Assembleia
da República
Lei n.º 13/2003
de 21 de Maio
Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, e 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Natureza e condições de atribuição
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei institui
o rendimento social de inserção que consiste numa prestação
incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção,
de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios
adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a
satisfação das suas necessidades essenciais e que favoreçam
a progressiva inserção laboral, social e comunitária.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
Artigo 2.º
Prestação
A prestação do rendimento social de inserção assume natureza pecuniária e possui carácter transitório, sendo variável o respectivo montante.
Artigo
3.º
Programa de inserção
O programa de inserção
do rendimento social de inserção é constituído por
um conjunto de acções destinadas à gradual integração
social dos titulares desta medida, bem como dos membros do seu agregado familiar.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
1 - São titulares
do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade
igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem
as condições estabelecidas na presente lei.
2 - Poderão igualmente ser titulares do direito
ao rendimento social de inserção, além dos casos previstos
no número anterior, as pessoas em relação às quais
se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na lei,
nas seguintes situações:
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
a) Quando possuam menores a cargo e na sua exclusiva dependência económica;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
b) Quando sejam mulheres grávidas.
Artigo
5.º
Conceito de agregado familiar
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se que, para além do titular e desde que com ele vivam em economia comum, compõem o respectivo agregado familiar:
a) O cônjuge ou pessoa que viva com o titular em união de facto há mais de um ano;
b) Os menores, parentes em linha recta até ao 2.º grau;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
c) Os menores, parentes em linha colateral até ao 2.º grau;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
d) Os menores, adoptados plenamente;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
e) Os menores, adoptados restritamente;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
f) Os afins menores;
(Eliminado pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
g) Os tutelados menores;
(Eliminado pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
h) Os menores que lhe sejam confiados por decisão judicial ou dos serviços tutelares de menores;
(Eliminado pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
i) Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal respectivo tenha sido iniciado.
(Eliminado pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
2 - Para efeitos da presente lei, desde que estejam na dependência económica exclusiva do requerente ou do seu agregado familiar e sejam maiores, são igualmente susceptíveis de integrar o agregado familiar do titular nos termos a definir por decreto regulamentar:
a) Os parentes em linha recta até ao 2.º grau;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
b) Os adoptados plenamente;
c) Os adoptados restritamente;
d) Os tutelados.
e) Os afins;
(Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
f) Os adoptantes.
(Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
Artigo
6.º
Requisitos e condições gerais de atribuição
1 - A atribuição do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes:
a) Possuir residência legal em Portugal;
b) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;
c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas;
d) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
e) Permitir à entidade distrital competente da segurança social o acesso a todas as informações relevantes para efectuar a avaliação referida na alínea anterior.
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
f) Permitir à entidade distrital competente da segurança social o acesso a todas as informações relevantes para efectuar a avaliação referida na alínea anterior.
(Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
2 - As regras para concessão
do rendimento social de inserção, nos casos em que no mesmo agregado
familiar exista mais de um membro que reúna os requisitos e condições
de atribuição, são definidas por decreto regulamentar.
3 - A observância da condição prevista na alínea
c) do n.º 1 pode ser dispensada, nos termos a definir por decreto regulamentar,
quando o cumprimento da mesma se revele impossível por razões
de idade, de saúde ou outras decorrentes das condições
especiais do agregado familiar.
4 - As pessoas entre os 18 e os 30 anos, com excepção das situações
previstas no n.º 2 do artigo 4.º, devem ainda observar as condições
específicas previstas no artigo seguinte, tendo em vista a sua inserção
plena na vida activa e o seu acompanhamento social.
Artigo
7.º
Condições específicas de atribuição
(Revogado pelo artigo 3.º da
Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
1
- No caso das pessoas entre os 18 e os 30 anos, a atribuição do
direito ao rendimento social de inserção depende ainda da verificação
cumulativa das seguintes condições específicas:
a) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área de residência;
b) Demonstrar disponibilidade activa para emprego conveniente, para trabalho socialmente necessário ou para formação profissional durante o período em que esteve inscrito no centro de emprego, nos seguintes termos:
i) Ter comparecido nas datas e nos locais que lhe forem determinados pelo centro de emprego respectivo;
ii) Ter realizado as diligências adequadas à obtenção de emprego;
iii) Ter comunicado ao centro de emprego respectivo, no prazo de 10 dias, a alteração de residência;c) A disponibilidade activa para emprego conveniente, para trabalho socialmente necessário ou para formação profissional referida na alínea anterior deve ser acompanhada pelo centro de emprego respectivo, o qual deverá transmitir a informação adequada à entidade distrital da segurança social competente, bem como comprovar os casos de inexistência, de falta ou de recusa justificadas de oferta de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional adequadas.
2 - Considera-se emprego
conveniente e trabalho socialmente necessário aquele que se encontra
definido no artigo 9.º do Decreto-Lei
n.º 119/99, de 14 de Abril.
3
- No caso de o titular ao direito ao rendimento social de inserção
recusar de forma injustificada oferta de emprego conveniente, de trabalho socialmente
necessário ou formação profissional, o centro de emprego
deve comunicar imediatamente à entidade distrital da segurança
social competente tal facto, sendo o respectivo titular sancionado com a cessação
da prestação.
Artigo 8.º
Confidencialidade
Todas as entidades envolvidas no processamento, gestão e execução do rendimento social de inserção devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários desta medida e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.
CAPÍTULO
II
Prestação do rendimento social de inserção
Artigo 9.º
Valor do rendimento social de inserção
O valor do rendimento social de inserção é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade.
Artigo 10.º
Montante da prestação do rendimento social de inserção
1 - O montante da prestação
do rendimento social de inserção é igual à diferença
entre o valor do rendimento social de inserção correspondente
à composição do agregado familiar, calculado nos termos
do n.º 2, e a soma dos rendimentos daquele agregado.
2 - O montante da prestação a atribuir
varia em função da composição do agregado familiar
do titular do direito ao rendimento social de inserção e de acordo
com as seguintes regras:
a) Por cada indivíduo maior, até ao segundo, 100% do montante da pensão social;
b) Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 70% do montante da pensão social;
c) Por cada indivíduo menor, 50% do montante da pensão social;
d) Por cada indivíduo menor, 60% do montante da pensão social, a partir do terceiro filho.
Artigo
11.º
Apoio à maternidade
No caso de gravidez do titular, do cônjuge ou da pessoa que viva em união de facto e apenas em relação a estes, o montante previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é acrescido de 30% durante aquele período e de 50% durante o primeiro ano de vida da criança, salvo cessação do direito ao rendimento social de inserção em momento anterior.
Artigo
12.º
Outros apoios especiais
1 - O montante previsto no n.º 2 do artigo 10.º pode ser acrescido, nos termos a regulamentar, de um apoio especial nos seguintes casos:
a) Quando existam, no agregado familiar, pessoas portadoras de deficiência física ou mental profundas;
b) Quando existam, no agregado familiar, pessoas portadoras de doença crónica;
c) Quando existam, no agregado familiar, pessoas idosas em situação de grande dependência;
d) Para compensar despesas de habitação.
2 - A decisão sobre a atribuição do acréscimo de prestação consagrado no número anterior será determinada no âmbito do processo a que se refere o artigo 17.º desta lei.
Artigo
13.º
Vales sociais
(Revogado pelo artigo 3.º da
Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
A prestação
do rendimento social de inserção, até 50% do seu valor,
poderá ser atribuída através de vales sociais nos termos
a regulamentar.
Artigo 14.º
Situações especiais
Nos casos de interdição ou de inabilitação o direito ao rendimento social de inserção é exercido por tutor ou curador, nos termos do Código Civil.
Artigo
15.º
Rendimentos a considerar no cálculo da prestação
1 - Para efeitos de determinação
do montante da prestação do rendimento social de inserção
é considerado o total dos rendimentos do agregado familiar, independentemente
da sua origem ou natureza, nos 12 meses anteriores à data de apresentação
do requerimento de atribuição.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
2 - Na determinação dos rendimentos e no cálculo do montante
da prestação do rendimento social de inserção são
considerados 80% dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes
às contribuições obrigatórias para os regimes de
segurança social.
3 - Não são considerados no cálculo
da prestação os rendimentos referentes ao subsídio de renda
de casa, as quantias respeitantes a prestações familiares e bolsas
de estudo.
4 - Durante o período de concessão do rendimento social de inserção
e nos casos de situação laboral iniciada pelo titular ou por outro
membro do agregado familiar, apenas são considerados 50% dos rendimentos
de trabalho, deduzidos os montantes referentes às contribuições
obrigatórias para os regimes de segurança social.
Artigo 16.º
Direitos a considerar no cálculo da prestação
1
- O titular deve manifestar disponibilidade para requerer outras prestações
de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de
cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito
a alimentos.
2 -Nos casos em que o titular do rendimento social
de inserção não possa exercer por si o direito previsto
no número anterior, fica sub-rogada no mesmo direito a entidade competente
para atribuição da prestação em causa.
CAPÍTULO
III
Atribuição da prestação e programa de inserção
Artigo 17.º
Instrução do processo e decisão
1 - O requerimento de atribuição
do rendimento social de inserção deve ser apresentado e recepcionado
no serviço da entidade distrital da segurança social da área
de residência do requerente.
2 - O processo desencadeado com o requerimento de
atribuição é obrigatoriamente instruído com um relatório
social da responsabilidade do núcleo local de inserção
competente, sem prejuízo dos elementos de prova adicionais que a respectiva
entidade distrital da segurança social considere necessários.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
3 - A decisão final do processo pondera todos os elementos probatórios,
podendo ser indeferida a atribuição da prestação
quando existam indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe
de rendimentos que o excluem do acesso ao direito.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
4 - A decisão, devidamente fundamentada, sobre o requerimento de atribuição
deve ser proferida num prazo máximo de 30 dias.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
5 - Da decisão prevista no número anterior cabe reclamação
e recurso nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
6 - Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento
social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da prestação
inerente produz efeitos desde a data de recepção do requerimento
pela entidade referida no n.º 1.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
7 - Da decisão prevista no número anterior cabe reclamação
e recurso nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
(Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
8 - Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento
social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da prestação
inerente produz efeitos desde a data de recepção do requerimento
pela entidade referida no n.º 1.
(Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
Artigo
18.º
Elaboração e conteúdo do programa de inserção
1 - O programa de inserção
previsto no artigo 3.º deve ser elaborado pelo núcleo local de inserção
e pelo titular do direito ao rendimento social de inserção e,
se for caso disso, pelos restantes membros do agregado familiar.
2 - O programa de inserção deve ser subscrito por acordo entre
os núcleos locais de inserção, previstos na presente lei,
e os titulares deste direito social.
3 - O programa de inserção deve ser elaborado no prazo máximo
de 60 dias após a atribuição da prestação
do rendimento social de inserção.
4 - A elaboração do programa de inserção
tem subjacente o relatório social referido no n.º 2 do artigo anterior
e dele devem constar os apoios a conceder, assim como as obrigações
assumidas pelo titular do direito ao rendimento social de inserção
e, se for caso disso, pelos restantes membros do seu agregado familiar.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
5 - Os apoios mencionados no número anterior devem ser providenciados
pelos ministérios competentes em cada sector de intervenção
ou pelas entidades que para tal se disponibilizem.
6 - As acções do programa de inserção compreendem,
nomeadamente:
a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional;
b) Frequência de sistema educativo ou de aprendizagem, de acordo com o regime de assiduidade a definir por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Segurança Social e do Trabalho;
c) Participação em programas de ocupação ou outros de carácter temporário que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais, comunitárias ou ambientais e que normalmente não seriam desenvolvidos no âmbito do trabalho organizado;
d) Cumprimento de acções de orientação vocacional e de formação profissional;
e) Cumprimento de acções de reabilitação profissional;
f) Cumprimento de acções de prevenção, tratamento e reabilitação na área da toxicodependência;
g) Desenvolvimento de actividades no âmbito das instituições de solidariedade social;
h) Utilização de equipamentos de apoio social;
i) Apoio domiciliário;
j) Incentivos à criação de actividades por conta própria ou à criação do próprio emprego.
Artigo
19.º
Apoios complementares
Os programas de inserção podem contemplar outros apoios ao titular
do direito ao rendimento social de inserção e aos demais membros
do agregado familiar, designadamente ao nível da saúde, educação,
habitação e transportes.
Artigo 20.º
Apoios à contratação
As entidades empregadoras que contratem titulares ou beneficiários do rendimento social de inserção poderão usufruir de incentivos por posto de trabalho criado, nos termos a definir por portaria do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
CAPÍTULO
IV
Duração e cessação do direito
Artigo 21.º
Duração do direito
1 - O rendimento social
de inserção é conferido pelo período de 12 meses,
sendo susceptível de ser renovado mediante a apresentação
pelo titular dos meios de prova legalmente exigidos para a renovação.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
2 - Os meios de prova para a renovação do direito deverão
ser apresentados pelo titular com a antecedência de dois meses em relação
ao final do período de concessão da prestação.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
3 - A decisão sobre a renovação do direito, após
a apresentação dos meios de prova nos termos previstos no número
anterior, deverá ser proferida no prazo máximo de 30 dias.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
4 - A modificação dos requisitos ou condições que
determinaram o reconhecimento do direito e a atribuição da prestação
implicam a sua alteração ou extinção.
(Revogado pelo artigo
2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
5 - O titular do direito ao rendimento social de inserção
é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital
da segurança social competente as alterações de circunstâncias
susceptíveis de influir na constituição, modificação
ou extinção daquele direito.
(Revogado pelo artigo
2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
6 - A falta de apresentação dos meios de prova nos termos previstos
no n.º 1 determina a suspensão da prestação.
(Revogado pelo artigo
2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
Artigo
22.º
Cessação do direito
O rendimento social de
inserção cessa nos seguintes casos:
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
a) Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição;
b) Na falta de celebração do programa de inserção, por razões imputáveis ao interessado;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
c) Com o incumprimento reiterado das obrigações assumidas no programa de inserção, nos termos previstos na presente lei;
(Ver nova redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
d) 90 dias após a verificação da suspensão da prestação prevista no n.º 6 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 28.º;
(Revogada pelo artigo 2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
e) No caso de falsas declarações;
f) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade;
g) Por morte do titular.
Artigo 23.º
Impenhorabilidade da prestação
A prestação inerente ao direito do rendimento social de inserção não é susceptível de penhora.
Artigo
24.º
Restituição das prestações
1 - As prestações
inerentes ao rendimento social de inserção que tenham sido pagas
indevidamente devem ser restituídas.
2 - Consideram-se como indevidamente pagas as prestações do rendimento
social de inserção cuja atribuição tenha sido baseada
em falsas declarações ou na omissão de informações
legalmente exigidas.
CAPÍTULO
V
Fiscalização e articulação
Artigo 25.º
Fiscalização aleatória
(Ver nova redacção
dada pelo artigo 2.º da
Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
1 - No âmbito das
funções inspectivas dos regimes de segurança social, compete
ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho proceder à
fiscalização da aplicação do rendimento social de
inserção.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior
deverá ser instituído um sorteio nacional obrigatório,
com periodicidade a definir por decreto regulamentar.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
Artigo 26.º
Articulação com outras prestações
Compete ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho proceder à articulação do rendimento social de inserção com as outras prestações sociais existentes, em especial as que se referem ao subsistema de solidariedade e ao sistema de acção social.
CAPÍTULO
VI
Regime sancionatório
Artigo 27.º
Responsabilidade
Para efeitos da presente lei, são susceptíveis de responsabilidade os titulares ou beneficiários do direito ao rendimento social de inserção que pratiquem algum dos actos previstos nos artigos seguintes.
Artigo
28.º
Incumprimento da obrigação de comunicação
1
- O incumprimento da obrigação de comunicação, prevista
no n.º 5 do artigo 21.º, implica a suspensão da prestação
durante o período de 90 dias, após o conhecimento do facto.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
2 - A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação
de comunicação prevista no n.º 5 do artigo 21.º e tenham
decorridos 90 dias após a suspensão prevista no número
anterior.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
Artigo
29.º
Não celebração do programa de inserção
1 - A recusa, pelo titular,
de elaboração conjunta e de celebração do programa
de inserção no prazo previsto no n.º 3 do artigo 18.º
determina a cessação da prestação.
2 - A recusa, pelo beneficiário, de elaboração conjunta
e de celebração do programa de inserção no prazo
previsto no n.º 3 do artigo 18.º implica que o mesmo deixe de ser
considerado para efeitos de determinação do rendimento social
de inserção do agregado familiar que integra e que os rendimentos
que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante
da prestação durante os seis meses subsequentes à recusa.
3 - Ao titular ou ao beneficiário, que adoptem o comportamento previsto
nos n.os 1 e 2, respectivamente, não poderá ser reconhecido o
direito ao rendimento social de inserção e à respectiva
prestação durante o período de 12 meses, após a
recusa.
4 - Considera-se recusa do titular ou do beneficiário
a falta de comparência, injustificada, a qualquer convocatória
que lhe tenha sido dirigida directamente ou por carta registada com aviso de
recepção.
Artigo 30.º
Incumprimento do programa de inserção
1
- Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada no cumprimento
de uma acção ou medida que integre o programa de inserção,
o titular ou beneficiário será sancionado com uma admoestação
por escrito.
2 - Quando ocorra nova falta ou recusa injustificada
prevista no número anterior, o titular será sancionado com a cessação
da prestação e não poderá ser-lhe reconhecido o
direito ao rendimento social de inserção nos termos previstos
no n.º 3 do artigo 29.º
3 - Quando ocorra nova falta ou recusa injustificada
prevista no n.º 1, o beneficiário será sancionado de acordo
com o estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo
31.º
Falsas declarações
Sem prejuízo da responsabilidade penal e do disposto no artigo 21.º da presente lei, a prestação de falsas declarações no âmbito do rendimento social de inserção determina a cessação da prestação e a inibição no acesso ao direito durante o período de 12 meses após o conhecimento do facto.
CAPÍTULO
VII
Órgãos e competências
Artigo 32.º
Competências da entidade distrital da segurança social
A decisão sobre o requerimento para reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção e de atribuição da prestação, bem como o respectivo pagamento, incumbe à entidade distrital da segurança social da área de residência do requerente.
Artigo 33.º
Núcleos locais de inserção
1 - A aprovação
dos programas de inserção, a organização dos meios
inerentes à sua prossecução e ainda o acompanhamento e
avaliação da respectiva execução competem aos núcleos
locais de inserção.
2 - Os núcleos locais de inserção
têm base concelhia, que constitui o âmbito territorial da sua actuação,
sem prejuízo de, em alguns casos, poder ser definido por referência
a freguesias sempre que tal se justifique.
3 - Os núcleos locais de inserção
integram representantes dos organismos públicos, responsáveis
na respectiva área de actuação, pelos sectores da segurança
social, do emprego e formação profissional, da educação,
da saúde e das autarquias locais.
4 - Podem também integrar a composição
do núcleo local de inserção representantes de outros organismos,
públicos ou não, sem fins lucrativos, que desenvolvam actividades
na respectiva área geográfica, desde que para tal se disponibilizem,
contratualizando com o núcleo competente a respectiva parceria e comprometendo-se
a criar oportunidades efectivas de inserção.
5 - A coordenação dos núcleos locais de inserção
fica a cargo do representante da segurança social.
6 - Os representantes a que se refere o n.º 3 são designados pelos
respectivos ministérios e nomeados por despacho do Ministro da Segurança
Social e do Trabalho.
7 - Os núcleos locais de inserção podem também ser
modificados ou extintos por despacho do Ministro da Segurança Social
e do Trabalho, quando, no âmbito do seu funcionamento, se verifiquem factos
graves ou danosos, susceptíveis de atentar contra o interesse público.
Artigo
34.º
Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção
1 - A Comissão Nacional
do Rendimento Social de Inserção, adiante designada por CNRSI,
é um órgão de consulta do Ministro da Segurança
Social e do Trabalho para acompanhamento e avaliação do rendimento
social de inserção.
2 - A CNRSI integra representantes ministeriais dos sectores da segurança
social, do emprego e formação profissional, da educação
e da saúde.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
3 - Para além dos representantes referidos no número anterior,
a CNRSI integra também representantes dos Governos Regionais da Madeira
e dos Açores, das autarquias locais, das instituições particulares
de solidariedade social e das confederações sindicais e patronais.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
4 - A CNRSI é nomeada por despacho do Ministro da Segurança Social
e do Trabalho.
(Ver nova redacção dada pelo artigo
2.º da Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto).
Artigo 35.º
Competências da CNRSI
A CNRSI tem as seguintes competências:
a) Acompanhamento e apoio da actividade desenvolvida pelas entidades responsáveis pela aplicação da presente lei e disposições regulamentares;
b) Avaliação da execução da legislação sobre rendimento social de inserção e da eficácia social;
c) Elaboração de um relatório anual sobre a aplicação do rendimento social de inserção e a respectiva evolução;
d) A formulação de propostas de alteração do quadro legal, tendo em vista o seu aperfeiçoamento e adequação.
Artigo 36.º
Relatório anual
O relatório previsto na alínea c) do artigo 35.º deve ser apresentado anualmente e objecto de divulgação pública.
Artigo
37.º
Celebração de protocolos
A elaboração do relatório social a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º ou do programa de inserção previsto no artigo 17.º ou ainda os dois documentos poderá ser realizada por instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que prossigam os mesmos fins, mediante a celebração de protocolos específicos e nos termos a regulamentar.
CAPÍTULO
VIII
Financiamento
Artigo 38.º
Financiamento
O financiamento do rendimento social de inserção e respectivos custos de administração é efectuado por transferência do Orçamento do Estado, nos termos previstos na lei de bases da segurança social.
CAPÍTULO
IX
Disposições transitórias
Artigo 39.º
Direitos adquiridos
Os actuais titulares e beneficiários do direito ao rendimento mínimo garantido mantêm os respectivos direitos até ao fim do período de atribuição dos mesmos, passando a reger-se pelas regras estabelecidas pela presente lei a partir dessa data.
Artigo 40.º
Estruturas operativas locais
As comissões locais de acompanhamento continuarão a desenvolver a sua actividade na área territorial competente, enquanto não forem implementados os núcleos locais de inserção.
CAPÍTULO
X
Disposições finais
Artigo 41.º
Norma revogatória
1 - Considera-se revogada
a Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, o Decreto-Lei
n.º 196/97, de 31 de Julho, e o Decreto-Lei
n.º 84/2000, de 11 de Maio.
2 - As disposições do Decreto-Lei n.º
196/97, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo
Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio, que
não contrariem a presente lei, mantêm-se em vigor até à
data de entrada em vigor da respectiva regulamentação.
Artigo 42.º
Norma processual
Os requerimentos a que se refere o artigo 17.º apresentados antes da entrada em vigor da presente lei devem ainda ser apreciados de acordo com os critérios estabelecidos para o rendimento mínimo garantido.
Artigo 43.º
Regulamentação
A regulamentação da presente lei deverá ser efectuada por decreto-lei num prazo máximo de 60 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 44.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em
vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 10 de Abril de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 9 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 12 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.