O presente decreto-lei
procede à reforma da tributação do património, aprovando
os novos Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do
Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT)
e procedendo a alterações de diversa legislação
tributária conexa com a mesma reforma.
Para além do que consta nos preâmbulos dos novos Códigos,
onde são explicitadas as principais linhas dos impostos que vão
entrar em vigor, e das alterações introduzidas no Código
do Imposto do Selo, cumpre chamar a atenção para um conjunto de
disposições transitórias incluídas neste decreto-lei
que se prendem, nomeadamente, com a fixação de um prazo máximo
para promover a avaliação geral dos prédios urbanos e,
enquanto essa avaliação não for efectuada, com as regras
de actualização transitória dos seus valores patrimoniais
tributários, com soluções diferenciadas para os que estão
arrendados e para os que o não estão, com a determinação
da avaliação dos prédios que entretanto forem transmitidos,
a que se aplicará o novo mecanismo de avaliações constante
do CIMI, com o estabelecimento de um regime de salvaguarda fixando o aumento
da colecta do imposto municipal sobre imóveis (IMI) resultante da actualização
do valor dos prédios em montantes moderados e com algumas regras transitórias
quanto à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões
onerosas de imóveis (IMT) e do imposto do selo.
Por outro lado, são ainda objecto deste decreto-lei alterações
ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, com algumas novas regras sobre a
atribuição de benefícios fiscais às casas de habitação
e com a ampliação da possibilidade de os sujeitos passivos de
baixos rendimentos poderem aceder à isenção do IMI, consagrando-se
ainda benefícios em sede deste imposto e de IMT em relação
aos prédios objecto de reabilitação urbanística.
As alterações aos Códigos do IRS e do IRC têm subjacentes
dois tipos de medidas das mais emblemáticas desta reforma. Por um lado,
a eliminação do imposto sobre as sucessões e doações
com a tributação em IRC dos incrementos patrimoniais a título
gratuito obtidos pelos sujeitos passivos deste imposto. Por outro lado, como
os valores patrimoniais tributários que servirem de base à liquidação
do IMT passam a constituir o valor mínimo para a determinação
do lucro tributável, quer do IRS, rendimentos empresariais, quer do IRC,
tornou-se necessário proceder a diversas adaptações nos
respectivos Códigos, para consagração destas medidas, as
quais constituem igualmente objecto do presente decreto-lei.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º
26/2003, de 30 de Julho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º
1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO
I
Aprovação
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa proceder à reforma da tributação do património, bem como à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), do Código do Imposto do Selo (CIS), do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e do Código do Notariado (CN).
Artigo 2.º
Aprovação
1 - É aprovado o
Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), publicado no anexo I do
presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - É aprovado o Código
do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT), publicado no anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO
II
Alterações legislativas
Artigo 3.º
Alteração ao Código do IRS
Os artigos
31.º, 32.º
e 36.º-B
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte
redacção:
.../...
Artigo
4.º
Aditamento ao Código do IRS
É aditado o artigo
31.º-A ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a seguinte
redacção:
.../...
Artigo
5.º
Alteração ao Código do IRC
Os artigos
3.º, 4.º,
8.º,
15.º,
21.º,
48.º,
49.º,
51.º,
53.º
e 112.º
do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte
redacção:
.../...
Artigo 6.º
Aditamento ao Código do IRC
São aditados os
artigos
58.º-A e 129.º
ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, com a seguinte redacção:
.../...
Artigo 7.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 1.º a 37.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro e respectiva Tabela Geral, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Aditamento ao Código do Imposto do Selo
São aditados ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, os artigos 38.º a 70.º, com a seguinte redacção:
Artigo
9.º
Republicação do Código do Imposto do Selo
É republicado o Código do Imposto do Selo e respectiva Tabela Geral, no anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 10.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos
41.º, 42.º
e 45.º
do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
.../...
Artigo 11.º
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - É
aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 215/89, de 1 de Julho, o artigo
40.º-A, com a seguinte redacção:
.../...
2 - As alterações referidas no artigo
anterior e no n.º 1 entram em vigor simultaneamente com o CIMI, salvo quanto
à isenção prevista no n.º
2 do artigo 40.º-A do EBF, que entra em vigor com o CIMT.
3 - As isenções que tenham sido concedidas ou reconhecidas no
âmbito da contribuição autárquica mantêm-se
nos termos em que foram concedidas ou reconhecidas, reportadas ao IMI.
4 - Relativamente às isenções
previstas no artigo
42.º do EBF e no que diz respeito às situações
pendentes e aos pedidos formulados após a data da entrada em vigor do
CIMI, mas cujos pressupostos se verificaram antes daquela data, aplica-se o
regime mais favorável.
5 - O disposto no n.º
1 do artigo 45.º do EBF aplica-se aos valores patrimoniais tributários
respeitantes a 2003, devendo, para o efeito, os sujeitos passivos apresentar
o requerimento referido no n.º 2 do citado artigo em Abril e Maio de 2004.
Artigo
12.º
Alteração ao Código do Notariado
1 - O artigo 186.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo
186.º
Participação de actos
1 - Os notários devem enviar até ao dia 15 de cada mês:
a) À Direcção-Geral dos Impostos, em suporte informático, uma relação dos registos de escrituras diversas, uma relação das procurações que confiram poderes de alienação de bens imóveis em que por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como dos respectivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior, documentos estes que substituem, para todos os efeitos, as relações e participações dos actos exarados que, por lei, devam ser enviados a repartições dependentes da Direcção-Geral dos Impostos;
b) ...
c) ...
2 - ...»
2 - Enquanto os notários não puderem cumprir o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 186.º do Código do Notariado, na redacção dada pelo presente decreto-lei, devem os mesmos enviar, até ao dia 15 de cada mês, à direcção de finanças da área do cartório, por cópia, a relação referida naquele preceito legal.
CAPÍTULO
III
Regime transitório
Artigo 13.º
Elementos para avaliações
1
- Os elementos referidos nas alíneas
a) a d) do n.º 1 do artigo 62.º do CIMI deverão ser aprovados
no prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente
diploma.
2 - As plantas previstas na alínea
b) do artigo 128.º do CIMI devem ser remetidas aos serviços
de finanças da área do município no prazo de 30 dias a
contar da data da publicação do presente diploma.
3 - As câmaras municipais devem colaborar com os serviços competentes
da Direcção-Geral dos Impostos na elaboração das
propostas de fixação dos elementos de avaliação,
as quais devem ser-lhes previamente remetidas para que se pronunciem no prazo
de 15 dias.
Artigo
14.º
Taxas de conservação de esgotos
1 - As taxas
de conservação de esgotos, calculadas com base nos valores patrimoniais
tributários de prédios urbanos, não poderão exceder
um quarto ou um oitavo, respectivamente, das taxas fixadas ao abrigo das alíneas
b) e c) do n.º 1 do artigo 112.º do CIMI ou das que forem aplicáveis
face ao disposto na parte final do n.º
8 do mesmo artigo.
2 - No caso a que se refere o n.º
3 do artigo 112.º do CIMI, a taxa de conservação de esgotos
não poderá exceder um quarto da taxa de imposto aí prevista.
Artigo
15.º
Avaliação de prédios já inscritos na matriz
1 - Enquanto
não se proceder à avaliação geral, os prédios
urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do
CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada
em vigor, sem prejuízo, quanto a prédios arrendados, do disposto
no artigo
17.º.
(Ver nova redacção pelo
art.º 6.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro)
2 - O disposto no n.º 1 aplica-se às primeiras transmissões
gratuitas isentas de imposto do selo, bem como às previstas na alínea
e)
do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo, ocorridas
após 1 de Janeiro de 2004, inclusive.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se também às primeiras
transmissões de partes sociais de sociedades sujeitas a IMT, ou de estabelecimentos
comerciais, industriais ou agrícolas de cujo activo façam parte
prédios urbanos, ocorridas após 1 de Janeiro de 2004, inclusive.
4 - Será promovida uma avaliação geral dos prédios
urbanos, no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor do
CIMI.
5 - Quando se proceder à avaliação geral dos prédios
urbanos ou rústicos, será afectada para despesas do serviço
de avaliações uma percentagem até 5, a fixar e regulamentar
por portaria do Ministro das Finanças, do IMI cobrado nos anos em que
se realizar aquela avaliação.
6 -Tratando-se de transmissões gratuitas de prédios urbanos, a declaração modelo
n.º 1 do imposto municipal sobre imóveis, aprovada pela Portaria
n.º 1282/2003, de 13 de Novembro, é apresentada no prazo estabelecido no
n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo.
(Aditado pelo art.º 6.º do DL n.º 211/2005, de 7 de Dezembro)
(Revogado pelo art.º 6.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro)
(Aditado pelo art.º 11.º do DL n.º 238/2006, de 20 de
Dezembro).
7 - As plantas de arquitectura previstas no
n.º 2 do artigo 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a juntar
à declaração modelo n.º 1, para efeitos de avaliação dos prédios referidos no
n.º 1, são fornecidas gratuitamente pelas câmaras municipais, mediante declaração
de que as mesmas se destinam exclusivamente ao cumprimento da obrigação imposta
pelo presente artigo, podendo aquelas entidades cobrar apenas os custos associados
à reprodução daqueles documentos.
(Aditado pelo art.º 6.º do DL n.º 211/2005, de 7 de Dezembro)
(Revogado pelo art.º 6.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro)
(Aditado pelo art.º 11.º do DL n.º 238/2006, de 20 de
Dezembro).
APLICAÇÃO: A nova redacção dos n.ºs
6 e 7 é aplicável desde a entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 211/2005, de 7 de Dezembro. (Art.º
16.º, n.º 5 do DL n.º 238/2006)
8 - O disposto no n.º 2 do presente artigo não se aplica ao cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões por morte de que forem beneficiários, salvo vontade expressa pelos próprios.
(Aditado pelo art.º 96.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12).
APLICAÇÃO:
- Circular n.º 18/2009: Entrega do mod. 1 para as partilhas por dissolução do casamento com adjudicação de bens imóveis
Artigo
16.º
Prédios urbanos não arrendados
Actualização
do valor patrimonial tributário
1
- Enquanto não se proceder à avaliação geral, o
valor patrimonial tributário dos prédios urbanos não arrendados,
para efeitos de IMI, é actualizado com base em coeficientes de desvalorização
da moeda ajustados pela variação temporal dos preços no
mercado imobiliário nas diferentes zonas do País.
(Ver nova redacção pelo
art.º 6.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro)
2 - Os coeficientes referidos no n.º 1 são
estabelecidos, entre um máximo de 44,21 e um mínimo de 1, e constam
de portaria do Ministro das Finanças.
Aplicação:
- Portaria n.º 1337/2003, de 5 de Dezembro:
Estabelece os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar
para a actualização dos valores patrimoniais tributários
dos prédios urbanos não arrendados e dos prédios rústicos.
3 - Aos valores
dos prédios inscritos nas matrizes até ao ano de 1970, inclusive,
é aplicado o coeficiente que lhe corresponder nesse ano e, aos dos prédios
inscritos posteriormente, aquele que corresponder ao ano da inscrição
matricial.
4 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o coeficiente
é sempre aplicado aos referidos valores já expurgados de quaisquer
correcções efectuadas posteriormente ao ano de 1970 e aos anos
da respectiva inscrição matricial.
5 - No caso de prédios urbanos arrendados que o deixaram de estar até
31 de Dezembro de 1988, é aplicado ao valor patrimonial resultante da
renda o coeficiente correspondente ao ano a que respeita a última actualização
da renda.
Artigo
17.º
Regime transitório para os prédios urbanos arrendados
1 - Para efeitos
exclusivamente de IMI, o valor patrimonial tributário de prédio
ou parte de prédio urbano arrendado, por contrato ainda vigente e que
tenha dado lugar ao pagamento de rendas até 31 de Dezembro de 2001, é
o que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação
do factor 12, se tal valor for inferior ao determinado nos termos do artigo
anterior.
(Ver nova redacção pelo
art.º 6.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro)
2 - Quando se proceder à avaliação
geral dos prédios urbanos, o valor patrimonial tributário dos
prédios arrendados referidos no número anterior será determinado
nos termos do artigo
38.º do CIMI, não podendo tal valor, para efeitos de IMI, exceder
o obtido pela capitalização da renda anual, através de
factores, com o limite máximo de 15, fixados por portaria do Ministro
das Finanças, mediante proposta da Comissão Nacional de Avaliação
de Prédios Urbanos.
(Ver nova redacção pelo
art.º 6.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro)
3 - Quando se transmitirem os prédios referidos no n.º 1 que ainda
se encontrem arrendados, nessa altura, o valor patrimonial tributário
para efeitos do Código do IMT, do Código do Imposto do Selo e
do Código do IMI é o que resultar da avaliação efectuada
nos termos do artigo
38.º deste último Código ou o resultante da aplicação
do disposto na parte final do número anterior se este for inferior.
(Ver nova redacção pelo
art.º 6.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro)
4 - Os prédios arrendados na data referida no n.º 1 e que já
não estejam nessa situação na data da transmissão
são avaliados nos termos do artigo
38.º do CIMI.
(Ver nova redacção pelo
art.º 6.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro)
5 - O disposto no presente artigo será revisto, na parte aplicável,
quando se proceder à revisão da lei do arrendamento urbano.
(Ver nova redacção pelo
art.º 6.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro)
Artigo
18.º
Apresentação de participação
(Revogado pelo art.º 6.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro)
1 - Os proprietários,
usufrutuários ou superficiários de prédios urbanos arrendados,
nos termos do artigo anterior, apresentam, no prazo de 30 dias contados a partir
da data da publicação do presente decreto-lei, participação,
conforme modelo aprovado por portaria do Ministro das Finanças, de que
constem a última renda mensal recebida e a identificação
fiscal do inquilino.
2 - A participação referida no número
anterior é acompanhada de fotocópia autenticada do contrato escrito,
quando exista.
3 - Tratando-se de senhorios que sejam pessoas colectivas, a participação
referida no n.º 2 é também acompanhada de fotocópia
do extracto de conta corrente da correspondente conta de proveitos, nos termos
do Plano Oficial de Contabilidade.
4 - A falta de apresentação da participação, a sua
apresentação desacompanhada dos elementos probatórios referidos
nos n.os 2 e 3, a não declaração, até 31 de Dezembro
de 2002, de rendas para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
e de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas respeitantes ao ano de
2001, ou a divergência entre a renda participada e a renda constante daquelas
declarações, bem como a cessação do contrato de
arrendamento, determinam a aplicação do regime geral estabelecido
no artigo 16.º.
Artigo
19.º
Prédios parcialmente arrendados
Tratando-se de prédios urbanos só em parte arrendados, cujos rendimentos parciais estão discriminados nas matrizes urbanas, aplicam-se os dois critérios a que se referem os artigos 16.º e 17.º à parte não arrendada e à parte arrendada, respectivamente, somando-se os dois valores para determinar o valor patrimonial tributário global do prédio.
Artigo
20.º
Reclamação da actualização do valor patrimonial
tributário
1 - O sujeito
passivo pode reclamar do resultado das actualizações efectuadas
nos termos dos artigos 16.º, 17.º, n.º 1, e 19.º, designadamente
com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - As reclamações são deduzidas no prazo de 90 dias contados
do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou única
prestação do IMI, salvo se o documento de cobrança respectivo
tiver sido emitido em nome de outrem que não o sujeito passivo, caso
em que aquele prazo é contado a partir da data da citação
efectuada em processo de execução fiscal.
3 - Tratando-se de prédios urbanos isentos de IMI, as reclamações
são deduzidas no prazo de 90 dias a contar de 30 de Abril de 2004, devendo
a DGCI comunicar aos interessados os novos valores resultantes da actualização.
4 - O sujeito passivo pode solicitar que o valor patrimonial tributário
do prédio seja determinado por avaliação de acordo com
as regras estabelecidas no CIMI, nos prazos referidos nos n.os 2 e 3, consoante
o caso.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a dedução
de impugnação judicial, nos termos do Código
de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo
21.º
Vigência dos valores patrimoniais tributários corrigidos
Os valores patrimoniais tributários resultantes das correcções efectuadas, nos termos dos artigos 16.º, 17.º, n.º 1, e 19.º, entram em vigor em 31 de Dezembro de 2003, reportando-se, também, a esta data os resultados das participações e eventuais reclamações efectuadas nos termos dos artigos 18.º e 20.º.
Artigo
22.º
Regime de cobrança
O Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 172-A/90, de 31 de Maio, é aplicável, até à sua substituição, ao IMI, com as necessárias adaptações.
Artigo
23.º
Exigência do número fiscal
1 - Os sujeitos
passivos do IMI, caso ainda não o tenham feito, devem, no prazo de seis
meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei, proceder à
identificação dos prédios com o respectivo número
de identificação fiscal.
2 - Ao incumprimento da obrigação prevista no número anterior
é aplicável o disposto no artigo
117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Artigo
24.º
Comunicação das deliberações das assembleias municipais
No ano de entrada em vigor do CIMI, a comunicação das deliberações referidas no artigo 112.º deve dar entrada na Direcção-Geral dos Impostos até 31 de Dezembro.
Artigo
25.º
Regime de salvaguarda
1 - O aumento
da colecta do IMI resultante da actualização dos valores patrimoniais
tributários não pode exceder, por prédio, os seguintes
valores anuais adicionados à colecta da contribuição autárquica
ou do IMI devido no ano anterior ou que o devesse ser, no caso de prédios
isentos:
(Ver nova redacção dada pelo art.º 70.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
Ano de 2004 - (euro) 60;
Ano de 2005 - (euro) 75;
Ano de 2006 - (euro) 90;
Ano de 2007 - (euro) 105;
Ano de 2008 - (euro) 120.
2 - A limitação
prevista no número anterior não se aplica aos prédios avaliados,
no período temporal aí referido, com aplicação das
regras de avaliação previstas nos artigos
38.º e seguintes do CIMI.
3 - (Revogado pelo art.º 70.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável
aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º
3 do artigo 112.º do CIMI.
(Ver nova redacção dada pelo art.º 70.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
(Ver nova redacção dada pelo art.º 96.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
Artigo
26.º
Revisão dos elementos aprovados pela CNAPU
1 - Os elementos
referidos nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 62.º do CIMI, constantes da portaria
prevista no seu n.º
2, podem ser revistos, com fundamento na sua errada qualificação
ou quantificação, durante o período decorrido entre a primeira
e a segunda publicação.
2 - A revisão prevista no número anterior é efectuada sobre
proposta apresentada pela Comissão Nacional de Avaliação
de Prédios Urbanos (CNAPU), com base nos elementos fornecidos pelos serviços
competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar durante
o primeiro triénio de vigência do novo regime de avaliação.
3 - A revisão a que se refere o número
anterior é aprovada nos termos do n.º
3 do artigo 62.º, originando a repetição das avaliações
entretanto efectuadas.
4 - Os erros a que alude o n.º 1 consideram-se imputáveis aos serviços.
Artigo
27.º
Liquidação do IMT e do imposto do selo
1 - O IMT relativo aos prédios cujo valor patrimonial tributário tenha sido determinado nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, e enquanto não for efectuada a avaliação geral da propriedade imobiliária, nos termos previstos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), é liquidado, sem prejuízo das regras especiais previstas no CIMT, nos termos seguintes:
a) O imposto relativo aos prédios urbanos é provisoriamente liquidado pelo valor constante do acto ou do contrato ou pelo valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, consoante o que for maior, sendo a liquidação corrigida oficiosamente, sendo caso disso, logo que se torne definitivo o valor da avaliação a levar a efeito nos termos previstos no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma, relativamente a todas as primeiras transmissões que ocorrerem após a entrada em vigor do CIMT;
b) O imposto relativo aos prédios arrendados até 31 de Dezembro de 2001 e que ainda se encontrem arrendados na data da liquidação é liquidado pelo preço constante do acto ou do contrato ou pelo valor determinado nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do presente diploma, consoante o que for maior;
c) O imposto relativo a prédios rústicos é liquidado sobre o valor patrimonial tributário inscrito na matriz à data da liquidação, actualizado com base em factores de correcção monetária cujo limite não poderá exceder 44,21, a fixar em função do ano da última avaliação geral ou cadastral, a publicar em portaria do Ministro das Finanças, ou pelo valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior.
Aplicação:
- Portaria n.º 1337/2003, de 5 de Dezembro: Estabelece os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar para a actualização dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos não arrendados e dos prédios rústicos.
2 - O imposto do selo é liquidado, sem prejuízo das regras especiais previstas no respectivo Código, nos seguintes termos:
a) No caso de prédios urbanos, com base no valor da avaliação prevista no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma;
b) No caso dos prédios urbanos arrendados até 31 de Dezembro de 2001 e que ainda se encontrem arrendados na data da liquidação, com base no valor determinado nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do presente diploma;
c) No caso dos prédios rústicos, com base no valor patrimonial tributário actualizado pela forma prevista na alínea c) do n.º 1.
3
- Havendo lugar a transmissão, para efeitos de IMT e do imposto do selo,
que não envolva mudança de sujeito passivo em sede de IMI, o adquirente,
o cabeça-de-casal ou o beneficiário de qualquer transmissão
gratuita apresenta a declaração prevista no artigo
37.º do CIMI, conjuntamente com a referida no artigo 19.º
do CIMT ou com a participação a que se refere o artigo
26.º do Código do Imposto do Selo, consoante o caso.
Alterado pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7
de Dezembro.
4 - O valor patrimonial tributário resultante da avaliação
efectuada com base na declaração referida na primeira parte do
número anterior só produz efeitos no IMI quando se operar a mudança
de sujeito passivo deste imposto.
CAPÍTULO
IV
Disposições finais
Artigo 28.º
Remissões
1 - Todos
os textos legais que mencionam Código da Contribuição Autárquica
ou contribuição autárquica consideram-se referidos ao Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) ou ao imposto municipal sobre
imóveis (IMI).
2 - Todos os textos legais que mencionem Código do Imposto Municipal
de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, imposto
municipal de sisa ou imposto sobre as sucessões e doações
consideram-se referidos ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis (CIMT), ao Código do Imposto do Selo, ao imposto
municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e ao
imposto do selo, respectivamente.
Artigo
29.º
Modelos de impressos
Os modelos de impressos destinados a dar cumprimento às obrigações impostas pelo CIMI, pelo CIMT e pelo Código do Imposto do Selo são aprovados por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo
30.º
Modificações dos Códigos
As modificações a introduzir no CIMI, no CIMT e no Código do Imposto do Selo são consideradas como fazendo parte deles e inseridas no lugar próprio, devendo essas modificações ser sempre efectuadas por meio de substituição dos artigos alterados, supressão dos inúteis ou pelo aditamento dos que forem necessários.
1 - A partir
da data da entrada em vigor do CIMI, são revogados os Códigos
da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
442-C/88, de 30 de Novembro, e da Contribuição Predial e do
Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, na parte ainda vigente, considerando-se
a contribuição autárquica substituída pelo imposto
municipal sobre imóveis (IMI) para todos os efeitos legais.
2 - É revogado o artigo
5.º da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho, bem como a alínea
c) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
3 - A partir da data da entrada em vigor do CIMT,
é revogado o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto
sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei
n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.
(Ver Ofício-Circulado
n.º 40067, de 11 de Novembro de 2003).
4 - São revogados, a partir da data referida no n.º 3, todos os
benefícios fiscais relativos ao imposto sobre as sucessões e doações
criados por legislação extravagante ao Código aí
referido.
5 - Os Códigos revogados continuam a aplicar-se
aos factos tributários ocorridos até à data da entrada
em vigor dos Códigos e alterações referidos no artigo 32.º
do presente diploma, incluindo os factos que tenham beneficiado de isenção
ou de redução de taxa condicionadas e que venham a ficar sem efeito
na vigência dos novos Códigos.
(Ver Ofício-Circulado
n.º 40070, de 25 de Março de 2004).
6 - Mantêm-se em vigor os benefícios fiscais relativos à
contribuição autárquica, agora reportados ao IMI, bem como
os respeitantes ao imposto municipal de sisa estabelecidos em legislação
extravagante ao Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24
de Novembro de 1958, e no Estatuto dos Benefícios Fiscais, que passam
a ser reportados ao IMT.
1
- O CIMI entra em vigor em 1 de Dezembro de 2003, com excepção
das normas relativas à constituição, competência
e funcionamento dos organismos de avaliação e dos peritos, que
entram em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.
2 - Aos prédios omissos cujo pedido para inscrição
na matriz seja apresentado a partir do dia seguinte ao da publicação
do presente diploma aplica-se o regime de avaliações previsto
no CIMI, sendo as liquidações da contribuição autárquica
respeitantes aos anos anteriores ao de 2003 efectuadas com base na taxa prevista
na alínea
c) do n.º 1 do artigo 112.º daquele Código fixada para
aquele ano.
(Ver Ofício-Circulado
n.º 40066, de 11 de Novembro de 2003).
3 - O Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas
de Imóveis entra em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
4 - As alterações introduzidas ao Código
do Imposto do Selo e respectiva Tabela Anexa, relativas às transmissões
gratuitas e transferências onerosas de actividades ou de explorações
de serviços, entram em vigor em 1 de Janeiro de 2004.
5 - As alterações e aditamentos aos Códigos
do IRS, do IRC
e do Notariado e ao Estatuto
dos Benefícios Fiscais entram em vigor em 1 de Janeiro de 2004, com
excepção do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do presente
diploma.
Visto e aprovado
em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2003. - José Manuel Durão
Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona
- Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 23 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis
ANEXO
II
Código
do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
ANEXO
III
Código
do Imposto do Selo