Ministério
das Finanças
Decreto-Lei n.º 10/94
de 13 de Janeiro
As zonas francas da Madeira
e da ilha de Santa Maria, não obstante serem parte integrante do mercado
interno da Comunidade Europeia, têm beneficiado de um estatuto especial
relativamente ao restante território nacional.
Em consequência, as sucursais financeiras exteriores aí instaladas
têm sido objecto de uma fiscalidade mais favorável e de uma regulamentação
específica.
Todavia, com a criação do mercado único na área
financeira, a transposição das respectivas directivas comunitárias
para o direito interno abrange também as entidades instaladas nas zonas
francas.
O presente diploma visa, portanto, harmonizar os regimes de instalação
e exercício de actividade das entidades financeiras nas zonas francas
com as disposições comunitárias aplicáveis.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A constituição de instituições de crédito, sociedades financeiras, companhias de seguros e resseguros e de sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como a abertura de sucursais e agências ou de agências gerais, delegações e escritórios de representação, e o exercício das respectivas actividades, nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria, passam a reger-se pelas respectivas normas gerais e pelo disposto no presente diploma.
Art. 2.º - 1 - O estabelecimento
das entidades referidas no artigo anterior dá lugar ao pagamento de uma
taxa anual respeitante à licença de funcionamento, nas condições
e montante a definir pelos respectivos governos regionais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e consoante o caso,
o Banco de Portugal ou o Instituto de Seguros de Portugal enviará ao
respectivo governo regional cópia dos processos de estabelecimento nas
referidas zonas francas das sucursais e agências ou das agências
gerais, delegações e escritórios de representação
das entidades mencionadas no artigo anterior.
3 - A concessão da licença referida no
n.º 1 pressupõe, no caso de sucursal ou agência de instituição
de crédito ou sociedade financeira, a prévia classificação
em sucursal financeira exterior ou em sucursal financeira internacional, consoante
aquela exclua ou não do âmbito da sua actividade as operações
com residentes e restantes entidades referidas na alínea
c) do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais,
na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 84/93, de 18 de Março, nos termos e condições
aí enunciados.
(Ver nova redacção dada pela alínea
5 do artigo 7.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro).
Art. 3.º As sucursais de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em país ou território fora da Comunidade Europeia devem ser dotadas de capital mínimo adequado às operações que realizarem ou ter todas as suas operações garantidas pelos capitais próprios da instituição ou sociedade em que se integrem.
Art. 4.º - 1 - As
sucursais ou agências de instituições de crédito
ou sociedades financeiras já licenciadas nas zonas francas são
classificadas como sucursais financeiras exteriores, salvo se, no prazo de 60
dias, contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, solicitarem
a classificação como sucursal financeira internacional.
2 - A classificação das entidades referidas
no número anterior como sucursais financeiras exteriores, designadamente
para efeitos de aplicação, relativamente ao exercício de
1993, da alínea
c) do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção
que lhe foi dada pelo Decreto-Lei
n.º 84/93, de 18 de Março, não é prejudicada pela
circunstância de os mesmos terem realizado operações com
as entidades referidas nessa disposição até à data
da sua entrada em vigor.
Art. 5.º São revogados os Decretos-Leis n.ºs 163/86, de 26 de Junho, e 323/91, de 29 de Agosto, sem prejuízo das autorizações concedidas ao abrigo desses diplomas.
Visto e aprovado em Conselho
de Ministros de 21 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco
Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira
Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.