Ministério
das Corporações e Previdência Social
Decreto-Lei n.º 409/71
de 27 de Setembro
(Revogado pela alínea
d) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto).
1. A regulamentação
legal da duração do trabalho começou entre nós com
a Lei de 23 de Março de 1891, que fixou o período de trabalho
de oito horas para os manipuladores de tabacos. O Decreto de 14 de Abril de
1891 estabeleceu os limites do período normal de trabalho dos menores
nos estabelecimentos industriais. O Decreto de 3 de Agosto de 1907 impôs
a concessão de descanso semanal para todas as classes trabalhadoras.
Depois da proclamação da República avolumaram-se as reivindicações
operárias no sentido da adopção obrigatória do horário
de trabalho, que vieram a ser satisfeitas, embora só parcialmente, pelas
Leis n.os 295 e 296, de 22 de Janeiro de 1915. O passo seguinte foi dado pelo
Decreto n.º 5516, de 7 de Maio de 1919, que fixou os limites máximos
do período do trabalho para a generalidade do comércio e indústria.
Esses limites máximos eram de oito horas por dia e quarenta e oito horas
por semana, com excepção dos relativos aos empregados de estabelecimentos
de crédito de câmbios e de escritórios, que já tinham,
desde a publicação da Lei n.º 295, um período normal
de trabalho de sete horas por dia. O Decreto n.º 5516 foi regulamentado
pelo Decreto n.º 10782, de 20 de Maio de 1925, e os dois diplomas conservaram-se
em vigor até à publicação do Decreto-Lei n.º
24402, de 24 de Agosto de 1934.
O Decreto n.º 15361, de 3 de Abril de 1928, aprovou, para ratificação,
a Convenção tendente a limitar a oito horas por dia e a quarenta
e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos
industriais, adoptada pela Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho (O. I. T.) em 1919.
O Decreto n.º 22500, de 10 de Maio de 1933, estabeleceu o regime do horário
de trabalho para as indústrias de transportes de pessoas ou de mercadorias
por estrada, via férrea ou via de água, marítima ou interior.
Foi só, no entanto, a partir da publicação do Decreto-Lei
n.º 24402 que se mostrou possível assegurar o cumprimento efectivo
das disposições legais relativas à duração
do trabalho. A criação do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência
(I. N. T. P.), em 23 de Setembro de 1933, tinha vindo possibilitar a execução
e a fiscalização das leis sociais. Mercê da actuação
do I. N. T. P., o regime legal da duração do trabalho tornou-se,
portanto, uma realidade.
2. Embora o Decreto-Lei
n.º 24402 tenha sofrido algumas alterações em 1936 e em 1960,
o certo é que estas alterações não afectaram os
aspectos fundamentais do regime nele estabelecido.
O Decreto-Lei n.º 24402 encontra-se assim em vigor desde 1934, e esta longa
vigência, num domínio que tem conhecido sérias exigências
de inovação, leva manifestamente a reconhecer a necessidade de
proceder à sua revisão.
O regime jurídico do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 49408, de 24 de Novembro de 1969, pressupõe também a
formulação de uma nova disciplina do regime jurídico da
duração do trabalho.
3. Com vista à elaboração
desta disciplina, o Governo submeteu, em Outubro do ano findo, à aprovação
da Câmara Corporativa, nos termos do artigo 105.º da Constituição,
o projecto de decreto-lei n.º 5/X sobre a duração do trabalho
prestado por força de contrato de trabalho.
A Câmara Corporativa emitiu sobre o referido projecto de decreto-lei o
seu parecer n.º 26/X, que constitui um estudo a todos os títulos
notável sobre o problema da regulamentação legal da duração
do trabalho e que vem enriquecer apreciàvelmente a nossa escassa bibliografia
sobre o assunto.
4. O presente diploma procura
tomar em consideração os aperfeiçoamentos introduzidos
pela Câmara Corporativa no articulado do projecto, ainda que nalguns pontos
se tenha julgado conveniente manter contra o parecer da Câmara o articulado
contido no projecto ou, inclusivamente, se tenham adoptado novas soluções.
O facto de a Câmara Corporativa, reconhecendo a oportunidade da publicação
de um novo diploma que definisse o regime jurídico da duração
do trabalho, ter aceite não só os princípios orientadores
e a economia geral do projecto, mas também a maior parte do seu texto,
torna òbviamente secundárias as divergências entre a redacção
sugerida pela Câmara Corporativa e a redacção adoptada no
presente diploma.
5. Além do parecer da Câmara Corporativa, tomou-se também em consideração as observações feitas ao projecto pelo Bureau International du Travail, que levaram a modificar a redacção dos artigos 11.º e 12.º do mesmo projecto, correspondentes aos artigos 13.º e 14.º do presente diploma.
6. O novo regime jurídico
da duração do trabalho pretende promover uma transformação
sensível das linhas gerais que enformavam o regime estabelecido no Decreto-Lei
n.º 24402. Em vez, porém, de se impor, directa e imediatamente,
essa transformação, espera-se que ela resulte gradual e progressivamente
dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, de maneira
a não trazer perturbações à economia nacional e
a oferecer todas as garantias de uma realística adaptação
de cada sector ou de cada ramo de actividade.
É esta solução, na medida em que depende muito especialmente
das convenções colectivas de trabalho, a que se mostra mais conforme
com o espírito do Estatuto do Trabalho Nacional.
Tem-se, no entanto, consciência de que não basta estabelecer bases
legais suficientemente amplas que assegurem às entidades patronais e
aos trabalhadores a possibilidade de adoptarem as inovações que
em cada caso considerem convenientes. O regime da duração do trabalho
não pode nem deve depender inteiramente dos resultados das negociações
entre as partes interessadas, pois que ele importa, e de maneira decisiva, para
o desenvolvimento económico e social do País. Daí que no
presente diploma se tenham estabelecido preceitos de carácter imperativo,
ainda que estes preceitos não estejam, na sua maioria, formulados em
termos demasiado rígidos.
7. A primeira das alterações
introduzida no sistema anterior diz respeito ao campo de aplicação
do próprio regime da duração do trabalho.
Pelo Decreto-Lei n.º 24402 só estavam sujeitos a horário
de trabalho os estabelecimentos comerciais e industriais, embora o Decreto-Lei
n.º 43182, de 23 de Setembro de 1960, tivesse autorizado a extensão
das disposições sobre horários de trabalho a outras entidades.
Julga-se que se deve aproveitar esta oportunidade para fazer coincidir totalmente
o campo de aplicação da disciplina legal do contrato individual
de trabalho com o campo de aplicação do regime legal da duração
do trabalho, até porque tal coincidência é pressuposta pelo
próprio regime jurídico do contrato individual de trabalho.
De acordo com a sugestão apresentada pela Câmara Corporativa, excluem-se
no entanto do regime definido no presente diploma as empresas públicas
cujo pessoal, nos termos do respectivo estatuto legal, esteja sujeito a regime
jurídico especialmente regulado de acordo com as funções
da empresa.
Como inovações em relação ao projecto, estabelece-se
que o regime de duração do trabalho dos empregados das instituições
de previdência e dos organismos corporativos deve constar de estatuto
especial aprovado pelo Ministro das Corporações e Previdência
Social e exclui-se do regime jurídico contido no presente diploma o trabalho
prestado por efeito de contrato de serviço doméstico.
8. Estabelecem-se como
limites máximos dos períodos normais de trabalho oito horas por
dia e quarenta e oito horas por semana e mantêm-se os limites dos períodos
de trabalho dos empregados de escritório em sete horas por dia e quarenta
e duas horas por semana.
Os limites máximos dos períodos diários podem ser ultrapassados
quando se adopte o regime das chamadas «semana inglesa» e «semana
americana», que passa a ser expressamente reconhecido pela lei.
Admite-se, como excepção, que os limites máximos fixados
na lei sejam excedidos nas actividades sem fins lucrativos ou estreitamente
ligados ao interesse público, mas apenas na medida em que se mostre absolutamente
incomportável a sujeição do seu pessoal aos limites legais
de duração do trabalho.
Impõe-se, no entanto, no caso de actividades estreitamente ligadas ao
interesse público que possam classificar-se como industriais, que não
seja ultrapassada a média de quarenta e oito horas por semana ao fim
de um determinado número de semanas, conforme se estabelece no artigo
5.º da Convenção n.º 1 da Organização
Internacional do Trabalho.
Previnem-se também os casos especiais das pessoas cujo trabalho seja
acentuadamente intermitente ou de simples presença.
9. A exigência da
redução da duração do trabalho tem sido uma das
preocupações sociais mais salientes dos últimos anos.
Em 1962, a Conferência Internacional do Trabalho adoptou a Recomendação
n.º 116, em que se preconizou a redução progressiva da duração
normal do trabalho, de modo a fixar essa redução em quarenta horas
por semana, sem diminuição do salário.
Considera-se desejável iniciar entre nós uma política de
redução dos limites máximos dos períodos normais
de trabalho, como uma forma de garantir aos trabalhadores oportunidades de realização
pessoal e familiar e o meio de os fazer beneficiar dos progressos da técnica.
Não se afigura, no entanto, conveniente impor, em termos genéricos,
essa redução. Pensa-se que será preferível que ela
seja estabelecida por decreto regulamentar e por via de regulamentação
colectiva de trabalho, ficando naturalmente dependente da produtividade das
actividades.
Os princípios adoptados a este respeito pelo diploma estão de
harmonia com as orientações internacionais mais recentes, embora
deliberadamente se não tenham estabelecido com rigidez os objectivos
a atingir em matéria de redução do período normal
de trabalho.
10. Reafirma-se o princípio
da interrupção do período de trabalho diário, nos
termos consagrados pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24402.
Reconhece-se, porém, aos instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho a faculdade de aumentarem a duração do intervalo
de descanso imposto pela lei e de estabelecerem a frequência e a duração
de quaisquer outros intervalos. Em contrapartida, o I. N. T. P. pode autorizar
a redução ou a própria dispensa dos intervalos de descanso,
quando tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se
justifique pelas condições particulares de trabalho de certas
actividades.
11. No projecto submetido
à consulta da Câmara Corporativa admitiu-se que a isenção
do horário de trabalho tivesse como fundamento o exercício de
funções ou cargos incompatíveis com a subordinação
do período de trabalho a um regime de duração normal. Como
a Câmara Corporativa reconheceu, esta atitude tinha a vantagem de ir ao
fundo do problema e de pôr o acento tónico na circunstância
única que justificaria a isenção.
As dificuldades de ordem prática que se podem levantar à adopção
de uma solução teòricamente perfeita aconselham o regresso
à fórmula utilizada no Decreto-Lei n.º 24402 («cargos
de confiança, de direcção ou de fiscalização»)
e que tem, aliás, o seu fundamento na terminologia da Convenção
n.º 1 da Organização Internacional do Trabalho.
No regime de isenção de horário de trabalho procurou-se
dar execução ao que nesta matéria se prescreveu no regime
jurídico do contrato individual de trabalho.
12. O presente diploma
obedece à intenção de facilitar a prestação
do trabalho extraordinário, pelo que se dispensa, em princípio
e a título experimental, a sua sujeição a autorização
prévia. Procura-se, no entanto, obviar aos inconvenientes que resultam
da prestação do trabalho extraordinário, fixando-se, pela
primeira vez, o número máximo de horas que cada trabalhador pode
prestar. Aceitou-se o máximo anual sugerido pela Câmara Corporativa.
O trabalho extraordinário passa a ser retribuído com um aumento
correspondente a 25 por cento da retribuição normal para a primeira
hora e a 50 por cento para as horas subsequentes.
13. O nosso regime de duração
do trabalho está nìtidamente enquadrado, desde a publicação
do Decreto n.º 5516, pelo regime de horário de funcionamento das
actividades exercidas pelas entidades patronais.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 24402, têm estado legalmente sujeitos
a limites os horários de funcionamento dos estabelecimentos industriais,
os escritórios e os estabelecimentos de venda ao público. O horário
de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público, a que a lei
chama «período de abertura», é determinado pelas câmaras
municipais e sujeito à aprovação do I. N. T. P.
No presente diploma procura-se autonomizar conceituadamente o período
de funcionamento, fazendo-se, de harmonia com a linguagem já adoptada
pela lei, a distinção entre «período de abertura»
e «período de laboração», para designar, respectivamente,
o período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público
e o período de funcionamento dos estabelecimentos industriais. Reafirma-se
a competência das câmaras municipais para a fixação
dos períodos de abertura, definindo-se os critérios a que essa
fixação deve obedecer. Delimita-se o período normal de
laboração dos estabelecimentos industriais, mas admitem-se, com
largueza, as excepções que se mostrarem necessárias ou
convenientes. Em contrapartida, deixa-se de fixar as horas normais de começo
e de encerramento dos trabalhos de escritório.
Admite-se que, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência
Social, se determine o ajustamento do período de abertura ao horário
de trabalho que conste de instrumento de regulamentação colectiva,
sempre que a fixação do horário de trabalho tenha reflexos
directos no período de funcionamento em vigor e a capacidade económica
do sector não possibilite a sua manutenção através
da organização de turnos do pessoal ou outra fórmula equivalente.
14. Outras inovações
relevantes dizem respeito à organização de turnos e ao
trabalho nocturno.
Estabelece-se que os turnos devem, na medida do possível, ser organizados
de acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores
e que a duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar
os limites máximos dos períodos normais fixados de harmonia com
o disposto no presente diploma. Este último princípio estava já
contido no Decreto-Lei n.º 24402, mas a sua formulação não
era porventura totalmente inequívoca.
Julga-se indispensável adoptar um conceito legal de trabalho nocturno,
mas aceita-se que, dentro de certos limites, os instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho definam os períodos que devam ser considerados
como de trabalho nocturno.
Pressupõe-se que o trabalho prestado durante a noite seja mais penoso
do que o trabalho diurno, embora o grau dessa penosidade seja variável,
estabelecendo-se, consequentemente e nos termos sugeridos pela Câmara
Corporativa, o princípio da sua retribuição especial.
Além disso, preceitua-se a obrigatoriedade de sujeição
a exame médico prévio dos trabalhadores a incluir em turnos que
prestem trabalho contínua ou alternadamente durante a noite nos estabelecimentos
industriais e impõe-se a repetição anual dos exames médicos
dos trabalhadores incluídos em turnos de trabalho nocturno.
Deixa-se, no entanto, de fazer qualquer referência à regularidade
e à periodicidade dos turnos, atribuindo-se, portanto, às empresas
liberdade para organizar os turnos pela forma que lhes parecer mais conveniente,
sem prejuízo dos interesses e das preferências manifestadas pelos
trabalhadores.
Em matéria de trabalho nocturno das mulheres e dos menores na indústria
tiveram-se em conta as convenções da O. I. T. ratificadas por
Portugal.
15. No que respeita aos
prolongamentos dos descansos semanais - semana inglesa ou semana americana -,
entende-se que eles podem ser concedidos pelos instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho, sempre que o aumento da produtividade o consinta e não
haja inconvenientes de ordem económica ou social. Estabelece-se um condicionamento
especial para a concessão de descansos complementares em relação
às actividades que sejam consideradas prioritárias para o consumo.
Afigura-se conveniente impor o encerramento de todos os estabelecimentos de
uma actividade de venda ao público, ainda que não tenham pessoal
ao seu serviço, quando se concedam descansos semanais complementares
nos meses de Julho, Agosto e Setembro que sejam comuns a todo o pessoal dessa
actividade - prevendo-se nestes casos a imposição de uma escala
de abertura em alternativa com a possibilidade de prolongamento do período
de funcionamento num dos restantes dias da semana, por forma a assegurar a satisfação
das necessidades do consumo público.
16. Procura-se dar começo de execução ao disposto no n.º 1 do artigo 120.º do regime jurídico do contrato individual de trabalho, prescrevendo-se que os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devam conter normas sobre o regime de trabalho a tempo parcial das mulheres com responsabilidades familiares, alargando-se ainda tal regime aos trabalhadores com capacidade reduzida e aos que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.
17. Adopta-se um novo sistema
de sanções em que, tomando-se em consideração o
parecer da Câmara Corporativa, se procura satisfazer as exigências
de justiça e garantir o cumprimento do regime definido no presente diploma.
Nestes termos, ouvida a Câmara Corporativa:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo
109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para
valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO
I
Âmbito de aplicação do diploma
ARTIGO 1.º
(Duração do trabalho para efeito do contrato de trabalho)
1. A duração
do trabalho prestado por efeito do contrato de trabalho está sujeita
ao regime estabelecido no presente diploma.
2. O regime definido no presente diploma é aplicável
ao trabalho prestado às empresas concessionárias de serviço
público e às empresas públicas, com as adaptações
que nele vierem a ser introduzidas por decretos regulamentares, referendados
pelo Ministro das Corporações e Previdência Social e pelos
Ministros competentes, mas não abrange as empresas públicas cujo
pessoal, nos termos do respectivo estatuto legal, estiver sujeito a regime jurídico
próprio.
3. A aplicação aos contratos de trabalho portuário do regime
jurídico contido no presente diploma deverá sofrer a adaptação
exigida pelas características desses contratos que estiver fixada em
instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
ARTIGO 2.º
(Trabalho rural)
O regime de duração do trabalho estabelecido no presente diploma poderá ser tornado extensivo, por decreto regulamentar, no todo ou em parte, e com as adaptações exigidas pela sua natureza, ao trabalho rural.
ARTIGO 3.º
(Regimes especiais)
1. O regime de duração
do trabalho a bordo será definido por legislação especial.
2. O regime de duração do trabalho prestado por efeito de contratos
de trabalho celebrados entre instituições de previdência
ou organismos corporativos e os respectivos empregados será o que constar
de estatuto especial aprovado pelo Ministro das Corporações e
Previdência Social.
ARTIGO 4.º
(Serviço doméstico)
O regime jurídico contido no presente diploma não é aplicável ao trabalho prestado por efeito de contrato de serviço doméstico.
CAPÍTULO
II
Período normal de trabalho
ARTIGO 5.º
(Limites máximos dos períodos normais de trabalho)
1. O período normal
de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta e
oito horas por semana.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
n.º 1 do Decreto Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro).
2. O período normal de trabalho dos empregados de escritório não
pode ser superior a sete horas por dia e a quarenta e duas horas por semana.
3. Haverá tolerância de quinze minutos para as transacções,
operações e serviços começados e não acabados
na hora estabelecida para o turno do período normal de trabalho, não
sendo, porém, de admitir que tal tolerância se transforme em sistema.
4. O período normal de trabalho diário poderá, porém,
ser superior aos limites fixados nos n.os 1 e 2 quando seja concedido ao trabalhador
meio dia ou um dia de descanso por semana, além do dia de descanso semanal
prescrito pela lei.
5. Nos casos referidos no número anterior, o acréscimo do período
normal de trabalho diário não poderá ser superior a uma
hora.
6. O limite fixado no número anterior poderá ser elevado para
duas horas sempre que tenha sido conferida a possibilidade de prolongar o período
de funcionamento, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º.
7 - Por convenção colectiva a duração normal de
trabalho pode ser definida em termos médios, caso em que o período
normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao limite de
duas horas, sem que a duração de trabalho semanal exceda as cinquenta
horas, só não contando para este limite o trabalho suplementar
prestado por motivo de força maior.
(Aditado pelo art.º n.º 1 do Decreto Lei n.º 398/91, de
16 de Outubro).
8 - No caso previsto no número anterior a duração média
do período normal de trabalho semanal deve ser apurada por referência
ao período fixado na convenção colectiva ou, na falta de
disposição expressa desta, por referência a períodos
de três meses.
(Aditado pelo art.º n.º 1 do Decreto Lei n.º 398/91, de
16 de Outubro).
9 - Por convenção colectiva o período normal de trabalho
diário de trabalhadores que prestem trabalho, exclusivamente, nos dias
de descanso semanal dos restantes trabalhadores da empresa ou estabelecimento
pode ser aumentado até ao limite de duas horas.
(Aditado pelo art.º n.º 1 do Decreto Lei n.º 398/91, de
16 de Outubro).
ARTIGO 6.º
(Excepções aos limites máximos dos períodos normais
de trabalho)
1. Os limites dos períodos
normais de trabalho fixados no artigo anterior só podem ser ultrapassados
nos casos expressamente previstos por disposição legal, salvo
o disposto no número seguinte.
2. O acréscimo dos limites referidos no número anterior poderá
ser determinado em decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho:
a) Em relação ao pessoal que preste serviço em actividades sem fins lucrativos ou estreitamente ligadas ao interesse público, desde que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do seu período de trabalho a esses limites;
b) Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença.
3. Sempre que as actividades referidas na alínea a) do número anterior tenham carácter industrial, o período normal de trabalho será fixado de modo a não ultrapassar a média de quarenta e oito horas por semana ao fim do número de semanas estabelecido no respectivo decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 6.º-A
Dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade
1 - Os trabalhadores
menores, os portadores de deficiência e as trabalhadoras grávidas
ou puérperas têm direito a dispensa de horários de trabalho
organizados de acordo com os princípios de adaptabilidade em que haja
variação periódica da duração do trabalho
diário ou semanal, com base em lei ou convenção colectiva,
mediante certificação médica de que a sua prática
pode prejudicar a sua saúde ou a segurança no trabalho.
2 - Relativamente a trabalhador portador de deficiência, a certificação
médica referida no número anterior terá em consideração
o tipo e o grau de deficiência, as características do posto de
trabalho, bem como as condições pessoais da vida do trabalhador
que justifiquem a dispensa de horários de trabalho com adaptabilidade,
nomeadamente no que respeita ao seu acompanhamento e transporte de e para o
local de trabalho.
3 - A trabalhadora lactante tem direito a dispensa de horário de trabalho,
organizado de acordo com os princípios de adaptabilidade, durante todo
o tempo que durar a amamentação, mediante certificação
médica de que a sua prática pode afectar a amamentação.
4 - No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe
ou o pai trabalhador têm direito, por decisão conjunta, mediante
certificação médica de que a prática de horário
organizado de acordo com os princípios de adaptabilidade afecta as exigências
de regularidade da aleitação, à dispensa referida no número
anterior para aleitação até o filho perfazer 1 ano.
5 - Sem prejuízo da concessão das dispensas previstas nos números
anteriores, imediatamente após a apresentação da certificação
médica, a entidade patronal se, ainda assim, tiver fundadas dúvidas
sobre se a prática do horário de trabalho afecta a amamentação
ou as exigências de regularidade da aleitação, pode solicitar
a confirmação da incompatibilidade aos serviços competentes
da segurança social.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica outras condições
específicas da prestação de trabalho aplicáveis
aos mesmos trabalhadores.
ARTIGO 7.º
(Redução dos limites máximos dos períodos normais
de trabalho)
1. Sempre que o aumento
da produtividade das actividades o consinta e não haja inconvenientes
de ordem económica ou social, devem ser reduzidos os limites máximos
dos períodos normais de trabalho estabelecidos no presente diploma.
2. Na redução dos limites máximos dos períodos normais
de trabalho prevista no número anterior, deve dar-se prioridade às
actividades e às profissões que impliquem maior fadiga física
ou intelectual ou que comportem riscos para a saúde dos trabalhadores.
ARTIGO 8.º
(Fontes da redução dos limites máximos dos períodos
normais de trabalho)
1. A redução
dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser
estabelecida por decreto regulamentar ou instrumento de regulamentação
colectiva de trabalho.
2. Da redução dos limites máximos dos períodos normais
de trabalho não pode resultar prejuízo para a situação
económica dos trabalhadores, nem qualquer alteração das
condições de trabalho que lhes seja desfavorável.
ARTIGO 9.º
(Limites máximos dos períodos normais de trabalho de menores)
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho deverão reduzir, sempre que possível, os limites máximos dos períodos normais de trabalho dos menores de 18 anos.
Artigo 9.º-A
Condições específicas do trabalho dos menores
1 - O disposto nos n.os
4 e 7 do artigo 5.º ou noutras disposições legais sobre adaptabilidade
dos horários de trabalho não pode implicar que o período
normal de trabalho dos menores seja superior a oito horas em cada dia e quarenta
horas em cada semana ou, no caso de trabalhos leves efectuados por menores com
menos de 16 anos de idade, a sete horas em cada dia e trinta e cinco horas em
cada semana.
2 - Se o menor trabalhar para várias entidades patronais, os descansos
semanais devem ser coincidentes e a soma dos períodos de trabalho não
deve exceder os limites referidos no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o menor ou, se tiver
menos de 16 anos de idade, os seus representantes legais devem informar por
escrito:
a) Antes da admissão,
a entidade patronal da existência de outro emprego e da duração
do trabalho e descansos semanais correspondentes;
b) Cada uma das entidades patronais, da duração do trabalho
e descansos semanais praticados ao serviço das outras.
4 - A entidade patronal que, sendo previamente informada nos termos do número anterior, celebre contrato de trabalho com o menor ou que altere a duração do trabalho ou os descansos semanais é responsável pelo cumprimento do disposto no n.º 2.
ARTIGO
10.º
(Intervalos de descanso)
1. O período de
trabalho diário deverá ser interrompido por um intervalo, de duração
não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores
não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.
2. Os instrumentos de regulamentação colectiva poderão
estabelecer uma duração superior para o intervalo referido no
número anterior, bem assim como impor a frequência e a duração
de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário.
3 - O Instituto de Desenvolvimento
e Inspecção das Condições de Trabalho poderá,
mediante requerimento das entidades patronais, instruído com declaração
escrita de concordância dos trabalhadores abrangidos e informação
à comissão de trabalhadores da empresa e aos sindicatos representativos,
autorizar a redução ou dispensa dos intervalos de descanso, quando
tal se mostre favorável aos interesses dos trabalhadores ou se justifique
pelas condições particulares de trabalho de certas actividades.
4. A autorização prevista no número anterior também
poderá ser concedida apenas em relação a determinadas épocas
do ano.
5 - O pedido de redução
ou dispensa de intervalo de descanso considera-se tacitamente deferido se a
Inspecção-Geral do Trabalho não proferir decisão
final, dentro do prazo de 15 dias a contar da apresentação do
requerimento.
6 - O prazo referido no número anterior suspende-se se a Inspecção-Geral
do Trabalho solicitar a prestação de informações
ou a apresentação de documentos e recomeça logo que as
informações ou os documentos forem entregues.
7 - O período do prazo posteriormente à entrega das informações
ou dos documentos não pode ser inferior a cinco dias.
Artigo 10.º-A
Intervalos de descanso e descanso diário no trabalho de menores
1 - O período
de trabalho diário dos menores deve ser interrompido por um intervalo
de duração entre uma e duas horas, por forma que não prestem
mais de quatro horas de trabalho consecutivo, se tiverem idade inferior a 16
anos, ou quatro horas e trinta minutos, se tiverem pelo menos 16 anos de idade.
2 - Por convenção colectiva, pode ser estabelecida uma duração
do intervalo de descanso superior a duas horas, bem como a frequência
e a duração de outros intervalos de descanso no período
de trabalho diário ou, no caso de menores com pelo menos 16 anos de idade,
pode o intervalo ser reduzido até trinta minutos.
3 - Os horários de trabalho de menores com idade inferior a 16 anos ou
igual ou superior a 16 anos devem assegurar um descanso diário mínimo
de catorze horas consecutivas ou de doze horas consecutivas, respectivamente,
entre os períodos de trabalho de dois dias sucessivos.
4 - Em relação a menores com pelo menos 16 anos de idade, o descanso
diário previsto no n.º 3 pode ser reduzido se for justificado por razões
objectivas, desde que não afecte a sua segurança e saúde
e a redução seja compensada nos três dias seguintes:
a) Por convenção
colectiva ou mediante autorização da Inspecção-Geral
do Trabalho, para efectuar trabalhos nos sectores do turismo, hotelaria, restauração,
em hospitais e outros estabelecimentos de saúde e em actividades caracterizadas
por períodos de trabalho fraccionados ao longo do dia;
b) Na medida do necessário para assegurar os intervalos de descanso
do período normal de trabalho diário cuja frequência ou
duração seja determinada por convenção colectiva.
5 - O disposto no n.º 3 não se aplica a menores com pelo menos 16 anos de idade que prestem trabalho ocasional por prazo não superior a um mês ou trabalho cuja duração normal não seja superior a vinte horas por semana:
CAPÍTULO
III
Horário de trabalho
ARTIGO 11.º
(Fixação do horário de trabalho)
1. Compete às entidades
patronais estabelecer o horário de trabalho do pessoal ao seu serviço,
dentro dos condicionalismos legais.
2. Entende-se por «horário de trabalho» a determinação
das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário,
bem assim como dos intervalos de descanso.
3. Os órgãos de colaboração constituídos
nas empresas para apreciar os problemas directamente relacionados com os interesses
dos trabalhadores deverão pronunciar-se sobre tudo o que se refira ao
estabelecimento e organização dos horários de trabalho.
ARTIGO 12.º
(Critérios especiais de organização dos horários
de trabalho)
1. Na organização
dos horários de trabalho, as entidades patronais deverão facilitar
aos trabalhadores a frequência de cursos escolares, em especial os de
formação técnica ou profissional.
2. As entidades patronais deverão adoptar para os trabalhadores com capacidade
de trabalho reduzida os horários de trabalho que se mostrarem mais adequados
às limitações que a redução da capacidade
implique.
ARTIGO
13.º
(Isenção de horário de trabalho)
1. Poderão ser isentos
de horário de trabalho, mediante requerimento das entidades patronais,
os trabalhadores que exerçam cargos de direcção, de confiança
ou de fiscalização.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
n.º 1 do Decreto Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro).
2. Os requerimentos de isenção de horário de trabalho,
dirigidos ao I. N. T. P., serão acompanhados da declaração
de concordância dos trabalhadores, bem como dos documentos que sejam necessários
para comprovar os factos alegados.
3 - Aos requerimentos referidos
no número anterior é aplicável o disposto nos n.os 5 a
7 do artigo 10.º .
(Eliminada
pelo art.º n.º 1 do Decreto Lei n.º
398/91, de 16 de Outubro).
ARTIGO 14.º
(Condições da isenção de horário de trabalho)
1. Os instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho fixarão as retribuições mínimas
a que, no caso de serem isentos, terão direito os trabalhadores por eles
abrangidos.
2. Na falta de disposições incluídas nos instrumentos de
regulamentação colectiva de trabalho, os trabalhadores isentos
de horário de trabalho têm direito a uma retribuição
especial, que não será inferior à remuneração
correspondente a uma hora de trabalho extraordinário por dia.
3. Podem renunciar à retribuição referida no número
anterior os trabalhadores que exerçam funções de direcção
na empresa.
ARTIGO 15.º
(Efeitos da isenção de horário de trabalho)
Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social ou pelos contratos individuais de trabalho.
CAPÍTULO
IV
Trabalho extraordinário
(Revogado pelo artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro).
ARTIGO 16.º
(Noção de trabalho extraordinário)
(Revogado pelo artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro).
ARTIGO 17.º
(Trabalho não compreendido na noção de trabalho extraordinário)
(Revogado pelo artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro).
ARTIGO 18.º
(Dispensa da prestação de trabalho extraordinário)
(Revogado pelo artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro).
ARTIGO 19.º
(Número máximo de horas de trabalho extraordinário)
(Revogado pelo artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro).
ARTIGO 20.º
(Condições de prestação do trabalho extraordinário)
(Revogado pelo artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro).
ARTIGO 21.º
(Trabalho extraordinário de menores)
(Revogado pelo artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro).
ARTIGO 22.º
(Remuneração do trabalho extraordinário)
(Revogado pelo artigo 14.º do
Decreto-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro).
CAPÍTULO
V
Períodos de funcionamento
ARTIGO 23.º
(Período de funcionamento e horário de trabalho)
1. As entidades patronais
legalmente sujeitas a regime de período de funcionamento deverão
respeitar esse regime na organização dos horários de trabalho
para o pessoal ao seu serviço.
2. Entende-se por «período de funcionamento» o período
diário durante o qual os estabelecimentos podem exercer a sua actividade.
ARTIGO 24.º
(Período de abertura)
1. O período de
funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público denomina-se «período
de abertura».
2. Os períodos de abertura são fixados pelas câmaras municipais,
depois de ouvidos os organismos corporativos interessados, bem como os órgãos
locais de turismo, quando se trate de estabelecimentos situados em zonas ou
regiões de turismo, e estão sujeitos a aprovação
do I. N. T. P.
3. O Ministro das Corporações e Previdência Social poderá
determinar, por despacho, o ajustamento do período de abertura ao horário
de trabalho que constar de instrumentos de regulamentação colectiva,
sempre que a fixação deste tenha reflexos directos no período
de funcionamento em vigor e a capacidade económica do sector não
possibilite a sua manutenção através da organização
de turnos de pessoal ou outra fórmula adequada.
4. A emissão do despacho referido no número anterior será
precedida de audiência da Secretaria de Estado do Comércio, da
Secretaria de Estado da Informação e Turismo quando se trate de
estabelecimentos de venda ao público situados em zonas ou regiões
de turismo, bem como das corporações e das câmaras municipais
interessadas.
ARTIGO 25.º
(Critérios de fixação dos períodos de abertura)
A fixação dos períodos de abertura deverá ter em atenção os interesses do público, admitindo-se que esses períodos de abertura sejam diferentes conforme os ramos de comércio e as épocas do ano.
ARTIGO 26.º
(Período de laboração)
1. O período de
funcionamento dos estabelecimentos industriais denomina-se «período
de laboração».
2. O período de laboração será fixado normalmente
entre as sete e as vinte horas.
3. A determinação das actividades industriais autorizadas a laborar
contìnuamente será feita em despacho conjunto do Ministro das
Corporações e Previdência Social e dos Ministros interessados.
4. Cabe ao Ministro das Corporações
e Previdência Social, depois de ouvidas as entidades oficiais competentes,
autorizar períodos de laboração com amplitude superior
à dos limites definidos no n.º 2, quando os estabelecimentos industriais
delas careçam, permanente ou temporàriamente, por razões
de ordem económica ou técnica.
ARTIGO
27.º
(Organização de turnos)
1. Deverão ser organizados
turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse
os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
2. Os turnos deverão, na medida do possível, ser organizados de
acordo com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.
3. A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar
os limites máximos dos períodos normais de trabalho fixados de
harmonia com o disposto no presente diploma.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
n.º 1 do Decreto Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro).
4. O pessoal só poderá ser mudado de turno após o dia de
descanso semanal.
5 - Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores
que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente
guardas, vigilantes e porteiros, devem ser organizados de modo que aos trabalhadores
de cada turno seja concedido pelo menos um dia de descanso em cada semana de
calendário, sem prejuízo do período excedente de descanso
a que o trabalhador tenha direito.
(Aditado pelo art.º n.º 1 do Decreto Lei n.º 398/91, de
16 de Outubro).
ARTIGO 28.º
(Formalidades da organização de turnos)
1. Os horários de
trabalho com turnos estão sujeitos à aprovação do
I. N. T. P.
2. As empresas que utilizem trabalho por turnos deverão ter registo separado
do pessoal incluído em cada turno.
CAPÍTULO
VI
Trabalho nocturno
ARTIGO 29.º
(Noção de trabalho nocturno)
1. Para efeito do presente
diploma, considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre
entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.
2. Os instrumentos de regulamentação colectiva podem, porém,
estabelecer regimes de duração de trabalho, considerando como
nocturno o trabalho prestado em períodos de onze horas consecutivas,
desde que estas abranjam, pelo menos, sete horas consecutivas compreendidas
entre as vinte e duas horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.
3. Os períodos de onze horas consecutivas referidas no número
anterior só poderão ter início a partir das vinte e três
horas, quando isso for estipulado em convenção colectiva ou acta
de conciliação.
ARTIGO 30.º
(Retribuição do trabalho nocturno)
A retribuição
do trabalho nocturno será superior em 25 por cento à retribuição
a que dá direito o trabalho equivalente prestado
urante o dia.
ARTIGO 31.º
(Trabalho nocturno das mulheres)
1. O trabalho nocturno das mulheres, nos estabelecimentos industriais, só pode ser autorizado:
a) Quando se verifiquem casos de força maior que obstem ao funcionamento normal dos estabelecimentos;
b) Quando as matérias em laboração sejam susceptíveis de rápida alteração e o trabalho nocturno se mostre indispensável para evitar a sua perda.
2. As condições
de autorização do trabalho nocturno das mulheres nos casos previstos
na alínea b) do número anterior podem ser estabelecidas pelos
instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
3. As autorizações referidas no n.º 1 não são
aplicáveis às mulheres durante a gravidez e até três
meses após o parto.
ARTIGO 32.º
(Trabalhadoras não abrangidas pela proibição de trabalho
nocturno)
Não estão sujeitas às limitações impostas pelo artigo anterior:
a) As mulheres que exerçam cargos de responsabilidade, quer de direcção, quer de carácter técnico;
b) As mulheres que se ocupem de serviços de higiene ou bem-estar e que não prestem normalmente trabalho manual.
ARTIGO 33.º
(Trabalho nocturno de menores)
1 - É proibido
o trabalho nocturno de menores com menos de 16 anos de idade, não podendo
as convenções colectivas reduzir para estes a duração
do período de trabalho nocturno previsto na lei.
2 - Os menores com pelo menos 16 anos de idade não podem prestar trabalho
nocturno entre as 22 horas de um dia e as 6 horas do dia seguinte, ou entre
as 23 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto
nos n.os 3 e 4.
3 - Por convenção colectiva, os menores com pelo menos 16 anos
de idade podem ser autorizados a prestar trabalho nocturno em sectores de actividade
específicos, excepto no período compreendido entre as 0 e as 5
horas.
4 - Os menores com pelo menos 16 anos de idade podem prestar trabalho nocturno,
incluindo o período compreendido entre as 0 e as 5 horas, sempre que
tal se justifique por razões objectivas, em actividades de natureza cultural,
artística, desportiva ou publicitária, desde que lhes seja concedido
um descanso compensatório com igual número de horas, a gozar no
dia seguinte ou no mais próximo possível.
5 - Nos casos dos n.os 3 e 4, o menor deve ser vigiado por um adulto durante
a prestação do trabalho nocturno, se essa vigilância for
necessária para protecção da sua segurança ou saúde.
6 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 não é aplicável se a prestação
de trabalho nocturno por parte de menores com pelo menos 16 anos for indispensável,
devido a factos anormais e imprevisíveis ou a circunstâncias excepcionais
ainda que previsíveis, cujas consequências não podiam ser
evitadas, desde que não haja outros trabalhadores disponíveis
e por um período não superior a cinco dias úteis.
7 - Nas situações referidas no número anterior, o menor
tem direito a descanso compensatório com igual número de horas,
a gozar durante as três semanas seguintes.
ARTIGO 34.º
Exames de saúde de trabalhadores
que efectuem trabalho nocturno
1. Nos estabelecimentos
industriais, os trabalhadores a incluir em turnos que prestem trabalho nocturno
contínua ou alternadamente devem ser prèviamente submetidos a
exame médico.
2. Os exames médicos dos trabalhadores incluídos em turnos de
trabalho nocturno devem ser repetidos anualmente, mas os instrumentos de regulamentação
colectiva poderão impor a obrigatoriedade de exames mais frequentes.
3 - O disposto nos números
anteriores é aplicável a menores com pelo menos 16 anos de idade
que efectuem trabalho nocturno.
4. As observações clínicas relativas aos exames médicos
serão anotadas em fichas próprias, que a todo o tempo serão
facultadas aos inspectores-médicos da Inspecção do Trabalho.
CAPÍTULO
VII
Encerramento e descanso semanal
ARTIGO 35.º
(Encerramento semanal)
1. Os estabelecimentos
comerciais e industriais devem encerrar ou suspender a sua laboração
um dia completo por semana, que será normalmente o domingo.
2. A determinação do dia de encerramento ou da suspensão
de laboração nos casos em que esse dia não seja o domingo
compete às câmaras municipais, depois de ouvidos os organismos
corporativos interessados, e está sujeita à aprovação
do I. N. T. P.
3. Nos dias considerados como feriados obrigatórios têm de encerrar
ou suspender a laboração todas as actividades que não sejam
permitidas aos domingos.
ARTIGO
36.º
(Actividades isentas de obrigatoriedade de encerramento semanal)
1. A determinação
das actividades comerciais e industriais que, além das actividades industriais
autorizadas a laborar contìnuamente, são isentas de obrigatoriedade
de encerrar ou suspender a sua laboração um dia completo por semana
será feita em despacho conjunto do Ministro das Corporações
e Previdência Social e dos Ministros interessados.
2. As farmácias apenas são dispensadas do encerramento semanal
nas localidades em que o seu número não permita uma escala de
abertura aprovada pela Direcção-Geral de Saúde.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
n.º 1 do Decreto Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro).
(Ver nova redacção dada pelo art.º
n.º 1 do Decreto Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro).
3 - Nos casos previstos no número anterior a isenção não
pode ser superior a seis meses, considerando-se deferido o pedido se, no prazo
de 30 dias após a sua recepção, não foi objecto
de despacho de indeferimento ou de aperfeiçoamento.
(Aditado pelo art.º n.º 1 do Decreto Lei n.º 398/91, de
16 de Outubro).
4 - As farmácias apenas são dispensadas do encerramento semanal
nas localidades em que o seu número não permita uma escala de
abertura aprovada pela Direcção-Geral de Saúde.
(Aditado pelo art.º n.º 1 do Decreto Lei n.º 398/91, de
16 de Outubro).
ARTIGO
37.º
(Descanso semanal)
1. O dia de
descanso semanal prescrito pela lei só poderá deixar de ser o
domingo quando os trabalhadores prestem serviço a entidades patronais
que estejam dispensadas de encerrar ou suspender a laboração um
dia completo por semana ou que sejam obrigadas a encerrar ou a suspender a laboração
num dia que não seja o domingo.
2. Poderá também deixar de coincidir com o domingo o dia de descanso
semanal:
a) Dos trabalhadores necessários para assegurar a continuidade de serviços que não possam ser interrompidos;
b) Do pessoal dos serviços de limpeza ou encarregado de outros trabalhos preparatórios e complementares que devam necessàriamente ser efectuados no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
c) Dos guardas e porteiros.
d) Dos trabalhadores que exerçam actividade em exposições e feiras.
(Aditado pelo art.º n.º 1 do Decreto Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro).
ARTIGO
38.º
(Descansos semanais complementares)
1. Pode ser
concedido, em todas ou em determinadas semanas do ano, meio dia ou um dia de
descanso, além do dia de descanso semanal prescrito por lei.
2. Sempre que o aumento da produtividade o consinta e não haja inconvenientes
de ordem económica ou social, o meio dia ou o dia de descanso referido
no número anterior podem ser concedidos pelos instrumentos de regulamentação
colectiva.
(Ver nova redacção dada pelo art.º
n.º 1 do Decreto Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro).
ARTIGO 39.º
(Regimes especiais de concessão de descansos semanais complementares)
Em relação às actividades que, para além das referidas no artigo 36.º, tenham sido consideradas prioritárias para o consumo por despacho conjunto do Ministro das Corporações e Previdência Social e dos Ministros competentes, a homologação ou a assinatura dos instrumentos de regulamentação colectiva referidos no n.º 2 do artigo anterior só poderá ter lugar depois de ouvidos os departamentos interessados, bem como as corporações que integrem os sectores a abranger.
ARTIGO 40.º
(Encerramento nos dias de descanso semanal complementar)
1. Sem prejuízo
do disposto no n.º 1 do artigo 36.º, a concessão de descansos
semanais complementares nos meses de Julho, Agosto e Setembro que sejam comuns
a todo o pessoal de uma actividade de venda ao público devolve a obrigatoriedade
de encerramento dos respectivos estabelecimentos por parte de todas as entidades
que exerçam essa actividade, ainda que não tenham pessoal ao seu
serviço.
2. Quando os estabelecimentos de venda ao público encerrem obrigatòriamente
nos termos do número anterior, poderá, por despacho do Ministro
das Corporações e Previdência Social, ser imposta uma escala
de abertura ou dada a possibilidade de prolongamento do período de funcionamento
num dos restantes dias da semana por forma a assegurar a satisfação
das necessidades do consumo público.
3. A escala de abertura referida no número anterior será, sempre
que possível, elaborada pelos organismos corporativos representativos
da respectiva actividade, que, nos mesmos termos, deverão também
escolher o dia em que é possível o prolongamento do período
de abertura.
ARTIGO
41.º
(Trabalho prestado no dia de descanso semanal)
1. Os trabalhadores só podem trabalhar no dia de descanso semanal:
a) Quando, em face de circunstâncias excepcionais, a entidade patronal tenha sido, para esse efeito, prèviamente autorizada;
b) Em casos de força maior cuja ocorrência deverá ser comunicada ao I. N. T. P. no prazo de quarenta e oito horas.
2. Os trabalhadores que tenham trabalhado no dia de descanso semanal têm direito a um dia completo de descanso num dos três dias seguintes.
ARTIGO
42.º
(Retribuição do trabalho prestado em dias de descanso)
1. O trabalho
prestado no dia de descanso semanal e nos feriados obrigatórios, bem
como no dia ou meio dia de descanso concedidos pelos instrumentos de regulamentação
colectiva de trabalho, por despachos do Ministro das Corporações
e Previdência Social e pelos contratos individuais de trabalho, será
pago pelo dobro da retribuição normal.
2. As entidades patronais deverão possuir um registo de horas de trabalho
prestado nos dias referidos no número anterior onde, antes do início
da prestação, serão anotadas as horas previstas de começo
e termo do trabalho e os dias de descanso a gozar em substituição
do dia de descanso semanal.
CAPÍTULO
VIII
Trabalho a tempo parcial
ARTIGO 43.º
(Regime de trabalho a tempo parcial)
1. Os instrumentos
de regulamentação colectiva de trabalho, sempre que tal for consentido
pela natureza das actividades ou profissões abrangidas, deverão
conter normas sobre o regime de trabalho a tempo parcial.
2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho deverão
estabelecer, para a admissão em regime de tempo parcial, nos termos do
número anterior, preferências em favor das trabalhadoras com responsabilidades
familiares, dos trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida e dos trabalhadores
que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou superior.
3. A retribuição dos trabalhadores admitidos em regime de tempo
parcial não poderá ser inferior à fracção
da retribuição do trabalho a tempo completo correspondente ao
período de trabalho ajustado.
CAPÍTULO
IX
Mapas de horário de trabalho
ARTIGO 44.º
(Afixação dos mapas)
1. Em todos
os locais de trabalho abrangidos pelo presente diploma deve ser afixado, em
lugar bem visível, um mapa de horário de trabalho, elaborado pela
entidade patronal de harmonia com as disposições legais e com
os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis.
2. As condições de publicidade dos horários de trabalho
do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis,
propriedade de empresas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas
às disposições do presente diploma, serão estabelecidas
em despacho conjunto do Ministro das Corporações e Previdência
Social e do Ministro das Comunicações, ouvidos os organismos corporativos
interessados.
ARTIGO 45.º
(Indicações constantes dos mapas)
1. As entidades
patronais indicarão também nos mapas de horário de trabalho
o começo e o termo do período de funcionamento e o dia de encerramento
semanal.
2. Nos estabelecimentos que não tenham trabalhadores ao seu serviço
serão afixados mapas contendo apenas as indicações referidas
no número anterior.
ARTIGO 46.º
(Elaboração dos mapas)
1 - A entidade patronal
remeterá cópia do mapa de horário de trabalho à
Inspecção-Geral do Trabalho com a antecedência mínima
de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração
do horário de trabalho cuja duração não exceda uma
semana, desde que seja registada em livro próprio com a menção
de que foi previamente informada e consultada a comissão de trabalhadores
ou, na sua falta, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados
sindicais.
3. As condições
e formalidades a observar na elaboração dos mapas de horário
de trabalho e nas suas eventuais alterações serão estabelecidas
por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
ARTIGO 47.º
(Aprovação dos mapas)
A validade dos mapas de horário de trabalho depende da sua aprovação pelo I. N. T. P. quando as horas de começo e termo do período de funcionamento do estabelecimento não coincidam com as de entrada e saída de todos os trabalhadores ou quando não seja comum a todos estes o intervalo de descanso.
CAPÍTULO
X
Sanções
ARTIGO 48.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação
grave a violação dos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 5.º, dos n.os
1, 3 e 4 do artigo 6.º-A, dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A, do n.º 1 do artigo
10.º ou do intervalo de descanso reduzido nos termos do n.º 3 do mesmo artigo,
do artigo 10.º-A, da alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º, do n.º 2 do artigo
14.º, do n.º 1 do artigo 23.º, dos n.os 4 e 5 do artigo 27.º, dos artigos 30.º
e 33.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 34.º e do artigo 37.º
ARTIGO 49.º
(Sanções especiais)
(Revogado)
ARTIGO 50.º
(Reincidência)
(Revogado)
ARTIGO 51.º
(Graduação das multas)
(Revogado)
ARTIGO 52.º
(Inconvertibilidade e destino das multas)
(Revogado)
CAPÍTULO
XI
Disposições finais
ARTIGO 53.º
(Execução e fiscalização da lei)
1. A execução
do presente diploma compete ao Ministério das Corporações
e Previdência Social.
2. A fiscalização do cumprimento das disposições
do presente diploma será feita nos termos do Decreto-Lei n.º 37245,
de 27 de Dezembro de 1948, e sua legislação complementar.
ARTIGO 54.º
(Manutenção das condições do trabalho mais favoráveis)
Da aplicação das disposições contidas no presente diploma não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores, nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja desfavorável.
ARTIGO 55.º
(Manutenção de horários de trabalho e isenções
anteriores)
1. Os horários
de trabalho aprovados ou autorizados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 24402,
de 24 de Agosto de 1934, e da sua legislação complementar continuarão
em vigor em tudo o que não for expressamente contrário ao disposto
no presente diploma.
2. Os horários de trabalho aprovados, com concessão de um dia
de descanso além do dia de descanso semanal prescrito por lei, poderão
continuar em vigor pelo prazo de um ano, a contar da publicação
do presente diploma, mesmo que deles resulte a não observância
do limite prescrito no n.º 5 do artigo 5.º
3. As isenções de horário de trabalho deferidas nos termos
do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24402, de 24 de Agosto de 1934, manter-se-ão
até ao fim do prazo por que tenham sido concedidas.
4. O Ministro das Corporações e Previdência Social pode
tomar a iniciativa da fixação do período de abertura dos
estabelecimentos de venda ao público quando as câmaras municipais
o não façam dentro do prazo de seis meses a partir da data da
entrada em vigor do presente diploma, observando-se nesse caso o disposto no
n.º 2 do artigo 24.º quanto à audiência dos organismos
corporativos interessados e dos órgãos locais de turismo.
ARTIGO 56.º
(Início da vigência)
O presente diploma entra em vigor, no território do continente e ilhas adjacentes, no prazo de noventa dias, a contar da data da sua publicação.
ARTIGO 57.º
(Legislação revogada)
Ficam revogados o Decreto n.º 22500, de 10 de Maio de 1933, e o Decreto-Lei n.º 24402, de 24 de Agosto de 1934.
Visto e aprovado
em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 22 de Setembro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.