Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/A
A Paisagem Protegida de
Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (PPIRCVIP), criada pelo
Decreto Legislativo
Regional n.º 12/96/A, de 27 de Junho, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.ºs 1/2004/A, de 21 de Janeiro, e 24/2005/A,
de 21 de Outubro, integra, dentro dos seus limites, a área classificada
pela UNESCO como paisagem cultural património da humanidade.
Pelo Decreto Regulamentar
Regional n.º 23/2004/A, de 1 de Julho, procedeu-se à criação
de um sistema de apoios à manutenção da paisagem da cultura
da vinha do Pico, circunscritos à área constante da delimitação
da área protegida, a aplicar pela administração regional.
Considerando a necessidade de compatibilização do regime jurídico
da área classificada como património mundial da UNESCO, enquanto
área protegida, com as restantes áreas que foram criadas ou reclassificadas
ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 19/93,
de 23 de Janeiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores
pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, e de sanação
de dúvidas relacionadas com a natureza jurídica dos potenciais
beneficiários e da adopção de mecanismos formais de controlo
na atribuição dos apoios e na instrução das candidaturas,
torna-se necessário proceder à alteração deste decreto
regulamentar.
Assim, nos termos da alínea
d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da
alínea o) do artigo 60.º do
Estatuto Político-Administrativo e do artigo 12.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, com as alterações
introduzidas pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 24/2005/A, de 21 de Outubro, o Governo Regional
decreta o seguinte:
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional para a manutenção da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área classificada como património mundial, conforme delimitada no anexo I do presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º
Regime de apoios
1 - O regime de apoios estabelecido no presente diploma será concedido às parcelas de vinhas que se encontrem em produção no interior da zona classificada e nas seguintes situações:
a) Tenham sido objecto de apoio ao abrigo do regime previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 24 de Abril;
b) Outras áreas que, embora não tenham sido objecto do apoio referido na alínea anterior, se encontrem em produção no interior da área classificada.
2 - Os apoios previstos têm a duração de 10 anos.
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios à manutenção da paisagem protegida da cultura da vinha do Pico todos os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título de vinhas em currais localizadas no interior da zona classificada como património mundial.
Artigo 4.º
Instrução de candidatura
1 - Os interessados em
beneficiar do presente regime de apoios podem apresentar, junto do Gabinete
Técnico da Paisagem Protegida, o requerimento de candidatura, em modelo
próprio a fornecer.
2 - Os requerimentos de candidatura devem ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Cópia da última declaração de colheita e produção relativa à última campanha vitivinícola, entregue no Serviço de Desenvolvimento Agrário da Ilha do Pico, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1282/2001, da Comissão, de 28 de Junho;
b) Documento comprovativo da propriedade, posse ou detenção a qualquer título da terra, devidamente actualizado;
c) Cópia da candidatura apresentada no âmbito do POSEIMA, ao abrigo da Portaria n.º 85-A/2002, de 5 de Setembro, e ou das medidas agro-ambientais, ao abrigo da Portaria n.º 81/2003, de 9 de Outubro, nos casos em que tal se aplique;
d) Declaração, sob compromisso de honra, dos montantes pecuniários recebidos ao abrigo dos programas POSEIMA e ou agro-ambientais no ano da candidatura ou do ano anterior.
3 - As candidaturas são
apresentadas anualmente, na última quinzena do mês de Novembro.
4 - Em cada um dos anos seguintes ao da formalização da candidatura
o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações
constantes da mesma, mediante a apresentação de um novo formulário.
Artigo 5.º
Apoios
1 - O apoio previsto no presente diploma compreende os seguintes níveis:
a) (euro) 3500/ha/ano, nos casos em que as áreas de vinha em currais estejam situadas no interior da zona classificada e as castas utilizadas sejam aptas à produção de VLQPRD «Pico», que não beneficiem e não preencham os requisitos legais para a obtenção de outros apoios;
b) (euro) 2850/ha/ano, nos casos em que as áreas de vinha em currais estejam situadas no interior da zona classificada e as castas utilizadas sejam aptas à produção de outro tipo de vinho, que não beneficiem e não preencham os requisitos legais para a obtenção de outros apoios.
2 - Nos casos em que as áreas de vinha em currais que estejam situadas no interior da zona classificada beneficiem ou preencham os requisitos legais para a obtenção de outro tipo de apoios, mais precisamente subsídios concedidos ao abrigo das candidaturas ao POSEIMA e ou às medidas agro-ambientais, os valores destes serão abatidos aos montantes previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não podendo o montante a apurar do apoio ser inferior a (euro) 2350/ha/ano.
Artigo 6.º
Pagamento e publicitação
1 - Os apoios previstos
no n.º 1 do artigo anterior são pagos anualmente até ao limite
de 10 anos contados desde a primeira candidatura.
2 - Os apoios previstos no n.º 2 do artigo anterior são pagos anualmente
até à cessação dos subsídios concedidos ao
abrigo das candidaturas ao POSEIMA e ou às medidas agro-ambientais.
3 - Verificada a cessação prevista no número anterior,
e sem prejuízo do limite total de 10 anos e do cumprimento do regime
fixado no n.º 2 do artigo 5.º, o valor dos apoios passa a ser o previsto
nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo.
4 - Para efeitos de pagamento dos apoios, são consideradas elegíveis
as áreas de vinha que:
a) Tenham sido inteiramente cultivadas e colhidas e nas quais tenham sido realizados todos os trabalhos normais de cultivo;
b) Apresentem os muros dos currais em boas condições;
c) Tenham sido objecto das declarações de colheita e produção.
5 - O pagamento será
efectuado até ao final do mês de Junho do ano seguinte ao da candidatura,
depois da assinatura de contrato entre o departamento governamental competente
em matéria de ambiente, representado pelo respectivo titular, com poder
de delegação, e o beneficiário.
6 - Do contrato referido no número anterior é publicado um extracto
na 2.ª série do Jornal Oficial, com a indicação do
nome do beneficiário, o montante e o objectivo da comparticipação
concedida.
Artigo 7.º
Apreciação e aprovação de candidaturas
1 - O Gabinete Técnico
procederá a um controlo administrativo dos requerimentos apresentados
pelos viticultores, bem como de inspecção no local das superfícies
objecto do apoio, até ao final da 2.ª quinzena do mês de Março.
2 - As propostas de aprovação das candidaturas são remetidas
pela comissão directiva da paisagem protegida ao membro do Governo Regional
com competência em matéria de ambiente, o qual procederá
à sua homologação no prazo de 30 dias úteis.
Artigo 8.º
Cumprimento dos compromissos
1 - A aceitação
do apoio obriga o beneficiário, com dispensa de qualquer outra formalidade,
ao cumprimento estrito do contrato celebrado.
2 - O incumprimento das obrigações previstas no presente diploma
por parte do beneficiário implicará a imediata cessação
de todos os apoios, nos termos da lei.
Artigo 9.º
Reembolso dos apoios
A falta de cumprimento do contrato obriga o beneficiário a reembolsar à Região Autónoma dos Açores todo o montante já processado, acrescido de juros legais.
Artigo 10.º
Extinção dos compromissos
1 - Os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos, sem devolução dos apoios, nomeadamente, nas seguintes situações de força maior:
a) Morte do beneficiário, quando a exploração não seja mantida por herdeiro ou legatário;
b) Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da unidade de produção.
2 - Os casos referidos no número anterior, bem como outros de força maior, são comunicados à comissão directiva da paisagem protegida acompanhados dos respectivos meios de prova, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, salvo impedimento devidamente justificado.
Artigo 11.º
Incumprimento temporário dos compromissos
1 - Em caso de acidente
meteorológico grave que, embora afectando os compromissos no ano em que
se verificam, não seja impeditivo do seu cumprimento nos anos seguintes,
não haverá lugar à extinção dos compromissos.
2 - A ocorrência mencionada no número anterior é comunicada
à comissão directiva da paisagem protegida, por escrito, no prazo
de 10 dias úteis a contar da data do evento, salvo impedimento devidamente
justificado.
Artigo 12.º
Transmissão da unidade de produção
1 - Se durante o período
de concessão do apoio o proprietário transmitir a totalidade da
área objecto de candidatura, não haverá lugar à
devolução de apoios desde que o novo titular reúna as condições
da mesma e assuma os compromissos pelo período remanescente, através
do preenchimento de impresso próprio a fornecer pelo Gabinete Técnico.
2 - A transmissão de parte da área objecto de candidatura importa
a alteração da mesma, devendo o novo titular apresentar candidatura
relativamente à área transmitida e pelo período remanescente,
caso em que não haverá lugar à devolução
de ajudas.
CAPÍTULO
II
Disposições transitórias
Artigo 13.º
Período excepcional de candidaturas
Excepcionalmente, nos 20 dias após a entrada em vigor do presente diploma, será reaberto o período de candidaturas previsto no n.º 3 do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 14.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma
entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é
aplicável a todas as propostas de aprovação de candidaturas
que nos termos regulamentares aguardam homologação pelo membro
do Governo Regional competente em matéria de ambiente.
2 - A requerimento dos interessados, o regime previsto no presente diploma será
aplicável às candidaturas já homologadas ao abrigo do Decreto
Regulamentar Regional n.º 23/2004/A, de 1 de Julho, na medida em que
o seu regime seja mais favorável aos beneficiários, caso em que
se procederá, por adenda, à revisão dos respectivos contratos.
1 - É revogado o
Decreto Regulamentar
Regional n.º 23/2004/A, de 1 de Julho.
2 - O regime previsto no Decreto
Regulamentar Regional n.º 23/2004/A, de 1 de Julho, mantém-se
em vigor para as situações constituídas ao seu abrigo.
Aprovado em Conselho do
Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 15 de Dezembro de 2005.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores,
Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
(ver planta no documento original)