Decreto-Lei
n.º 261/99
de 7 de Julho
(Revogado pelo art.º 4.º do
DL n.º 149/2004, de 22/6)
Atendendo a que as normas
contidas no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho,
com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 348/98, de 9 de Novembro, têm uma incidência nacional;
Considerando a necessidade de, a esse nível, ser garantida uma coordenação
que permita, desde logo, o pleno cumprimento das obrigações contidas
na Directiva
n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio:
Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta, para fazer valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
É aditado ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 348/98, de 9 de Novembro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo
16.º-A
Regiões Autónomas
1 - O presente diploma
aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria
da administração regional autónoma, a introduzir por diploma
regional adequado.
2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações
regionais autónomas devem remeter ao Instituto Nacional da Água
(INAG) a informação necessária para o cumprimento do disposto
nos artigos 3.º, 7.º, 12.º e 15.º»
Artigo 2.º
É substituído o mapa constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, relativo a zonas menos sensíveis - águas costeiras, pelo mapa publicado em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres
- António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Manuel da Costa
Consiglieri Pedroso - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém
Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães
Ferreira.
Promulgado em 18 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Zonas menos sensíveis - águas costeiras
1 - Todas as águas
costeiras de Portugal continental, excepto as do Sul do Algarve.
2 - Todas as águas costeiras dos arquipélagos dos Açores
e da Madeira.
(ver mapa no documento original)