Ministério
das Finanças e da Administração Pública
Decreto-Lei n.º 238/2006 de 20 de Dezembro
O Programa do XVII Governo
Constitucional consagra como um dos seus objectivos prioritários a promoção
da simplificação e da transparência do ordenamento fiscal nacional.
Com efeito, a simplificação e a melhoria da qualidade do quadro normativo neste
âmbito constituem factores primordiais para desburocratizar o Estado e reduzir
os custos para os cidadãos e para as empresas.
A existência de normas fiscais mais claras e perceptíveis e o reforço da certeza
e da segurança jurídicas na relação tributária asseguram maior inteligibilidade
e conveniência aos contribuintes e induzem o cumprimento voluntário das respectivas
obrigações fiscais, com consequentes ganhos de eficácia para uma administração
tributária, que se pretende mais próxima do cidadão.
O presente decreto-lei concretiza, assim, uma nova iniciativa de desmaterialização
de actos e procedimentos, com recurso às novas tecnologias de informação e comunicação,
e representa mais um avanço no desafio da modernização administrativa, em linha
com as orientações e os compromissos assumidos no âmbito do Programa de Simplificação
Legislativa e Administrativa - SIMPLEX 2006.
Neste contexto, introduzem-se ajustamentos no articulado do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, do Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, no Código
do Imposto sobre o Valor Acrescentado e no
Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, no Código
do Imposto do Selo, no Código
do Imposto Municipal sobre Imóveis, no Código
do Imposto sobre Transacções de Imóveis, na lei
geral tributária e no Código
do Procedimento e Processo Tributário, tendo em vista o aperfeiçoamento
técnico-jurídico da formulação de algumas disposições legais e, sobretudo, a
eliminação e simplificação de um vasto conjunto de obrigações acessórias impostas
aos contribuintes ao nível dos diversos impostos.
São ainda alterados os diplomas que regulam a restituição do IVA às representações
diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional, bem como às igrejas
e comunidades religiosas radicadas no País e às instituições particulares de
solidariedade social, simplificando as exigências colocadas às entidades beneficiárias
e garantindo maior racionalização no funcionamento dos serviços da administração
fiscal, sem que deixe de se acautelar os instrumentos necessários à verificação
dos pressupostos subjacentes à concessão destes reembolsos de imposto.
Do elenco de medidas ora consagradas cabe destacar, em primeira linha, a antecipação
de alguns dos prazos de apresentação de declarações de terceiros submetidas
a análise cruzada das declarações de rendimentos apresentadas pelos sujeitos
passivos, condição indispensável para viabilizar o início do processo de pré-preenchimento
das declarações enviadas pela Internet.
Por outro lado, a simplificação que se pretende concretizar inclui medidas que
passam pela atribuição de valor jurídico a documentos emitidos por via electrónica
no âmbito do procedimento tributário, pela dispensa da entrega em papel de plantas
de arquitectura ou projectos de loteamento quando as telas finais e os projectos
tenham sido entregues em suporte digital nas câmaras municipais, pela dispensa
de apresentação de caderneta predial no acto ou contrato sobre prédio urbano
com intervenção notarial, entre muitas outras.
Foram ouvidas a Ordem dos Notários e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo
1.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 31.º-A, 55.º, 57.º, 58.º, 60.º, 98.º, 99.º, 112.º, 113.º, 116.º, 119.º, 121.º e 122.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
1 - ...
2 - Para execução do disposto no número anterior, se à data em que for conhecido
o valor definitivo tiver decorrido o prazo para a entrega da declaração de rendimentos
a que se refere o artigo 57.º, deve o sujeito passivo proceder à entrega da
declaração de substituição durante o mês de Janeiro do ano seguinte.
3 - ...
4 - ...
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Ao rendimento tributável determinado no âmbito do regime simplificado podem
ser deduzidos os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores àquele em
que se iniciar a aplicação do regime, nos termos do n.º 3, excepto se da aplicação
dos coeficientes previstos nos n.º 2 do artigo 31.º, isoladamente ou após a
referida dedução de prejuízos, resultar rendimento tributável inferior ao limite
mínimo previsto na parte final do mesmo preceito, caso em que o rendimento tributável
a considerar é o correspondente a esse limite.
5 - ...
6 - ...
1 - ...
a) ...
b) Os elementos mencionados no n.º 3 do artigo 72.º do Código do IRC, quando se aplicar o disposto no n.º 8 do artigo 10.º, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas, nos termos do artigo 48.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
...
a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
b) Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º
1 - ...
a) Em suporte papel:
i) De 1 de Fevereiro até 15 de Março, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
ii) De 16 de Março até 30 de Abril, nos restantes casos;b) Por transmissão electrónica de dados:
i) De 10 de Março até 15 de Abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
ii) De 16 de Abril até 25 de Maio, nos restantes casos.
2 - A declaração a que se refere o número anterior é ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto neste Código.
1 - ...
2 - ...
3 - As quantias retidas nos termos dos artigos 99.º a 101.º devem ser entregues
até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.
4 - ...
1 - ...
2 - ...
a) A solicitar ao sujeito passivo, no início do exercício de funções ou antes de ser efectuado o primeiro pagamento ou colocação à disposição, os dados indispensáveis relativos à sua situação pessoal e familiar;
b) A apresentar declaração à entidade devedora dos rendimentos contendo a informação a que se refere a alínea anterior, bem como qualquer outra informação fiscalmente relevante ocorrida posteriormente.
3 - ...
4 - ...
1 - ...
2 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes
da declaração de início de actividade, deve o sujeito passivo entregar em qualquer
serviço de finanças, no prazo de 15 dias a contar da alteração, se outro prazo
não for previsto neste Código, a respectiva declaração de alterações, em impresso
de modelo oficial.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As declarações referidas nos n.os 1 a 3 podem ser enviadas por transmissão
electrónica de dados.
1 - ...
2 - A declaração referida no número anterior deve ser enviada, por transmissão
electrónica de dados, até final do mês de Junho.
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Os titulares de rendimentos da categoria B que, não sendo obrigados a dispor
de contabilidade organizada, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade
que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização
do imposto podem não utilizar os livros referidos no presente artigo.
1 - ...
a) ...
b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar ou ainda, nos 15 dias imediatos à respectiva ocorrência, de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos ou a obrigação de os declarar;
c) ...
d) Apresentar a declaração a que se refere a alínea anterior nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados ou que implique a obrigação de os declarar.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a d) do
n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não
foram objecto de retenção na fonte.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
a) ...
b) ...
c) Incluir na declaração a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 informação relativa aos valores mencionados na alínea a).
10 - (Revogado.)
11 - ...
As empresas de seguros devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, os prémios pagos no ano anterior respeitantes a contratos de seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, de acidentes pessoais e, ainda, os que cobrem exclusivamente riscos de saúde, bem como os resgates de apólices de seguros de grupo e os resgates ou adiantamentos de apólices de seguros individuais efectuados antes de terem decorridos cinco anos após a sua constituição, dela devendo constar:
a) ...
b) ...
c) ...
As empresas gestoras dos fundos referidos no artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e as entidades gestoras de fundos de pensões e de outros regimes complementares de segurança social, a que se refere o artigo 14.º do mesmo Estatuto, devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até fim do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, as importâncias aplicadas no plano ou as contribuições, o reembolso dos respectivos certificados nas condições previstas nos n.os 3 a 6 do mencionado artigo 21.º, bem como, quando diferentes, a identificação fiscal da entidade que constituiu o plano e da entidade que beneficia do resgate ou do reembolso dos certificados e a totalidade das entregas efectuadas por cada uma durante a vigência do plano.»
Artigo
2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Os artigos 99.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º e 116.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, abreviadamente designado por Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo
99.º
[...]
1 - Se o contribuinte verificar,
pelos elementos de que disponha, que o montante do pagamento por conta já efectuado
é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável
do exercício, pode deixar de efectuar novo pagamento por conta.
2 - ...
3 - ...
Artigo 112.º
[...]
1 - A declaração periódica
de rendimentos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 109.º deve ser
enviada, anualmente, por transmissão electrónica de dados, até ao último dia
útil do mês de Maio.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 113.º
[...]
1 - ...
2 - A declaração deve ser enviada, por transmissão electrónica de dados, até
ao final do mês de Junho.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 114.º
[...]
1 - ...
2 - A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido ou prejuízo
fiscal inferior ao efectivo pode ser corrigida por meio de declaração de substituição
a apresentar no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal.
Artigo 115.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - As entidades referidas no n.º 1 que organizem a sua contabilidade com recurso
a meios informáticos devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos
termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 116.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos brutos
resultantes das actividades aí referidas, obtidos no exercício imediatamente
anterior, não excedam o montante de (euro) 75000.
4 - Se, em dois exercícios consecutivos, for ultrapassado o montante referido
no número anterior, a entidade é obrigada, a partir do exercício seguinte, inclusive,
a dispor de contabilidade organizada.
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo
3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 26.º, 28.º, 40.º, 42.º, 45.º, 48.º, 50.º e 52.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 26.º
1 - Sem prejuízo do disposto
no regime especial referido nos artigos 60.º e seguintes, os sujeitos passivos
são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, apurado nos termos
dos artigos 19.º a 25.º e 71.º, no prazo previsto no artigo 40.º, nos locais
de cobrança legalmente autorizados.
2 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 42.º
devem entregar em qualquer serviço de finanças o correspondente imposto nos
prazos de, respectivamente, 15 dias a contar da emissão da factura ou documento
equivalente e até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 28.º
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Enviar, por transmissão electrónica de dados, a declaração, anexos e mapas recapitulativos a que se referem as alíneas d), e) e f) até ao final do mês de Junho ou, em caso de adopção de um período de tributação em IRC diferente do ano civil, até ao final do 6.º mês posterior à data do termo desse período;
i) (Revogada.)
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Quando o julgue conveniente, o sujeito passivo pode recorrer ao processamento
de facturas globais, respeitantes a cada mês ou a períodos inferiores, desde
que por cada transacção seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos
dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 35.º
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
Artigo 40.º
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º, a declaração periódica deve ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos seguintes prazos:
a) ...
b) ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se cumpridos os prazos aí
previstos desde que a data da sua transmissão tenha ocorrido até ao termo desses
prazos.
10 - (Revogado.)
Artigo 42.º
Os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem apresentar a declaração respectiva em qualquer serviço de finanças até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.
Artigo 45.º
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 48.º
1 - ...
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 50.º
1 - ...
2 - ...
3 - Os sujeitos passivos que, não sendo obrigados a possuir contabilidade organizada
para efeitos de IRS ou IRC, possuam, no entanto, um sistema de contabilidade
que satisfaça os requisitos adequados ao correcto apuramento e fiscalização
do imposto podem não utilizar os livros referidos no n.º 1, aplicando-se aos
referidos sujeitos passivos todas as normas constantes do presente Código relativas
àqueles que possuam contabilidade organizada para efeitos dos impostos sobre
o rendimento, sem prejuízo de poderem beneficiar do regime especial de isenção,
desde que preenchidas as demais condições do artigo 53.º
4 - Os contribuintes ou as suas associações representativas podem adoptar livros
de registo de modelo diferente do aprovado, adaptados à especificidade das suas
actividades, desde que adequados ao correcto apuramento e fiscalização do imposto.
5 - ...
6 - ...
Artigo 52.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - É permitido o arquivamento em suporte electrónico das facturas ou documentos
equivalentes emitidos por via electrónica desde que se encontre garantido o
acesso completo e em linha aos dados e assegurada a integridade da origem e
do seu conteúdo.
5 - ...
6 - ...
7 - É ainda permitido o arquivamento em suporte electrónico das facturas ou
documentos equivalentes, dos talões de venda ou de quaisquer outros documentos
com relevância fiscal desde que processados por computador, nos termos definidos
por portaria do Ministro das Finanças.»
Artigo
4.º
Alteração ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
O artigo 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, abreviadamente designado por RITI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 22.º
1 - ...
2 - ...
3 - Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c)
do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado, a que
se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, devem
pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de veículos automóveis
novos sujeitos a imposto automóvel junto das entidades competentes para a cobrança
deste imposto.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo
5.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho
O artigo 8.º do Regime dos Bens em Circulação Objecto de Transacções entre Sujeitos Passivos de IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
1 - ...
2 - Os sujeitos passivos podem processar os referidos documentos através de
sistemas informáticos, desde que utilizem software que garanta a sua numeração
conforme o disposto no n.º 2 do artigo 5.º e obedeçam aos requisitos exigidos
nos n.os 2 e seguintes do artigo 5.º do Decreto-Lei
n.º 198/90, de 19 de Junho.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo
6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho
Os artigos 4.º, 5.º e 6.º-A do Decreto-Lei n.º 143/86, de 16 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 198/90, de 19 de Junho, e 108/98, de 24 de Abril, pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 296/2001, de 21 de Novembro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, que estabelece normas sobre a restituição do IVA às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional, passam a ter a seguinte redacção:
1 - Os pedidos de restituição,
acompanhados de relação de modelo oficial da qual constem os elementos identificativos
das facturas ou documentos equivalentes, processados nos termos dos
artigos 35.º e 38.º
do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, são remetidos à Direcção-Geral
dos Impostos por transmissão electrónica de dados.
2 - ...
3 - Quando o pedido de restituição seja relativo a membros ou funcionários das
representações diplomáticas ou consulares, apenas é considerado válido se submetido
pela respectiva representação.
4 - No pedido de restituição, as representações diplomáticas ou consulares ou
os seus funcionários devem indicar o seu número de identificação fiscal quando
legalmente exigível e os dados da sua conta bancária destinada ao crédito dos
montantes restituídos, cujo número e demais elementos de identificação são confirmados
pela respectiva instituição de crédito no primeiro pedido em que sejam indicados.
1 - A Direcção de Serviços
de Reembolsos consulta o Protocolo do Estado sempre que se ofereçam dúvidas
sobre a idoneidade do pedido, a qualidade do peticionário ou a existência de
condições de reciprocidade, e fá-lo-á obrigatoriamente nas hipóteses contidas
nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º
2 - A Direcção de Serviços de Reembolsos pode solicitar quaisquer outras informações
para apreciação do pedido de reembolso, incluindo a apresentação dos originais
dos documentos constantes da relação que acompanha o pedido, bem como a verificação
dos condicionalismos previstos neste decreto-lei, designadamente os estabelecidos
no seu artigo 3.º
3 - Os originais dos documentos referidos no número anterior devem ser mantidos
em arquivo pelo prazo de quatro anos.
1 - ...
2 - ...
3 - Decorridos mais de 90 dias sobre a restituição indevida ou em excesso sem
que possa ter aplicação o determinado no n.º 1, efectua-se a liquidação adicional
pela importância devida.
4 - ...»
Artigo
7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro
Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, e pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que estabelece normas sobre a restituição do IVA às igrejas e comunidades religiosas radicadas no País e às instituições particulares de solidariedade social, passam a ter a seguinte redacção:
1 - Os pedidos de restituição,
acompanhados de relação de modelo oficial da qual constem os elementos identificativos
dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, devendo estes
últimos ser processados, para o efeito, nos termos dos
artigos 35.º e 38.º
do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
394-B/84, de 26 de Dezembro, são remetidos à Direcção-Geral dos Impostos
por transmissão electrónica de dados.
2 - A apreciação e decisão sobre a legitimidade do pedido é da competência do
director de finanças do distrito da sede ou domicílio fiscal da entidade requerente,
que disponibiliza à Direcção de Serviços de Reembolsos a respectiva informação
para efeitos de restituição do IVA.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - No pedido de restituição, as entidades requerentes devem indicar o seu número
de registo de pessoa colectiva e os dados de identificação de uma conta bancária
destinada ao crédito dos montantes restituídos, cujo número e demais elementos
de identificação são confirmados pela respectiva instituição de crédito no primeiro
pedido em que forem mencionados.
6 - O pedido de restituição do IVA apenas é considerado válido para efeitos
de apreciação da sua legitimidade, após confirmação da natureza do adquirente
e do destino dos bens, pela entidade que exerce a autoridade directa, através
de declaração de modelo oficial.
7 - A Direcção de Serviços de Reembolsos pode solicitar quaisquer outras informações
para apreciação do pedido de reembolso, incluindo a apresentação dos originais
dos documentos constantes da relação que acompanha o pedido a que se refere
o n.º 1, bem como a prova relativa à limitação constante do n.º 2 do artigo
2.º
Os originais dos documentos constantes da relação que acompanha o pedido de restituição de imposto a que se refere o n.º 1 do artigo anterior devem ser mantidos em arquivo pelo prazo de quatro anos.
Deferido o pedido, a Direcção de Serviços de Reembolsos credita na conta bancária indicada o montante da restituição, no termo dos três meses seguintes à recepção do pedido, excepto no caso dos pedidos referidos n.º 4 do artigo 3.º, em que é creditado até ao final do mês de Junho seguinte.»
Artigo
8.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 28.º e 52.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo
28.º
[...]
1 - Seja ou não devido
imposto, é sempre obrigatório prestar as declarações e proceder à relação dos
bens e direitos, a qual, em caso de isenção, deve abranger os bens e direitos
referidos no artigo 10.º do Código do IRS e outros bens sujeitos a registo,
matrícula ou inscrição, bem como valores monetários, ainda que objecto de depósito
em contas bancárias.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
2 - A declaração a que se refere o número anterior é de modelo oficial e constitui
um anexo da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista
no artigo 113.º do Código do IRC e no artigo 113.º do Código do IRS, devendo
ser apresentada nos prazos aí previstos.
3 - ...»
Artigo
9.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 37.º, 93.º, 112.º e 128.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMI, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 37.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Quando as telas finais e os projectos de loteamento referidos nos n.os 2
e 3 sejam entregues na câmara municipal em suporte digital e aí devidamente
aprovadas, tal facto deve constar da declaração a que se refere o n.º 1, ficando
o sujeito passivo dispensado de proceder à sua entrega no serviço de finanças.
Artigo 93.º
[...]
1 - Por cada prédio inscrito
na matriz é preenchida e entregue ao sujeito passivo uma caderneta predial do
modelo aprovado.
2 - ...
3 - ...
4 - Os notários, sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a apresentação
da caderneta predial relativa aos prédios urbanos ou fracções autónomas objecto
desses actos ou contratos, podem obtê-la por via electrónica e entregá-la, gratuitamente,
ao sujeito passivo.
5 - Nos casos em que a declaração modelo n.º 1 do IMI é entregue para efeitos
de inscrição de prédio urbano ou fracção autónoma na matriz, os notários sempre
que intervenham em actos ou contratos que exijam a sua apresentação, podem obtê-la
por via electrónica.
Artigo 112.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - As deliberações da assembleia municipal referidas no presente artigo devem
ser comunicadas à Direcção-Geral dos Impostos, por transmissão electrónica de
dados, para vigorarem no ano seguinte, aplicando-se as taxas mínimas referidas
no n.º 1, caso as comunicações não sejam recebidas até 30 de Novembro.
13 - No caso de as deliberações compreenderem zonas delimitadas de freguesias
ou prédios individualmente considerados, das comunicações referidas no número
anterior deve constar a indicação dos artigos matriciais dos prédios abrangidos,
bem como o número de identificação fiscal dos respectivos titulares.
Artigo 128.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 37.º, as câmaras municipais
devem remeter a informação aí referida ao serviço de finanças até ao fim do
mês seguinte ao da sua aprovação.
3 - As normas, formatos e procedimentos necessários ao cumprimento do disposto
no número anterior são definidos por portaria do Ministro das Finanças, após
audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses».
Artigo
10.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
O artigo 49.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IMT, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 49.º
[...]
1 - Quando seja devido IMT,
os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais
não podem lavrar as escrituras, quaisquer outros instrumentos notariais ou documentos
particulares que operem transmissões de bens imóveis nem proceder ao reconhecimento
de assinaturas nos contratos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo
2.º, sem que lhes seja apresentado o extracto da declaração referida no artigo
19.º acompanhada do correspondente comprovativo da cobrança, que arquivarão,
disso fazendo menção no documento a que respeitam, sempre que a liquidação deva
preceder a transmissão.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo
11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, alterado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 211/2005, de 7 de Dezembro, e pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Código do IMI e o Código do IMT, passa a ter a seguinte redacção:
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Tratando-se de transmissões gratuitas de prédios urbanos, a declaração modelo
n.º 1 do imposto municipal sobre imóveis, aprovada pela Portaria
n.º 1282/2003, de 13 de Novembro, é apresentada no prazo estabelecido no
n.º 3 do artigo 26.º do Código do Imposto do Selo.
7 - As plantas de arquitectura previstas no
n.º 2 do artigo 37.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, a juntar
à declaração modelo n.º 1, para efeitos de avaliação dos prédios referidos no
n.º 1, são fornecidas gratuitamente pelas câmaras municipais, mediante declaração
de que as mesmas se destinam exclusivamente ao cumprimento da obrigação imposta
pelo presente artigo, podendo aquelas entidades cobrar apenas os custos associados
à reprodução daqueles documentos.»
Artigo
12.º
Alteração à lei geral tributária
O artigo 54.º da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O procedimento tributário segue a forma escrita, sem prejuízo da tramitação
electrónica dos actos do procedimento tributário nos termos definidos por portaria
do Ministro das Finanças.
4 - Os documentos emitidos e os actos praticados por meios electrónicos pela
administração tributária têm o mesmo valor legal dos documentos autênticos emitidos
e dos actos praticados em suporte papel, desde que garantida a sua autenticidade,
integridade, confidencialidade e conservação de acordo com os requisitos legais
e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado
- Infra-Estrutura de Chaves Públicas, nos termos a regulamentar por portaria
do Ministro das Finanças.
5 - (Anterior n.º 4.)»
Artigo
13.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 24.º, 31.º, 33.º, 70.º, 73.º, 185.º, 186.º, 188.º, 263.º e 265.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
[...]
1 - As certidões de actos
e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos
de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre
que informatizados, são passados por via electrónica através da Internet ou
mediante impressão nos serviços da administração tributária, e os pedidos respectivos
formulados por transmissão electrónica de dados, nos termos previstos por portaria
do Ministro das Finanças.
2 - Nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos
serão obrigatoriamente passados mediante a apresentação de pedido escrito ou
oral, no prazo máximo de 10 dias.
3 - ...
4 - ...
5 - O pedido a que se refere o número anterior pode ser formulado no requerimento
inicial, competindo aos serviços, no momento da prorrogação, a verificação de
que não houve alteração dos elementos anteriormente certificados.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - Os editais e os anúncios publicados na imprensa são juntos aos restantes
documentos do processo administrativo ou judicial, com indicação do título do
jornal e a data e custo da publicação.
Artigo 33.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de remessa dos processos
concluídos ao órgão da administração tributária competente para a execução da
sentença ou acórdão, nos termos previstos neste Código.
Artigo 70.º
Apresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro
facto que não tivesse sido possível invocar no prazo previsto no n.º 1, este
conta-se a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento
ou conhecer o facto.
5 - ...
6 - A reclamação graciosa é apresentada por escrito no serviço periférico local
da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação,
podendo sê-lo oralmente mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade.
7 - A reclamação graciosa pode igualmente ser enviada por transmissão electrónica
de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 73.º
[...]
1 - Salvo quando a lei estabeleça
em sentido diferente, a reclamação graciosa é dirigida ao órgão periférico regional
da administração tributária e instruída, quando necessário, pelo serviço periférico
local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou
da liquidação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 185.º
[...]
1 - (Anterior corpo do
artigo.)
2 - No procedimento de execução informatizado, todos os actos e diligências
do procedimento são efectuados pelo titular do órgão competente para a execução
fiscal, sem prejuízo da solicitação referida no número anterior, quando se revele
mais eficaz para a cobrança da dívida.
Artigo 186.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nos processos informatizados, a emissão da carta precatória, quando a ela
haja lugar, resulta de procedimento electrónico onde fica registado o acto de
emissão pelo órgão deprecante e todos os actos praticados no órgão deprecado,
operando este directamente no processo.
Artigo 188.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos processos informatizados, a instauração é efectuada electronicamente,
com a emissão do título executivo, sendo de imediato efectuada a citação.
Artigo 263.º
[...]
O pagamento coercivo é sempre feito através do documento único de cobrança.
Artigo 265.º
[...]
1 - O pagamento pode ser
efectuado a qualquer tempo, mediante a emissão do respectivo documento único
de pagamento.
2 - (Revogado.)
3 - ...»
Artigo
14.º
Natureza interpretativa
A redacção dada pelo presente decreto-lei ao n.º 3 do artigo 22.º do RITI e ao n.º 1 do artigo 28.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, tem natureza interpretativa.
Artigo
15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 10 do artigo 119.º do Código do IRS;
b) O n.º 5 do artigo 113.º e o n.º 2 do artigo 115.º do Código do IRC;
c) A alínea i) do n.º 1 do artigo 28.º, os n.os 2 e 10 do artigo 40.º, o n.º 3 do artigo 45.º e o n.º 3 do artigo 48.º do Código do IVA;
d) O n.º 2 do artigo 265.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo
16.º
Vigência e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto
nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro
de 2007.
2 - A nova redacção dada ao
n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRC é aplicável desde 1 de Janeiro de
2006.
3 - A obrigatoriedade do envio por transmissão electrónica de dados dos pedidos
de restituição do IVA apresentados ao abrigo do Decreto-Lei
n.º 143/86, de 16 de Junho, e do Decreto-Lei n.º
20/90, de 13 de Janeiro, na redacção dada pelos artigos 6.º e 7.º do presente
decreto-lei, é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.
4 - A nova redacção dada ao
n.º 6 do artigo 37.º e ao
n.º 2 do artigo 128.º do Código do IMI entra em vigor no prazo de 30 dias
a contar da data da publicação da portaria a que se refere o
n.º 3 do artigo 128.º do mesmo Código, na redacção introduzida pelo presente
decreto-lei.
5 - O disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 15.º do
Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção introduzida pelo
presente decreto-lei, é aplicável desde a entrada em vigor do Decreto-Lei
n.º 211/2005, de 7 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues. Promulgado em 22 de Novembro de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 4 de Dezembro de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.