Ministério
da Cultura
Decreto-Lei n.º 334/97 de 27 de Novembro
O presente decreto-lei visa
transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva comunitária n.º 93/98/CEE,
do Conselho, de 29 de Outubro, que implica alterações ao Código do Direito de
Autor e dos Direitos Conexos, em matéria respeitante à harmonização do prazo
de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea c) do artigo 2.º da
Lei n.º 99/97, de 3 de Setembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo
198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo
1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 93/98/CEE, do Conselho, de 29 de Outubro, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos.
Artigo
2.º
Alteração
Os artigos 31.º a 39.º e 183.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro, e 141/91, de 3 de Setembro, adiante designado por Código, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 31.º
Regra geral
O direito de autor caduca, na falta de disposição especial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postumamente.
Artigo 32.º
Obra de colaboração e obra colectiva
1 - O direito de autor
sobre a obra feita em colaboração, como tal, caduca 70 anos após a morte do
colaborador que falecer em último lugar.
2 - O direito de autor sobre a obra colectiva ou originariamente atribuída a
pessoa colectiva caduca 70 anos após a primeira publicação ou divulgação lícitas,
salvo se as pessoas físicas que a criaram foram identificadas nas versões da
obra tornadas acessíveis ao público.
3 - A duração do direito de autor atribuído individualmente aos colaboradores
de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições que possam discriminar-se,
é a que se estabelece no artigo 31.º
Artigo 33.º
Obra anónima e equiparada
1 - A duração da protecção
de obra anónima ou licitamente publicada ou divulgada sem identificação do autor
é de 70 anos após a publicação ou divulgação.
2 - Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à
identidade do autor, ou se este a revelar dentro do prazo referido no número
anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra publicada ou divulgada
sob nome próprio.
Artigo 34.º
Obra cinematográfica ou áudio-visual
O direito de autor sobre obra cinematográfica ou qualquer outra obra áudio-visual caduca 70 anos após a morte do último sobrevivente de entre as pessoas seguintes:
a) O realizador;
b) O autor do argumento ou da adaptação;
c) O autor dos diálogos;
d) O autor das composições musicais especialmente criadas para a obra.
Artigo 35.º
Obra publicada ou divulgada em partes
1 - Se as diferentes partes,
volumes ou episódios de uma obra não forem publicados ou divulgados simultaneamente,
os prazos de protecção legal contam-se separadamente para cada parte, volume
ou episódio.
2 - Aplica-se o mesmo princípio aos números ou fascículos de obras colectivas
de publicação periódica, tais como jornais ou publicações similares.
Artigo 36.º
Programa de computador
1 - O direito atribuído
ao criador intelectual sobre a criação do programa extingue-se 70 anos após
a sua morte.
2 - Se o direito for atribuído originariamente a pessoa diferente do criador
intelectual, o direito extingue-se 70 anos após a data em que o programa foi
pela primeira vez licitamente publicado ou divulgado.
Artigo 37.º
Obra estrangeira
As obras que tiverem como país de origem um país estrangeiro não pertencente à União Europeia e cujo autor não seja nacional de um país da União gozam da duração de protecção prevista na lei do país de origem, se não exceder a fixada nos artigos precedentes.
Artigo 38.º
Domínio público
1 - A obra cai no domínio
público quando tiverem decorrido os prazos de protecção estabelecidos neste
diploma.
2 - Cai igualmente no domínio público a obra que não for licitamente publicada
ou divulgada no prazo de 70 anos a contar da sua criação, quando esse prazo
não seja calculado a partir da morte do autor.
Artigo 39.º
Obras no domínio público
1 - Quem fizer publicar
ou divulgar licitamente, após a caducidade do direito de autor, uma obra inédita
beneficia durante 25 anos a contar da publicação ou divulgação de protecção
equivalente à resultante dos direitos patrimoniais do autor.
2 - As publicações críticas e científicas de obras caídas no domínio público
beneficiam de protecção durante 25 anos a contar da primeira publicação lícita.
Artigo 183.º
Duração dos direitos conexos
1 - Os direitos conexos caducam decorrido um período de 50 anos:
a) Após a representação ou execução pelo artista intérprete ou executante;
b) Após a primeira fixação, pelo produtor, do fonograma, videograma ou filme;
c) Após a primeira emissão pelo organismo de radiodifusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
2 - Se, no decurso do período
referido no número anterior, forem objecto de publicação ou comunicação lícita
ao público uma fixação da representação ou execução do artista intérprete ou
executante, o fonograma, o videograma ou o filme protegidos, o prazo de caducidade
do direito conta-se a partir destes factos e não a partir dos factos referidos,
respectivamente, nas alíneas a) e b) do mesmo número.
3 - O termo «filme» designa uma obra cinematográfica ou áudio-visual e toda
e qualquer sequência de imagens em movimento, acompanhadas ou não de som.
4 - É aplicável às entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 o disposto
no artigo 37.º»
Artigo
3.º
Contagem do prazo de caducidade
A caducidade só opera após o dia 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que o prazo se completar.
Artigo
4.º
Revogação
São revogados os artigos 186.º e 188.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e 4.º do Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro.
Artigo
5.º
Âmbito de aplicação no tempo
1 - As disposições deste
diploma são aplicáveis desde o dia 1 de Julho de 1995 e aplicam-se a todas as
obras, prestações e produções protegidas nessa data em qualquer país da União
Europeia.
2 - Os sucessores do autor beneficiam da reactivação dos direitos decorrente
do disposto no número anterior, sem prejuízo dos actos de exploração já praticados
e dos direitos adquiridos por terceiros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago. Promulgado em 13 de Novembro de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 17 de Novembro de 1997. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.