Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do
Ministro
Decreto-Lei n.º 794/76
de 5 de Novembro
A nova Lei dos Solos destina-se a substituir, integralmente,
o Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, na
parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política
de solos, e concentra e sistematiza dispositivos dispersos por leis avulsas,
sem prejuízo de algumas inovações que foram julgadas oportunas.
Houve a preocupação de dotar a Administração de
instrumentos eficazes para, por um lado, evitar a especulação
imobiliária e, por outro lado, permitir a rápida solução
do problema habitacional, na sequência dos novos dispositivos constitucionais.
Foram retomados alguns princípios de conteúdo social que já
haviam sido considerados necessários anteriormente a 25 de Abril de 1974,
mas que não chegaram a ser postos em prática, por colidirem com
o jogo de interesses então predominante.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei
n.º 4/76, de 10 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º A alteração do uso ou da ocupação dos solos para fins urbanísticos, incluindo os industriais, carece de prévia aprovação da Administração Pública. Esta aprovação visa o adequado ordenamento do território para um equilibrado desenvolvimento sócio-económico das suas diversas regiões e inclui o contrôle e superintendência dos empreendimentos da iniciativa privada.
Artigo 2.º - 1. Sempre que for julgado necessário pela Administração, podem por esta ser apropriados solos destinados a:
a) Criação dos aglomerados urbanos;
b) Expansão ou desenvolvimento de aglomerados urbanos com mais de 25 000 habitantes;
c) Criação e ampliação de parques industriais;
d) Criação e ampliação de espaços Verdes urbanos de protecção e recreio;
e) Recuperação de áreas degradadas, quer resultantes do depósito de desperdícios, quer da exploração de inertes.
2. Pode ser mandado aplicar, por decreto, o regime do n.º 1 à expansão ou desenvolvimento de outros aglomerados urbanos, quando assim for deliberado pelos órgãos locais competentes ou quando o Governo o considere conveniente, nomeadamente para a execução de empreendimentos integrados em planos de âmbito nacional ou regional.
Artigo 3.º - 1. As realizações previstas no artigo
anterior são planeadas, decididas e concretizadas pela Administração,
através dos órgãos centrais e locais.
2. A Administração pode, porém, recorrer à colaboração
de outras entidades, nomeadamente de particulares:
a) Confiando-lhes a elaboração de planos, projectos ou estudos ou a execução de obras;
b) Cedendo-lhes terrenos ou direitos sobre eles para a execução de empreendimentos compreendidos em planos por ela aprovados;
c) confiando-lhes a realização, sem encargos para a Administração ou com a sua participação, de obras de urbanização projectadas para terrenos já adquiridos e a construção, para venda ou arrendamento, dos edifícios a erigir na área.
Artigo 4.º - 1. A Administração procederá
à aquisição das áreas necessárias, para os
fins previstos no artigo 2.º, pelos meios que se tornem mais adequados, designadamente
por expropriação ou pelo exercício do direito de preferência.
2. Quando, para a apropriação do solo, for necessário,
a Administração pode expropriar, desde logo, toda a área
necessária à execução de um plano ou empreendimento
ou promover, sucessivamente, a expropriação de zonas daquela área.
Artigo 5.º - 1. Os terrenos já
pertencentes à Administração ou por ela adquiridos para
os fins previstos no artigo 2.º ou para operações de renovação
urbana não podem ser alienados, salvo a pessoas colectivas de direito
público e empresas públicas, devendo apenas ser cedido o direito
à utilização, mediante a constituição do
direito de superfície, dos terrenos destinados a empreendimentos cuja
realização não venha a ser efectuada pela Administração.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 313/80, de 19 de Agosto).
2. Poderá, em casos especiais, ser autorizada a cedência dos terrenos,
em propriedade plena, quando se destinem à construção de
habitações sociais no sector cooperativo.
(Ver nova redacção dada pelo Decreto-Lei
n.º 313/80, de 19 de Agosto).
3 - A cedência dos
terrenos, em propriedade plena, referida no número anterior efectuar-se-á
por acordo directo ou por concurso, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 29.º
para a cedência em direito de superfície.
(Aditado pelo Decreto-Lei n.º 313/80,
de 19 de Agosto).
4 - Para efeitos do número anterior, na escritura de transmissão
será sempre fixado um prazo máximo para início das construções
a erigir, o qual não poderá ser ultrapassado, salvo casos de força
maior ou outras circunstâncias estranhas aos interessados, sob pena da
reversão dos terrenos à titularidade da Administração
e à perda, por parte do anterior proprietário, de 30% das quantias
entregues a título de pagamento.
(Aditado pelo
Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto).
5 - Quando o terreno pertencer ao Estado, seus organismos autónomos e
institutos públicos, a decisão a que se refere o n.º 2 cabe
ao Ministro da Habitação e Obras Públicas.
(Aditado pelo
Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto).
6 - Quando o terreno pertencer a uma autarquia local, cabe à respectiva
Assembleia Municipal a deliberação a que se refere o n.º
2.
(Aditado pelo
Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto).
7 - Nas regiões autónomas, a competência atribuída
no n.º 5 ao Ministro da Habitação e Obras Públicas
cabe aos órgãos de governo próprio da região.
(Aditado pelo
Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto).
Artigo 6.º - 1. Na execução de qualquer plano
de expansão, desenvolvimento ou renovação urbanas, ou de
criação de novos aglomerados, serão sempre fixados os números
ou percentagens dos fogos a construir, sujeitos a fixação ou contrôle
dos valores das rendas ou dos preços de venda, além dos destinados
a habitação social.
2. As características técnicas e os valores
máximos do custo de construção, das rendas ou dos valores
de venda da habitação social serão fixados, segundo as
circunstâncias, mediante portaria do Ministro da Habitação,
Urbanismo e Construção.
CAPÍTULO II
Medidas preventivas
Artigo 7.º - 1. O Governo poderá
estabelecer, por decreto, que uma área, ou parte dela, que se presuma
vir a ser abrangida por um plano de urbanização ou projecto de
empreendimento público de outra natureza, seja sujeita a medidas preventivas,
destinadas a evitar alteração das circunstâncias e condições
existentes que possa comprometer a execução do plano ou empreendimento
ou torná-la mais difícil ou onerosa.
2. As medidas preventivas podem ter por objecto áreas para as quais exista
plano de urbanização que, pela sua desactualização
ou inadequação, careça de ser substituído ou alterado.
3. No caso referido no número anterior, o plano fica suspenso, total
ou parcialmente, consoante a área abrangida pelas medidas e as providências
nelas estabelecidas.
4. O recurso às medidas preventivas deve ser limitado aos casos em que,
fundadamente, se receie que os prejuízos resultantes da possível
alteração das circunstâncias locais sejam socialmente mais
relevantes do que os inerentes à adopção das medidas.
Artigo 8.º - 1. As medidas preventivas previstas no artigo anterior podem consistir na proibição ou na sujeição a prévia autorização, eventualmente condicionada, dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos populacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área ou com área superior à fixada;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2. As medidas preventivas abrangerão apenas os actos
com interesse para os objectivos a atingir, podendo, dentro dos tipos genéricos
previstos no número anterior, limitar-se a certas espécies de
actos ou actividades.
3. O Governo, ao estabelecer as medidas preventivas, definirá as entidades
competentes para as autorizações ou outros condicionamentos exigidos
pela sua aplicação, bem como para a fiscalização
da sua observância e para as determinações da demolição
a que se refere o artigo 12.º.
Artigo 9.º - 1. O prazo de vigência das medidas preventivas
será fixado no diploma que as estabelecer, até dois anos, sem
prejuízo, porém, da respectiva prorrogação, quando
tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano.
2. As medidas preventivas cessam quando:
a) Forem revogadas;
b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
c) For aprovado e se tornar executório o plano de urbanização ou o projecto de empreendimento público que motivou a sua aplicação.
Artigo 10.º - 1. As medidas preventivas
podem ser substituídas por normas de carácter provisório,
logo que o adiantamento do estudo do plano de urbanização permita
defini-las.
2. As normas a que se refere o número anterior carecem de aprovação
pelas entidades competentes para aprovar o plano e são obrigatórias
nos termos deste.
Artigo 11.º - 1. A imposição das medidas preventivas, a que se refere o presente capítulo, não confere direito a qualquer indemnização.
Artigo 12.º - 1. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei
n.º 275/76, de 13 de Abril, as obras e os trabalhos efectuados com inobservância
das medidas preventivas estabelecidas podem ser embargados e demolidos à
custa dos proprietários e sem direito a qualquer indemnização.
2. Os aterros e escavações efectuados nas mesmas condições
implicam o dever de reposição da configuração do
terreno e de recuperação do coberto vegetal, pelo proprietário,
segundo projecto aprovado pela Administração, no prazo estabelecido,
podendo esta substituir-se àquele se os trabalhos não forem antecipadamente
concluídos.
Artigo 13.º - 1. Os municípios deverão dar publicidade
ao início e ao termo das medidas preventivas, por editais afixados nos
Paços do Concelho, nas sedes das juntas de freguesia a que respeitem
as áreas abrangidas e por meio de aviso publicado no jornal diário
mais lido na região.
2. Para esse efeito, as entidades que tenham promovido a adopção
das medidas ou os actos de que resulte o termo destas deverão dar conhecimento
dos mesmos aos municípios das áreas abrangidas.
CAPÍTULO III
Zona de defesa e «contrôle» urbanos
Artigo 14.º - 1. Serão constituídas zonas de
defesa e contrôle urbanos, destinadas a evitar ou controlar as actividades
nos solos circundantes dos aglomerados, ou neles incluídos, e as alterações
no uso dos mesmos que possam ser inconvenientes para os interesses colectivos
da respectiva população e para o adequado funcionamento do sistema
urbano, nos diversos aspectos que careçam de tutela, incluindo o equilíbrio
biofísico, bem como a preservar as características e condições
necessárias ao desenvolvimento do aglomerado.
2. Será delimitada, por decreto, uma zona de defesa e contrôle
urbanos, relativamente:
a) A cada sede do distrito;
b) A cada aglomerado urbano com mais de 25 000 habitantes;
c) A qualquer outro aglomerado urbana para o qual se considere conveniente a criação dessa zona.
3. A zona de defesa e contrôle urbanos poderá ser estabelecida para uma área que abranja um conjunto de aglomerados, sempre que tal se mostre conveniente para o ordenado desenvolvimento da região.
Artigo 15.º - 1. A zona de defesa e contrôle urbanos
terá a extensão que se mostre adequada em cada caso, para a satisfação
dos fins a que se destina, devendo, porém, ser suficientemente ampla
para permitir o contrôle eficaz das actividades inconvenientes aos interesses
da colectividade e satisfazer, a longo prazo, as necessidades de expansão
do aglomerado.
2. Os limites da zona de defesa e contrôle urbanos, quando não
possam coincidir, no todo ou em parte, com as circunscrições administrativas,
deverão ser definidos de forma a permitir uma segura identificação,
pela referência, sempre que possível, a elementos físicos
facilmente identificáveis, designadamente caminhos públicos e
linhas de água.
Artigo 16.º - 1. Em cada zona de defesa e contrôle urbanos
vigorará o regime de proibições, autorizações
e outros condicionamentos que forem estabelecidos dentro do quadro previsto
nos n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º.
2. O regime da zona de defesa e contrôle urbanos poderá ser definido
diversificadamente, para áreas ou sectores distintos dentro da zona,
em função das necessidades específicas relativas a cada
uma dessas áreas ou sectores.
Artigo 17.º É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 8.º e nos artigos 11.º, 12.º e 13.º, respectivamente, quanto definição do regime da zona de defesa e contrôle urbanos, inexistência de direito a indemnização pela sujeição a esse regime, inobservância do mesmo e publicidade do estabelecimento e modificação da zona ou do seu regime.
Artigo 18.º Deverão ser estabelecidas zonas de defesa e contrôle para as parques industriais, às quais será aplicável, com as devidas adaptações e tendo em vista as necessidades específicas desses parques, o disposto nos artigos 14.º a 17.º.
CAPÍTULO IV
Constituição do direito de superfície
Artigo 19.º - 1. O direito de superfície, a que se refere
o artigo 5.º, será constituído por prazo não inferior a
cinquenta anos, a estabelecer em função das características
dos edifícios a erigir, do período necessário para a amortização
do capital a investir neles e da sua adequada remuneração.
2. No caso de cedência de direito de superfície a cooperativas
previstas no artigo 4.º do Decreto n.º
182/72, de 30 de Maio, ou para construção de habitação
própria, ainda que em regime de propriedade horizontal, a prazo mínimo
será de setenta anos.
3. O prazo do direito de superfície será fixado no acto de constituição,
e pode ser prorrogado pelos períodos que forem convencionados, salvo
nos casos em que o superficiário expressamente renuncie à prorrogação.
4. Na falta de convenção sobre o período de prorrogação,
entende-se que ela se opera por um período igual a metade do prazo inicial,
salvo nos casos em que a Administração findo o prazo, necessitar
do terreno para obras de renovação urbana ou outro fim de interesse
público.
Artigo 20.º - 1. Na constituição do direito de
superfície serão sempre fixados prazos para o início e
a conclusão das construções a erigir e serão adoptadas
as providências que se mostrem adequadas para evitar especulação
na alienação do direito.
2. Para os fins do disposto na última parte do número anterior
poderá convencionar-se, designadamente, a proibição da
alienação do direito durante certo prazo e a sujeição
da mesma a autorização da Administração.
3. A Administração gozará sempre do direito de preferência
em primeiro grau, na alienação do direito por acto inter vivos
e na adjudicação em liquidação e partilha de sociedade,
sendo esse direito de preferência exercido de harmonia com as normas regulamentares
estabelecidas para o efeito.
4. São anuláveis os actos praticados sem que haja sido facultado
o exercício do direito do preferência.
Artigo 21.º - 1. O direito do superfície pode ser cedido
contra o pagamento de uma quantia determinada ou do prestações
periódicas.
2. No caso em que o preço for pago em prestações periódicas,
será a mesmo revisto, salvo estipulação em contrário,
sempre que se verifique alteração das condições
de aproveitamento do terreno, por modificação das normas regulamentares
do plano de ocupação do solo.
3. Os superficiários, terão direito a indemnização
pela extinção do direito de superfície, quando assim for
convencionado no título do constituição.
CAPÍTULO V
Associação da Administração com os proprietários
Artigo 22.º - 1. Salvo a disposto no
n.º 1 do artigo 2.º, a Administração poderá assegurar a
disponibilidade das áreas a utilizar em operações do expansão,
desenvolvimento ou renovação urbana ou de criação
de novos aglomerados, mediante associação com os respectivos proprietários
e titulares de direitos, ónus e encargos, sabre elas incidentes.
2. Nos aglomerados urbanos para as quais exista plano de urbanização
aprovado, as associações só poderão destinar-se
a operações integradas na respectiva execução.
Artigo 23.º - 1. A efectivação da associação
depende de acordo da Administração com as proprietários
e titulares referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2. A associação poderá efectivar-se, porém, sem
o acordo do todos os interessados, desde que:
a) A área dos imóveis, cujos proprietários ou outros interessados recusem o seu acordo, constitua uma fracção inferior a um terço do conjunto da área;
b) A associação tenha interesse público.
3. No caso previsto no número anterior, os imóveis
cujos proprietários ou outros interessados não queiram fazer parte
da associação serão expropriados e integrados na participação
da Administração.
4. Na falta de acordo entre a Administração e os restantes associados
sobre o valor dos imóveis e direitos, será o mesmo determinado
nos termos aplicáveis do processo de expropriação por utilidade
pública.
Artigo 24.º - 1. A participação da Administração
será constituída, salvo o que for convencionado sobre a matéria,
pelo valor dos imóveis que a mesma possuir na área e pelo capital
que investir nas infra-estruturas urbanísticas necessárias.
2. As participações dos restantes associados serão constituídas,
salvo também o que for convencionado, pelo valor dos respectivos imóveis
e direitos a eles inerentes.
3. O acto constitutivo da associação constará de auto lavrado
por notário ou pelo chefe de secretaria da câmara municipal em
cuja área se situem os terrenos a urbanizar ou a maior extensão
da respectiva área, dele devendo constar o acordo a que se tiver chegado
sobre a matéria dos artigos anteriores e a assinatura de todos os interessados.
Artigo 25.º - 1. A associação terá como
finalidade a realização dos trabalhos de urbanização
projectados para a área, o loteamento respectivo e, ainda, a partilha
entre os associados, na proporção das suas participações,
do produto da cedência dos lotes constituídos ou desses mesmos
lotes.
2. A cedência dos lotes pode ser feita em propriedade plena ou em direito
de superfície.
3. O simples facto da constituição da associação
conferirá à Administração o direito de realizar
os trabalhos projectados para a área abrangida, o respectivo loteamento,
a cedência ou partilha entre os associados e as demais operações
necessárias à ultimação do objecto da associação.
4. Só as operações finais resultantes da partilha entre
os associados ou cedência a estes ou a terceiros dos lotes constituídos
serão objecto das operações de registo que se mostrem necessárias,
nos termos da lei geral ou nos que vierem expressamente regulamentados.
Artigo 26.º As restantes normas sobre constituição e funcionamento da associação, a que se reporta o presente diploma, serão objecto de regulamento.
CAPÍTULO VI
Direito de preferência da Administração na alienação
de terrenos a edifícios
Artigo 27.º - 1. Poderá ser concedido à Administração,
por decreto, o direito de preferência nas transmissões por título
oneroso, entre particulares, de terrenos ou, edifícios situados nas áreas
necessárias para a expansão, desenvolvimento ou renovação
de aglomerados urbanos, ou para a execução de qualquer outro empreendimento
de interesse público, em obediência ao respectivo plano e nas condições
a definir em decreto regulamentar.
2. O direito de preferência pode ser conferido, relativamente aos prédios
existentes, na totalidade ou em parte da área abrangida por medidas preventivas
ou pelo estabelecimento, de uma zona de defesa e contrôle urbanos.
Artigo 28.º - 1. O direito de preferência a que
se refere o artigo anterior pode ser exercido com a declaração
de não aceitação do preço convencionado.
2. Neste caso, a transmissão para o preferente será feita pelo
preço que vier a ser fixado, mediante os termos aplicáveis do
processo de expropriação por utilidade pública, se o transmitente
não concordar, por sua vez, com o oferecido pelo preferente.
CAPITULO VII
(Revogado pelo artigo 84.º do
Decreto Lei n.º 400/84 de 31 de Dezembro).
Cedência de direitos sobre terrenos pela Administração
Artigo 29.º - 1. A Administração cederá, mediante acordo directo com os respectivos promotores ou interessados, o direito de superfície sobre terrenos destinados:
a) A edifícios ou instalações de interesse público;
b) A empreendimentos relativos a habitação social;
c) A edifícios para habitação própria, ainda que em regime de propriedade horizontal.
2. Será cedido, por concurso, o direito de superfície sobre
terrenos destinados a edifícios cujos fogos fiquem sujeitos a fixação
ou contrôle dos valores das rendas ou dos preços de venda.
3. O direito de superfície sobre terrenos destinados aos restantes empreendimentos
será cedido mediante hasta pública.
4. A distribuição, pelos diversos interessados, dos terrenos destinados
a edifícios compreendidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º
2 será objecto, de regulamento.
Artigo 30.º - 1. Os direitos sobre terrenos, destinados aos fins previstos
nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior, devem ser cedidos por preços que,
no conjunto, não sejam lucrativos para a Administração,
atendendo aos custos de aquisição, acrescidos dos custos dos estudos
e da realização dos trabalhos de urbanização e dos
inerentes encargos, calculados em relação a toda a zona.
2. Os preços de cedência dos direitos sobre os mesmos terrenos
podem, contudo, variar, relativamente, entre si, em função das
finalidades e dos objectivos específicos dos respectivos empreendimentos.
Artigo 31.º Serão sujeitos a aprovação ministerial os programas de distribuição de lotes de terrenos relativos a planos ou projectos que revistam interesse geral ou regional, bem como as bases ou condições gerais a observar na cedência dos lotes por acordo directo.
CAPÍTULO VIII
Operações de loteamento por particulares
Artigo 32.º As operações de loteamento urbano podem não ser autorizadas, ainda que correspondam a empreendimentos previstos em plano de urbanização aprovado, desde que a sua imediata ou próxima realização seja inconveniente para a programação adequada da execução daquele plano ou planos de interesse geral, ou para o desenvolvimento ordenado da região.
Artigo 33.º - 1. Compete ao Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo:
a) Fixar, mediante portaria, as áreas ou os casos relativamente aos quais deverão ser submetidos à sua aprovação os pedidos de licença de loteamento, para impedir aqueles cuja imediata ou próxima realização seja inconveniente para o desenvolvimento ordenado da região;
b) Aprovar os pedidos de licença de loteamento sujeitos à sua resolução, nos termos da alínea anterior.
2. A competência conferida na alínea b) do número
anterior poderá ser delegada nos órgãos mais adequados,
consoante as circunstâncias.
3. As câmaras municipais deverão submeter à resolução
do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, ou do
órgão em que este tenha delegado a respectiva competência,
os pedidos de licença de loteamento, sempre que receiem que se verifiquem
os efeitos previstos na alínea a) do n.º 1.
4. Os pedidos de licença de loteamento submetidos à resolução
do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, ou de
Órgão delegado, não estão sujeitos a deferimento
tácito.
Artigo 34.º - 1. Das deliberações das câmaras
municipais que indefiram pedidos de licença de loteamento, com o fundamento
de a sua imediata ou próxima realização ser inconveniente
para a adequada execução do plano de urbanização,
cabe recurso para o Secretário de Estado da Habitação e
Urbanismo.
2. Ao recurso a que se refere o número anterior é aplicável
o disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo
8.º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho.
Artigo 35.º Na concessão de licenças de loteamento podem ser impostas, além de outras condições que se mostrem convenientes:
a) A observância, para todos ou parte dos fogos a construir nos lotes, de valores máximos para as rendas ou preços de venda a praticar;
b) A programação da construção dos fogos permitidos;
c) A cedência à Administração de determinadas áreas destinadas a equipamentos de interesse colectivo.
CAPÍTULO IX
Restrições à demolição de edifícios
Artigo 36.º - 1. A demolição de edifícios
destinados a habitação, quando não integrada em operações
de renovação urbana planeadas pela Administração
ou por esta determinada, fica sujeita às restrições prescritas
nos artigos seguintes.
2. Legislação especial regulará a defesa de edifícios
ou zonas de interesse histórico, cultural ou artístico.
Artigo 37.º - 1. Nas sedes de distrito, nos aglomerados urbanos
com mais de 25 000 habitantes e naqueles para os quais assim seja deliberado
pelos órgãos competentes, a demolição só
pode ser autorizada quando os edifícios careçam dos requisitos
de habitabilidade indispensáveis - designadamente falta de condições
de solidez, segurança ou salubridade - e não se mostre aconselhável,
sob o aspecto técnico ou económico, a respectiva beneficiação
ou reparação.
2. Nos aglomerados urbanos não incluídos no número anterior,
a demolição pode ser autorizada por qualquer motivo socialmente
justificado.
3. Quando a demolição se destinar à substituição
de um ou mais edifícios, para aumentar o número dos respectivos
fogos, poderá ser autorizada, mediante despacho do Secretário
de Estado da Habitação e Urbanismo, o qual poderá delegar
a respectiva competência.
4. Mediante portaria do Secretário de Estado da Habitação
e Urbanismo, poderá ser mandado aplicar o regime definido no n.º 2 aos
aglomerados urbanos referidos no n.º 1 deste artigo.
Artigo 38.º As deliberações sobre pedidos de demolição serão precedidas de vistoria para a verificação dos fundamentos invocados, quando revistam natureza técnica.
CAPÍTULO X
Restrições à utilização de edifícios
para actividades comerciais ou industriais e profissões liberais
Artigo 39.º - 1. Nos aglomerados urbanos em que tal se mostre
necessário para o conveniente ordenamento urbanístico, podem ser
delimitadas zonas em que fique proibida a nova utilização de edifícios
ou de partes destes para o exercício de actividades industriais ou comerciais
ou de profissões liberais, ou limitada essa utilização
a certos tipos das mesmas actividades.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se nova
utilização para os fins nele referidos:
a) A utilização de locais em prédios que ainda não tenham tido qualquer ocupação, embora resultem da reconstrução de outros;
b) A utilização de locais anteriormente usados para outros fins, designadamente para habitação;
c) A utilização resultante de cessão de posição contratual, em arrendamento, para qualquer dos mencionados fins, quando não integrada em traspasse.
3. O disposto no n.º 1 não abrange os edifícios, ou partes deles, que, pelas suas características, não sejam adequados para habitação.
Artigo 40.º - 1. A providência contemplada no artigo
anterior será adoptada mediante portaria do Secretário de Estado
da Habitação e Urbanismo, sob proposta da câmara municipal
do concelho ou dos órgãos ou serviços de planeamento.
2. A câmara municipal será sempre ouvida quando a proposta não
for por ela formulada.
CAPÍTULO XI
Áreas críticas de recuperação e reconversão
urbanística
Artigo 41.º - 1. Poderão ser
declaradas áreas críticas de recuperação e reconversão
urbanística aquelas em que a falta ou insuficiência de infra-estruturas
urbanísticas, de equipamento social, de áreas livres e espaços
verdes, ou as deficiências dos edifícios existentes, no que se
refere a condições de solidez, segurança ou salubridade,
atinjam uma gravidade tal que só a intervenção da Administração,
através de providências expeditas, permita obviar, eficazmente,
aos inconvenientes e perigos inerentes às mencionadas situações.
2. A delimitação das áreas a que se refere o número
anterior será feita por decreto.
Artigo 42.º - 1. A delimitação de uma área crítica de recuperação e reconversão urbanística implica, como efeito directo e imediato:
a) A declaração de utilidade pública da expropriação urgente, com autorização de investidura na posse administrativa, segundo o processo correspondente, dos imóveis nela existentes de que a Administração necessite para a execução dos trabalhos a realizar para a recuperação ou reconversão da área;
b) A faculdade de a Administração tomar posse administrativa de quaisquer imóveis situados na área, como meio destinado:
I) À ocupação temporária de terrenos, com vista à instalação transitória de infra-estruturas ou equipamento social ou à realização de outros trabalhos necessários;
II) À demolição de edifícios que revista carácter urgente, em virtude de perigo para os respectivos ocupantes ou para o público, por carência de condições de solidez, segurança ou salubridade, que não possa ser evitado por meio de beneficiação ou reparação economicamente justificável;
III) À realização de obras de beneficiação ou reparação de edifícios que, por idênticas carências, revistam também carácter urgente, em virtude de os prédios não oferecerem condições de habitabilidade.
2. A ocupação temporária de terrenos
prevista no n.º 1 da alínea b) do número anterior será
precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, efectuada nos termos prescritos
para a posse administrativa nas expropriações urgentes por utilidade
pública.
3. A necessidade de demolição de edifícios ou de obras
de beneficiação ou reparação dos mesmos será
verificada através de vistoria.
Artigo 43.º - 1. A posse administrativa, nos casos da alínea
b) do n.º 1 do artigo anterior, será notificada aos proprietários
dos imóveis a que respeita, por meio de ofício registado com aviso
de recepção, no qual se lhes dará conhecimento da deliberação,
dos fundamentos e da finalidade da diligência.
2. A notificação será feita por edital, afixado nos Paços
do Concelho durante quinze dias, e publicada em dois números de um dos
jornais mais lidos da área da situação do prédio:
a) Quando se desconheça a identidade ou a residência do proprietário;
b) Quando este não seja encontrado na sua residência habitual.
Artigo 44.º - 1. Os interessados poderão reclamar da
deliberação, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento
do ofício de notificação ou do termo do período
de afixação do edital ou da última publicação
do jornal, se for posterior.
2. Nos casos de posse administrativa para demolição,
reparação ou beneficiação de edifícios, os
interessados, dentro do prazo estipulado no número anterior, poderão
requerer a fixação de prazos para o início e conclusão
dos trabalhos, assumindo a responsabilidade de os efectuar.
3. A Administração procederá aos trabalhos de demolição,
de beneficiação ou reparação de edifícios,
por conta dos respectivos proprietários:
a) Se estes não apresentarem reclamação contra a diligência ou a mesma for indeferida;
b) Se os interessados não iniciarem os trabalhos ou não os concluírem nos prazos para esse efeito fixados a seu pedido.
Artigo 45.º - 1. A ocupação temporária
de terrenos, nos termos do n.º I da alínea b) do n.º 1 do artigo 42.º,
confere direito a indemnização pelos danos causados.
2. Se a ocupação do terreno se prolongar para além de cinco
anos, o proprietário tem o direito de exigir que a Administração
proceda à respectiva expropriação.
Artigo. 46.º A Administração poderá proceder ao despejo administrativo dos prédios a demolir, bem como ao despejo temporário daqueles que careçam de obras cuja realização não possa ser feita sem a desocupação.
CAPÍTULO XII
Disposições diversas sobre expropriações e obrigatoriedade
de construção
Artigo 47.º Nos casos de abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins e outros lugares públicos, embora fora dos casos em que a Administração deva apropriar-se de toda a área a urbanizar nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, poderá a mesma expropriar uma faixa adjacente, contínua, com profundidade não superior a 50 m, destinada a edificações e suas dependências.
Artigo 48.º - 1. Podem ser expropriados por utilidade pública:
a) Os prédios rústicos que, após as obras que justifiquem o seu aproveitamento urbano, não sejam assim aproveitados, sem motivo legítimo, no prazo de dezoito meses, a contar da notificação que, para esse fim, seja feita ao respectivo proprietário;
b) Os terrenos próprios para construção adjacentes a vias públicas de aglomerados urbanos, quando os proprietários, notificados para os aproveitarem em edificações, o não fizerem, sem motivo legítimo, no prazo de dezoito meses, a contar da notificação;
c) Os prédios urbanos que devam ser reconstruídos ou remodelados, em razão das suas pequenas dimensões, posição fora do alinhamento ou más condições de higiene ou estética, quando o proprietário não der cumprimento, sem motivo legítimo, no prazo de dezoito meses, à notificação que, para esse fim, lhe for feita.
2. Em todos os casos previstos no número antecedente,
o Estado procurará, através de esquemas preferenciais de crédito,
apoiar financeiramente os respectivos proprietários.
3. Os prazos a que se referem as alíneas do número anterior respeitam
ao início das obras nelas previstas e podem ser prorrogados por motivo
justificado.
4. Na concessão de licença para as mesmas obras, será fixado
prazo para a respectiva conclusão, em função das circunstâncias,
prazo esse também prorrogável por motivo justificado.
5. Se as obras não forem concluídas dentro do prazo para tal concedido,
proceder-se-á à expropriação por utilidade pública.
Artigo 49.º - 1. Quando as circunstâncias previstas na
alínea c) do n.º 1 do artigo anterior se verificarem em relação
a um conjunto de prédios de diversos proprietários, poderá
a câmara municipal definir um esquema de reestruturação
desse conjunto, fixando um prazo, não inferior a cento e vinte dias,
para os proprietários acordarem na realização da obra segundo
esse esquema e no direito de propriedade sobre o edifício ou edifícios
que vierem a substituir os existentes.
2. Proceder-se-á à expropriação:
a) Se os proprietários não apresentarem na câmara municipal, dentro do prazo fixado, documento comprovativo do acordo;
b) Se os mesmos não derem início às obras ou não as concluírem nos prazos para tal fixados.
Artigo 50.º Nos casos previstos nos dois artigos que antecedem, os municípios poderão acordar com os proprietários, nas condições que se mostrem adequadas, adquirir-lhes a propriedade dos terrenos, ficando aqueles com o direito de superfície.
Artigo 51.º Nos casos da alínea c) do n.º 1 do artigo
48.º e do artigo 49.º, a notificação ou a fixação
do prazo para acordo entre os proprietários
seguir-se-á, logo que necessário, à desocupação
dos prédios por via administrativa, sem prejuízo das indemnizações
devidas aos arrendatários que, como os demais encargos, serão
da conta dos proprietárias que devam proceder à reconstrução
ou remodelação dos prédios, sem prejuízo da possibilidade
de realojamento contemplada no capítulo seguinte.
CAPÍTULO XIII
Realojamento
Artigo 52.º - 1. A Administração
não pode desalojar os moradores das casas de habitação
que tenham de ser demolidas ou desocupadas, embora temporariamente, para a realização
de qualquer empreendimento ou execução de qualquer actividade
ou trabalho, sem que tenha, providenciado, quando tal se mostre necessário,
pelo realojamento dos mesmos.
2. No realojamento, a Administração deverá ter especialmente
em conta as condições sócio-económicos dos moradores,
de modo a conceder particular protecção aos agregados familiares
de modestos recursos.
Artigo 53.º - 1. O realojamento poderá ter lugar através
de casas desmontáveis, quando esse meio seja o mais aconselhável
ou quando não haja possibilidade de recurso a outro processo, designadamente
o arrendamento, num prazo máximo fixado de molde a não ser afectado
o normal andamento das obras.
2. Para a instalação de casas desmontáveis a que se refere
o número anterior, poderá a Administração, por decisão
da entidade a que incumba o realojamento, utilizar, temporariamente, quaisquer
terrenos que se mostrem necessários e adequados para o efeito.
3. A utilização referida no número anterior será
precedida da posse administrativa, segundo os termos previstos para esta fase
no processo de expropriação por utilidade pública.
Artigo 54.º - 1. A utilização temporária
prevista no artigo anterior confere direito a indemnização pelos
danos causados.
2. Na falta de acordo sobre o montante da indemnização, será
a mesma fixada de acordo com as regras processuais da expropriação
por utilidade pública.
3. Se a utilização temporária se prolongar por prazo superior
a cinco anos, os interessados têm o direito de exigir que a Administração
proceda à expropriação por utilidade pública da
área utilizada.
Artigo 55.º - 1. Quando se verifique expropriação
em benefício da entidade concessionária de serviço público,
deverá a Administração construir as habitações
necessárias ao realojamento dos moradores das casas objecto da expropriação,
suportando o expropriante os encargos respectivos, conforme estiver estabelecido
no contrato de concessão.
2. Na falta de estipulação em contrário, a construção
incumbirá às câmaras municipais, com o apoio financeiro
do Estado, se necessário.
3. No instrumento da concessão poderá estabelecer-se a obrigação
de o concessionário proceder à construção das habitações
necessárias, num prazo máximo, fixado de molde a não ser
afectado o normal andamento das obras.
CAPÍTULO XIV
Fundo municipal de urbanização
Artigo 56.º - 1. Nos municípios que se localizem em
sede de distrito e em todos aqueles cujas sedes ou outros aglomerados tenham
mais de 10 000 habitantes será constituído um fundo autónomo
destinado à satisfação dos encargos com o estudo e realização
de projectos relativos a operações e trabalhos de urbanização,
construção e reconstrução de habitações
a cargo da autarquia.
2. A constituição do fundo autónomo a que se refere o número
anterior pode ter lugar noutros municípios, por iniciativa do respectivo
corpo administrativo ou determinação do Governo.
Artigo 57.º Serão afectadas ao fundo as seguintes receitas:
a) Subsídios e empréstimos concedidos pelo Estado e quaisquer outras entidades;
b) O produto da alienação dos terrenos adquiridos para operações de urbanização ou da cedência de direitos sobre os mesmos;
c) O produto da alienação de edifícios construídos pela autarquia para execução de empreendimentos habitacionais;
d) As rendas dos edifícios construídos pela autarquia nas condições referidas na alínea anterior e que por ela não sejam alienados;
e) A parte, destinada ao município, da mais-valia cobrada pelas construções feitas na área do concelho;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas.
Artigo 58.º O fundo suporta os encargos relativos:
a) À aquisição de imóveis destinados às operações de urbanização, abrangendo a renovação urbana;
b) À realização de trabalhos, incluindo os respeitantes a infra-estruturas, equipamento social e espaços verdes, a cargo da autarquia;
c) À construção de habitações, compreendidas em planos ou programas nacionais, ou da iniciativa municipal, e à conservação das que se mantenham na propriedade da autarquia;
d) Aos estudos e projectos necessários às actividades e realizações previstas nas alíneas anteriores;
e) À amortização dos empréstimos contraídos para os mesmos fins e ao pagamento dos respectivos encargos.
CAPÍTULO XV
Disposições finais e transitórias
Artigo 59.º - 1. O disposto no n.º 1 do artigo 2.º não
prejudica a validade das licenças referidas no artigo
1.º do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, em vigor à data do
início da vigência deste diploma, nem as urbanizações
aprovadas por acto administrativo, expresso ou tácito, e com infra-estruturas
em execução com licença camarária.
2. Também este diploma não prejudica a possibilidade de confirmação
das licenças suspensas ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 511/75, de 20 de Setembro.
3. Para os efeitos da parte final dos n.ºs 1 e 3 do artigo 30.º, observar-se-á
o estabelecido nos artigos 9.º e 10.º
do Decreto n.º 182/72, de 30 de Maio.
Artigo 60.º - 1. Enquanto não for estabelecida regulamentação
para os efeitos do n.º 4 do artigo 29.º, observar-se-á o disposto nos
artigos 4.º e seguintes do Decreto n.º
182/72, com as necessárias adaptações e as alterações
constantes dos números seguintes.
2. Os n.ºs 2.º e 3.º do artigo 4.º daquele diploma invertem entre si as
respectivas posições.
3. É aditado a esse artigo um n.º 7.º, com a seguinte redacção:
7.º Promotores que construam casas cujos fogos fiquem sujeitos a fixação ou contrôle dos valores das rendas ou dos preços de venda.
4. No caso de construção de moradias, o n.º
4.º do aludido artigo 4.º refere-se aos que pretendam construir casas para habitação
própria, sendo, então, dada preferência, relativamente aos
lotes resultantes de terrenos adquiridos por expropriação, aos
respectivos expropriados.
5. Para os efeitos do número anterior, se o terreno do lote pertencia
a mais de um proprietário, a preferência cabe ao expropriado que
era proprietário do terreno confinante com a via pública. Se houver
mais de um nessas condições, a preferência cabe, sucessivamente,
aos proprietários dos terrenos expropriados que tiverem maior linha de
frente com a via pública.
6. A competência a que se refere o artigo
15.º do Decreto n.º 182/72 pode ser delegada nas câmaras municipais,
sempre que se trate de empreendimentos em cuja execução ou condução
os municípios participem.
Artigo 61.º O disposto nos artigos 53.º e 54.º é aplicável aos planos de realojamento de emergência, necessários à instalação de vítimas de cataclismos e grupos de desalojados ou emigrantes.
Artigo 62.º - 1. Para efeitos deste
diploma, entende-se por aglomerado urbano o núcleo de edificações
autorizadas e respectiva área envolvente, possuindo vias públicas
pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário
de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido
pelos pontos distanciados 50 m das vias públicas onde terminam aquelas
infra-estruturas urbanísticas.
2. Para efeitos deste diploma, entende-se por zona diferenciada do aglomerado
urbano o conjunto de edificações autorizadas e terrenos contíguos
marginados por vias públicas urbanas pavimentadas que não disponham
de todas as infra-estruturas urbanísticas do aglomerado.
Artigo 63.º O disposto no presente diploma não prejudica a vigência do Decreto-Lei n.º 8/73, de 8 de Janeiro, e do Decreto-Lei n.º 273-C/75, de 3 de Junho.
Artigo 64.º São revogados os artigos 1.º a 12.º e 19.º a 56.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro, e os artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 445/74, de 12 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares
- Eduardo Ribeiro Pereira.
Promulgado em 22 de Outubro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.