As modificações dos elementos do assento da pessoa colectiva religiosa, ou das circunstâncias em que ele se baseou, devem ser comunicadas ao registo.
Artigo 42.º
Extinção das pessoas colectivas religiosas
1 - As pessoas colectivas religiosas extinguem-se:
a) Por deliberação dos seus órgãos representativos;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto da constituição ou nas suas normas internas;
d) Por decisão judicial, pelas causas de extinção judicial das associações civis.
2 - A extinção da pessoa colectiva religiosa implica o cancelamento do assento no respectivo registo.
Artigo 43.º
Capacidade das pessoas colectivas religiosas
A capacidade das pessoas colectivas religiosas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.
Artigo 44.º
Pessoas colectivas privadas com fins religiosos
As associações e fundações com fins religiosos podem ainda adquirir personalidade jurídica nos termos previstos no Código Civil para as pessoas colectivas privadas, ficando então sujeitas às respectivas normas, excepto quanto à sua actividade com fins religiosos.
CAPÍTULO V
Acordos entre pessoas colectivas religiosas e o Estado
Artigo 45.º
Acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado
As igrejas ou comunidades religiosas radicadas no País ou as federações em que as mesmas se integram podem propor a celebração de acordos com o Estado sobre matérias de interesse comum.
Artigo 46.º
Processo de celebração dos acordos
1 - A proposta de acordo é apresentada em requerimento
de abertura de negociações dirigido ao membro do Governo responsável
pela área da justiça, acompanhado de documentação
comprovativa da verificação da conformidade referida na alínea
a) do artigo 47.º.
2 - Depois de ouvir sobre a proposta de acordo a Comissão da Liberdade
Religiosa, o membro do Governo responsável pela área da justiça
pode:
a) Recusar justificadamente a negociação do acordo;
b) Nomear uma comissão negociadora, composta por representantes dos ministérios interessados e por igual número de cidadãos portugueses designados pela igreja ou comunidade religiosa, com o encargo de elaborar um projecto de acordo ou um relato das razões da sua impraticabilidade. O presidente da Comissão é designado pelo Ministro.
Artigo 47.º
Fundamentos de recusa da negociação do acordo
São fundamentos de recusa da negociação do acordo:
a) Não estar assegurado que as normas internas ou a prática religiosa da igreja ou comunidade religiosa se conformem com as normas da ordem jurídica portuguesa;
b) Não terem decorrido cinco anos sobre a recusa de proposta anterior;
c) Não ser necessária a aprovação de uma nova lei para alcançar os objectivos práticos da proposta;
d) Não merecer aprovação o conteúdo essencial da proposta.
Artigo 48.º
Celebração do acordo
1 - Uma vez aprovado em Conselho de Ministros, o acordo é
assinado pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros competentes em razão
da matéria, do lado do Governo, e pelos representantes da igreja ou da
comunidade religiosa ou da federação.
2 - O acordo só entrará em vigor depois da sua aprovação
por lei da Assembleia da República.
Artigo 49.º
Proposta de lei de aprovação do acordo
O acordo é apresentado à Assembleia da República com a proposta da lei que o aprova.
Artigo 50.º
Alterações do acordo
Até à deliberação da Assembleia da República que aprovar o acordo, este pode ser alterado por acordo das partes, devendo qualquer alteração ser imediatamente comunicada à Assembleia da República.
Artigo 51.º
Outros acordos
As pessoas colectivas religiosas podem celebrar outros acordos com o Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais para a realização dos seus fins, que não envolvam a aprovação de uma lei.
CAPÍTULO VI
Comissão da Liberdade Religiosa
Artigo 52.º
Comissão da Liberdade Religiosa
É criada a Comissão da Liberdade Religiosa, órgão independente de consulta da Assembleia da República e do Governo.
1 - A Comissão tem funções de estudo,
informação, parecer e proposta em todas as matérias relacionadas
com a aplicação da Lei de Liberdade Religiosa, com o desenvolvimento,
melhoria e eventual revisão da mesma lei e, em geral, com o direito das
religiões em Portugal.
2 - A Comissão tem igualmente funções de investigação
científica das igrejas, comunidades e movimentos religiosos em Portugal.
Artigo 54.º
Competência
1 - No exercício das suas funções compete, nomeadamente, à Comissão:
a) Emitir parecer sobre os projectos de acordos entre igrejas ou comunidades religiosas e o Estado;
b) Emitir parecer sobre a radicação no País de igrejas ou comunidades religiosas;
c) Emitir parecer sobre a composição da Comissão do Tempo de Emissão das Confissões Religiosas;
d) Emitir os pareceres sobre a inscrição de igrejas ou comunidades religiosas que forem requeridos pelo serviço do registo das pessoas colectivas religiosas;
e) Estudar a evolução dos movimentos religiosos em Portugal e, em especial, reunir e manter actualizada a informação sobre novos movimentos religiosos, fornecer a informação científica e estatística necessária aos serviços, instituições e pessoas interessadas e publicar um relatório anual sobre a matéria;
f) Elaborar estudos, informações, pareceres e propostas que lhe forem cometidos por lei, pela Assembleia da República, pelo Governo ou por própria iniciativa.
2 - A Comissão elabora o seu próprio regulamento interno.
Artigo 55.º
Coadjuvação de serviços e entidades públicas
No exercício das suas funções a Comissão tem direito a coadjuvação dos serviços e outras entidades públicas.
Artigo 56.º
Composição e funcionamento
1 - A Comissão é constituída pelas pessoas agrupadas nas duas alíneas seguintes:
a) O presidente, dois membros designados pela Conferência Episcopal Portuguesa e três membros designados pelo membro do Governo competente na área da justiça de entre as pessoas indicadas pelas igrejas ou comunidades religiosas não católicas radicadas no País e pelas federações em que as mesmas se integrem, tendo em consideração a representatividade de cada uma e o princípio da tolerância;
b) Cinco pessoas de reconhecida competência científica nas áreas relativas às funções da Comissão designadas pelo membro do Governo competente na área da justiça, de modo a assegurar o pluralismo e a neutralidade do Estado em matéria religiosa.
2 - Terão assento na Comissão, sempre que esta
o entender necessário ou conveniente, representantes governamentais nas
áreas da justiça, das finanças, da administração
interna e do trabalho e solidariedade designados a título permanente,
que não terão direito a voto.
3 - Quando a questão sob apreciação diga respeito a ministério
diferente dos indicados no n.º 2, pode participar nas sessões correspondentes
um representante do ministério em causa.
4 - O mandato dos membros da Comissão é trienal e poderá
ser renovado.
5 - Os membros da Comissão têm o direito de fazer lavrar voto de
vencido nos pareceres referidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo
54.º, quando tenham participado na deliberação que os aprovou.
6 - A Comissão pode funcionar em plenário ou em comissão
permanente.
Artigo 57.º
Presidente e regime de funcionamento
1 - O presidente da Comissão é designado pelo
Conselho de Ministros por períodos de três anos, renováveis,
de entre juristas de reconhecido mérito.
2 - As funções de presidente são
consideradas de investigação científica de natureza jurídica
e podem ser exercidas em regime de acumulação com a docência
em regime de dedicação exclusiva.
3 - O regime de funcionamento da Comissão e
dos seus serviços de apoio e o estatuto jurídico do respectivo
pessoal são objecto de diploma do Governo.
CAPÍTULO VII
Igreja Católica
Artigo 58.º
Legislação aplicável à Igreja Católica
Fica ressalvada a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa de 7 de Maio de 1940, o Protocolo Adicional à mesma de 15 de Fevereiro de 1975, bem como a legislação aplicável à Igreja Católica, não lhe sendo aplicáveis as disposições desta lei relativas às igrejas ou comunidades religiosas inscritas ou radicadas no País, sem prejuízo da adopção de quaisquer disposições por acordo entre o Estado e a Igreja Católica ou por remissão da lei.
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares e transitórias
Artigo 59.º
Alteração do artigo 1615.º do Código Civil
O artigo 1615.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1615.º.
Publicidade e forma
A celebração do casamento é pública e está sujeita, segundo a vontade dos nubentes:
a) À forma fixada neste Código e nas leis do registo civil;
b) À forma religiosa, nos termos de legislação especial.»
Artigo 60.º
Alteração da alínea b) do artigo 1654.º do Código
Civil
A alínea b) do artigo 1654.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
«b) Os assentos dos casamentos civis urgentes ou por forma religiosa celebrados em Portugal;»
Artigo 61.º
Alteração do n.º 2 do artigo 1670.º do Código Civil
O n.º 2 do artigo 1670.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
«2 - Ficam, porém, ressalvados os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos, a não ser que, tratando-se de registo por transcrição, esta tenha sido feita dentro dos sete dias subsequentes à celebração.»
Artigo 62.º
Legislação expressamente revogada
Ficam expressamente revogados a Lei n.º 4/71, de 21 de Agosto, e o Decreto n.º 216/72, de 27 de Junho.
Artigo 63.º
Confissões religiosas e associações religiosas não
católicas actualmente inscritas
1 - As confissões religiosas e as associações
religiosas não católicas inscritas no correspondente registo do
departamento governamental competente conservam a sua personalidade jurídica
e a sua capacidade, passando a estar sujeitas à presente lei quanto às
suas actividades religiosas, nos termos do artigo 44.º.
2 - As mesmas confissões e associações podem requerer a
sua conversão em uma pessoa colectiva religiosa, nos termos dos artigos
34.º a 40.º, mediante o preenchimento dos respectivos requisitos, no prazo de
três anos desde a entrada em vigor da presente lei.
3 - Se o não fizerem, passarão a estar inscritas apenas no Registo
Nacional das Pessoas Colectivas, para onde serão remetidos os processos
e os documentos que serviram de base aos respectivos registos.
4 - Passado o prazo referido no n.º 2, é extinto o actual registo de
confissões religiosas e associações religiosas não
católicas do Ministério da Justiça.
Artigo 64.º
Segurança social
Aos ministros que vêm beneficiando do regime de segurança social instituído pelo Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro, e que pertençam a confissões religiosas ou associações religiosas referidas no artigo anterior, que não se convertam em pessoas colectivas religiosas, continua aplicável o respectivo regime.
Artigo 65.º
Isenção do imposto sobre o valor acrescentado
1 - As igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, os institutos de vida consagrada e outros institutos com a natureza de associações ou fundações, por aquelas fundados ou reconhecidos, e ainda as federações e as associações em que as mesmas se integrem podem pedir a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta, nos termos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto o mesmo vigorar.
2 - As instituições particulares de solidariedade social podem pedir a restituição do imposto sobre o valor acrescentado no período a que respeita a colecta, nos termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, enquanto o mesmo vigorar.
APLICAÇÃO: Nova redacção do artigo dada pela Lei n.º 91/2009, de 31/8, produz efeitos a partir de 1SET2009
Artigo 66.º
Entrada em vigor dos benefícios fiscais
Os artigos 32.º e 65.º entram em vigor na data do início do ano económico seguinte ao da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 67.º
Radicação no País
O tempo de presença social organizada no País necessário para as igrejas e comunidades religiosas inscritas requererem o atestado de que estão radicadas no País a que se refere a regra da primeira parte do n.º 2 do artigo 37.º é de 26 anos em 2001, de 27 anos em 2002, de 28 anos em 2003 e de 29 anos em 2004.
Artigo 68.º
Códigos e leis fiscais
O Governo fica autorizado a introduzir nos códigos e leis fiscais respectivos o regime fiscal decorrente da presente lei.
Artigo 69.º
Legislação complementar
O Governo deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da presente lei e publicar, no prazo de 60 dias, a legislação sobre o registo das pessoas colectivas religiosas e sobre a Comissão da Liberdade Religiosa.
Aprovada em 26 de Abril de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 6 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 8 de Junho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.