Decreto-Lei
n.º 84/2000
de 11 de Maio
(Revogada pelo art.º 41.º
da Lei n.º 13/2003, de 21/5)
O período de vigência
do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho,
que procedeu à regulamentação da Lei
n.º 19-A/96, de 29 de Junho - lei do rendimento mínimo garantido
-, permitiu aferir alguns aspectos que aconselham uma revisão daquele
diploma com o objectivo de, por um lado, conferir maior uniformidade à
sua aplicação e, por outro, regular novas questões a que
a actuação concreta deu visibilidade.
O carácter inovador daquela medida de política social, as características
dos respectivos beneficiários, o seu indispensável envolvimento
no processo de inserção, indissociável do reconhecimento
e manutenção do direito à prestação pecuniária,
e o desejável fortalecimento da articulação entre aquelas
duas vertentes impuseram um acompanhamento muito próximo da aplicação
do diploma regulamentar, nomeadamente através de consulta de âmbito
nacional dirigida quer aos serviços da segurança social que detêm
a responsabilidade de atribuição da prestação, quer
às diversas entidades parceiras que integram as comissões locais
de acompanhamento.
Desse acompanhamento e dos contributos recebidos resultou o reconhecimento da
necessidade de se proceder às alterações constantes do
presente diploma, o qual recebeu a aprovação, por unanimidade,
do plenário da Comissão Nacional do Rendimento Mínimo.
Nos termos do artigo 23.º da Lei n.º
19-A/96, de 29 de Junho, foi ouvido o Conselho Económico e Social,
tendo sido incorporadas no presente diploma as recomendações constantes
do respectivo parecer.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição,
o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º, 25.º, 26.º, 27.º, 32.º, 35.º, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo
2.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) Programa de inserção - conjunto articulado e coerente de acções faseadas no tempo, estabelecido entre os núcleos executivos das comissões locais de acompanhamento (CLA) e os titulares do direito à prestação do rendimento mínimo e membros dos respectivos agregados familiares, no respeito pelos princípios definidos pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, construído de forma adequada às respectivas situações e tendo em conta os diversos aspectos objectivos e subjectivos que interferem nos processos de participação activa na vida em sociedade, com vista a criar condições facilitadoras do acesso à autonomia social e económica dessas pessoas;
d) ...
e) ...
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Não se consideram estudantes para os efeitos do disposto no número
anterior os indivíduos maiores que se encontrem a frequentar o ensino
recorrente nocturno.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - Nos casos em que o requerente da prestação viva em economia
comum com alguma das pessoas referidas nas alíneas do
n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e
na exclusiva dependência económica da mesma ou do respectivo agregado
familiar, considera-se que, para efeitos do presente diploma, é este
o agregado familiar do requerente desde que se verifique a situação
referida na alínea c) do n.º 1.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém
nos casos em que se verifique a deslocação, por período
igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado
familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões
de saúde, cumprimento de medida ou pena privativa de liberdade, estudo,
formação profissional ou de relação de trabalho
que revista carácter temporário.
3 - Quando a ausência do titular ou de algum dos membros do agregado familiar
for devida a cumprimento de medida ou pena privativa de liberdade, considera-se
que a situação de economia comum se mantém pelo prazo máximo
de dois anos.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - Quando aos requerentes da prestação de rendimento mínimo
venha a ser reconhecido, com efeitos retroactivos, o direito a outras prestações
dos regimes de segurança social, de índole contributiva ou não
contributiva, ficam as instituições de segurança social
competentes sub-rogadas no direito aos montantes correspondentes à prestação
de rendimento mínimo, entretanto pagos, e até à concorrência
do respectivo valor.
3 - ...
Artigo 9.º
[...]
1 - Para efeitos da atribuição
e do cálculo do montante da prestação, devem considerar-se
os valores ilíquidos dos rendimentos referidos no
n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho.
2 - No âmbito do presente diploma considera-se equiparado às prestações
familiares o complemento de dependência a que se refere o Decreto-Lei
n.º 265/99, de 14 de Julho, regulamentado pela Portaria n.º 764/99,
de 27 de Agosto, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do presente diploma considera-se equiparado a rendimentos de
trabalho o subsídio mensal atribuído aos trabalhadores em situação
de comprovada carência económica abrangidos pelos programas de
actividade ocupacionais.
Artigo 11.º
[...]
1 - Os rendimentos de trabalho
dependente a declarar para efeitos da atribuição da prestação
são os efectivamente auferidos no mês anterior ao da apresentação
do requerimento, não podendo, no entanto, os mesmos ser inferiores aos
declarados como base de incidência contributiva para o regime geral de
segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, mesmo que convencionais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior não são
considerados os montantes das remunerações auferidas no mês
em causa mas que se reportem a anteriores períodos de actividade.
3 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 as situações em que,
à data do requerimento, tenha ocorrido a cessação da relação
de trabalho subordinado ou tenha sido alterado o montante das remunerações,
casos em que se deverá atender à declaração do requerente,
sem prejuízo da averiguação oficiosa que se tenha por necessária.
4 - Sempre que as remunerações da actividade dependente sejam
variáveis, pode o requerente solicitar que seja tido em conta o valor
médio das remunerações auferidas nos três meses imediatamente
anteriores ao do requerimento.
5 - Nos casos em que a remuneração auferida no mês anterior
ao da apresentação do requerimento se reporte a mais de um mês
de trabalho deve ser considerado o valor médio correspondente aos meses
a que aquela remuneração se refere.
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - Sempre que do capital imobiliário não sejam, de facto, auferidos
rendimentos, deve considerar-se como rendimento anual, para os efeitos referidos
no número anterior, o montante igual a 5% do valor tributável
dos imóveis.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos imóveis
destinados à habitação permanente do titular da prestação
e do respectivo agregado familiar.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - As entidades que detenham informações relevantes para a atribuição
e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços
da administração fiscal, devem prestar as referidas informações
sempre que tal lhes seja solicitado pelos centros regionais de segurança
social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários,
nos termos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º da
Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho.
3 - Da verificação referida no n.º 1, bem como da existência
de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de
rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar,
pode resultar a alteração dos montantes declarados e, consequentemente,
a revisão do valor da prestação a atribuir, ou o seu indeferimento,
sem prejuízo do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19-A/96,
de 29 de Junho.
Artigo 26.º
[...]
1 - Sem prejuízo
da averiguação oficiosa dos rendimentos declarados, devem os interessados
apresentar a documentação que lhes for solicitada, nomeadamente
os recibos comprovativos das remunerações auferidas no mês
anterior ao do requerimento.
2 - ...
3 - Nos casos em que o interessado não possa apresentar parte ou a totalidade
da documentação solicitada, devem as suas declarações
ser aceites, sem prejuízo de os serviços competentes procederem,
a todo o tempo, às diligências necessárias à verificação
da sua veracidade.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - Nos casos em que o requerente ou qualquer dos membros do agregado familiar
seja cidadão estrangeiro deve o requerimento ser acompanhado de fotocópia
do respectivo título de residência válido.
3 - ...
Artigo 32.º
Remessa para elaboração de relatório social
1 - Nas situações
referidas no n.º 2 do artigo 30.º deve ser, de imediato, solicitada
ao núcleo executivo da CLA competente a elaboração de relatório
social a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º
da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, sendo-lhe, na mesma altura, remetida
fotocópia do requerimento, acompanhada da informação para
despacho e de todos os elementos pertinentes de que os serviços disponham.
2 - ...
Artigo 35.º
Audição do requerente
1 - ...
2 - Nos casos em que o requerente apresente elementos que ponham em causa a
prevista decisão de indeferimento, devem os serviços competentes
do centro regional de segurança social proceder às averiguações
que sejam consideradas indispensáveis à respectiva confirmação,
designando para tal fim técnicos que não tenham responsabilidades
directas no acompanhamento dos programas de inserção.
Artigo 36.º
[...]
1 - Com vista ao aprofundamento
da análise da situação do agregado familiar e à
consequente elaboração do relatório social, logo que seja
atribuída a prestação deve ser dado conhecimento desse
facto ao núcleo executivo da CLA, bem como da data a partir da qual a
prestação é devida, respectivo montante e data prevista
para o primeiro pagamento.
2 - Com base nos dados constantes do relatório social deve ser elaborado
o programa de inserção em conjunto com o titular da prestação
e com os restantes membros do agregado familiar que o devam subscrever.
Artigo 37.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Identificação dos principais problemas e das situações jurídico-legais que condicionam a autonomia social e económica do titular e dos membros do seu agregado familiar;
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
Artigo 40.º
[...]
1 - Elaborado o projecto
de programa de inserção, deve o mesmo ser remetido ao núcleo
executivo da CLA, para aprovação, tendo em conta o disposto na
alínea c) do artigo 2.º do presente diploma.
2 - A aprovação do projecto de programa de inserção
pelo núcleo executivo da CLA determina a imediata formalização
do acordo de inserção, o qual será subscrito pelo coordenador
da CLA, pelos representantes das entidades parceiras responsáveis pelas
acções de inserção previstas, pelo titular da prestação
e pelos indivíduos maiores de 16 anos que integrem o respectivo agregado
familiar e sejam beneficiários daquelas acções.
3 - ...
Artigo 41.º
Acompanhamento do programa de inserção
1 - ...
2 - ...
3 - O técnico a quem compete o acompanhamento do programa de inserção
deve comunicar ao núcleo executivo da CLA as alterações
da situação relevantes para a concessão da prestação
e para a definição do respectivo montante de que tenha conhecimento
por força do exercício daquela competência, devendo o referido
núcleo executivo, por sua vez, transmitir, de imediato, aquela informação
ao centro regional de segurança social competente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve o técnico
proceder, no 7.º mês posterior àquele a que se reporta o início
da prestação, à apresentação ao núcleo
executivo do ponto de situação sobre o programa de inserção.
5 - Durante o mês anterior àquele em que termine cada período
de concessão deve o técnico elaborar relatório detalhado,
do qual constará parecer fundamentado sobre eventuais prorrogações
da concessão da prestação e respectiva duração,
cada uma das quais não pode ser superior a 12 meses.
Artigo 43.º
Não celebração ou incumprimento do acordo pelo titular
1 - O acordo de inserção
deve ser apresentado ao titular no prazo máximo de 90 dias após
a data da atribuição da prestação e deve ser subscrito
nos 15 dias seguintes à sua apresentação.
2 - A não celebração do acordo de inserção,
ou o seu posterior incumprimento, por motivos imputáveis ao titular determina
a cessação da prestação.
3 - Considera-se que a não celebração do acordo é
imputável ao titular quando, sem que se verifique causa justificativa
relevante, o mesmo não compareça a três entrevistas para
que seja convocado em datas seguidas ou interpoladas, directamente ou por carta
com aviso de recepção, ou que, no decurso do processo de negociação
do acordo, adopte, injustificadamente, atitude de rejeição das
acções de inserção disponibilizadas.
4 - São causas justificativas relevantes da não comparência
às entrevistas as situações, devidamente comprovadas, de
doença, própria ou de membro do agregado familiar a quem o titular
preste assistência, a prestação de trabalho ou a realização
de diligências tendentes à sua obtenção, bem como
o cumprimento de obrigações legais ou judiciais inadiáveis.
5 - Não se considera justificada a recusa de acções de
inserção quando as mesmas sejam, objectivamente, adequadas às
aptidões físicas, habilitações escolares e à
formação e experiência profissional do titular ou desde
que não sejam susceptíveis de causar prejuízo ao mesmo
ou ao respectivo agregado familiar.
6 - Se o titular referido no n.º 2 requerer, de novo, a prestação
nos seis meses imediatamente a seguir à sua cessação, a
mesma ser-lhe-á indeferida, não podendo, durante o referido período,
ser o mesmo indivíduo considerado como membro do respectivo agregado
familiar para efeitos da determinação do valor do rendimento mínimo
correspondente, sem prejuízo de serem tidos em conta os rendimentos por
si auferidos no cálculo do montante da prestação.
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - Da revisão da prestação pode resultar o recálculo
do seu montante, bem como a suspensão ou a cessação da
mesma.
Artigo 45.º
Excepção à revisão da prestação
1 - A alteração
da composição do agregado familiar não dá lugar
à revisão da prestação nos casos em que aquela alteração
seja temporária.
2 - ...
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Exercício de actividade profissional por período inferior a 180 dias ou frequência de curso de formação, quando as respectivas remunerações determinassem a cessação da prestação por alteração dos rendimentos.
2 - ...
3 - A suspensão prevista na alínea b) do n.º 1 tem duração
igual à da situação que lhe deu origem.
Artigo 47.º
[...]
1 - Para além dos
casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º e no n.º 2 do artigo
46.º, há lugar à cessação da prestação
quando deixem de se verificar as condições previstas nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 19-A/96,
de 29 de Junho.
2 - Determina, igualmente, a cessação da prestação
a recusa injustificada do fornecimento de meios de prova necessários
à verificação da manutenção das condições
de que depende a respectiva concessão.
Artigo 48.º
Produção de efeitos da alteração da prestação
1 - A alteração
do montante da prestação e a respectiva suspensão ou cessação
ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias
determinantes daquelas situações, com as excepções
dos números seguintes.
2 - ...
3 - A alteração do valor das prestações determinada
pelo aumento do montante da pensão social ou de rendimentos dos agregados
familiares que se reportem a um mês inteiro produz efeitos no próprio
mês em que estes aumentos ocorram.»
Artigo 2.º
Ao Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, são aditados os artigos 20.º-A, 43.º-A, 43.º-B, 47.º-A e 48.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo
20.º-A
Compensação
As prestações de rendimento mínimo não podem ser objecto de compensação com quaisquer valores pecuniários devidos à segurança social pelo seu titular ou por membros do respectivo agregado familiar.
Artigo 43.º-A
Não celebração ou incumprimento do acordo por membro do
agregado familiar
1 - Os membros do agregado
familiar de um titular do direito à prestação que, tendo
condições para subscrever o acordo de inserção,
o não façam ou não o cumpram por motivos que lhes sejam
imputáveis deixam de ser considerados para efeitos da determinação
do valor do rendimento mínimo correspondente ao mesmo agregado, sem prejuízo
de serem tidos em conta os rendimentos por si auferidos no cálculo do
montante da prestação, não lhes podendo ser, igualmente,
reconhecido o direito à prestação durante os seis meses
imediatamente sequentes àquele em que ocorra a recusa de celebração
do acordo ou em que se interrompa o cumprimento do mesmo.
2 - Aplica-se aos indivíduos referidos no número anterior, com
as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo
anterior.
Artigo 43.º-B
Alteração da residência
1 - Os requerentes e os
beneficiários da prestação são obrigados a comunicar,
no prazo de 10 dias úteis, aos serviços competentes da zona de
origem ou da nova zona residencial a mudança da respectiva residência.
2 - Quando, no decurso da concessão da prestação de rendimento
mínimo, ocorra a mudança de residência do beneficiário
e do respectivo agregado familiar para área geográfica não
abrangida pelo serviço responsável por aquela concessão,
deve este proceder à transferência do respectivo processo para
o serviço competente que abranja a área da nova residência,
acompanhado de informação, elaborada pelo núcleo executivo
da CLA que vinha acompanhando o processo de inserção, sobre a
situação em que se encontra aquele processo, nomeadamente quanto
às acções em curso ou já programadas, com parecer
sobre a possibilidade da sua manutenção.
3 - Nos casos em que a comunicação é feita na área
da nova residência, devem os respectivos serviços solicitar, no
prazo de cinco dias úteis, informação e documentação
idêntica à do número anterior aos serviços da área
de origem.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o novo serviço
competente para a concessão da prestação deve comunicar
a transferência do processo ao núcleo executivo da CLA correspondente
ao novo local de residência do beneficiário, remetendo-lhe a informação
sobre o processo de inserção, tendo em vista a continuidade do
acompanhamento da situação.
5 - A transferência da residência de um beneficiário da prestação
de rendimento mínimo e do respectivo agregado familiar da área
geográfica de uma CLA para outra determina sempre a elaboração
e o envio ao núcleo executivo da nova CLA competente da informação
prevista no n.º 2.
Artigo 47.º-A
Manutenção dos programas de inserção
A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das acções de inserção em curso e das que tenham sido programadas no âmbito de acordo de inserção já formalizado, mantendo-se, igualmente, a concessão dos apoios que tenham sido aprovados no âmbito das acções de inserção em curso.
Artigo 48.º-A
Restituição das prestações indevidamente pagas
1 - As instituições
de segurança social competentes podem autorizar, a requerimento do beneficiário
e sob parecer favorável do núcleo executivo da CLA respectiva,
que a restituição das prestações indevidamente pagas
seja efectuada em prestações.
2 - Os montantes referentes a prestações de rendimento mínimo
indevidamente pagas podem ser objecto de compensação com outras
prestações dos regimes de segurança social a que o mesmo
titular tenha direito.»
É republicado, em anexo, o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 22 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira
Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes
- Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo
Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa
- José Apolinário Nunes Portada - Guilherme d'Oliveira Martins
- Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 26 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma visa regulamentar a Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, que criou o rendimento mínimo garantido.
Artigo 2.º
Conceitos
Para os efeitos do presente diploma, estabelecem-se os seguintes conceitos:
a) Rendimento mínimo - montante indexado ao valor legalmente fixado para a pensão social do regime não contributivo de segurança social e calculado por referência à composição dos agregados familiares;
b) Prestação de rendimento mínimo - atribuição pecuniária, de carácter temporário, variável em função do rendimento e da composição dos agregados familiares dos requerentes e calculada por referência ao valor fixado como rendimento mínimo;
c) Programa de inserção - conjunto articulado e coerente de acções faseadas no tempo, estabelecido entre os núcleos executivos das comissões locais de acompanhamento (CLA) e os titulares do direito à prestação do rendimento mínimo e membros dos respectivos agregados familiares, no respeito pelos princípios definidos pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade, construído de forma adequada às respectivas situações e tendo em conta os diversos aspectos objectivos e subjectivos que interferem nos processos de participação activa na vida em sociedade, com vista a criar condições facilitadoras do acesso à autonomia social e económica dessas pessoas;
d) Menor em situação de autonomia económica - situação de indivíduo com idade inferior a 18 anos que não esteja na efectiva dependência económica de outrem a quem incumba, legalmente, obrigação alimentar, nem se encontre em instituição, oficial ou particular, ou em situação de colocação familiar;
e) Dispensa de disponibilidade activa para a inserção profissional - procedimento aplicável a quem tenha uma situação pessoal ou familiar que implique, transitória ou definitivamente, que o processo de inserção social possa concretizar-se sem a inserção profissional.
CAPÍTULO
II
Titularidade e condições de atribuição
Artigo 3.º
Titularidade
São titulares do direito à prestação de rendimento mínimo os indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, ou inferior, desde que estejam em situação de autonomia económica, satisfaçam as restantes condições de atribuição e se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) Tenham sido emancipados pelo casamento;
b) Tenham outros menores na sua exclusiva dependência económica ou na do seu próprio agregado;
c) Se encontrem grávidas.
Artigo 4.º
Composição do agregado familiar
1 - O agregado familiar de um titular do direito à prestação inclui, para além dos membros referidos no n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, os maiores que vivam em economia comum com o titular, estejam na sua dependência económica ou do agregado familiar em que este se insere, se integrem numa das alíneas do n.º 2 do artigo 6.º da referida lei e se encontrem numa das seguintes situações:
a) Sejam estudantes;
b) Estejam dispensados da disponibilidade activa para a inserção profissional, nos termos previstos no presente diploma;
c) O agregado familiar possua, no seu conjunto, rendimentos iguais ou superiores ao valor do rendimento mínimo correspondente.
2 - Não se consideram
estudantes para os efeitos do disposto no número anterior os indivíduos
maiores que se encontrem a frequentar o ensino recorrente nocturno.
3 - Os indivíduos maiores referidos nas alíneas do n.º 2
do artigo 6.º da Lei n.º 19-A/96,
de 29 de Junho, e que não se enquadrem numa das situações
referidas no n.º 1 deste artigo constituem agregado próprio, mesmo
que vivam em economia comum e na exclusiva dependência económica
de um membro do agregado que reúna as condições necessárias
à titularidade da prestação.
4 - Nos casos em que o requerente da prestação viva em economia
comum com alguma das pessoas referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo
6.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e na exclusiva dependência
económica da mesma ou do respectivo agregado familiar, considera-se que,
para efeitos do presente diploma, é este o agregado familiar do requerente
desde que se verifique a situação referida na alínea c)
do n.º 1.
Artigo 5.º
Economia comum
1 - Para efeitos do artigo
6.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, considera-se que vivem
em economia comum com o requerente da prestação de rendimento
mínimo as pessoas referidas nas alíneas dos n.os 1 e 2 daquele
artigo que com o mesmo habitem.
2 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém
nos casos em que se verifique a deslocação, por período
igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado
familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões
de saúde, cumprimento de medida ou pena privativa de liberdade, estudo,
formação profissional ou de relação de trabalho
que revista carácter temporário.
3 - Quando a ausência do titular ou de algum dos membros do agregado familiar
for devida a cumprimento de medida ou pena privativa de liberdade, considera-se
que a situação de economia comum se mantém pelo prazo máximo
de dois anos.
Artigo 6.º
Exclusiva dependência económica
Considera-se que estão em situação de exclusiva dependência económica as pessoas que, vivendo em economia comum com alguma das pessoas referidas nas alíneas do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, sejam menores ou, sendo maiores, não aufiram rendimentos próprios superiores a 70% do valor da pensão social.
Artigo 7.º
Escolha do titular
1 - Nos casos em que, no
mesmo agregado familiar, exista mais de um membro com condições
para requerer a atribuição da prestação, será
reconhecida a titularidade do direito àquele que, de entre eles, seja
designado por acordo.
2 - Presume-se a existência do acordo a que se refere o número
anterior se for apresentado requerimento por um dos membros do agregado familiar
com condições para requerer a prestação.
3 - Sempre que a prestação seja requerida por mais de um elemento
do agregado familiar, deve ser dado conhecimento do facto ao núcleo executivo
da CLA, para que o técnico competente para a elaboração
da informação social efectue as diligências necessárias
à obtenção do acordo.
4 - Verificada a impossibilidade de ser obtido o acordo, o presidente do conselho
directivo do centro regional de segurança social competente deve designar
o titular do direito à prestação, considerando o parecer
do núcleo executivo da CLA proferido na decorrência da informação
social do técnico referido no número anterior.
Artigo 8.º
Exercício judicial dos direitos do titular
1 - Nos casos em que o
titular da prestação não possa, por si, requerer outras
prestações de segurança social a que tenha direito, devem
as mesmas ser requeridas, em seu nome, pelo centro regional de segurança
social com competência para atribuição da prestação
de rendimento mínimo, como determina o n.º
4 do artigo 5.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho.
2 - Quando aos requerentes da prestação de rendimento mínimo
venha a ser reconhecido, com efeitos retroactivos, o direito a outras prestações
dos regimes de segurança social, de índole contributiva ou não
contributiva, ficam as instituições de segurança social
competentes sub-rogadas no direito aos montantes correspondentes à prestação
de rendimento mínimo, entretanto pagos, e até à concorrência
do respectivo valor.
3 - Sempre que o titular da prestação não possa, por si,
exercer o direito de acção para cobrança dos seus créditos
ou para reconhecimento do direito a alimentos, é conferido ao centro
regional competente para atribuição daquela prestação
o direito de interpor as respectivas acções judiciais.
CAPÍTULO
III
Rendimentos
Artigo 9.º
Rendimentos ilíquidos
1 - Para efeitos da atribuição
e do cálculo do montante da prestação, devem considerar-se
os valores ilíquidos dos rendimentos referidos no n.º
1 do artigo 9.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho.
2 - No âmbito do presente diploma considera-se equiparado às prestações
familiares o complemento de dependência a que se refere o Decreto-Lei
n.º 265/99, de 14 de Julho, regulamentado pela Portaria n.º 764/99,
de 27 de Agosto, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 10.º
Consideração dos rendimentos de trabalho
1 - Para determinação
dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação
são considerados 80% dos rendimentos de trabalho, após a dedução
dos montantes correspondentes às contribuições devidas
pelos trabalhadores para os regimes de segurança social obrigatórios.
2 - Para os efeitos referidos no número anterior, devem ser considerados
50% dos rendimentos de trabalho, após a dedução dos montantes
correspondentes às contribuições devidas pelos trabalhadores
para os regimes obrigatórios de segurança social, obtidos durante
os primeiros 12 meses, seguidos ou interpolados, de duração das
situações laborais iniciadas pelo titular ou por membro do respectivo
agregado familiar no decurso da concessão da prestação.
3 - A prorrogação do período de concessão da prestação
não determina alteração da percentagem referida no número
anterior.
4 - Para efeitos do presente diploma considera-se equiparado a rendimentos de
trabalho o subsídio mensal atribuído aos trabalhadores em situação
de comprovada carência económica abrangidos pelos programas de
actividade ocupacionais.
Artigo 11.º
Rendimentos de trabalho dependente
1 - Os rendimentos de trabalho
dependente a declarar para efeitos da atribuição da prestação
são os efectivamente auferidos no mês anterior ao da apresentação
do requerimento, não podendo, no entanto, os mesmos ser inferiores aos
declarados como base de incidência contributiva para o regime geral de
segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, mesmo que convencionais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior não são
considerados os montantes das remunerações auferidas no mês
em causa mas que se reportem a anteriores períodos de actividade.
3 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 as situações em que,
à data do requerimento, tenha ocorrido a cessação da relação
de trabalho subordinado ou tenha sido alterado o montante das remunerações,
casos em que se deverá atender à declaração do requerente,
sem prejuízo da averiguação oficiosa que se tenha por necessária.
4 - Sempre que as remunerações da actividade dependente sejam
variáveis, pode o requerente solicitar que seja tido em conta o valor
médio das remunerações auferidas nos três meses imediatamente
anteriores ao do requerimento.
5 - Nos casos em que a remuneração auferida no mês anterior
ao da apresentação do requerimento se reporte a mais de um mês
de trabalho deve ser considerado o valor médio correspondente aos meses
a que aquela remuneração se refere.
Artigo 12.º
Rendimentos de trabalho independente
Os rendimentos de trabalho independente a declarar para efeitos da atribuição da prestação correspondem à média dos valores efectivamente auferidos nos últimos três meses, não podendo, no entanto, os mesmos ser inferiores aos efectivamente considerados, em cada caso, como base de incidência contributiva para o regime geral de segurança social dos trabalhadores independentes.
Artigo 13.º
Consideração de rendimentos provenientes de bolsas de formação
Para determinação dos rendimentos e consequente cálculo do montante da prestação são considerados 80% do valor das bolsas de formação.
Artigo 14.º
Rendimentos de capital mobiliário ou imobiliário
1 - Nos casos em que os
requerentes ou os membros do seu agregado familiar detenham capital, mobiliário
ou imobiliário, deve o respectivo rendimento ser considerado para efeitos
da atribuição e cálculo da prestação.
2 - Sempre que do capital imobiliário não sejam, de facto, auferidos
rendimentos, deve considerar-se como rendimento anual, para os efeitos referidos
no número anterior, o montante igual a 5% do valor tributável
dos imóveis.
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos imóveis
destinados à habitação permanente do titular da prestação
e do respectivo agregado familiar.
Artigo 15.º
Outros rendimentos
1 - Nos casos em que o
requerente ou os membros do seu agregado familiar detenham outras fontes de
rendimento fixas ou variáveis, estas devem ser consideradas para efeitos
de atribuição e cálculo da prestação.
2 - Em relação a todos os rendimentos variáveis não
incluídos nos artigos anteriores deste diploma deve ser declarada uma
estimativa do valor médio do rendimento obtido por essa forma nos últimos
três meses.
CAPÍTULO
IV
Montante e pagamento da prestação
Artigo 16.º
Compensação das despesas de habitação ou alojamento
1 - Quando as despesas
de habitação ou alojamento do agregado familiar do requerente
da prestação forem superiores a 25% do montante do rendimento
mínimo correspondente ao mesmo agregado, aquela prestação
será acrescida de um subsídio de valor igual ao daquelas despesas,
com o limite máximo igual ao montante mais elevado do subsídio
de renda de casa fixado para um agregado familiar com a mesma dimensão,
de acordo com o disposto na Lei n.º 46/85, de
20 de Setembro, e legislação complementar.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as despesas de habitação
ou alojamento respeitam exclusivamente aos encargos com o arrendamento ou com
aquisição de habitação própria.
3 - O subsídio referido no n.º 1 não é cumulável
com o subsídio de renda de casa, previsto na Lei
n.º 46/85, nem com o disposto no Decreto-Lei n.º 162/92, de 5
de Agosto, e legislação complementar.
Artigo 17.º
Equiparação a maiores de 18 anos
Para efeitos da definição do montante da prestação, são equiparados a maiores de 18 anos os indivíduos nas condições referidas no artigo 3.º do presente diploma.
Artigo 18.º
Arredondamento do montante
O valor da prestação resultante do cálculo efectuado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, é arredondado, sempre que necessário, para a dezena de escudos imediatamente superior.
Artigo 19.º
Montante mínimo
Nos casos em que do cálculo da prestação resulte montante inferior a 5% do valor legalmente fixado para a pensão social do regime não contributivo de segurança social, deve ser este o montante a conceder.
Artigo 20.º
Periodicidade do pagamento
A prestação é paga mensalmente, por referência a cada mês do ano civil.
Artigo 20.º-A
Compensação
As prestações de rendimento mínimo não podem ser objecto de compensação com quaisquer valores pecuniários devidos à segurança social pelo seu titular ou por membros do respectivo agregado familiar.
CAPÍTULO
V
Processo de atribuição da prestação
Artigo 21.º
Competência para atribuição da prestação
A competência para atribuição da prestação cabe ao conselho directivo do centro regional de segurança social do domicílio do requerente ou a quem o mesmo delegue aquela competência, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho.
Artigo 22.º
Requerimento
1 - A atribuição
de prestação pecuniária de rendimento mínimo depende
de requerimento dirigido pelo interessado ao conselho directivo do centro regional
de segurança social competente.
2 - O requerimento pode ser entregue nos serviços do centro regional
de segurança social competente ou das entidades que, para o efeito, forem
designadas pela comissão local de acompanhamento da área ou enviado
por via postal para o centro regional.
3 - Nos casos em que, à data do requerimento, o requerente não
tenha domicílio estável, deve o mesmo escolher, como domicílio
legal para efeitos da aplicação do presente diploma, uma das entidades
designadas para esse efeito pela CLA.
Artigo 23.º
Modelo de requerimento
1 - Os impressos para requerimento
da prestação de rendimento mínimo obedecem ao modelo a
aprovar por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
2 - Os impressos referidos no número anterior são fornecidos gratuitamente
e devem estar disponíveis em todos os serviços da segurança
social e nas restantes entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 24.º
Compromisso de honra
Do requerimento deve constar compromisso de honra sobre a veracidade de todas as declarações prestadas.
Artigo 25.º
Averiguação oficiosa de rendimentos
1 - Os rendimentos declarados
devem ser verificados quer no processo de atribuição da prestação,
no âmbito da informação social, quer em momento posterior
a essa atribuição.
2 - As entidades que detenham informações relevantes para a atribuição
e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços
da administração fiscal, devem prestar as referidas informações
sempre que tal lhes seja solicitado pelos centros regionais de segurança
social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários,
nos termos previstos na alínea e)
do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho.
3 - Da verificação referida no n.º 1, bem como da existência
de indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de
rendimentos suficientes para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar,
pode resultar a alteração dos montantes declarados e, consequentemente,
a revisão do valor da prestação a atribuir, ou o seu indeferimento,
sem prejuízo do disposto no artigo
14.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho.
Artigo 26.º
Documentação justificativa das declarações
1 - Sem prejuízo
da averiguação oficiosa dos rendimentos declarados, devem os interessados
apresentar a documentação que lhes for solicitada, nomeadamente
os recibos comprovativos das remunerações auferidas no mês
anterior ao do requerimento.
2 - Para efeitos da atribuição do apoio especial para compensação
de despesas de habitação ou alojamento, deve o requerimento ser
acompanhado de documento comprovativo daquelas despesas.
3 - Nos casos em que o interessado não possa apresentar parte ou a totalidade
da documentação solicitada, devem as suas declarações
ser aceites, sem prejuízo de os serviços competentes procederem,
a todo o tempo, às diligências necessárias à verificação
da sua veracidade.
Artigo 27.º
Identificação do requerente e dos membros do agregado familiar
1 - Para efeitos da identificação
dos requerentes e dos membros dos seus agregados familiares, deve o requerimento
ser acompanhado de fotocópias dos respectivos bilhetes de identidade,
cédulas pessoais ou certidões de nascimento e, sempre que possível,
dos cartões de identificação fiscal.
2 - Nos casos em que o requerente ou qualquer dos membros do agregado familiar
seja cidadão estrangeiro deve o requerimento ser acompanhado de fotocópia
do respectivo título de residência válido.
3 - Sempre que a identificação do requerente ou de membros do
seu agregado familiar já conste dos ficheiros da segurança social,
pode, em relação aos mesmos, ser dispensada a apresentação
dos documentos referidos no n.º 1.
Artigo 28.º
Produção de efeitos
Os requerimentos produzem efeitos quanto à atribuição da prestação a partir do dia 1 do mês em que os mesmos tiverem dado entrada nas entidades competentes para a sua recepção.
Artigo 29.º
Registo dos requerimentos
1 - As entidades receptoras
dos requerimentos devem apor-lhes carimbo com data de entrada e proceder ao
respectivo registo.
2 - As entidades receptoras devem passar sempre recibo da entrega, quando a
mesma seja presencial ou quando tal lhes seja expressamente solicitado nos casos
de envio por via postal.
3 - Sempre que os requerimentos dêem entrada nas entidades para esse efeito
designadas pela CLA, devem as mesmas remetê-los, no prazo de dois dias
úteis, aos serviços do centro regional de segurança social
competentes para a instrução dos processos para atribuição
das prestações do regime não contributivo.
Artigo 30.º
Informação para despacho
1 - Os serviços
referidos no n.º 3 do artigo anterior devem proceder, no prazo máximo
de 10 dias úteis, à análise preliminar do requerimento
e elaborar informação para despacho.
2 - Sempre que a análise preliminar do requerimento e dos documentos
probatórios indicie a existência de direito à prestação,
deve a informação para despacho integrar o cálculo do valor
previsível da prestação pecuniária.
Artigo 31.º
Indeferimento liminar
1 - Sempre que das declarações
constantes do requerimento e dos documentos probatórios apresentados
se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito
à prestação, deve constar desde logo da informação
para despacho a proposta de indeferimento.
2 - Quando a proposta referida no número anterior merecer concordância,
devem os serviços proceder à audiência prévia do
requerente, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do
Procedimento Administrativo.
3 - Findo o prazo para audiência prévia sem que haja resposta do
requerente ou se a mesma não for susceptível de alterar o sentido
da decisão, deve ser proferido despacho de indeferimento e comunicado
o mesmo ao requerente.
Artigo 32.º
Remessa para elaboração de relatório social
1 - Nas situações
referidas no n.º 2 do artigo 30.º deve ser, de imediato, solicitada
ao núcleo executivo da CLA competente a elaboração de relatório
social a que se refere o n.º 2 do
artigo 10.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, sendo-lhe, na
mesma altura, remetida fotocópia do requerimento, acompanhada da informação
para despacho e de todos os elementos pertinentes de que os serviços
disponham.
2 - Nos dois dias úteis seguintes à recepção da
solicitação de relatório social deve o núcleo executivo
da CLA remetê-la ao técnico previamente designado para o efeito,
nos termos definidos no regulamento interno da CLA.
Artigo 33.º
Informação social
1 - Com base nos elementos
obtidos quer do contacto directo com o requerente e ou membros do seu agregado
familiar, quer por via indirecta, deve o técnico elaborar uma informação
social, que fará parte integrante do relatório social e da qual
deve apenas constar o parecer fundamentado sobre os elementos pertinentes para
a decisão sobre a atribuição da prestação
pecuniária e respectivo montante.
2 - Nos casos em que o técnico não disponha dos elementos considerados
indispensáveis à elaboração da informação
social, deve solicitar a sua obtenção ao núcleo executivo
da CLA.
3 - A informação social deve ser remetida directamente pelo técnico
ao núcleo executivo da CLA, que, por sua vez, a remeterá ao centro
regional de segurança social competente.
Artigo 34.º
Despacho decisório
1 - Com base na informação
para despacho, a qual integra a informação social, deve a entidade
competente para atribuição da prestação proferir
o despacho decisório.
2 - Constitui fundamento para indeferimento da prestação o parecer
constante da informação social que, justificadamente, aduza a
existência de indícios de rendimentos do requerente ou do respectivo
agregado familiar superiores ao montante do rendimento mínimo correspondente.
Artigo 35.º
Audição do requerente
1 - Sempre que a entidade
competente para a decisão conclua pela existência de indícios
fortes no sentido do indeferimento, deve proceder-se à audição
prévia do requerente.
2 - Nos casos em que o requerente apresente elementos que ponham em causa a
prevista decisão de indeferimento, devem os serviços competentes
do centro regional de segurança social proceder às averiguações
que sejam consideradas indispensáveis à respectiva confirmação,
designando para tal fim técnicos que não tenham responsabilidades
directas no acompanhamento dos programas de inserção.
CAPÍTULO
VI
Programa de inserção
Artigo 36.º
Elaboração do programa de inserção
1 - Com vista ao aprofundamento
da análise da situação do agregado familiar e à
consequente elaboração do relatório social, logo que seja
atribuída a prestação deve ser dado conhecimento desse
facto ao núcleo executivo da CLA, bem como da data a partir da qual a
prestação é devida, respectivo montante e data prevista
para o primeiro pagamento.
2 - Com base nos dados constantes do relatório social deve ser elaborado
o programa de inserção em conjunto com o titular da prestação
e com os restantes membros do agregado familiar que o devam subscrever.
Artigo 37.º
Relatório social
1 - O relatório social a que se refere o artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, resulta de um diagnóstico social, constante de documento próprio, e deve integrar os dados referentes ao titular da prestação e aos membros do respectivo agregado familiar que se mostrem relevantes para a caracterização da respectiva situação sócio-económica, nomeadamente os relativos a:
a) Identidade do titular e das pessoas que com o mesmo vivam em economia comum e na exclusiva dependência económica daquele titular ou do respectivo agregado familiar;
b) Relações de parentesco entre o titular e as pessoas que com ele vivam nas condições previstas na alínea anterior;
c) Rendimentos e situação patrimonial do titular e dos restantes membros do agregado familiar;
d) Situações determinantes da dispensa de disponibilidade activa para a inserção profissional;
e) Identificação dos principais problemas e das situações jurídico-legais que condicionam a autonomia social e económica do titular e dos membros do seu agregado familiar;
f) Identificação das capacidades e potencialidades reveladas pelo titular e pelos membros do seu agregado familiar que devam subscrever o programa de inserção;
g) Parecer do técnico responsável pela elaboração do relatório social sobre a necessidade de programa de inserção;
h) Projecto de programa de inserção, elaborado em conjunto pelo técnico referido na alínea anterior, pelo titular da prestação e pelos membros do respectivo agregado familiar em condições de o subscrever.
2 - O relatório social tem natureza confidencial, sem prejuízo de deverem ser extractados os elementos necessários, por um lado, à confirmação ou refutação das declarações constantes do requerimento para a atribuição da prestação e, por outro, à fundamentação do projecto de programa de inserção a apresentar ao núcleo executivo da CLA.
Artigo 38.º
Dispensa da disponibilidade activa para a inserção profissional
1 - Consideram-se dispensados da disponibilidade activa para a inserção profissional as pessoas que comprovadamente se encontrem, por razões de saúde, idade ou por motivos familiares, numa das seguintes situações:
a) Por razões de saúde, os indivíduos que se encontrem em situação de doença prolongada ou de invalidez, certificada por atestado médico;
b) Por razões de idade, os indivíduos menores de 16 e maiores de 65 anos;
c) Por motivos familiares, os indivíduos que se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar.
2 - A comprovação
das situações referidas na alínea a) no número anterior
é feita através da apresentação de atestado do médico
assistente, sem prejuízo de confirmação oficiosa, que pode,
a todo o tempo, ser levada a efeito pela segurança social, nomeadamente
através dos serviços de verificação de incapacidades
temporárias ou permanentes.
3 - Os indivíduos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 devem
ser sujeitos de um programa de inserção em que sejam especificados
os membros do agregado familiar aos quais prestam apoio, bem como a natureza
e duração do mesmo.
Artigo 39.º
Projecto de programa de inserção
O projecto de programa de inserção deve integrar os objectivos que se propõe atingir, por referência ao agregado familiar no seu conjunto e, especificamente, a cada um dos seus membros, as acções que se perspectivam como adequadas aos objectivos em causa e a inventariação e origem dos meios necessários à sua efectiva realização.
Artigo 40.º
Acordo de inserção
1 - Elaborado o projecto
de programa de inserção, deve o mesmo ser remetido ao núcleo
executivo da CLA, para aprovação, tendo em conta o disposto na
alínea c) do artigo 2.º do presente diploma.
2 - A aprovação do projecto de programa de inserção
pelo núcleo executivo da CLA determina a imediata formalização
do acordo de inserção, o qual será subscrito pelo coordenador
da CLA, pelos representantes das entidades parceiras responsáveis pelas
acções de inserção previstas, pelo titular da prestação
e pelos indivíduos maiores de 16 anos que integrem o respectivo agregado
familiar e sejam beneficiários daquelas acções.
3 - Do acordo de inserção devem constar, para além do programa
de inserção aprovado, as obrigações assumidas por
cada um dos signatários.
Artigo 41.º
Acompanhamento do programa de inserção
1 - O desenvolvimento do
programa de inserção deve ser acompanhado, de forma contínua,
pelo técnico para tal designado pela CLA.
2 - O acompanhamento do programa de inserção abrange a coordenação
das acções nele inscritas e, em conjunto com as pessoas nelas
envolvidas, a avaliação da respectiva eficácia e da eventual
necessidade de introdução e alterações ao programa.
3 - O técnico a quem compete o acompanhamento do programa de inserção
deve comunicar ao núcleo executivo da CLA as alterações
da situação relevantes para a concessão da prestação
e para a definição do respectivo montante de que tenha conhecimento
por força do exercício daquela competência, devendo o referido
núcleo executivo, por sua vez, transmitir, de imediato, aquela informação
ao centro regional de segurança social competente.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve o técnico
proceder, no 7.º mês posterior àquele a que se reporta o início
da prestação, à apresentação ao núcleo
executivo do ponto de situação sobre o programa de inserção.
5 - Durante o mês anterior àquele em que termine cada período
de concessão deve o técnico elaborar relatório detalhado,
do qual constará parecer fundamentado sobre eventuais prorrogações
da concessão da prestação e respectiva duração,
cada uma das quais não pode ser superior a 12 meses.
Artigo 42.º
Revisão do acordo de inserção
1 - Nos casos em que se
verifique a necessidade de rever as acções previstas ou de proceder
à programação de novas acções, deve o técnico
negociar essas alterações com os signatários do acordo.
2 - Obtido o consenso para a alteração do programa de inserção
acordado, deve o mesmo ser formalizado em adicional ao acordo, passando a fazer
dele parte integrante.
Artigo 43.º
Não celebração ou incumprimento do acordo pelo titular
1 - O acordo de inserção
deve ser apresentado ao titular no prazo máximo de 90 dias após
a data da atribuição da prestação e deve ser subscrito
nos 15 dias seguintes à sua apresentação.
2 - A não celebração do acordo de inserção,
ou o seu posterior incumprimento, por motivos imputáveis ao titular determina
a cessação da prestação.
3 - Considera-se que a não celebração do acordo é
imputável ao titular quando, sem que se verifique causa justificativa
relevante, o mesmo não compareça a três entrevistas para
que seja convocado em datas seguidas ou interpoladas, directamente ou por carta
com aviso de recepção, ou que, no decurso do processo de negociação
do acordo, adopte, injustificadamente, atitude de rejeição das
acções de inserção disponibilizadas.
4 - São causas justificativas relevantes da não comparência
às entrevistas as situações, devidamente comprovadas, de
doença, própria ou de membro do agregado familiar a quem o titular
preste assistência, a prestação de trabalho ou a realização
de diligências tendentes à sua obtenção, bem como
o cumprimento de obrigações legais ou judiciais inadiáveis.
5 - Não se considera justificada a recusa de acções de
inserção quando as mesmas sejam, objectivamente, adequadas às
aptidões físicas, habilitações escolares e à
formação e experiência profissional do titular ou desde
que não sejam susceptíveis de causar prejuízo ao mesmo
ou ao respectivo agregado familiar.
6 - Se o titular referido no n.º 2 requerer, de novo, a prestação
nos seis meses imediatamente a seguir à sua cessação, a
mesma ser-lhe-á indeferida, não podendo, durante o referido período,
ser o mesmo indivíduo considerado como membro do respectivo agregado
familiar para efeitos da determinação do valor do rendimento mínimo
correspondente, sem prejuízo de serem tidos em conta os rendimentos por
si auferidos no cálculo do montante da prestação.
Artigo 43.º-A
Não celebração ou incumprimento do acordo por membro do
agregado familiar
1 - Os membros do agregado
familiar de um titular do direito à prestação que, tendo
condições para subscrever o acordo de inserção,
o não façam ou não o cumpram por motivos que lhes sejam
imputáveis deixam de ser considerados para efeitos da determinação
do valor do rendimento mínimo correspondente ao mesmo agregado, sem prejuízo
de serem tidos em conta os rendimentos por si auferidos no cálculo do
montante da prestação, não lhes podendo ser, igualmente,
reconhecido o direito à prestação durante os seis meses
imediatamente sequentes àquele em que ocorra a recusa de celebração
do acordo ou em que se interrompa o cumprimento do mesmo.
2 - Aplica-se aos indivíduos referidos no número anterior, com
as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo
anterior.
Artigo 43.º-B
Alteração da residência
1 - Os requerentes e os
beneficiários da prestação são obrigados a comunicar,
no prazo de 10 dias úteis, aos serviços competentes da zona de
origem ou da nova zona residencial a mudança da respectiva residência.
2 - Quando, no decurso da concessão da prestação de rendimento
mínimo, ocorra a mudança de residência do beneficiário
e do respectivo agregado familiar para área geográfica não
abrangida pelo serviço responsável por aquela concessão,
deve este proceder à transferência do respectivo processo para
o serviço competente que abranja a área da nova residência,
acompanhado de informação, elaborada pelo núcleo executivo
da CLA que vinha acompanhando o processo de inserção, sobre a
situação em que se encontra aquele processo, nomeadamente quanto
às acções em curso ou já programadas, com parecer
sobre a possibilidade da sua manutenção.
3 - Nos casos em que a comunicação é feita na área
da nova residência, devem os respectivos serviços solicitar, no
prazo de cinco dias úteis, informação e documentação
idêntica à do número anterior aos serviços da área
de origem.
4 - Nos casos previstos nos números anteriores, o novo serviço
competente para a concessão da prestação deve comunicar
a transferência do processo ao núcleo executivo da CLA correspondente
ao novo local de residência do beneficiário, remetendo-lhe a informação
sobre o processo de inserção, tendo em vista a continuidade do
acompanhamento da situação.
5 - A transferência da residência de um beneficiário da prestação
de rendimento mínimo e do respectivo agregado familiar da área
geográfica de uma CLA para outra determina sempre a elaboração
e o envio ao núcleo executivo da nova CLA competente da informação
prevista no n.º 2.
CAPÍTULO
VII
Revisão da prestação
Artigo 44.º
Situações determinantes da revisão
1 - Há lugar à revisão da prestação quando:
a) Termine o período de concessão previsto;
b) Haja alteração da composição do agregado familiar ou dos respectivos rendimentos.
2 - Da revisão da prestação pode resultar o recálculo do seu montante, bem como a suspensão ou a cessação da mesma.
Artigo 45.º
Excepção à revisão da prestação
1 - A alteração
da composição do agregado familiar não dá lugar
à revisão da prestação nos casos em que aquela alteração
seja temporária.
2 - Entende-se que a alteração do agregado familiar é temporária
se a mesma tiver duração igual ou inferior a 30 dias ou se, sendo
superior, ocorrer por qualquer dos motivos previstos no n.º 2 do artigo
5.º do presente diploma.
Artigo 46.º
Suspensão da prestação
1 - A prestação é suspensa quando ocorra uma das seguintes situações:
a) Não concretização das acções necessárias ao efectivo exercício dos direitos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, no prazo de 90 dias contado a partir da data do despacho de atribuição da prestação, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;
b) Exercício de actividade profissional por período inferior a 180 dias ou frequência de curso de formação, quando as respectivas remunerações determinassem a cessação da prestação por alteração dos rendimentos.
2 - A suspensão
prevista na alínea a) do número anterior mantém-se enquanto
não forem concretizadas as acções aí referidas e
tem a duração máxima de 90 dias, findos os quais a prestação
cessa.
3 - A suspensão prevista na alínea b) do n.º 1 tem duração
igual à da situação que lhe deu origem.
Artigo 47.º
Cessação da prestação
1 - Para além dos
casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 43.º e no n.º 2 do artigo
46.º, há lugar à cessação da prestação
quando deixem de se verificar as condições previstas nas alíneas
a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho.
2 - Determina, igualmente, a cessação da prestação
a recusa injustificada do fornecimento de meios de prova necessários
à verificação da manutenção das condições
de que depende a respectiva concessão.
Artigo 47.º-A
Manutenção dos programas de inserção
A suspensão ou a cessação da prestação em virtude da alteração de rendimentos ou da composição do agregado familiar não prejudica a manutenção das acções de inserção em curso e das que tenham sido programadas no âmbito de acordo de inserção já formalizado, mantendo-se, igualmente, a concessão dos apoios que tenham sido aprovados no âmbito das acções de inserção em curso.
Artigo 48.º
Produção de efeitos da alteração da prestação
1 - A alteração
do montante da prestação e a respectiva suspensão ou cessação
ocorrem no mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias
determinantes daquelas situações, com as excepções
dos números seguintes.
2 - Se a declaração sobre a verificação de circunstâncias
determinantes da alteração do montante da prestação
para valor superior não for efectuada no prazo previsto no n.º
4 do artigo 13.º da Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, a mesma produz
efeitos a partir do mês seguinte àquele em que a declaração
tenha lugar.
3 - A alteração do valor das prestações determinada
pelo aumento do montante da pensão social ou de rendimentos dos agregados
familiares que se reportem a um mês inteiro produz efeitos no próprio
mês em que estes aumentos ocorram.
Artigo 48.º-A
Restituição das prestações indevidamente pagas
1 - As instituições
de segurança social competentes podem autorizar, a requerimento do beneficiário
e sob parecer favorável do núcleo executivo da CLA respectiva,
que a restituição das prestações indevidamente pagas
seja efectuada em prestações.
2 - Os montantes referentes a prestações de rendimento mínimo
indevidamente pagas podem ser objecto de compensação com outras
prestações dos regimes de segurança social a que o mesmo
titular tenha direito.
CAPÍTULO
VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 49.º
Manutenção dos subsídios
1 - A concessão
dos subsídios de acção social atribuídos no âmbito
dos projectos piloto experimentais mantém-se até final do período
previsto para a mesma, salvo se for deferido requerimento entretanto apresentado
ao abrigo do presente diploma.
2 - Findo o período de concessão dos subsídios de acção
social, devem ser reavaliadas oficiosamente as situações e proferida
decisão sobre a atribuição da prestação,
nos termos do presente diploma.
Artigo 50.º
Norma revogatória
O presente diploma revoga a Lei n.º 50/88, de 19 de Abril, a Portaria n.º 382/88, de 17 de Junho, e o despacho conjunto SEEFP/SESS de 7 de Julho de 1989, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 2 de Agosto de 1989.
Artigo 51.º
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
Artigo 52.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1997.